01) A norma jurídica que dispõe
sobre a proteção do consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, pode
ser aplicada aos órgãos públicos?
Resposta: Sim, a norma jurídica
protetora do consumidor é aplicada aos órgãos públicos.
02) O Código do Consumidor pode ser
aplicado aos prestadores de serviços públicos?
Resposta: Sim.
03) É direito do consumidor receber
a prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim, pois se trata de um
direito estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
04) O consumidor paga pela prestação
dos serviços públicos?
Resposta: Sim. Serviço, segundo o
parágrafo 2° do artigo 3° do Código do Consumidor é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração...”. O pagamento do tributo pelo consumidor é a remuneração à
prestação dos serviços públicos.
05) Mas qual é o tributo pago pelo
consumidor?
Resposta: O tributo pago pelo
consumidor é o imposto.
06) Quais são os serviços públicos
que o consumidor tem direito?
Resposta: O consumidor tem direito
aos serviços concernentes à saúde, à educação, ao transporte, ou seja, a serviços
públicos em geral.
07) A prestação dos serviços
públicos em geral deve ser adequada e eficaz?
Resposta: Sim, a prestação deve ser adequada
e eficaz, conforme estabelecido no inciso X do artigo 6° da Lei n° 8.078, de 11
de setembro de 1990:
“Art.
6° São direitos básicos do consumidor:
...
X
– a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
08) Se uma residência estiver sendo
invadida por ladrões e a polícia militar for acionada, a prestação do
serviço público deve ser adequada e eficaz?
Resposta: Sim, acionada a polícia,
via o número de telefone 190, a mesma deverá comparecer ao local o mais breve
possível e prestar o serviço, garantindo a vida dos residentes (consumidores) e
capturar os ladrões (pessoas que atentam contra a vida e ao patrimônio dos
consumidores) para levá-los ao distrito policial (delegacia de polícia). Sobre
a polícia militar no estado de São Paulo veja o “site” http://www.policiamilitar.sp.gov.br.
09) Um edifício com foco de incêndio
tem direito à prestação do serviço público dos bombeiros?
Resposta: Sim, o corpo de bombeiros,
pertencente a polícia militar do estado, acionado, deverá prestar o devido
serviço público, protegendo vidas (consumidores) e o patrimônio (bem imóvel, no
caso o edifício, e os bens móveis). Sobre o corpo de bombeiros no estado de São
Paulo veja o “site” http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
10) Uma pessoa atropelada em uma
avenida movimentada tem direito à prestação de serviço público de urgência
médica?
Resposta: Sim, a pessoa (consumidor)
tem direito ao serviço de urgência médica e no estado de São Paulo há o “SAMU”,
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Médica. Uma pessoa que assistiu ou não
ao atropelamento aciona o serviço através do número de telefone 192: “O 192 é
um serviço de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência da Prefeitura
de São Paulo.”. O “site” do “SAMU” (Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência) é http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/servicos/emergencia_192/index.php?p=1546, e a pessoa solicitante deverá seguir
instruções importantes:
a) não mexer na vítima;
b) esclarecer o que aconteceu com a
vítima (por exemplo, atropelamento);
c) informar o endereço da
ocorrência: rua, avenida, bairro, referência do local;
d) informar os dados da vítima, como
nome, idade e sexo; e
e) informar o número do telefone de
onde você está ligando.
11) O consumidor tem direito a
realizar exame médico pelos prestadores de serviços públicos?
Resposta: Sim, por exemplo, na cidade
de São Paulo há a prestação do serviço público para a realização do exame de
Raio “X” através do “AMA”, Assistência Médica Ambulatorial, cuja função é o
atendimento do consumidor portador de uma patologia de baixa ou média
complexidade, conforme disposto no “site” http://extranet.saude.prefeitura.sp.gov.br/organizacao/assistencia-medico-ambulatorial.
12) O Código do Consumidor estabelece
a forma do fornecimento da prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim, os órgãos públicos
têm a obrigação de fornecer serviços:
a) adequados: de acordo com a
necessidade;
b) eficientes: que tragam um
resultado;
c) seguros: que garantam os
direitos do consumidor, sem o prejudicar; e
d) contínuos: quanto à
prestação de serviços essenciais.
13) Qual a norma do Código do
Consumidor que assegura a forma do fornecimento da prestação dos serviços
públicos?
Resposta: A norma é o “caput” do
artigo 22:
“Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”.
14) O que significa a prestação dos
serviços essenciais?
Resposta: São os serviços ao
consumidor de extrema importância e que não podem faltar, esses serviços devem
ser contínuos, ou seja, sem interrupção. Assim, um consumidor que sofre de
“DPOC”, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, como bronquite crônica ou enfisema,
e precisa de tratamento com oxigênio e não tem condições de manter,
financeiramente, o tratamento médico, tem o direito à prestação do serviço
público para receber o cilindro de oxigênio “continuamente” para o seu
tratamento. Essa prestação de serviço público pode ser realizada por uma
concessionária do órgão público, por exemplo.
15) Se o fornecimento de serviço
público for inadequado ou ineficaz ao consumidor, o dano ao consumidor poderá
ser reparado?
Resposta: Sim, pois é obrigação do
fornecedor do serviço público cumprir com sua obrigação.
16) A reparação do dano ao
consumidor pelos órgãos públicos tem respaldo legal?
Resposta: Sim, de acordo com o
estatuído no Parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990:
“Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.”.
17) Um consumidor que recorre à
Procuradoria do Estado para se defender de uma ação, onde o Procurador
responsável perde o prazo de apresentação de defesa, tem direito de ser
indenizado pelo descumprimento da prestação do serviço público? Por quê?
Resposta: Sim. Porque a Procuradoria
do Estado é um órgão público e tem o dever de cumprir a sua obrigação perante o
consumidor e como não ocorreu a prestação do serviço público adequada e
eficiente, é responsabilidade do órgão público reparar o dano causado ao
consumidor.
18) Diante do estipulado no
Parágrafo único do artigo 22 do Código do Consumidor, caso o consumidor seja
atendido por um médico de um hospital público que prescreveu exame médico e o
hospital não o realizou, pode se considerar o descumprimento da prestação do
órgão público?
Resposta: Sim. No caso “sub examine”
ocorreu o descumprimento parcial da obrigação pelo órgão público, pois o
consumidor não recebeu integralmente a prestação do serviço público e, caso o
consumidor sofra um dano em razão do fornecimento parcial da prestação do serviço
público, tem o direito de ser reparado pelo dano causado pelo hospital público.
19) Se for caso de reparação de
danos causados pela prestação do serviço público, o consumidor deverá recorrer
ao Poder Judiciário?
Resposta: O consumidor deverá
recorrer ao Poder Judiciário caso a reparação do dano não ocorra pela via
amigável.
20) Ocorrido o dano, o consumidor tem
prazo para propor a devida ação judicial?
Resposta: Sim, o prazo é de cinco
anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de acordo com o artigo
27 do Código do Consumidor: “Prescreve em
cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.