A Constituição da República Federativa do Brasil discorre no seu primeiro artigo, especificadamente no inciso III, sobre a “Dignidade Humana”: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...III – a dignidade da pessoa humana;”.
A “Dignidade Humana” é uma qualidade do ser
humano, uma qualidade moral da pessoa consistente no respeito que lhe é
imputado.
Assim, a garantia à inviolabilidade do
brasileiro ou do estrangeiro residente no Brasil à: a) vida; b) liberdade; c)
igualdade; d) segurança; e e) propriedade; como disposto na Carta Magna no
“caput” do artigo 5° está ligada à “Dignidade Humana”.
A “Dignidade Humana” é um conceito público que
corresponde a identificação da pessoa diante das pessoas, por isso, está
intimamente ligada à vida da pessoa, bem como à liberdade da pessoa, etc.
Por isso, a “Dignidade Humana” enseja também o
trabalho da pessoa.
O trabalho é um direito social da pessoa,
assim como a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, de acordo com o disposto no artigo 6° da Constituição Federal.
Desta feita, a Carta Maior estabelece que o
trabalhador urbano ou rural tem direito a um salário mínimo, ou seja, um valor
determinado como base que designado em lei, valendo para todo o Brasil, isto é,
compreendendo todos os Estados-Membros, bem como as cidades respectivas aos
Estados-Membros.
Além disso, esse salário mínimo, valor que não
pode ser menor ao imposto pela norma jurídica, deverá ter a capacidade de
atender a diversas “necessidade vitais básicas” do trabalhador e às “necessidades
vitais básicas” de sua família.
Portanto, o salário mínimo, garantia
constitucional do trabalhador, ou seja, da pessoa, do ser humano, deverá
atender as “necessidades vitais básicas” do trabalhador e de sua família como:
a) moradia; b) alimentação; c) educação; d) saúde; e) lazer; f) vestuário; g)
higiene; h) transporte; e i) previdência social (inciso IV do artigo 7° da
Constituição Federal).
A norma jurídica elencou nove “necessidades
vitais básicas”, onde o salário mínimo deverá ser “capaz” de atendê-las.
Ainda, a norma citada, “in fine”, dispõe que o
salário mínimo será reajustado periodicamente com a finalidade de ser
preservados o poder aquisitivo.
Assim, exemplificativamente, o valor do
salário mínimo em 2013 foi de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais),
conforme estabelecido no Decreto n° 7.872, de 26 de dezembro de 2012, e a
importância condizente do salário mínimo em 2014 foi de R$724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais), consoante Decreto n° 8.166, de 24 de dezembro de 2013.
Por conseguinte, atualmente, a um trabalhador
e sua família o salário mínimo de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)
deverá ser capaz de atender as “necessidades vitais básicas”.
No entanto, o valor de R$724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais) é “capaz”, como expressa o texto constitucional, de
atender moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, não só do trabalhador como também de sua
família?
Evidentemente que o valor atual do salário
mínimo é extremamente precário para atender com dignidade as “necessidades
vitais básicas” do trabalhador e de sua família.
No caso da “necessidade vital básica” “moradia”,
a maior parte dos brasileiros não são proprietários de um imóvel, como uma
casa, ou uma apartamento, ou chácara, assim, necessitam de parte do salário
mínimo, aliás uma boa parte, para pagarem o valor da locação do imóvel onde
residem ou para pagarem o valor do financiamento do imóvel onde residem.
Quanto à “necessidade vital básica” “alimentação”,
uma parte considerável do valor do salário mínimo se remete à compra de
alimentos, compreendendo um mínimo de frutas, verduras, legumes, carnes (de
boi, de aves, de peixes), cereais, ou seja, um mínimo de alimentos que garantam
a saúde do trabalhador e de sua família, pois se não há um “investimento”
plausível do salário mínimo, a falta de alimentação condigna levará parte do
salário mínimo na recuperação de outra “necessidade vital básica”: a saúde, mas
não só isso, como resultará em índices baixos no aproveitamento de outra “necessidade
vital básica”: a educação.
A “educação”, “necessidade vital básica”, pode
ser alegada pelo Poder Público como disponibilizada às crianças através do
Governo de cada Estado-Membro; mas desconsiderando-se a “qualidade da educação
pública”, uma criança filha de um trabalhador precisa de uniforme, de material
escolar, de lanche, onde o trabalhador tem que disponibilizar uma parte do seu salário
mínimo para suprir essa “necessidade vital básica”-educação, pois nem sempre o
uniforme doado pela escola pública é suficiente, ou o material escolar doado é suficiente para um
ano letivo, ou o lanche oferecido na escola é suficiente (considerando-se que nas
escolas públicas que oferecem uma refeição/lanche, para muitas crianças a
refeição oferecida é a sua única refeição do dia), porque se deve considerar
que cada Estado-Membro tem a sua disponibilidade financeira.
