O Código de Processo Civil, no seu Título II – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES, no Capítulo VI – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, na
Seção III – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, discorre nos artigos 70 a 77 acerca do
instituto da denunciação da lide.
O artigo 70 dispõe sobre a obrigatoriedade da
denunciação da lide.
A obrigatoriedade da denunciação da lide está
estabelecida nos incisos do artigo 70: “Art.
70. A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que
terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que
esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário
ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como
o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.”.
Assim, em uma demanda onde o réu é o proprietário de um
imóvel, como uma unidade autônoma em um condomínio predial, e o autor da ação
pleiteia o pagamento das cotas condominiais em atraso, após a citação do réu
este apresenta a sua defesa, no caso a contestação.
Naquela peça processual o réu explana a obrigatoriedade
de intervenção de terceiro na demanda, no caso a denunciação da lide, em razão
de uma obrigação, um instrumento de compromisso de venda e compra, onde figuram
o compromissário vendedor, ora réu, e o compromissário comprador.
O compromissário comprador e possuidor do bem imóvel é
o responsável pela obrigação referente ao pagamento das cotas condominiais, mesmo
que não haja o registro da tratativa do compromisso de venda e compra na
matrícula do imóvel, o que, aliás, não é obrigatório, segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS
ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417
do Código Civil. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em
02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. Discussão
relativa à responsabilidade do antigo proprietário do imóvel pelo pagamento das
cotas condominiais... 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador
imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação
deve afastar-se a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder
por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo
promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento
das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra,
mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na
posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do
compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do
imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, nos termos
dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele
não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial... ACÓRDÃO
... 32. Conforme já mencionado, o que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda
e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela
imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação... (REsp
1297239/RJ; Recurso Especial n° 2011/0290806-3; Relatora Ministra Nancy
Andrghi; Órgão Julgador T3 – Terceira Turma; Data do Julgamento 08/04/2014;
Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2014 – RB vol. 608, p. 44)”[1]
(realces nossos)
Desta feita, o denunciante, ora réu na demanda,
solicita a citação do denunciado, o compromissário comprador do imóvel,
consoante estabelecido na segunda parte do artigo 71: “A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o
denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for réu.”.
Após o requerimento do réu, o julgador monocrático
deverá apreciar o pedido de denunciação da lide.
Caso o juiz não aprecie o pedido de denunciação da lide
após o oferecimento da contestação, os atos ocorridos a partir da contestação
deverão ser considerados nulos, este é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA. PROCESSO
CIVIL. POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO A (sic) LIDE. FALTA DE
APRECIAÇÃO. 1. DEVE O JULGADOR, ANTES DE PROLATAR A SENTENÇA,
APRECIAR PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A (sic) LIDE, SE HOUVER. 2. ANULA-SE
O PROCESSADO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO...” (Apelação Cível AC 15282 RS
92.04.15282; Relator Ministro Pedro Máximo Paim Falcão; Órgão Julgador:
Primeira Turma; Data da decisão: 22/09/1994; Data da Publicação 29/03/1995)”[2].
Portanto, a falta da apreciação da denunciação da lide
pelo juiz no momento oportuno, resulta em nulidade dos atos posteriores ao seu
requerimento.
[1] Portal do Superior
Tribunal de Justiça – Jurisprudência/STJ. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp.
Acesso em: 20.outubro. 2014
[2] Portal do Tribunal Regional
Federal da 4ª. Região – Jurisprudência/TRF4. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php.
Acesso em: 17.novembro. 2014
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