sexta-feira, 30 de maio de 2014

PERGUNTAS E RESPOSTAS ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS



01) A norma jurídica que dispõe sobre a proteção do consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, pode ser aplicada aos órgãos públicos?
Resposta: Sim, a norma jurídica protetora do consumidor é aplicada aos órgãos públicos.
02) O Código do Consumidor pode ser aplicado aos prestadores de serviços públicos?
Resposta: Sim.
03) É direito do consumidor receber a prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim, pois se trata de um direito estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
04) O consumidor paga pela prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim. Serviço, segundo o parágrafo 2° do artigo 3° do Código do Consumidor é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração...”. O pagamento do tributo pelo consumidor é a remuneração à prestação dos serviços públicos.
05) Mas qual é o tributo pago pelo consumidor?
Resposta: O tributo pago pelo consumidor é o imposto.
06) Quais são os serviços públicos que o consumidor tem direito?
Resposta: O consumidor tem direito aos serviços concernentes à saúde, à educação, ao transporte, ou seja, a serviços públicos em geral.
07) A prestação dos serviços públicos em geral deve ser adequada e eficaz?
Resposta: Sim, a prestação deve ser adequada e eficaz, conforme estabelecido no inciso X do artigo 6° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
...
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
08) Se uma residência estiver sendo invadida por ladrões e a polícia militar for acionada, a prestação do serviço público deve ser adequada e eficaz?
Resposta: Sim, acionada a polícia, via o número de telefone 190, a mesma deverá comparecer ao local o mais breve possível e prestar o serviço, garantindo a vida dos residentes (consumidores) e capturar os ladrões (pessoas que atentam contra a vida e ao patrimônio dos consumidores) para levá-los ao distrito policial (delegacia de polícia). Sobre a polícia militar no estado de São Paulo veja o “site” http://www.policiamilitar.sp.gov.br.
09) Um edifício com foco de incêndio tem direito à prestação do serviço público dos bombeiros?
Resposta: Sim, o corpo de bombeiros, pertencente a polícia militar do estado, acionado, deverá prestar o devido serviço público, protegendo vidas (consumidores) e o patrimônio (bem imóvel, no caso o edifício, e os bens móveis). Sobre o corpo de bombeiros no estado de São Paulo veja o “site” http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
10) Uma pessoa atropelada em uma avenida movimentada tem direito à prestação de serviço público de urgência médica?
Resposta: Sim, a pessoa (consumidor) tem direito ao serviço de urgência médica e no estado de São Paulo há o “SAMU”, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Médica. Uma pessoa que assistiu ou não ao atropelamento aciona o serviço através do número de telefone 192: “O 192 é um serviço de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência da Prefeitura de São Paulo.”. O “site” do “SAMU” (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) é http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/servicos/emergencia_192/index.php?p=1546, e a pessoa solicitante deverá seguir instruções importantes:
a) não mexer na vítima;
b) esclarecer o que aconteceu com a vítima (por exemplo, atropelamento);
c) informar o endereço da ocorrência: rua, avenida, bairro, referência do local;
d) informar os dados da vítima, como nome, idade e sexo; e
e) informar o número do telefone de onde você está ligando.
11) O consumidor tem direito a realizar exame médico pelos prestadores de serviços públicos?
Resposta: Sim, por exemplo, na cidade de São Paulo há a prestação do serviço público para a realização do exame de Raio “X” através do “AMA”, Assistência Médica Ambulatorial, cuja função é o atendimento do consumidor portador de uma patologia de baixa ou média complexidade, conforme disposto no “site” http://extranet.saude.prefeitura.sp.gov.br/organizacao/assistencia-medico-ambulatorial.
12) O Código do Consumidor estabelece a forma do fornecimento da prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim, os órgãos públicos têm a obrigação de fornecer serviços:
a) adequados: de acordo com a necessidade;
b) eficientes: que tragam um resultado;
c) seguros: que garantam os direitos do consumidor, sem o prejudicar; e
d) contínuos: quanto à prestação de serviços essenciais.
13) Qual a norma do Código do Consumidor que assegura a forma do fornecimento da prestação dos serviços públicos?
Resposta: A norma é o “caput” do artigo 22:
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”.
14) O que significa a prestação dos serviços essenciais?
Resposta: São os serviços ao consumidor de extrema importância e que não podem faltar, esses serviços devem ser contínuos, ou seja, sem interrupção. Assim, um consumidor que sofre de “DPOC”, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, como bronquite crônica ou enfisema, e precisa de tratamento com oxigênio e não tem condições de manter, financeiramente, o tratamento médico, tem o direito à prestação do serviço público para receber o cilindro de oxigênio “continuamente” para o seu tratamento. Essa prestação de serviço público pode ser realizada por uma concessionária do órgão público, por exemplo.
15) Se o fornecimento de serviço público for inadequado ou ineficaz ao consumidor, o dano ao consumidor poderá ser reparado?
Resposta: Sim, pois é obrigação do fornecedor do serviço público cumprir com sua obrigação.
16) A reparação do dano ao consumidor pelos órgãos públicos tem respaldo legal?
Resposta: Sim, de acordo com o estatuído no Parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”.
17) Um consumidor que recorre à Procuradoria do Estado para se defender de uma ação, onde o Procurador responsável perde o prazo de apresentação de defesa, tem direito de ser indenizado pelo descumprimento da prestação do serviço público? Por quê?
Resposta: Sim. Porque a Procuradoria do Estado é um órgão público e tem o dever de cumprir a sua obrigação perante o consumidor e como não ocorreu a prestação do serviço público adequada e eficiente, é responsabilidade do órgão público reparar o dano causado ao consumidor.
18) Diante do estipulado no Parágrafo único do artigo 22 do Código do Consumidor, caso o consumidor seja atendido por um médico de um hospital público que prescreveu exame médico e o hospital não o realizou, pode se considerar o descumprimento da prestação do órgão público?
Resposta: Sim. No caso “sub examine” ocorreu o descumprimento parcial da obrigação pelo órgão público, pois o consumidor não recebeu integralmente a prestação do serviço público e, caso o consumidor sofra um dano em razão do fornecimento parcial da prestação do serviço público, tem o direito de ser reparado pelo dano causado pelo hospital público.
19) Se for caso de reparação de danos causados pela prestação do serviço público, o consumidor deverá recorrer ao Poder Judiciário?
Resposta: O consumidor deverá recorrer ao Poder Judiciário caso a reparação do dano não ocorra pela via amigável.
20) Ocorrido o dano, o consumidor tem prazo para propor a devida ação judicial?
Resposta: Sim, o prazo é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de acordo com o artigo 27 do Código do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.



