Condomínio residencial, mais
especificadamente, condomínio em edificação residencial, é administrado por uma
pessoa denominada de síndico.
O síndico, administrador do condomínio predial
residencial, pode ser um condômino ou não, assim, poderá ser: i) o condômino
proprietário morador; ii) o condômino locatário morador; iii) o proprietário
não morador; iv) a pessoa escolhida com o fim específico de administrar o
condomínio, podendo ser não só uma pessoa física como uma pessoa jurídica.
A escolha do administrador condominial, isto
é, do síndico, é realizada através de uma assembleia.
A assembleia é uma reunião constituída de condôminos
do prédio residencial.
Na assembleia formada pelos condôminos será
realizada a escolha do síndico, de acordo com as normas estatuídas: a) na
Convenção Condominial; b) no Regimento Interno; c) no Código Civil; e d) na Lei
n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispondo sobre o condomínio em
edificações.
Ocorrendo a escolha do síndico, o mandato para
administrar o condomínio será de dois anos, permitida a reeleição, conforme
disposto no artigo 1.347 do Código Civil: “A
assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a 2 (dois) anos, o qual poderá renovar-se.”;
além do disposto no artigo 22 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Será eleito, na forma prevista pela
Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois)
anos, permitida a reeleição.”.
Portanto, o mandato do síndico é de dois anos,
podendo ser prorrogado pelo mesmo período, contudo, a permissão à prorrogação não
delimita o número de reeleições, trazendo transtornos a muitos condomínios,
onde síndicos imperam no edifício como se ocorresse um sistema ditatorial;
assim, a solução há de ser estabelecida na Convenção Condominial, onde deverá
ser especificado o número de reeleições.
Ao síndico são reputados os deveres inerentes
ao artigo 1.348 do Código Civil e ao artigo 22 da Lei n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, além dos estabelecidos na Convenção Condominial e no Regimento
Interno.
Assim, não cumpridos os deveres dispostos nas
normas aludidas, o síndico deverá ser destituído.
O síndico para ser destituído, além de recair
nas hipóteses legais, também poderá ser destituído se: a) praticar
irregularidades; b) não prestar contas; c) não administrar convenientemente o
condomínio.
Para ocorrer a destituição de um síndico, o
caminho é longo, as dificuldades são muitas, os empecilhos diversos, mas não
existe a impossibilidade de alcançar o objetivo de retirar uma pessoa desse
cargo.
Primeiramente, deverá se reunir um número
mínimo de condôminos com a finalidade de ser requerer a destituição.
O número mínimo de condôminos é de um quarto
dos condôminos, sendo que esses condôminos deverão ser os proprietários.
Através de um abaixo assinado, os proprietários
das unidades autônomas que compõem o condomínio requerem a convocação de uma
Assembleia Geral Extraordinária; assim, num condomínio constituído de sessenta
e quatro unidades, deverá ser apresentada dezesseis assinaturas de
proprietários no abaixo assinado.
No entanto, as dezesseis assinaturas de
proprietários, consoante exemplo, deverão ser assinaturas de dezesseis
proprietários devidamente quites com as contribuições para as despesas do
condomínio, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 1.335 e inciso I
do artigo 1.336, ambos do Código Civil, portanto, não poderão ser
inadimplentes, ou seja, devedores.
Caso um proprietário não possa assinar o
abaixo assinado, a sua participação no abaixo assinado poderá ocorrer via
procuração e, assim, o procurador poderá assinar o abaixo assinado.
Ainda, é importante ponderar que o procurador deve
ser outro proprietário, porém, não poderá ser o proprietário membro do Conselho
Consultivo eleito em assembleia, com a finalidade de auxiliar o síndico; logo,
o procurador deverá ser proprietário sem vínculo com a administração do
edifício.
Portanto, para ser procurador de um
proprietário condômino, o procurador deverá ser: a) proprietário de uma ou mais
unidades condominiais do condomínio em edifício residencial; b) proprietário
adimplente, ou seja, devidamente quite com suas obrigações perante as
contribuições condominiais: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na
proporção de suas frações ideais;”; c) proprietário não participante do
Conselho Consultivo do síndico, ou seja, conselheiro; assim, um subsíndico pode
ser procurador.
Amealhadas as assinaturas dos proprietários
adimplentes, o abaixo assinado é entregue na administradora e após o recebimento
é marcada a data da Assembleia Geral Extraordinária decorridos o prazo de cinco
dias úteis do recebimento do abaixo assinado.
Por conseguinte, a Assembleia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para tratar da destituição do síndico pode ser convocada
por um quarto dos condôminos, consoante disposto no artigo 1.355 do Código Civil:
“Assembleias extraordinárias poderão ser
convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.” E de acordo com o estabelecido no artigo 25 da
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Ressalvado
o disposto no parágrafo 3°, do art. 22, poderá haver assembleias gerais
extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um
quarto no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.”.
A título de esclarecimento, a Assembleia Geral
Extraordinária é marcada com o fim especial para a destituição do síndico,
contudo, a Assembleia Geral Extraordinária não é marcada com o fim exclusivo,
podendo ser tratado outros assuntos na Assembleia, porque a norma legal se refere
ao termo especialmente e não exclusivamente, de acordo com o artigo 1.349 do
Código Civil, assim, outro assunto pode ser deliberado na assembleia.
Convocada a Assembleia Geral Extraordinária, o
próximo passo é a comunicação a todos os condôminos da realização da Assembleia
Geral Extraordinária: “Art. 1.354. A
assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados
para a reunião.”; portanto, trata-se de medida importantíssima a convocação
de todos, pois caso não ocorra, não realizar-se-á a reunião e não poderá haver
a votação para a destituição do síndico.
Convocados todos os condôminos, no dia da Assembleia
Geral Extraordinária, à votação para a destituição de síndico deverá ser
realizada com os membros presentes à reunião, ou seja, com os condôminos presentes
e os devidos procuradores, sendo que a destituição dar-se-á pelo voto da
maioria absoluta de seus membros que não sejam inadimplentes, conforme
estabelecido no artigo 1.349, no inciso III do artigo 1.335 e no inciso I do
artigo 1.336, todos do Código Civil; por isso, o termo membros da assembleia
não se coaduna à significação de totalidade dos condôminos, de acordo com os
artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil, assim prevalecendo os termos do Código
Civil e não da Convenção Condominial: “Art.
1.352. Salvo quando exigido “quorum” especial, as deliberações da assembleia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos de condôminos
presentes que representam pelo menos metade das frações ideais.”, assim, de
acordo com o exemplo, numa primeira convocação, num edifício com sessenta de quatro
unidades autônomas deverão estar presentes à assembleia trinta e dois
proprietários e/ou procuradores e mais um, resultando na maioria absoluta, para
ocorrer a votação, e em segunda convocação a assembleia poderá deliberar pela
maioria dos presentes, portanto, sem número específico de proprietários e/ou
procuradores: “Art. 1.353. Em segunda
convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido “quorum” especial.”.
Realizada a votação e resultando na
destituição do síndico, outra pessoa preencherá o cargo até o restante do tempo
do mandato, a fim de ocorrer outra assembleia para a eleição para síndico à
época estabelecida para o cumprimento do mandato de dois anos.
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