terça-feira, 29 de abril de 2014

DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL

  O Brasil é um “País Maravilhoso” e em 22 de abril de 2014, comemorou-se 514 anos de descobrimento.
 O número 514 é expressivo, considerando-se a contagem do calendário gregoriano que marca 2014 anos após o nascimento de Cristo e considerando-se a ocorrência do “Descobrimento do Brasil” no ano de 1500.
 Desde o ano de 1500, o Brasil sofreu sérios atentados, referentemente atentados ao seu povo.
 O Brasil foi descoberto pelos portugueses e desde então, muito sangue foi derramado.
 Decorreram-se anos daquela data e firmou-se uma lei universal acerca dos direitos humanos, denominada de “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, após 448 anos da descoberta do Brasil.
 A Carta de Direitos Humanos completou 65 anos em 10 de dezembro de 1948, e nesses mais de 65 anos prezou pela vida do ser humano.
Prima a Carta Universal, em se artigo I: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”.
 Com estes preceitos iniciais da “Declaração Universal”, após 514 anos do “Descobrimento do Brasil” os brasileiros, bem como os estrangeiros que vivem no Brasil devem agir com “espírito de fraternidade”!
 São trinta artigos contidos na “Declaração Universal” os quais tratam de direitos e deveres humanos, como preza o artigo III: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. e como aborda o artigo VII: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”.
 Diante dessas duas normas universais, a nossa Constituição, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a nossa Lei Maior, prontifica-se acerca da dignidade do ser humano no inciso III do artigo 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III – a dignidade da pessoa humana;”.
 Neste diapasão, a atual Constituição do Brasil, posicionou os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros e dos estrangeiros que vivem no Brasil, no seu início, dando ênfase às normas primordiais ao ser humano, diferentemente das Cartas Constitucionais anteriores, onde os direitos e deveres se encontravam no final do Texto Constitucional, como ocorreu com a Constituição anterior, onde o artigo correspondente era o 153.
 Os direitos e deveres são mencionados no artigo 5°: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
 A norma do artigo 5° da Constituição de 1988, atualmente, é constituída de setenta e oito incisos.
 Contudo, decorridos 514 anos do “Descobrimento do Brasil”, o “caput” do artigo 5° continua sendo violado diante de tanto derramamento de sangue, ou seja, diante de tantas perdas de vidas humanas, pois o direito e a garantia à inviolabilidade à vida parece não estar descrito na Carta Maior.
 Do “Descobrimento do Brasil” até os dias de hoje muitas vidas se encerraram e parece mais difícil conter os crimes dispostos no Código Penal, como o homicídio, artigo 121: “Matar alguém”.
 Esse tipo penal existe desde o início dos tempos onde a Bíblia ressalta o primeiro homicídio, no Primeiro Livro de Moisés chamado Gênesis, no Capítulo 4, versículo 8: “Disse Caim a Abel, seu irmão: Vamos ao campo. Estando eles no campo, sucedeu que se levantou Caim contra Abel, seu irmão, e o matou.”.
 Portanto, nas terras, hoje denominadas de Brasil, o crime de homicídio imperou e, infelizmente, decorridos os séculos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, o crime de homicídio se destacou em nossa Terra, mesmo com os ditames proclamados e insculpidos em pedra há milhares e milhares de anos:  Os Dez Mandamentos, onde DEUS no monte Sinai apresentou a Moisés que teve a incumbência de apresentar aos homens e apontar no sexto mandamento: “Não matarás.”, conforme estatuído no Segundo Livro de Moisés chamado Êxodo, no Capítulo 20, no versículo 13.
 Por conseguinte, o homicídio é um crime da história universal, o homicídio se destacou no descobrimento das terras brasileiras após milhares de anos da Maior Lei do Universo, a Lei de DEUS, continuou, infelizmente, a destacar-se na ocupação pelo povo português e continuou com o surgimento da Declaração Universal do Direitos Humanos e com as Constituições Brasileiras e com o Código Penal e com as leis esparsas penais.
 Os brasileiros devem ter em mente a história universal da humanidade, não só a história do Brasil e lutarem fervorosamente com a finalidade do mundo se tornar mais humano, dignificando-se o respeito ao próximo, a fim de se solidificar o amor ao próximo para impedir-se a preponderância diária das notícias catastróficas sobre as vidas humanas.

