segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DA SUBLOCAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA E DA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS NO RESPECTIVO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 O proprietário de unidade autônoma em condomínio residencial tem o direito de locar o seu imóvel.
 Assim, o proprietário, como condômino, deverá estar ciente das normas relacionadas ao seu imóvel, a fim de que o futuro morador cumpra as devidas disposições legais norteadoras do condomínio.
 Desta forma, o proprietário tem direito à locação do seu imóvel, de acordo com a Lei de Locação de Imóveis Urbanos: Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, sendo que o contrato de locação deverá se primar na Convenção de Condomínio, pautada na Lei do Condomínio em Edificações: Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
 A Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, regula a locação de imóvel urbano, e esta lei especial consubstancia-se no Código Civil: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (artigos 565 a 578).
 Por sua vez, a Convenção de Condomínio será acompanhada de normas específicas sobre a estrutura do Condomínio, compelidas no Regulamento Interno.
 Portanto, o condômino ao locar o seu imóvel deverá ter conhecimento das seguintes normas: a) Lei de Locação; b) Lei do Condomínio em Edificações; c) Código Civil; d) Convenção do Condomínio; e e) Regulamento Interno do Condomínio.
 O proprietário-condômino-locador efetuando o negócio jurídico, ou seja, o contrato de locação, será o responsável pelo procedimento do locatário que deverá respeitar os ditames condominiais: (i) a Convenção de Condomínio; e (ii) o Regulamento Interno do Condomínio.
 Mas o locatário pode sublocar a unidade autônoma residencial?
 O locatário só poderá sublocar o imóvel alicerçado no contrato de locação e nas normas norteadoras do Condomínio.
 Desta feita, se no contrato de locação houver uma cláusula permitindo a sublocação, o procedimento do locatário estará em harmonia com a relação entre o condômino-proprietário-locador, mas só isso não basta.
 Além da cláusula contratual permitindo a sublocação é necessário que não haja impedimento à sublocação na Convenção de Condomínio e no Regulamento Interno do Condomínio.
 Não havendo impedimento legal, a sublocação é possível, todavia, o sublocatário deverá ter conhecimento de todas as normas condominiais, pois a Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, explana no seu artigo 14: “Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.”.
 Contudo, se houver problemas na unidade autônoma sublocada, como, por exemplo, excesso de barulho, infração às normas de segurança, o representante do condomínio, ou seja, o síndico, poderá impedir a entrada do sublocatário ou dos sublocatários?
 O impedimento da entrada dos sublocatários só poderá ocorrer se houver norma expressa na Convenção de Condomínio ou no Regimento Interno proibindo a sublocação da unidade autônoma.
 Se o sublocatário estiver infringindo norma estabelecida na Convenção ou no Regimento Interno, qual deve ser o procedimento do morador atingido?
 O morador deverá apresentar reclamação no livro próprio de posse da portaria do condomínio ou apresentar reclamação através de carta dirigida à administradora, em seguida, o síndico tendo conhecimento da reclamação determinará o estatuído nas normas.
 Assim, a devida determinação do síndico deverá ser encaminhada ao condômino, pois é o responsável pela unidade autônoma, ou seja, é o responsável pelas infrações praticadas por seus familiares, empregados, locatários e demais ocupantes (englobando-se os sublocatários).
 Preliminarmente, o condômino deverá receber uma advertência escrita.
 Se houver a reincidência da infração o condômino deverá receber uma multa (referente a uma cota condominial) e se novamente ocorrer a infração poderá receber multa de valor dobrado (ou até quintuplicado, conforme Código Civil).
 Caso persista a situação, o condômino deverá ser comunicado via notificação escrita, onde deverá constar prazo para interrupção infracional, sob pena de ser promovida a devida ação judicial.
 Logo, sinteticamente tem-se:
a)o condômino recebe uma advertência escrita;
b) reincidindo a infração, o condômino recebe uma multa;
c) nova reincidência, o condômino recebe multa em dobro ou em quíntuplo;
d) persistindo, o condômino receberá notificação escrita com prazo; e
e) mantendo-se a infração, o condômino será processado, via ação judicial.
 Por isso, há de se atentar às seguintes normas jurídicas:
 - Obrigações do condômino e ocupante do imóvel:
Artigo 1.336 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “São deveres do condômino: ...IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;” (realces nossos);
Artigo 10 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “É defeso a qualquer condômino: ... III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;” (realces nossos);
Artigo 19 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Cada condômino tem direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.” (realces nossos);
Artigo 20 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes a uso, fruição e destino da unidade.” (realces nossos);
Artigo 569 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “O locatário é obrigado: I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;” (realces nossos);
Artigo 14 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.” (realces nossos);
Artigo 23 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “O locatário é obrigado a: ...II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;” (realces nossos);
Artigo 23 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “O locatário é obrigado a: ...X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; (realces nossos);
- Penalidades atribuídas ao condômino:
Artigo 21 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.” (realces nossos);
Artigo 1.337 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até a quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.” (realces nossos).
- Direitos Constitucionais:
Artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (realces nossos);
Artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (realces nossos);
- Do conhecimento da lei:
 Artigo 3° da Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” (realces nossos).

Nenhum comentário:

Postar um comentário