sexta-feira, 13 de junho de 2014

DA ABERTURA DA COPA DO MUNDO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO



 A Copa do Mundo teve sua abertura, ou seja, o início das festividades dos jogos de futebol entre seleções mundiais, na cidade de São Paulo, Brasil, em 12 de junho de 2014, na “Arena Corinthians”, estádio de futebol conhecido como “Itaquerão”, na zona leste da cidade.
 A cerimônia de abertura da Copa do Mundo ocorreu em um lindo dia de sol, no outono brasileiro, em clima de paz e celebração ao futebol.
 Após a cerimônia, no horário de Brasília, às 17 h, a seleção brasileira jogou com a seleção da Croácia, onde, incrivelmente, o primeiro gol foi de um jogador brasileiro, todavia, tratou-se de um gol contra, portanto, a favor da seleção da Croácia, assim, ficará para a história da Copa do Mundo no Brasil a realização do primeiro gol por um jogador brasileiro, mas para a seleção adversária.
 O primeiro gol do Mundial de 2014, ocorreu no primeiro tempo do jogo, porém, ainda, no primeiro tempo, os brasileiros tiveram a satisfação de comemorar o segundo gol de estreia da Copa do Mundo, por um jogador em voga, chamado Neymar Júnior, e pela seleção brasileira, trazendo um certo alívio aos torcedores anfitriões da Copa.
 No segundo tempo da partida de futebol inaugural, ocorreram mais dois gols pela seleção brasileira, trazendo comoção geral pela vitória no país sede; assim, o placar noticiou “Brasil 3 X Croácia 1”.
 No entanto, no intervalo entre a cerimônia de abertura e o jogo, ocorreu uma manifestação, manifestação verbal dos brasileiros à Presidente da República do Brasil, que esteve na abertura, contudo, não apresentou um discurso para saldar a todos.
 Tratou-se de livre manifestação à expressão de comunicação, como prevê a norma constitucional, independente de licença.
 A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no artigo 5°, inciso IX: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.
 Logo, aos brasileiros e aos estrangeiros presentes na festa de confraternização na “Arena Corinthians” estava garantido o direito a expressarem-se livremente.
 Esse ato foi resultado da situação do governo no Brasil e não foi transmitido pela televisão, porém, de imediato as redes sociais transmitiram a manifestação.
 Os brasileiros, assim como os estrangeiros, têm o direito à livre expressão, mas cautela nesse momento é bem-vinda, pois os pronunciamentos ensejaram tipos penais como a difamação e a injúria e, ainda, marcaram o país como sem educação.
 Todos devem se manifestar acerca dos absurdos do Brasil, todavia, a imagem é muito importante, e num evento mundial o Brasil não pode macular ainda mais a sua imagem no exterior, pois as últimas notícias sobre a Copa do Mundo foram marcadas pelas greves dos transportes e pelas manifestações populares em diversas localidades do país.
 Estabelece o artigo 139 do Código Penal: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”, e dispõe o artigo 140 do Código Penal: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”.
 Em linhas gerais no crime de difamação há a ofensa à reputação da pessoa, onde outras pessoas tomam conhecimento do fato, assim, ao ser pronunciada a frase pelas pessoas no estádio à Presidente do Brasil, tipificou-se o delito, pois pessoas do mundo todo tomaram conhecimento da ofensa.
 Ainda, quanto ao crime de injúria há a ofensa à dignidade da pessoa, onde a própria pessoa toma conhecimento do fato, ou seja, a frase repetida diversas e diversas vezes foi ouvida pela Presidente e, desta forma, tipificou-se o delito.
 Tal esclarecimento não é para ensejar a ocorrência da denúncia ao ato de manifestação, mas para esclarecer que apesar da revolta nacional, a população há de se concentrar nas eleições, oportunidade ímpar para repudiar os absurdos do governo, porque o voto é a expressão livre de comunicação mais eficaz de cada um, por isso, a imagem do Brasil deve ser preservada e não aviltada, pois a indignação deve ser demonstrada nos resultados das votações em outubro de 2014.
 Por isso, salienta-se que, apesar da liberdade tipificada na Lei Maior, a cautela deve sempre imperar, e uma pessoa deve pensar muito antes de ofender outra pessoa, porque além de traduzir-se em delitos, constitucionalmente os delitos de difamação e injúria são puníveis, porque são definidos pelo Código Penal, conforme artigo 5°, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”.
 No âmbito civil, as ofensas proferidas podem ensejar a propositura de uma ação de indenização por danos morais, consoante o artigo 5° do inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”; pois as ofensas são atos ilícitos, artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”; assim, o dano deverá ser reparado, de acordo com o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
 Portanto, em virtude da ocorrência de 12 de junho de 2014, o povo deverá aplicar a sua manifestação em outubro de 2014, a fim de enfatizar a “soberania popular”, como estabelece o artigo 14, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ...” (realces nossos).

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