domingo, 20 de abril de 2014

DA CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL NA SUSPENSÃO PROLONGADA DE DIVERSOS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2014 DO EXPEDIENTE FORENSE



 Neste mês de abril do ano de 2014 está ocorrendo uma extraordinária somatória de dias feriados contínuos e com isso como fica a contagem de prazos processuais cíveis?
 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não funcionará nos dias: a) 17 de abril de 2014, quinta-feira, em razão do feriado da Semana Santa; b) 18 de abril de 2014, sexta-feira, em função do feriado da Semana Santa, também conhecido como Sexta-feira da Paixão; c) 19 de abril de 2014, sábado; d) 20 de abril de 2014, domingo, feriado da Páscoa; e e) 21 de abril de 2014, segunda-feira, feriado denominado de “Dia de Tiradentes”.
 Ainda,em 22 de abril de 2014, terça-feira, comemora-se o “Dia do Descobrimento do Brasil”!
 Não haverá expediente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, haverá plantão nos respectivos dias, ou seja, haverá Plantão Judiciário de 17 de abril a 21 de abril de 2014, segundo dispõe a página do “facebook” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 Assim, em 16 de abril de 2014, quarta-feira, foi postado na página do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Durante os feriados e finais de semana, o TJSP atende em esquema de plantão para o recebimento de causas urgentes. O atendimento na Capital acontece no Fórum Criminal da Barra Funda, das 9 às 13 horas. Confira a escala para este feriado prolongado e os casos que podem ser apreciados em http://zip.net/bkkZml”.
 O sítio mencionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Default.aspx?f=2, através do “facebook”, relata informação acerca do Plantão Judiciário, serviço prestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para garantir que as causas urgentes possam ser apreciadas com rapidez e segurança”!
 Desta forma, referentemente ao primeiro grau de jurisdição, o atendimento no âmbito cível dar-se-á na Rua José Gomes Falcão, n° 156, anexo, bairro Barra Funda, no horário das 9:00 às 13:00 horas, telefone (011) 2127.9729, e o Plantão Judiciário das Varas Especializadas da Infância e Juventude realizar-se-á na Rua Piratininga, n° 105, bairro Brás, e no interior do estado o Plantão Judiciário ocorrerá nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.
 Quanto ao segundo grau de jurisdição, o atendimento realizar-se-á no Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/ n°, no horário das 9:00 às 13:00 horas, quanto às matérias no âmbito do Direito Privado o atendimento ocorrerá na sala 604, telefone (011) 3105.6758 e no âmbito do Direito Público o atendimento ocorrera na sala 612, telefone (011) 3101.8788.
 A data de 22 de abril de 2014, terça-feira, não é considerada sem expediente forense, de acordo com o Provimento CSM n° 2.137/2013, com alteração conforme Provimento n° 2.165/2014, dispondo sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2014, onde o artigo 1° relaciona os dias sem expediente forense.
 Portanto, apesar de tantos dias sem expediente forense o nosso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não deixou os cidadãos desamparados.
 Pela leitura do artigo 177 do Código de Processo Civil, atenta-se que quanto aos prazos processuais há os prazos estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”.
 Ainda, além dos prazos prescritos por lei e os determinados pelo julgador há, também, os convencionados pelas partes no processo.
 Desta forma, o prazo processual é o período de tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo, sendo assim existem tipos de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
 Os prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276 do Código de Processo Civil; tratando-se de procedimento ordinário, se o juiz não determinar o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo com o prescrito na segunda parte do artigo 407 do Código de Processo Civil.
 Os prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo, assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, o juiz poderá determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1° e 2° do artigo 183 do Código de Processo Civil.
  Os prazos convencionais são os estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de sentença.
 Mas com tantos dias sem expediente forense, quando se inicia a contagem da maioria dos prazos?
 O marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240 do Código de Processo Civil.
 Deve-se considerar o sistema eletrônico implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é, primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo, numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial a título de publicação o dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual ocorre no dia seguinte útil ao da publicação.
 Desta maneira, exemplificativamente, se o teor da decisão do juiz é acerca da sentença e essa decisão é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16 de abril de 2014, quarta-feira, o dia da publicação será o dia seguinte útil ao da data da disponibilização, assim, como dia 17 de abril de 2014 é feriado, e 18 de abril de 2014, sexta-feira, é feriado, e 19 de abril de 2014, sábado, não há expediente, e 20 de abril de 2014, domingo, não haverá expediente e é feriado, e 21 de abril de 2014, segunda-feira, é feriado, o dia da publicação será 22 de abril de 2014, terça-feira, e o primeiro dia para a providência relativa à decisão citada será o dia 23 de abril de 2014, quarta-feira, ou seja, o primeiro dia da contagem do prazo processual.
 A contagem demonstrada anteriormente é considerada em razão do estabelecido no artigo 178 do Código de Processo Civil: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”, como também, conforme parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184 do mesmo Código: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”.
 E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Logo, a intimação da decisão disponibilizada em 16 de abril de 2014, quarta-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte, 22 de abril de 2014, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo a interpor o recurso cabível é o dia 23 de abril de 2014, quarta-feira, dia útil após a data da publicação, nos moldes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o seu § 2° do Código de Processo Civil combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.  
 O que ocorrerá se o prazo processual não for cumprido, diante de um período tão prolongado de dias sem expediente forense?
 Considerando-se o exemplo deste artigo, se o prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido em primeiro grau de jurisdição, porque perdeu o prazo processual, de acordo com o estatuído no artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