sexta-feira, 9 de maio de 2014

DAS CORRUPÇÕES DO COTIDIANO


  O Conselho Nacional de Justiça conhecido pela sigla “CNJ” postou em seu “facebook” (https://www.facebook.com/cnj.oficial), em 25 de março de 2014, um “post” que compartilhou do “facebook” do “CGU – Controladoria-Geral da União” (https://www.facebook.com/cguonline), acerca do tema “Gente que não tolera pequenas corrupções (nem grandes)”, sendo esse “post” “curtido” por quase 3.000 pessoas até a publicação deste artigo no blog http://www.advogadarosanabertulucci.blogspot.com.br/.
 A página do “facebook” do “CGU – Controladoria-Geral da União” (https://www.facebook.com/cguonline), em 28 de abril de 2014, postou um outro “link” acerca do mesmo tema, ou seja, corrupção, onde compartilhou o “link” do sítio do “IBOPE”, www.ibope.com.br, ressaltando-se a corrupção como problema mundial.
 “IBOPE” é a sigla de “Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística” e esse instituto é uma multinacional brasileira de pesquisas de opiniões e estudos de mercado, e o seu “site”: http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Paginas/Corrupcao-e-o-principal-problema-mundial,-aponta-pesquisa.aspx, apresenta uma matéria acerca da pesquisa feita sobre corrupção, publicada em 10 de abril de 2014: “Corrupção é o principal problema mundial, aponta pesquisa”; e, em síntese, a matéria discorre que a corrupção é um problema comum a todos os países e no Brasil a corrupção é considerada como o problema mais grave.
 A corrupção é palavra derivada “do latim “corruptio”, de “corrumpere” (deitar a perder, estragar, destruir, corromper), etmologicamente possui o sentido de ação de “depravar” (corrupção de menores), de “destruir” ou “adulterar” (corrupção de alimentos).”, conforme ensinamento de De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Volume I A-C, Forense, Rio de Janeiro, 1984, p. 575.
  A figura da corrupção é encontrada em alguns tipos penais, como a corrupção de menores no artigo 218 do Código Penal: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de um a quatro anos.”, como, também, a corrupção ou poluição de água potável disposta no artigo 271 do Código Penal: “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.”, como, ainda, a corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal estatuída no artigo 272 do Código Penal: “Corromper, adulterar ou facilitar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”.
 O “post” do “CNJ” (https://www.facebook.com/cnj.oficial) alude a exemplos de corrupções cotidianas como:
a) falsificação de carteira de estudante;
b) “furto” de TV a cabo;
c) compra de produtos falsificados;
d) aceitar troco errado (aceitar como troco balinhas);
e) apresentar atestado médico falso;
f) tentar subornar o guarda para evitar multas;
g) bater ponto pelo colega de trabalho;
h) furar fila;
i) colar na prova;
j) não dar nota fiscal;
l) falsificar assinaturas;
m) desrespeitar lugar reservado no ônibus/metrô;
n) estacionar em vaga especial;
o) declarar informações falsas no IR (imposto de renda);
p) copiar trabalho acadêmico da “internet”;
q) receber troco a mais; e
r) vender voto.
 A corrupção no cotidiano é evidente, por exemplo, em um supermercado conhecido nacionalmente, num bairro situado nas imediações de uma avenida muito importante, chamada avenida Paulista, em São Paulo, considerada como uma avenida de destaque no Brasil, só haviam dois caixas com funcionários para atender a demanda do horário mais movimentado do dia e nesta situação cotidiana a corrupção se destacou.
