O consumidor,
pessoa física ou jurídica, que pretende adquirir um produto, pode pagá-lo com
cartão?
O
fornecedor do produto pode aceitar o pagamento com cartão.
E
aceitar-se cartão, tanto de débito ou de crédito, implica que o valor seja o
mesmo como se fosse pagamento em dinheiro, isso porque o fornecedor do produto indica
em seu estabelecimento outra forma de quitação do bem.
Mas
sendo aceita a forma de pagamento através de cartão, essa aceitação pode estar
vinculada a um valor mínimo?
O valor
mínimo para aquisição de produto com cartão de débito ou de crédito é prática abusiva,
conforme Código do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos; ...V – exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;”.
Assim,
se o consumidor resolve pagar o produto com cartão e há no estabelecimento
comercial um aviso que o cartão só é aceito com um determinado valor mínimo e
se o consumidor não tem dinheiro para pagar o produto e para completar o valor
mínimo é obrigado a adquirir outro produto, essa prática do fornecedor é
considerada abusiva, pois se condiciona o fornecimento do produto ao
fornecimento de outro produto, inciso I do artigo 39 da Lei n°8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Ainda,
se o consumidor se dirige a um estabelecimento onde o produto está com um preço
satisfatório, em razão de outros estabelecimentos, mas é impedido de adquirir
só o produto necessário, esse consumidor esta sofrendo abuso diante do
estabelecido no Código do Consumidor, consoante o disposto no inciso V do
artigo 39 da lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Além
disso, foi promulgada no Estado de São Paulo, a Lei n° 16.120, de 18 de janeiro
de 2016, que veda a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão
de crédito e débito.
O
consumidor deve exigir o cumprimento dos seus direitos, mas se assim não
ocorrer deverá procurar o PROCON (Proteção de Defesa do Consumidor) e informar
a ilegalidade.
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