DA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL



 Condomínio residencial, mais especificadamente, condomínio em edificação residencial, é administrado por uma pessoa denominada de síndico.
 O síndico, administrador do condomínio predial residencial, pode ser um condômino ou não, assim, poderá ser: i) o condômino proprietário morador; ii) o condômino locatário morador; iii) o proprietário não morador; iv) a pessoa escolhida com o fim específico de administrar o condomínio, podendo ser não só uma pessoa física como uma pessoa jurídica.
 A escolha do administrador condominial, isto é, do síndico, é realizada através de uma assembleia.
 A assembleia é uma reunião constituída de condôminos do prédio residencial.
 Na assembleia formada pelos condôminos será realizada a escolha do síndico, de acordo com as normas estatuídas: a) na Convenção Condominial; b) no Regimento Interno; c) no Código Civil; e d) na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispondo sobre o condomínio em edificações.
 Ocorrendo a escolha do síndico, o mandato para administrar o condomínio será de dois anos, permitida a reeleição, conforme disposto no artigo 1.347 do Código Civil: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a 2 (dois) anos, o qual poderá renovar-se.”; além do disposto no artigo 22 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.”.
 Portanto, o mandato do síndico é de dois anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, contudo, a permissão à prorrogação não delimita o número de reeleições, trazendo transtornos a muitos condomínios, onde síndicos imperam no edifício como se ocorresse um sistema ditatorial; assim, a solução há de ser estabelecida na Convenção Condominial, onde deverá ser especificado o número de reeleições.
 Ao síndico são reputados os deveres inerentes ao artigo 1.348 do Código Civil e ao artigo 22 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, além dos estabelecidos na Convenção Condominial e no Regimento Interno.
 Assim, não cumpridos os deveres dispostos nas normas aludidas, o síndico deverá ser destituído.
 O síndico para ser destituído, além de recair nas hipóteses legais, também poderá ser destituído se: a) praticar irregularidades; b) não prestar contas; c) não administrar convenientemente o condomínio.
 Para ocorrer a destituição de um síndico, o caminho é longo, as dificuldades são muitas, os empecilhos diversos, mas não existe a impossibilidade de alcançar o objetivo de retirar uma pessoa desse cargo.
 Primeiramente, deverá se reunir um número mínimo de condôminos com a finalidade de ser requerer a destituição.
 O número mínimo de condôminos é de um quarto dos condôminos, sendo que esses condôminos deverão ser os proprietários.
 Através de um abaixo assinado, os proprietários das unidades autônomas que compõem o condomínio requerem a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária; assim, num condomínio constituído de sessenta e quatro unidades, deverá ser apresentada dezesseis assinaturas de proprietários no abaixo assinado.
 No entanto, as dezesseis assinaturas de proprietários, consoante exemplo, deverão ser assinaturas de dezesseis proprietários devidamente quites com as contribuições para as despesas do condomínio, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 1.335 e inciso I do artigo 1.336, ambos do Código Civil, portanto, não poderão ser inadimplentes, ou seja, devedores.
 Caso um proprietário não possa assinar o abaixo assinado, a sua participação no abaixo assinado poderá ocorrer via procuração e, assim, o procurador poderá assinar o abaixo assinado.
 Ainda, é importante ponderar que o procurador deve ser outro proprietário, porém, não poderá ser o proprietário membro do Conselho Consultivo eleito em assembleia, com a finalidade de auxiliar o síndico; logo, o procurador deverá ser proprietário sem vínculo com a administração do edifício.
