A Copa do Mundo no Brasil teve sua celebração
inaugural em 12 de junho de 2014, em São Paulo, no novíssimo estádio
paulistano, “Arena Corinthians”, e nesse dia a seleção brasileira de futebol comemorou
a sua primeira vitória.
A seleção brasileira fez parte do “Grupo A”,
grupo formado pelas seleções da Croácia, México e Camarões.
O primeiro jogo do Brasil foi contra a seleção
da Croácia, resultando em Brasil 3 X 1 Croácia, o segundo jogo da seleção brasileira
ocorreu em 17 de junho de 2014, na capital do Ceará, Fortaleza, no “Estádio
Castelão”, com a seleção do México, resultando em Brasil 0 X 0 México, o
terceiro jogo de futebol ocorreu em 23 de junho de 2014, em Brasília, no “Estádio
Nacional”, e a seleção brasileira foi vencedora, resultando em Camarões 1 X 4 Brasil,
consagrando a seleção brasileira à próxima etapa da Copa do Mundo: as “oitavas
de final”.
Em 28 de junho de 2014, sábado, a seleção
brasileira jogou com a seleção chilena, duas seleções da América do Sul,
disputando a ida “as quartas de final” e, num jogo emocionante, a seleção
brasileira conseguiu ser vitoriosa.
A partida de futebol ocorrida no “Estádio
Mineirão”, em Belo Horizonte, foi disputadíssima, no primeiro tempo da partida
o Brasil marca o primeiro gol, mas, logo em seguida, a seleção chilena marca o
seu primeiro gol, no segundo tempo da partida de futebol não ocorre gol e,
assim, ocorre a prorrogação do tempo do jogo em mais meia hora, todavia, não
surge um gol e, desta forma, a partida de futebol é decidida nos pênaltis e,
finalmente, a seleção brasileira surge como a vencedora, num placar de
pênaltis: Brasil 3 X 2 Chile.
Portanto, a seleção brasileira disputa “as
quartas de final”, jogando com a seleção da Colômbia em 4 de julho de 2014.
Diante de tantas festividades os Símbolos Nacionais
se juntam a emoção dos brasileiros e, desta maneira, brasileiros e brasileiras
se vestem com as cores verde e amarelo e carregam com altivez a bandeira nacional
e cantam o hino do Brasil nas competições.
A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, consagra no seu Título II, Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, no Capítulo III, Da Nacionalidade, acerca dos Símbolos Nacionais.
Os Símbolos Nacionais são: a) bandeira; b) o
hino; c) as armas; e d) o selo; conforme dispõe o § 1° do artigo 13 da Lei Maior.
É importante ressaltar que a Constituição
Federal discorre que a língua portuguesa é o idioma oficial: “Art. 13. A língua portuguesa é o idioma
oficial da República Federativa do Brasil.”, e o § 1° aduz: “São
símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.”, portanto, o Brasil possui quatro Símbolos Nacionais.
O “site” do planalto, http://www2.planalto.gov.br/acervo/simbolos-nacionais, apresenta uma definição aos símbolos: “Os símbolos e hinos são manifestações gráficas e musicais, de
importante valor histórico, criadas para transmitir o sentimento de união
nacional e mostrar a soberania do país.”.
A Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971,
dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais.
O artigo 1° da Lei n° 5.700, de 1 de setembro
de 1971, tem redação advinda da Lei n° 8.421, de 1992, e elenca os quatro
Símbolos Nacionais: “Art. 1° São Símbolos
Nacionais: I – a Bandeira Nacional; II – o Hino Nacional; III – as Armas
Nacionais; e IV – o Selo Nacional.”.
Os Símbolos Nacionais mais em voga na Copa do
Mundo no Brasil são a bandeira e o hino.
A Bandeira Nacional está nos estádios, nas
mãos dos torcedores, e o Hino Nacional é executado em todas as partidas de
futebol disputas pela seleção brasileira.
A atual Bandeira Nacional foi criada após a
proclamação da República, sendo projetada por Raimundo Teixeira Mendes e Miguel
Lemos, com desenho de Décio Vilares, e foi aprovada pelo Decreto n° 4, de 19 de
novembro de 1889, conforme informação do “site” http://www2.planalto.gov.br/acervo/simbolos-nacionais/bandeira/bandeira-nacional.
Acerca da Bandeira Nacional o artigo 3° da Lei
n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, aduz em seus parágrafos:
“§ 1° As
constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu,
na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de
1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um
observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)”; e “§ 2° Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo
anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira
Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho
proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)”.
As medidas da Bandeira Nacional
estão dispostas no artigo 4°
da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, ainda, a confecção da Bandeira
Nacional deve seguir as regras do artigo 5° da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, e a
respeito da legenda no centro da Bandeira Nacional, “Ordem e Progresso”, deve
ser escrita na cor “VERDE”, conforme inciso VIII do artigo citado, sendo que a
faixa na cor branca, onde está a legenda, deve ser inclinada da esquerda para a
direita, como discorre o inciso X da mesma norma.
