sexta-feira, 28 de novembro de 2014

DA FALTA DE APRECIAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 O Código de Processo Civil, no seu Título II – DAS PARTES E DOS PROCURADORES, no Capítulo VI – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, na Seção III – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, discorre nos artigos 70 a 77 acerca do instituto da denunciação da lide.
 O artigo 70 dispõe sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide.
 A obrigatoriedade da denunciação da lide está estabelecida nos incisos do artigo 70: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”.
Assim, em uma demanda onde o réu é o proprietário de um imóvel, como uma unidade autônoma em um condomínio predial, e o autor da ação pleiteia o pagamento das cotas condominiais em atraso, após a citação do réu este apresenta a sua defesa, no caso a contestação.
 Naquela peça processual o réu explana a obrigatoriedade de intervenção de terceiro na demanda, no caso a denunciação da lide, em razão de uma obrigação, um instrumento de compromisso de venda e compra, onde figuram o compromissário vendedor, ora réu, e o compromissário comprador.
 O compromissário comprador e possuidor do bem imóvel é o responsável pela obrigação referente ao pagamento das cotas condominiais, mesmo que não haja o registro da tratativa do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, o que, aliás, não é obrigatório, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 do Código Civil. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. Discussão relativa à responsabilidade do antigo proprietário do imóvel pelo pagamento das cotas condominiais... 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação deve afastar-se a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial... ACÓRDÃO ... 32. Conforme já mencionado, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação... (REsp 1297239/RJ; Recurso Especial n° 2011/0290806-3; Relatora Ministra Nancy Andrghi; Órgão Julgador T3 – Terceira Turma; Data do Julgamento 08/04/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2014 – RB vol. 608, p. 44)[1] (realces nossos)
 Desta feita, o denunciante, ora réu na demanda, solicita a citação do denunciado, o compromissário comprador do imóvel, consoante estabelecido na segunda parte do artigo 71: “A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for réu.”.
 Após o requerimento do réu, o julgador monocrático deverá apreciar o pedido de denunciação da lide.
 Caso o juiz não aprecie o pedido de denunciação da lide após o oferecimento da contestação, os atos ocorridos a partir da contestação deverão ser considerados nulos, este é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO A (sic) LIDE. FALTA DE APRECIAÇÃO. 1. DEVE O JULGADOR, ANTES DE PROLATAR A SENTENÇA, APRECIAR PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A (sic) LIDE, SE HOUVER. 2. ANULA-SE O PROCESSADO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO...” (Apelação Cível AC 15282 RS 92.04.15282; Relator Ministro Pedro Máximo Paim Falcão; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da decisão: 22/09/1994; Data da Publicação 29/03/1995)”[2].
 Portanto, a falta da apreciação da denunciação da lide pelo juiz no momento oportuno, resulta em nulidade dos atos posteriores ao seu requerimento.








[1] Portal do Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência/STJ. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp. Acesso em: 20.outubro. 2014

[2] Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região – Jurisprudência/TRF4. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php. Acesso em: 17.novembro. 2014

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