 Portanto, para ser procurador de um proprietário condômino, o procurador deverá ser: a) proprietário de uma ou mais unidades condominiais do condomínio em edifício residencial; b) proprietário adimplente, ou seja, devidamente quite com suas obrigações perante as contribuições condominiais: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;”; c) proprietário não participante do Conselho Consultivo do síndico, ou seja, conselheiro; assim, um subsíndico pode ser procurador.
 Amealhadas as assinaturas dos proprietários adimplentes, o abaixo assinado é entregue na administradora e após o recebimento é marcada a data da Assembleia Geral Extraordinária decorridos o prazo de cinco dias úteis do recebimento do abaixo assinado.
 Por conseguinte, a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tratar da destituição do síndico pode ser convocada por um quarto dos condôminos, consoante disposto no artigo 1.355 do Código Civil: “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. E de acordo com o estabelecido no artigo 25 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Ressalvado o disposto no parágrafo 3°, do art. 22, poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.”.
 A título de esclarecimento, a Assembleia Geral Extraordinária é marcada com o fim especial para a destituição do síndico, contudo, a Assembleia Geral Extraordinária não é marcada com o fim exclusivo, podendo ser tratado outros assuntos na Assembleia, porque a norma legal se refere ao termo especialmente e não exclusivamente, de acordo com o artigo 1.349 do Código Civil, assim, outro assunto pode ser deliberado na assembleia.
 Convocada a Assembleia Geral Extraordinária, o próximo passo é a comunicação a todos os condôminos da realização da Assembleia Geral Extraordinária: “Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”; portanto, trata-se de medida importantíssima a convocação de todos, pois caso não ocorra, não realizar-se-á a reunião e não poderá haver a votação para a destituição do síndico.
 Convocados todos os condôminos, no dia da Assembleia Geral Extraordinária, à votação para a destituição de síndico deverá ser realizada com os membros presentes à reunião, ou seja, com os condôminos presentes e os devidos procuradores, sendo que a destituição dar-se-á pelo voto da maioria absoluta de seus membros que não sejam inadimplentes, conforme estabelecido no artigo 1.349, no inciso III do artigo 1.335 e no inciso I do artigo 1.336, todos do Código Civil; por isso, o termo membros da assembleia não se coaduna à significação de totalidade dos condôminos, de acordo com os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil, assim prevalecendo os termos do Código Civil e não da Convenção Condominial: “Art. 1.352. Salvo quando exigido “quorum” especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos de condôminos presentes que representam pelo menos metade das frações ideais.”, assim, de acordo com o exemplo, numa primeira convocação, num edifício com sessenta de quatro unidades autônomas deverão estar presentes à assembleia trinta e dois proprietários e/ou procuradores e mais um, resultando na maioria absoluta, para ocorrer a votação, e em segunda convocação a assembleia poderá deliberar pela maioria dos presentes, portanto, sem número específico de proprietários e/ou procuradores: “Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido “quorum” especial.”.
 Realizada a votação e resultando na destituição do síndico, outra pessoa preencherá o cargo até o restante do tempo do mandato, a fim de ocorrer outra assembleia para a eleição para síndico à época estabelecida para o cumprimento do mandato de dois anos.