segunda-feira, 30 de junho de 2014

DA COPA DO MUNDO NO BRASIL E OS SÍMBOLOS NACIONAIS



 A Copa do Mundo no Brasil teve sua celebração inaugural em 12 de junho de 2014, em São Paulo, no novíssimo estádio paulistano, “Arena Corinthians”, e nesse dia a seleção brasileira de futebol comemorou a sua primeira vitória.
 A seleção brasileira fez parte do “Grupo A”, grupo formado pelas seleções da Croácia, México e Camarões.
 O primeiro jogo do Brasil foi contra a seleção da Croácia, resultando em Brasil 3 X 1 Croácia, o segundo jogo da seleção brasileira ocorreu em 17 de junho de 2014, na capital do Ceará, Fortaleza, no “Estádio Castelão”, com a seleção do México, resultando em Brasil 0 X 0 México, o terceiro jogo de futebol ocorreu em 23 de junho de 2014, em Brasília, no “Estádio Nacional”, e a seleção brasileira foi vencedora, resultando em Camarões 1 X 4 Brasil, consagrando a seleção brasileira à próxima etapa da Copa do Mundo: as “oitavas de final”.
 Em 28 de junho de 2014, sábado, a seleção brasileira jogou com a seleção chilena, duas seleções da América do Sul, disputando a ida “as quartas de final” e, num jogo emocionante, a seleção brasileira conseguiu ser vitoriosa.
 A partida de futebol ocorrida no “Estádio Mineirão”, em Belo Horizonte, foi disputadíssima, no primeiro tempo da partida o Brasil marca o primeiro gol, mas, logo em seguida, a seleção chilena marca o seu primeiro gol, no segundo tempo da partida de futebol não ocorre gol e, assim, ocorre a prorrogação do tempo do jogo em mais meia hora, todavia, não surge um gol e, desta forma, a partida de futebol é decidida nos pênaltis e, finalmente, a seleção brasileira surge como a vencedora, num placar de pênaltis: Brasil 3 X 2 Chile.
 Portanto, a seleção brasileira disputa “as quartas de final”, jogando com a seleção da Colômbia em 4 de julho de 2014.
 Diante de tantas festividades os Símbolos Nacionais se juntam a emoção dos brasileiros e, desta maneira, brasileiros e brasileiras se vestem com as cores verde e amarelo e carregam com altivez a bandeira nacional e cantam o hino do Brasil nas competições.
 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra no seu Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo III, Da Nacionalidade, acerca dos Símbolos Nacionais.
 Os Símbolos Nacionais são: a) bandeira; b) o hino; c) as armas; e d) o selo; conforme dispõe o § 1° do artigo 13 da Lei Maior.
 É importante ressaltar que a Constituição Federal discorre que a língua portuguesa é o idioma oficial: “Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.”, e o § 1° aduz: “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”, portanto, o Brasil possui quatro Símbolos Nacionais.
 O “site” do planalto, http://www2.planalto.gov.br/acervo/simbolos-nacionais, apresenta uma definição aos símbolos: “Os símbolos e hinos são manifestações gráficas e musicais, de importante valor histórico, criadas para transmitir o sentimento de união nacional e mostrar a soberania do país.”.
 A Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais.
 O artigo 1° da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, tem redação advinda da Lei n° 8.421, de 1992, e elenca os quatro Símbolos Nacionais: “Art. 1° São Símbolos Nacionais: I – a Bandeira Nacional; II – o Hino Nacional; III – as Armas Nacionais; e IV – o Selo Nacional.”.
 Os Símbolos Nacionais mais em voga na Copa do Mundo no Brasil são a bandeira e o hino.
 A Bandeira Nacional está nos estádios, nas mãos dos torcedores, e o Hino Nacional é executado em todas as partidas de futebol disputas pela seleção brasileira.
 A atual Bandeira Nacional foi criada após a proclamação da República, sendo projetada por Raimundo Teixeira Mendes e Miguel Lemos, com desenho de Décio Vilares, e foi aprovada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, conforme informação do “site” http://www2.planalto.gov.br/acervo/simbolos-nacionais/bandeira/bandeira-nacional.
 Acerca da Bandeira Nacional o artigo 3° da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, aduz em seus parágrafos: § 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)”; e “§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)”.
 As medidas da Bandeira Nacional estão dispostas no artigo 4° da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, ainda, a confecção da Bandeira Nacional deve seguir as regras do artigo 5° da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, e a respeito da legenda no centro da Bandeira Nacional, “Ordem e Progresso”, deve ser escrita na cor “VERDE”, conforme inciso VIII do artigo citado, sendo que a faixa na cor branca, onde está a legenda, deve ser inclinada da esquerda para a direita, como discorre o inciso X da mesma norma.
 As cores da Bandeira Nacional são verde, amarelo, azul e branco, onde o verde está disposto na figura de um quadrado, a cor amarela na figura de um losango no centro do quadrado verde, a cor azul no círculo no centro do losango amarelo e a faixa branca no círculo azul inclinada da esquerda para a direita no círculo azul com a legenda escrita “Ordem e Progresso” em verde na faixa branca e as estrelas brancas dispostas de acordo com a norma jurídica; onde: i) o verde corresponde as matas brasileiras; ii) o amarelo corresponde ao ouro; iii) o azul corresponde ao céu brasileiro; e iv) o branco corresponde as estrelas.
