sexta-feira, 30 de maio de 2014

PERGUNTAS E RESPOSTAS ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS



01) A norma jurídica que dispõe sobre a proteção do consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, pode ser aplicada aos órgãos públicos?
Resposta: Sim, a norma jurídica protetora do consumidor é aplicada aos órgãos públicos.
02) O Código do Consumidor pode ser aplicado aos prestadores de serviços públicos?
Resposta: Sim.
03) É direito do consumidor receber a prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim, pois se trata de um direito estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
04) O consumidor paga pela prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim. Serviço, segundo o parágrafo 2° do artigo 3° do Código do Consumidor é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração...”. O pagamento do tributo pelo consumidor é a remuneração à prestação dos serviços públicos.
05) Mas qual é o tributo pago pelo consumidor?
Resposta: O tributo pago pelo consumidor é o imposto.
06) Quais são os serviços públicos que o consumidor tem direito?
Resposta: O consumidor tem direito aos serviços concernentes à saúde, à educação, ao transporte, ou seja, a serviços públicos em geral.
07) A prestação dos serviços públicos em geral deve ser adequada e eficaz?
Resposta: Sim, a prestação deve ser adequada e eficaz, conforme estabelecido no inciso X do artigo 6° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
...
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
08) Se uma residência estiver sendo invadida por ladrões e a polícia militar for acionada, a prestação do serviço público deve ser adequada e eficaz?
Resposta: Sim, acionada a polícia, via o número de telefone 190, a mesma deverá comparecer ao local o mais breve possível e prestar o serviço, garantindo a vida dos residentes (consumidores) e capturar os ladrões (pessoas que atentam contra a vida e ao patrimônio dos consumidores) para levá-los ao distrito policial (delegacia de polícia). Sobre a polícia militar no estado de São Paulo veja o “site” http://www.policiamilitar.sp.gov.br.
09) Um edifício com foco de incêndio tem direito à prestação do serviço público dos bombeiros?
Resposta: Sim, o corpo de bombeiros, pertencente a polícia militar do estado, acionado, deverá prestar o devido serviço público, protegendo vidas (consumidores) e o patrimônio (bem imóvel, no caso o edifício, e os bens móveis). Sobre o corpo de bombeiros no estado de São Paulo veja o “site” http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
10) Uma pessoa atropelada em uma avenida movimentada tem direito à prestação de serviço público de urgência médica?
Resposta: Sim, a pessoa (consumidor) tem direito ao serviço de urgência médica e no estado de São Paulo há o “SAMU”, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Médica. Uma pessoa que assistiu ou não ao atropelamento aciona o serviço através do número de telefone 192: “O 192 é um serviço de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência da Prefeitura de São Paulo.”. O “site” do “SAMU” (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) é http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/servicos/emergencia_192/index.php?p=1546, e a pessoa solicitante deverá seguir instruções importantes:
a) não mexer na vítima;
b) esclarecer o que aconteceu com a vítima (por exemplo, atropelamento);
c) informar o endereço da ocorrência: rua, avenida, bairro, referência do local;
d) informar os dados da vítima, como nome, idade e sexo; e
e) informar o número do telefone de onde você está ligando.
11) O consumidor tem direito a realizar exame médico pelos prestadores de serviços públicos?
Resposta: Sim, por exemplo, na cidade de São Paulo há a prestação do serviço público para a realização do exame de Raio “X” através do “AMA”, Assistência Médica Ambulatorial, cuja função é o atendimento do consumidor portador de uma patologia de baixa ou média complexidade, conforme disposto no “site” http://extranet.saude.prefeitura.sp.gov.br/organizacao/assistencia-medico-ambulatorial.
12) O Código do Consumidor estabelece a forma do fornecimento da prestação dos serviços públicos?
Resposta: Sim, os órgãos públicos têm a obrigação de fornecer serviços:
a) adequados: de acordo com a necessidade;
b) eficientes: que tragam um resultado;
c) seguros: que garantam os direitos do consumidor, sem o prejudicar; e
d) contínuos: quanto à prestação de serviços essenciais.
13) Qual a norma do Código do Consumidor que assegura a forma do fornecimento da prestação dos serviços públicos?
Resposta: A norma é o “caput” do artigo 22:
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”.
14) O que significa a prestação dos serviços essenciais?
Resposta: São os serviços ao consumidor de extrema importância e que não podem faltar, esses serviços devem ser contínuos, ou seja, sem interrupção. Assim, um consumidor que sofre de “DPOC”, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, como bronquite crônica ou enfisema, e precisa de tratamento com oxigênio e não tem condições de manter, financeiramente, o tratamento médico, tem o direito à prestação do serviço público para receber o cilindro de oxigênio “continuamente” para o seu tratamento. Essa prestação de serviço público pode ser realizada por uma concessionária do órgão público, por exemplo.
15) Se o fornecimento de serviço público for inadequado ou ineficaz ao consumidor, o dano ao consumidor poderá ser reparado?
Resposta: Sim, pois é obrigação do fornecedor do serviço público cumprir com sua obrigação.
16) A reparação do dano ao consumidor pelos órgãos públicos tem respaldo legal?
Resposta: Sim, de acordo com o estatuído no Parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”.
17) Um consumidor que recorre à Procuradoria do Estado para se defender de uma ação, onde o Procurador responsável perde o prazo de apresentação de defesa, tem direito de ser indenizado pelo descumprimento da prestação do serviço público? Por quê?
Resposta: Sim. Porque a Procuradoria do Estado é um órgão público e tem o dever de cumprir a sua obrigação perante o consumidor e como não ocorreu a prestação do serviço público adequada e eficiente, é responsabilidade do órgão público reparar o dano causado ao consumidor.
18) Diante do estipulado no Parágrafo único do artigo 22 do Código do Consumidor, caso o consumidor seja atendido por um médico de um hospital público que prescreveu exame médico e o hospital não o realizou, pode se considerar o descumprimento da prestação do órgão público?
Resposta: Sim. No caso “sub examine” ocorreu o descumprimento parcial da obrigação pelo órgão público, pois o consumidor não recebeu integralmente a prestação do serviço público e, caso o consumidor sofra um dano em razão do fornecimento parcial da prestação do serviço público, tem o direito de ser reparado pelo dano causado pelo hospital público.
19) Se for caso de reparação de danos causados pela prestação do serviço público, o consumidor deverá recorrer ao Poder Judiciário?
Resposta: O consumidor deverá recorrer ao Poder Judiciário caso a reparação do dano não ocorra pela via amigável.
20) Ocorrido o dano, o consumidor tem prazo para propor a devida ação judicial?
Resposta: Sim, o prazo é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de acordo com o artigo 27 do Código do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.



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