A grande festa de confraternização mundial
entre os povos de diversos países realizar-se-á no Brasil neste ano de 2014 e
sua abertura dar-se-á em 12 de junho.
Pela segunda vez, o Brasil receberá pessoas de
vários continentes para participarem da festa em torno de um esporte
considerado popular, onde uma das estrelas desta festa é a bola.
No entanto, como anfitrião da festa, o Brasil
está passando uma acolhida insatisfatória aos visitantes.
Em plena época da Copa do Mundo, o Brasil
apresenta reivindicações de trabalhadores.
As reivindicações, quando justas e pacíficas,
são merecedoras de todo apoio advindo da Constituição da República do Brasil.
Às vésperas da festa, o Brasil enfrenta, na
cidade de abertura da Copa do Mundo, São Paulo, reivindicações dos
trabalhadores do transporte coletivo, especificadamente, do transporte
metropolitano, dias após o encerramento de outra greve do transporte coletivo
(ônibus).
A maravilhosa, encantadora e cosmopolita São
Paulo enfrenta a greve dos metroviários, onde em assembleia de 4 de junho de
2014, os metroviários votaram pela greve por tempo indeterminado, iniciada em 5
de junho de 2014, quinta-feira, oito dias antes da abertura da Copa do Mundo.
A cidade de São Paulo, anfitriã da abertura da
Copa do Mundo, receberá os convidados brasileiros e estrangeiros para a festa
de abertura na “Arena Corinthians”, estádio inaugurado em 18 de maio de 2014,
localizado na zona leste da cidade, onde o transporte metroviário é o mais
acessível e principal aos convidados, pois a estação “Itaquera” de metrô é
próxima ao estádio.
Na festa de abertura da Copa do Mundo no
Brasil, 12 de junho de 2014, quinta-feira, às 17 horas, a seleção de futebol do
Brasil enfrentará a seleção de futebol da Croácia e, obviamente, como partida
de abertura da Copa do Mundo, os convidados serão muitíssimos e a grande maioria
necessitará do transporte coletivo, principalmente, o metroviário.
A greve é uma paralisação, no caso, trata-se
de uma paralisação do trabalho de uma determinada categoria: dos metroviários.
A Carta Maior enaltece como direito
fundamental o direito de greve.
O direito de greve está disposto no artigo 9°
da Constituição do Brasil: “É assegurado
o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”.
Portanto, o direito de greve é um direito
fundamental estabelecido na Lei Maior Brasileira, caracterizando-se pelo
interesse “comum” de um grupo de empregados postulando pretensões do
empregador, ou seja, a greve dos metroviários caracteriza-se pelo interesse “comum”
dos funcionários-metroviários em reivindicar direitos do empregador-governo, no
caso o Governo do Estado de São Paulo.
A Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, dispõe
sobre o exercício de greve, define as atividades essenciais, regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências, e o “caput” do artigo 10, consoante o determinado no § 1° do
artigo 9° da Constituição Federal, discorre acerca das atividades essenciais,
sendo que o transporte coletivo é uma atividade essencial: “Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: ... V – transporte coletivo;”.
Por conseguinte, o transporte metroviário,
como transporte coletivo, é uma atividade essencial e como atividade essencial,
o sindicato dos metroviários e os funcionários são obrigados a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços, como dispõe o “caput” do artigo 11: “Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”.
As necessidades inadiáveis da população da
cidade de São Paulo, são a sua segurança na locomoção: i) ao seu local de trabalho;
ii) dos estudantes às escolas; iii) dos doentes aos hospitais, clínicas e
consultórios médicos; iv) dos turistas estrangeiros aos pontos turísticos da
cidade e aos estádios; conforme estabelece o Parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989.
Decisão liminar da Justiça, advinda do
Tribunal Regional do Trabalho, de 5 de junho de 2014, determinou que 70% dos
funcionários deveriam trabalhar e 100% nos horários de “pico” (de grande
movimentação), contudo, o sindicato decidiu pela paralisação por tempo
indeterminado.
A decisão do sindicado dos metroviários
afronta a Constituição Federal, pois está ocorrendo um abuso e diante do abuso
os responsáveis devem ser penalizados, § 2° do artigo 9° da Constituição
Federal: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”,
combinado com o “caput” do artigo 14 da Lei
n° 7.783, de 28 de junho de 1989: “Constitui
abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei,
bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.”.
O abuso ao direito de greve é um ato em
desacordo à norma jurídica, ou seja, no caso “sub examine” o abuso é
caracterizado em virtude à permanência à paralisação dos metroviários, em face
da decisão liminar da Justiça.
Desta forma, constitui-se um ato ilícito,
descaracterizando o um exercício regular de um direito reconhecido, afrontando,
pois, o inciso I do artigo 188 do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.
Estabelecido o ato ilícito por parte da
determinação a continuação à greve, está violado o direito dos consumidores que
necessitam da utilização do transporte público, pois estão sendo prejudicados e,
diante disso, o infrator deverá se responsabilizar pelos danos, mesmo que sejam
danos morais: “Art. 186 do Código Civil.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.”.
O Código do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, inciso X do
artigo 6°, como o transporte coletivo é uma prestação de serviço público que
não está sendo fornecida eficaz e adequadamente e está em descumprimento à
decisão judicial, o responsável deverá ser compelido pelos consumidores a
reparar os danos causados.
Logo, o órgão público, o Governo do Estado de
São Paulo, está transmitindo ao mundo uma péssima imagem da cidade anfitriã da
festa de abertura da Copa do Mundo, em razão do descumprimento parcial do transporte
coletivo, o Metrô, prejudicando a população da cidade de São Paulo, os visitantes
de outros estados-membros, os visitantes de outros países, os jornalistas
internacionais, os trabalhadores em geral, os trabalhadores da “Arena
Corinthians”.
Ainda, a falta de transporte público, Metrô, conjuntamente
com o clima chuvoso de 6 de junho de 2014, causou um congestionamento
estrondoso, um verdadeiro caos nas ruas e avenidas de São Paulo repletas de
veículos de passageiros, justamente no dia em que São Paulo recebe para o
último jogo amistoso da seleção brasileira, jogando com a seleção da Sérvia, no
estádio do Morumbi, antes da estreia na Copa do Mundo.
Além da falta de transporte público adequado,
além do dia chuvoso, além do congestionamento recorde, em 6 de junho de 2014, a
avenida mais famosa e mais agitada de São Paulo e do Brasil sofreu bloqueio de
manifestantes, durante protesto.
Esse foi o perfil do segundo dia de greve de
uma atividade essencial.
O destaque da imprensa internacional em 6 de
junho de 2014, não é acerca da Copa do Mundo no Brasil, mas sobre a greve e o
caos em São Paulo.
Desta feita, é imprescindível que o brasileiro
se recorde de todo o ocorrido, pois não se trata só do ano da Copa do Mundo,
mas também do ano de eleições e de eleições presidenciais!
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