A ação revisional de alimentos é a ação com o escopo de
se revisar o valor determinado judicialmente quanto à pensão alimentícia.
Não há prazo para se propor a ação revisional de
alimentos após a decisão judicial de fixação de pensão alimentícia, assim, conforme
preceito legal, a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer
tempo.
A revisão pode ser para a redução ou para a majoração
dos alimentos fixados, todavia, deve haver a comprovação efetiva de um fato
novo que modifique a situação financeira dos interessados.
O fato novo modificativo da situação financeira,
hipoteticamente, pode ser: (i) a perda do emprego; (ii) a redução da
remuneração (ou salário); (iii) problemas de saúde; (iv) despesas supervenientes
com outros familiares a quem se deva a obrigação de cuidar; (v) constituição de
uma nova família com o nascimento de um filho.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. “Ementa. ALIMENTOS – Revisão – Ação ajuizada pelo pai em face dos filhos
– ... – Ausência de comprovação da
modificação financeira do alimentante – Decisão mantida – Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento 2161317-85.2014.8.26.0000, Relator
Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Comarca de Sorocaba, Órgão julgador: 5ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data
do julgamento: 8/10/2014, Data do registro: 14/10/2014)” (realces nossos)
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais: “Ementa. DIREITO DE
FAMÍLIA – ... – Ação Revisional de
Alimentos – Binômio
Necessidade/possibilidade – Comprovação
da melhora da situação do alimentante versus aumento da necessidade da
alimentada – Majoração da verba – Manutenção... O pedido revisional de pensão alimentícia deve ter por base a alteração
na situação financeira de qualquer das partes e ser analisado à luz do
binômio necessidade/possibilidade, devendo o valor ser suficiente à provisão
das despesas básicas de subsistência da parte alimentada e guardar
proporcionalidade com relação à capacidade financeira de cada um dos genitores.
A verba deve se adequar à capacidade
contributiva do alimentante, e, demonstrado que este obteve melhora em seus
rendimentos, cabível a majoração proporcional da verba.” (Apelação
Cível 1.0702.13.042947-6/001, Relatora Desembargador Heloisa Combat, Comarca de
Uberlândia, Órgão julgador: 4ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, Data do julgamento: 9/10/2014, Data da publicação a súmula: 16/10/2014)”
(realces nossos)
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