Ainda, a “saúde” é mais uma “necessidade vital
básica” do trabalhador e de sua família mencionada no texto constitucional a
ser atendida pelo salário mínimo, onde o Estado oferece saúde pública, mas sem
considerar-se a qualidade da saúde pública, apenas a título de argumentação, um
trabalhador pai de dois ou três filhos considerando-se os dias de hoje, onde
uma família é constituída em média de três filhos, será que o Estado tem
condições de suprir consultas médicas, exames médicos, cirurgias, consultas
odontológicas, exames odontológicos, remédios, vacinas, etc., ficando o trabalhador
tranquilo em pensar se sobrou uma parte do seu salário para, no caso de
eventual necessidade, utilizá-lo em uma cirurgia de emergência do seu filho que
sofreu um acidente ao cair do escorregador, por exemplo, para não ter de
esperar para marcar um exame de tomografia computadorizada ou uma cirurgia para
talvez ocorrer uns seis meses depois do acidente?
O “lazer” está encabeçado nas “necessidades
vitais básicas”, mas será que um trabalhador com o seu salário mínimo tem
condições de oferecer a sua família uma viagem de fim de semana na praia,
pagando o transporte, a estadia, a alimentação, condizente a dois dias de lazer
(sábado e domingo)? Será que o trabalhador e sua esposa com parte do salário
mínimo tem direito a assistirem um filme no cinema? É complicado ter que
despender parte do salário mínimo em lazer, diante de ”necessidades vitais básicas”
de índole pungente como a moradia e a alimentação.
“Vestuário” é outra “necessidade vital básica”
a ser acobertada pelo salário mínimo, mas uma parte do salário mínimo é
suficiente para vestir e calçar três crianças e dois adultos, por exemplo, por
mais simples que seja o vestuário? A resposta é negativa, por ser óbvia.
“Higiene” é “necessidade vital básica” e
também tem de ser suprida com parte do salário mínimo para garantir-se a
dignidade do trabalhador e da sua família, e higiene não se refere apenas a
higiene física da pessoa, mas a higiene das suas roupas pessoais, das roupas de
cama/mesa/banho e higiene da moradia.
Ainda, deve compreender o salário mínimo uma
parte ao “transporte”, ora mas o trabalhador tem no seu salário o valor
embutido para as despesas do seu transporte, sim, tem o trabalhador esse
direito para ir da sua moradia ao seu trabalho e do seu trabalho para a sua
moradia, mas o trabalhador tem que ir a outros lugares, bem como sua esposa tem
de ir a uma farmácia, a uma reunião na escola das crianças, a um cabelereiro
para cortar o cabelo do filho e a muitos outros lugares, dessa forma, um valor
considerável do salário mínimo é designado ao transporte, e considera-se nesse
contexto apenas o transporte público.
E, ainda, indica a norma constitucional que o
salário mínimo deverá ser capaz de suprir a “necessidade vital básica” da
previdência social.
Não há como exemplificar o valor do salário
mínimo brasileiro ligado a valores correspondentes a cada “necessidade vital
básica” levando-se em consideração as despesas do trabalhador e de sua família,
porque seria vergonhoso.
A situação real de um trabalhador e de sua
família para empreender a capacidade de suprir as “necessidades vitais básicas”
com o salário mínimo ultrapassa os ditames da “Dignidade Humana”, e o que um
trabalhador visa após um mês de trabalho é a sua “Dignidade Humana” diante da
sua família!
Como fica a “Dignidade Humana” de um
trabalhador ao receber o salário mínimo e não conseguir suprir todas as “necessidades
vitais básicas”?
Como comemorar o Dia do Trabalho diante uma
realidade tão cruel?
A nossa realidade é tão cruel que,
infelizmente, foi retratada por matéria americana, no canal chamado “RA - Canal
Realidade Americana”, através de vídeo localizado no “YouTube”: https://www.youtube.com/user/realidadeamericana,
sob o título “BRAZIL, THE COUNTRY OF THE FUTURE – “BRASIL, O PAÍS DO FUTURO”, para
que as pessoas do mundo constatem a realidade do salário mínimo no Brasil.
O vídeo alerta as pessoas que não moram no
Brasil a conhecerem a realidade do Brasil, realidade que os brasileiros
conhecem.
No final, a matéria enfatiza: “Brasil, o País do futuro até quando?”!!!
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