sexta-feira, 31 de outubro de 2014

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

 Após a negociação para alienação de um imóvel é firmado um instrumento, que pode ser particular ou público, denominado de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel.
 Nesse instrumento firmado entre as partes, ou seja, entre compromissário vendedor e compromissário comprador são determinados direitos e obrigações.
 No entanto, esse título, contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, é considerado indevidamente, por muitos compromissários compradores, como suficiente para identificar o proprietário do imóvel, no caso o “novo proprietário”, em decorrência da transação.
 Por isso, ao ser firmado um contrato de compromisso de venda e compra de imóvel é importante que a ocorrência da celebração desse instrumento seja averbada na certidão do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pois a averbação cientificará, inequivocadamente, a alienação do bem a terceiros, pois após o cumprimento das obrigações constantes, será transferida a propriedade do imóvel.
 É muito comum o compromissário comprador se sentir garantido com a assinatura do instrumento, mas a averbação garante que um proprietário mal intencionado não firme outro compromisso de venda e compra do mesmo imóvel.
 Trata-se de ocorrência possível e o compromissário comprador que primeiramente registrar o imóvel como sendo seu, assim que cumpridas as obrigações estabelecidas no compromisso, será definitivamente o “novo proprietário” do imóvel.
Por conseguinte, a averbação do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel tem o cunho de publicidade ao novo ato com relação ao imóvel e, principalmente, de prevenção a um registro por terceiro.
 Assim, a averbação ao registro do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel firmado em caráter irrevogável e irretratável é apta a constituir o direito real à aquisição do bem, conforme estipula o artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil: “São direitos reais: ...VII – o direito do promitente comprador do imóvel;” e artigo 1.417 do Código Civil: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” (realces nossos).
 Desta forma, após o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, o compromissário comprador exigirá do compromitente vendedor ou de terceiro (aquele a quem foi cedido os direitos diante do instrumento firmado) a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o estatuído no contrato de compromisso de venda e compra e em seguida à outorga da escritura pública, o título, entenda-se a escritura pública, deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis onde será transferida a propriedade do imóvel.
 Diante do disposto destacam-se as seguintes normas jurídicas do Código Civil: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” e “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” (realces nossos).
 Assim, enquanto não registrada a escritura pública nos parâmetros do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado, no Cartório de Registro de Imóveis, o compromissário comprador não é o “novo dono” do imóvel.

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