As cores da Bandeira Nacional são verde,
amarelo, azul e branco, onde o verde está disposto na figura de um quadrado, a
cor amarela na figura de um losango no centro do quadrado verde, a cor azul no
círculo no centro do losango amarelo e a faixa branca no círculo azul inclinada
da esquerda para a direita no círculo azul com a legenda escrita “Ordem e
Progresso” em verde na faixa branca e as estrelas brancas dispostas de acordo com
a norma jurídica; onde: i) o verde corresponde as matas brasileiras; ii) o
amarelo corresponde ao ouro; iii) o azul corresponde ao céu brasileiro; e iv) o
branco corresponde as estrelas.
Ainda, a norma jurídica, Lei n° 5.700, de 1 de
setembro de 1971, em seu artigo 10 explana que a Bandeira Nacional “pode ser usada em todas as manifestações do
sentimento patriótico dos brasileiros”, portanto, a utilização da Bandeira
Nacional em comemoração à Copa do Mundo é legítima como manifestação aos jogos
de futebol, sendo-lhe assegurada o devido respeito (inciso I, “in fine”, do
artigo 11, da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
É importante salientar que a Bandeira Nacional
deve ser hasteada, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino, sendo que
nas escolas públicas ou particulares o hasteamento solene da Bandeira Nacional
é obrigatório, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (artigo 14 e
seu Parágrafo único da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
Além disso, nas escolas públicas ou particulares,
é obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional (artigo
39 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
No caso da Copa do Mundo, a Bandeira Nacional
pode ser hasteada nos estádios de futebol, devendo assegurar-se o devido
respeito (inciso I, “in fine”, do artigo 11, da Lei n° 5.700, de 1 de setembro
de 1971) e devendo assegurar-se a ocupação de lugar de honra (artigo 19 da Lei
n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
Ainda, é importante frisar que no hasteamento
ou no arriamento da Bandeira Nacional, as pessoas devem “tomar atitude de
respeito de pé e em silêncio”, de acordo com o artigo 30 da Lei n° 5.700, de 1
de setembro de 1971.
Comemora-se o Dia da Bandeira Nacional em 19
de novembro, onde o hasteamento ocorre às 12 horas com solenidades especiais,
consoante § 2° do artigo
15 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971.
Há de se atentar ao uso da Bandeira Nacional,
pois de acordo com o artigo 31 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, o uso
indevido é considerado como manifestação de desrespeito, logo, é proibida a
utilização da Bandeira Nacional como roupagem, guarnição de mesa, cobertura de
placas, por exemplo, como dispõe os seus incisos.
É importante esclarecer que as cores nacionais
são o “verde e o amarelo” (artigo 28 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de
1971), e as cores nacionais à época da Copa do Mundo são encontradas nas mais
variadas coisas como nas roupas dos torcedores (camisetas, camisas, blusas,
calças, bermudas, “shorts”, vestidos), nos acessórios dos torcedores (chapéus,
bonés, lenços), em adornos nas residências dos torcedores (enfeites,
bandeirinhas), nos veículos dos torcedores (bandeirinhas); assim, as cores
nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas as
cores azul e branco, cores pertencentes à Bandeira Nacional.
De acordo com o artigo 6° da Lei n° 5.700, de
1 de setembro de 1971, o Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel
da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada e a execução do Hino
Nacional deve obedecer ao preceituado no artigo 24 da Lei n° 5.700, de 1 de
setembro de 1971.
Salienta-se que durante a execução do Hino
Nacional, as pessoas devem “tomar atitude de respeito de pé e em silêncio”, de
acordo com o artigo 30 da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971, mas na
execução instrumental ou vocal do Hino Nacional, o mesmo pode ser acompanhado,
sendo que as pessoas podem cantá-lo, desde que a atitude seja de respeito de
pé, como ocorre nos estádios de futebol, antes das partidas de futebol na Copa
do Mundo.
Ainda, ressalta-se que, nas escolas públicas
ou particulares, é obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do
Hino Nacional, sendo obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana
(artigo 39 e Parágrafo único da Lei n° 5.700, de 1 de setembro de 1971).
O texto integral da Lei n° 5.700/1971 é
encontrado no “site” do planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5700.htm.
A letra do Hino Nacional é dividida em duas
partes e é encontrada no “site” do planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/hino.htm, estando atualizada
ortograficamente em conformidade com a Lei n° 5.565, de 1971, e com o artigo 3°
da Convenção Ortográfica celebrada entre Brasil e Portugal.
E para as pessoas que querem aprender a cantar
o Hino Nacional o “site” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/hino.htm proporciona
que seja ouvido o Hino Nacional com a letra e a música (uma parte, contudo,
dá-se a ideia da melodia e do ritmo), assim, poderá ser cantado corretamente.
O tema abordado neste artigo acerca dos
Símbolos Nacionais se reporta à Copa do Mundo no Brasil, no entanto, os
Símbolos Nacionais não devem ser lembrados e praticados somente no evento da
Copa do Mundo, porque a Bandeira
Nacional é um símbolo que deve ser respeitado em qualquer festividade,
comemoração, confraternização, cerimônia, e o Hino Nacional é um símbolo de reivindicações aos direitos dos
brasileiros, ao respeito às garantias fundamentais instituídas na Constituição da
República Federativa do Brasil, e estes
símbolos devem ser utilizados também e principalmente à época das eleições para
fundamentarem a democracia, a liberdade e os direitos dos brasileiros!
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