Neste mês de abril do ano de 2014 está
ocorrendo uma extraordinária somatória de dias feriados contínuos e com isso
como fica a contagem de prazos processuais cíveis?
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
não funcionará nos dias: a) 17 de abril de 2014, quinta-feira, em razão do
feriado da Semana Santa; b) 18 de abril de 2014, sexta-feira, em função do
feriado da Semana Santa, também conhecido como Sexta-feira da Paixão; c) 19 de
abril de 2014, sábado; d) 20 de abril de 2014, domingo, feriado da Páscoa; e e)
21 de abril de 2014, segunda-feira, feriado denominado de “Dia de Tiradentes”.
Ainda,em 22 de abril de 2014, terça-feira, comemora-se
o “Dia do Descobrimento do Brasil”!
Não haverá expediente no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, contudo, haverá plantão nos respectivos dias, ou seja,
haverá Plantão Judiciário de 17 de abril a 21 de abril de 2014, segundo dispõe
a página do “facebook” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, em 16 de abril de 2014, quarta-feira, foi
postado na página do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Durante os feriados e
finais de semana, o TJSP atende em esquema de plantão para o recebimento de
causas urgentes. O atendimento na Capital acontece no Fórum Criminal da Barra
Funda, das 9 às 13 horas. Confira a escala para este feriado prolongado e os
casos que podem ser apreciados em http://zip.net/bkkZml”.
O sítio mencionado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Default.aspx?f=2,
através do “facebook”, relata informação acerca do Plantão Judiciário, serviço
prestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “para garantir que as causas
urgentes possam ser apreciadas com rapidez e segurança”!
Desta forma, referentemente ao primeiro grau
de jurisdição, o atendimento no âmbito cível dar-se-á na Rua José Gomes Falcão,
n° 156, anexo, bairro Barra Funda, no horário das 9:00 às 13:00 horas, telefone
(011) 2127.9729, e o Plantão Judiciário das Varas Especializadas da Infância e
Juventude realizar-se-á na Rua Piratininga, n° 105, bairro Brás, e no interior
do estado o Plantão Judiciário ocorrerá nas sedes de todas as Circunscrições
Judiciárias.
Quanto ao segundo grau de jurisdição, o
atendimento realizar-se-á no Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/ n°, no horário
das 9:00 às 13:00 horas, quanto às matérias no âmbito do Direito Privado o atendimento
ocorrerá na sala 604, telefone (011) 3105.6758 e no âmbito do Direito Público o
atendimento ocorrera na sala 612, telefone (011) 3101.8788.
A data de 22 de abril de 2014, terça-feira,
não é considerada sem expediente forense, de acordo com o Provimento CSM n°
2.137/2013, com alteração conforme Provimento n° 2.165/2014, dispondo sobre a
suspensão do expediente forense no exercício de 2014, onde o artigo 1° relaciona
os dias sem expediente forense.
Portanto, apesar de tantos dias sem expediente
forense o nosso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não deixou os
cidadãos desamparados.
Pela leitura do artigo 177 do Código de
Processo Civil, atenta-se que quanto aos prazos processuais há os prazos
estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando
esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da
causa.”.
Ainda, além dos prazos prescritos por lei e os
determinados pelo julgador há, também, os convencionados pelas partes no
processo.
Desta forma, o prazo processual é o período de
tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo
juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo, sendo assim existem tipos
de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
Os
prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma
petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de
testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da
distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276 do Código de Processo
Civil; tratando-se de procedimento ordinário, se o juiz não determinar o prazo
de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será
de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo
com o prescrito na segunda parte do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Os
prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos
prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo,
assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do
fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se
manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, o juiz poderá
determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos
1° e 2° do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Os prazos convencionais são os
estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de
execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o
pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de
petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas
partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de
sentença.
Mas com tantos dias sem expediente forense, quando
se inicia a contagem da maioria dos prazos?
O
marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes
processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do
Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240 do
Código de Processo Civil.
Deve-se considerar o sistema eletrônico
implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é,
primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo,
numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial a título de
publicação o dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual
ocorre no dia seguinte útil ao da publicação.
Desta maneira, exemplificativamente, se o teor
da decisão do juiz é acerca da sentença e essa decisão é disponibilizada
no Diário de Justiça eletrônico em 16 de abril de 2014, quarta-feira, o
dia da publicação será o dia seguinte útil ao da data da disponibilização,
assim, como dia 17 de abril de 2014 é feriado, e 18 de abril de 2014,
sexta-feira, é feriado, e 19 de abril de 2014, sábado, não há expediente, e 20
de abril de 2014, domingo, não haverá expediente e é feriado, e 21 de abril de
2014, segunda-feira, é feriado, o dia da publicação será 22 de abril de
2014, terça-feira, e o primeiro dia para a providência relativa à
decisão citada será o dia 23 de abril de 2014, quarta-feira, ou
seja, o primeiro dia da contagem do prazo processual.
A contagem demonstrada anteriormente é
considerada em razão do estabelecido no artigo 178 do Código de Processo Civil:
“O prazo, estabelecido pela lei ou pelo
juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”, como também, conforme
parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184 do mesmo Código: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o
fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.”.
E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do
artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o
dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.”.
Logo, a intimação da decisão disponibilizada
em 16 de abril de 2014, quarta-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte,
22 de abril de 2014, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo a interpor
o recurso cabível é o dia 23 de abril de 2014, quarta-feira, dia útil após a
data da publicação, nos moldes da Lei
n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o
seu § 2° do Código de Processo Civil
combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.
O que ocorrerá se o prazo processual não for
cumprido, diante de um período tão prolongado de dias sem expediente forense?
Considerando-se o exemplo deste artigo, se o
prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo
recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido
em primeiro grau de jurisdição, porque perdeu o prazo processual, de acordo com
o estatuído no artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que
o não realizou por justa causa.”.
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