 A fila nos dois caixas estava muito longa e naquele horário o gerente estava ausente e os funcionários dos dois caixas se encontravam preocupados em atender o mais breve possível todos os clientes, no entanto, de repente, avançando a fila, uma cliente trajando um uniforme se dirigiu a um dos funcionários de um caixa fazendo-o parar o seu trabalho para perguntar qual o caixa prestava atendimento preferencial.
 O funcionário, cordialmente, indicou à cliente (que já havia pedido a outro cliente para ficar a sua frente na fila) o caixa preferencial, assim, a cliente se dirigiu ao outro caixa que estava atendendo um cliente, porém, estava demorando o atendimento em virtude do número de mercadorias, e nisso levantou-se uma senhora de um banco ao lado dos caixas, vestida com o mesmo uniforme da cliente preferencial e foi reclamar ao funcionário do caixa da demora no atendimento do caixa preferencial, interrompido o funcionário do caixa, o mesmo informou que a cliente que estava sendo atendida tinha feito várias compras e logo iria atender a cliente preferencial que se encontrava com as mãos cheias de caixas de chocolate e pacotes de biscoitos; desta forma, recebendo a informação, a senhora que estava com o mesmo uniforme da cliente preferencial voltou a sentar-se confortavelmente (pois com certeza a cliente preferencial, sua colega de trabalho da mesma empresa, aliás, de um dos maiores hospitais de São Paulo e do Brasil) à espera do atendimento mais célere, em razão da sua colega de trabalho ser possuidora de uma deficiência na perna que a fazia andar com dificuldade.
 Ficou patenteado o ato de corrupção, as duas colegas de trabalho foram ao supermercado, a colega sã e a colega deficiente escolheram os seus produtos (chocolates), a colega sã que podia ficar de pé na fila foi se sentar e esperar confortavelmente que a colega com deficiência física fosse para a fila preferencial e passasse as compras das duas (da sã e da deficiente fisicamente), enquanto todas as pessoas, inclusive pessoas de idade, também preferenciais, assistiam a todo esse enredo sem a menor manifestação como cidadãs conhecedoras de seus direitos.
 Estava errada a colega sã, porque se sentou confortavelmente aguardando que a sua colega passasse pelo caixa com as compras das duas, estava errada a colega deficiente, porque estava passando as compras da outra, abusando do seu direito de preferência existente para a pessoa deficiente, estava errado o supermercado, porque ausente o gerente, ao mesmo incumbia observar toda essa movimentação da colega sã reivindicando o caixa para a colega deficiente e, finalmente, estavam errados todos os demais clientes, pois calaram-se diante da corrupção.
 Esse evento ocorreu porque as pessoas abusam dos direitos das outras e sabem que a essa corrupção cotidiana não há sanção.
 Outro fato diário é o caso dos idosos nas filas dos bancos, utilizando-se da fila preferencial que é um direito do idoso para o idoso, mas não utilizando este direito para outrem, pois é comum verificar-se o idoso com um número surpreendente de contas nas mãos para pagamento no caixa do banco e isso tornou-se comum, evidenciando uma corrupção cotidiana, em desfavor do estatuído na norma jurídica.
 No cotidiano há diversas corrupções que só resultam em malefícios à população, e só com educação é que as corrupções podem e devem ser dissipadas a bem de todos os cidadãos brasileiros, mas sem conscientização as pessoas nunca farão parte de uma Nação desenvolvida, mas apenas em “desenvolvimento”.