A petição inicial é formada de requisitos indicados na
norma processual civil.
Uma das inovações da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, é referente a indicação que o operador do direito deverá fazer na petição inicial sobre o “interesse
de conciliação” do autor.
Eis o teor da norma jurídica: “Art. 319. A petição
inicial indicará: ... VII – a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação.”.
Primeiramente, salienta-se que o “caput” aduz que “A petição
inicial indicará”, ou seja, a palavra “indicará” significa que o requisito
deverá ser mencionado.
Ainda, o inciso VII do artigo 319 informa que a indicação
na petição inicial é referente a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação.
Logo, o advogado deverá indicar na petição inicial que o
autor opta pela realização da audiência ou não.
Mas, se caso não houver a indicação na petição inicial,
quanto a opção do autor pela realização da audiência de conciliação ou
mediação, a petição inicial será indeferida?
Caso o requisito do inciso VII do artigo 319 não seja
mencionado na petição inicial, não culminará no indeferimento da petição
inicial, porque o artigo 330 aponta os casos de indeferimento da petição
inicial, e o disposto no inciso VII do artigo 319 não está no rol do artigo 330.
Este é o teor do artigo: “Art. 330. A petição inicial
será indeferida quando: I – for inepta; II - a parte for manifestamente
ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as
prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando: I -
lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico; III - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.”.
Todavia, apesar do não indeferimento da petição inicial,
em razão da falta da indicação daquele inciso, o silêncio, ou seja, a falta da
indicação à opção, remeterá ao entendimento pelo qual o autor não tem interesse
na audiência de conciliação ou mediação.
Ora, mas em função do bom deslinde do processo, será
salutar a indicação do inciso VII do artigo 319, isto é a indicação à opção
pelo interesse ou não à realização da audiência.
Será, ainda mais salutar que o autor opte pelo interesse
na conciliação, pois sinalizará ao magistrado boa vontade para um bom andamento
dos trabalhos processuais.
Olá Dra. Tire-me uma dúvida. Nesse caso, estão explícitos no art. 319 quais são os requisitos da petição inicial e no seu inciso VII determina que o autor deve indicar a opção pela realização ou não da audiência de conciliação, isso como um dos requisitos. Já o art. 320 ressalta que se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, advertindo no Parágrafo único que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Mesmo assim a senhora entende que a norma do parágrafo único do art. 320 não se aplica, em função de não estar elencada no rol do art. 330? Mesmo o juiz tendo determinado ao autor emendar a inicial para adaptá-la aos requisitos do art. 319 e a parte não tendo se manifestado no prazo legal?
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