 Ainda, a norma jurídica, Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, em seu artigo 10 explana que a Bandeira Nacional “pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros”, portanto, a utilização da Bandeira Nacional em comemoração à Copa do Mundo é legítima como manifestação aos jogos de futebol, sendo-lhe assegurada o devido respeito (inciso I, “in fine”, do artigo 11, da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
 É importante salientar que a Bandeira Nacional deve ser hasteada, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino, sendo que nas escolas públicas ou particulares o hasteamento solene da Bandeira Nacional é obrigatório, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (artigo 14 e seu Parágrafo único da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
 Além disso, nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional (artigo 39 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
 No caso da Copa do Mundo, a Bandeira Nacional pode ser hasteada nos estádios de futebol, devendo assegurar-se o devido respeito (inciso I, “in fine”, do artigo 11, da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971) e devendo assegurar-se a ocupação de lugar de honra (artigo 19 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
 Ainda, é importante frisar que no hasteamento ou no arriamento da Bandeira Nacional, as pessoas devem “tomar atitude de respeito de pé e em silêncio”, de acordo com o artigo 30 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971.
 Comemora-se o Dia da Bandeira Nacional em 19 de novembro, onde o hasteamento ocorre às 12 horas com solenidades especiais, consoante § 2° do artigo 15 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971.
 Há de se atentar ao uso da Bandeira Nacional, pois de acordo com o artigo 31 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, o uso indevido é considerado como manifestação de desrespeito, logo, é proibida a utilização da Bandeira Nacional como roupagem, guarnição de mesa, cobertura de placas, por exemplo, como dispõe os seus incisos.
 É importante esclarecer que as cores nacionais são o “verde e o amarelo” (artigo 28 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971), e as cores nacionais à época da Copa do Mundo são encontradas nas mais variadas coisas como nas roupas dos torcedores (camisetas, camisas, blusas, calças, bermudas, “shorts”, vestidos), nos acessórios dos torcedores (chapéus, bonés, lenços), em adornos nas residências dos torcedores (enfeites, bandeirinhas), nos veículos dos torcedores (bandeirinhas); assim, as cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas as cores azul e branco, cores pertencentes à Bandeira Nacional.
 De acordo com o artigo 6° da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, o Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada e a execução do Hino Nacional deve obedecer ao preceituado no artigo 24 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971.
 Salienta-se que durante a execução do Hino Nacional, as pessoas devem “tomar atitude de respeito de pé e em silêncio”, de acordo com o artigo 30 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, mas na execução instrumental ou vocal do Hino Nacional, o mesmo pode ser acompanhado, sendo que as pessoas podem cantá-lo, desde que a atitude seja de respeito de pé, como ocorre nos estádios de futebol, antes das partidas de futebol na Copa do Mundo.
 Ainda, ressalta-se que, nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional, sendo obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana (artigo 39 e Parágrafo único da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
 O texto integral da Lei n° 5.700/1971 é encontrado no “site” do planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5700.htm.
 A letra do Hino Nacional é dividida em duas partes e é encontrada no “site” do planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/hino.htm, estando atualizada ortograficamente em conformidade com a Lei n° 5.565, de 1971, e com o artigo 3° da Convenção Ortográfica celebrada entre Brasil e Portugal.
 E para as pessoas que querem aprender a cantar o Hino Nacional o “site” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/hino.htm proporciona que seja ouvido o Hino Nacional com a letra e a música (uma parte, contudo, dá-se a ideia da melodia e do ritmo), assim, poderá ser cantado corretamente.
 O tema abordado neste artigo acerca dos Símbolos Nacionais se reporta à Copa do Mundo no Brasil, no entanto, os Símbolos Nacionais não devem ser lembrados e praticados somente no evento da Copa do Mundo, porque a Bandeira Nacional é um símbolo que deve ser respeitado em qualquer festividade, comemoração, confraternização, cerimônia, e o Hino Nacional é um símbolo de reivindicações aos direitos dos brasileiros, ao respeito às garantias fundamentais instituídas na Constituição da República Federativa do Brasil, e estes símbolos devem ser utilizados também e principalmente à época das eleições para fundamentarem a democracia, a liberdade e os direitos dos brasileiros!

sexta-feira, 13 de junho de 2014

DA ABERTURA DA COPA DO MUNDO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO



 A Copa do Mundo teve sua abertura, ou seja, o início das festividades dos jogos de futebol entre seleções mundiais, na cidade de São Paulo, Brasil, em 12 de junho de 2014, na “Arena Corinthians”, estádio de futebol conhecido como “Itaquerão”, na zona leste da cidade.
 A cerimônia de abertura da Copa do Mundo ocorreu em um lindo dia de sol, no outono brasileiro, em clima de paz e celebração ao futebol.
 Após a cerimônia, no horário de Brasília, às 17 h, a seleção brasileira jogou com a seleção da Croácia, onde, incrivelmente, o primeiro gol foi de um jogador brasileiro, todavia, tratou-se de um gol contra, portanto, a favor da seleção da Croácia, assim, ficará para a história da Copa do Mundo no Brasil a realização do primeiro gol por um jogador brasileiro, mas para a seleção adversária.
 O primeiro gol do Mundial de 2014, ocorreu no primeiro tempo do jogo, porém, ainda, no primeiro tempo, os brasileiros tiveram a satisfação de comemorar o segundo gol de estreia da Copa do Mundo, por um jogador em voga, chamado Neymar Júnior, e pela seleção brasileira, trazendo um certo alívio aos torcedores anfitriões da Copa.
 No segundo tempo da partida de futebol inaugural, ocorreram mais dois gols pela seleção brasileira, trazendo comoção geral pela vitória no país sede; assim, o placar noticiou “Brasil 3 X Croácia 1”.
 No entanto, no intervalo entre a cerimônia de abertura e o jogo, ocorreu uma manifestação, manifestação verbal dos brasileiros à Presidente da República do Brasil, que esteve na abertura, contudo, não apresentou um discurso para saldar a todos.
 Tratou-se de livre manifestação à expressão de comunicação, como prevê a norma constitucional, independente de licença.
 A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no artigo 5°, inciso IX: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.
 Logo, aos brasileiros e aos estrangeiros presentes na festa de confraternização na “Arena Corinthians” estava garantido o direito a expressarem-se livremente.
 Esse ato foi resultado da situação do governo no Brasil e não foi transmitido pela televisão, porém, de imediato as redes sociais transmitiram a manifestação.
 Os brasileiros, assim como os estrangeiros, têm o direito à livre expressão, mas cautela nesse momento é bem-vinda, pois os pronunciamentos ensejaram tipos penais como a difamação e a injúria e, ainda, marcaram o país como sem educação.
 Todos devem se manifestar acerca dos absurdos do Brasil, todavia, a imagem é muito importante, e num evento mundial o Brasil não pode macular ainda mais a sua imagem no exterior, pois as últimas notícias sobre a Copa do Mundo foram marcadas pelas greves dos transportes e pelas manifestações populares em diversas localidades do país.
 Estabelece o artigo 139 do Código Penal: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”, e dispõe o artigo 140 do Código Penal: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”.
 Em linhas gerais no crime de difamação há a ofensa à reputação da pessoa, onde outras pessoas tomam conhecimento do fato, assim, ao ser pronunciada a frase pelas pessoas no estádio à Presidente do Brasil, tipificou-se o delito, pois pessoas do mundo todo tomaram conhecimento da ofensa.
 Ainda, quanto ao crime de injúria há a ofensa à dignidade da pessoa, onde a própria pessoa toma conhecimento do fato, ou seja, a frase repetida diversas e diversas vezes foi ouvida pela Presidente e, desta forma, tipificou-se o delito.
 Tal esclarecimento não é para ensejar a ocorrência da denúncia ao ato de manifestação, mas para esclarecer que apesar da revolta nacional, a população há de se concentrar nas eleições, oportunidade ímpar para repudiar os absurdos do governo, porque o voto é a expressão livre de comunicação mais eficaz de cada um, por isso, a imagem do Brasil deve ser preservada e não aviltada, pois a indignação deve ser demonstrada nos resultados das votações em outubro de 2014.
 Por isso, salienta-se que, apesar da liberdade tipificada na Lei Maior, a cautela deve sempre imperar, e uma pessoa deve pensar muito antes de ofender outra pessoa, porque além de traduzir-se em delitos, constitucionalmente os delitos de difamação e injúria são puníveis, porque são definidos pelo Código Penal, conforme artigo 5°, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”.
 No âmbito civil, as ofensas proferidas podem ensejar a propositura de uma ação de indenização por danos morais, consoante o artigo 5° do inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”; pois as ofensas são atos ilícitos, artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”; assim, o dano deverá ser reparado, de acordo com o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
 Portanto, em virtude da ocorrência de 12 de junho de 2014, o povo deverá aplicar a sua manifestação em outubro de 2014, a fim de enfatizar a “soberania popular”, como estabelece o artigo 14, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ...” (realces nossos).