quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

 A ação revisional de alimentos é a ação com o escopo de se revisar o valor determinado judicialmente quanto à pensão alimentícia.
  Não há prazo para se propor a ação revisional de alimentos após a decisão judicial de fixação de pensão alimentícia, assim, conforme preceito legal, a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo.
  A revisão pode ser para a redução ou para a majoração dos alimentos fixados, todavia, deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que modifique a situação financeira dos interessados.
  O fato novo modificativo da situação financeira, hipoteticamente, pode ser: (i) a perda do emprego; (ii) a redução da remuneração (ou salário); (iii) problemas de saúde; (iv) despesas supervenientes com outros familiares a quem se deva a obrigação de cuidar; (v) constituição de uma nova família com o nascimento de um filho.
 Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “Ementa. ALIMENTOSRevisãoAção ajuizada pelo pai em face dos filhos – ... – Ausência de comprovação da modificação financeira do alimentante – Decisão mantida – Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2161317-85.2014.8.26.0000, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Comarca de Sorocaba, Órgão julgador: 5ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 8/10/2014, Data do registro: 14/10/2014)” (realces nossos)
 Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Ementa. DIREITO DE FAMÍLIA – ... – Ação Revisional de AlimentosBinômio Necessidade/possibilidadeComprovação da melhora da situação do alimentante versus aumento da necessidade da alimentada – Majoração da verba – Manutenção... O pedido revisional de pensão alimentícia deve ter por base a alteração na situação financeira de qualquer das partes e ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, devendo o valor ser suficiente à provisão das despesas básicas de subsistência da parte alimentada e guardar proporcionalidade com relação à capacidade financeira de cada um dos genitores. A verba deve se adequar à capacidade contributiva do alimentante, e, demonstrado que este obteve melhora em seus rendimentos, cabível a majoração proporcional da verba.” (Apelação Cível 1.0702.13.042947-6/001, Relatora Desembargador Heloisa Combat, Comarca de Uberlândia, Órgão julgador: 4ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Data do julgamento: 9/10/2014, Data da publicação a súmula: 16/10/2014)” (realces nossos)


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