sábado, 31 de dezembro de 2022

DAS CÂMERAS DE RECONHECIMENTO FACIAL EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

  A segurança é um fator importantíssimo na vida das pessoas.

 Por isso, a segurança tem destaque na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme caput do artigo 5°: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...”.

 Portanto, a segurança é uma garantia fundamental estabelecida na Carta Magna.

 Ainda, a Lei Maior prevê que a segurança é um direito social, consoante o disposto no caput do artigo 6°: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.

 Desta forma, em decorrência da segurança, garante-se a proteção e amparo às pessoas, permitindo-lhes aproveitar dos demais direitos à: a) vida; b) liberdade; c) igualdade; e d) propriedade.

 Além disso, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 144 acerca da segurança pública, que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todas as pessoas: ”Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”.

 Contudo, apesar da segurança pública ser um dever do Estado, a prevenção é fator ímpar na segurança de pessoas e bens e, por isso, a segurança privada evidencia-se por ter a finalidade de prevenção à incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio.

 Assim, a Portaria n° 3.233, de 10 de dezembro de 2012, da Polícia Federal, dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, atividades que são consideradas complementares às atividades de segurança pública.

 E, desta forma, os condomínios edilícios residenciais podem manter a própria segurança privada, para a proteção das pessoas e das propriedades, como: a) áreas privadas, referentes aos apartamentos; e b) áreas comuns, referentes, por exemplo, a jardins, a piscina, aos corredores, aos elevadores; como discorre o artigo 1.331 do Código Civil: “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”.

 E a implantação de sistema de segurança é possível nos condomínios edilícios residenciais, respeitando-se os ditames da Convenção Condominial, como estabelecido no artigo 1.333 do Código Civil: “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”.

 Por conseguinte, a Convenção Condominial deverá ser cumprida para a implantação de sistema de segurança no condomínio edilício residencial, devendo ser discutida a instituição do sistema de segurança em assembleia condominial e, através de votação pelos condôminos, com a respectiva aprovação para, ocorrer a implantação do sistema de segurança, respeitando-se o cumprimento do artigo 1.334 do Código Civil: “Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.

 Desta maneira, o Regimento Interno e a Convenção Condominial determinarão os direitos e deveres dos condôminos, estabelecendo regras como a execução de qualquer tipo de obra de manutenção ou de melhoramento de interesse geral do Condomínio, obra que deve ser aprovada em assembleia.

 A implantação de sistema de segurança de reconhecimento facial é uma obra e como obra deve ser aprovada em assembleia pelos condôminos.

 Trata-se de uma obra útil ao condomínio e, por isso, depende de voto da maioria dos condôminos, de acordo com o inciso II do artigo 1.341 do Código Civil: “Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.”.

 O sistema de segurança de reconhecimento facial é uma obra/benfeitoria útil porque facilita a entrada e saída dos moradores do condomínio, sem o auxílio do porteiro para abrir e fechar o portão de pedestres, consoante o parágrafo 2° do artigo 96 do Código Civil: “Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.”.

 Portanto, no condomínio pode ser colocado câmeras de reconhecimento facial, visando a segurança dos moradores, desde que sejam cumpridas as normas.

 A tecnologia que identifica rostos de pessoas, via câmeras, em locais estratégicos do condomínio, são como “olhos eletrônicos”, identificando os moradores.

 As câmeras tradicionais instaladas nos condomínios apenas captam imagens, porém, as câmeras de reconhecimento facial conseguem identificar as pessoas na tela, ou seja, captam as imagens dos moradores cadastrados no sistema, facilitando a abertura de portões; como os portões de entrada e saída de pedestres, sem o auxílio da abertura do portão pelo porteiro na portaria que acessa a abertura do portão.

 Além disso, as câmeras de reconhecimento facial captam as imagens dos visitantes, dos prestadores de serviços, facilitando o sistema de segurança.

 Visa-se, portanto, à proteção dos moradores.

 Todavia, como fica a proteção dos dados das pessoas que se cadastram?

 Os moradores do condomínio deverão autorizar a sua identificação facial, pois se trata de garantia constitucional, regulada por lei especial, Lei Geral de Proteção de Dados, LGDP, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe acerca do tratamento de dados pessoais, pois a imagem das pessoas é um dado pessoal e deve ser protegido, de acordo com o artigo 1°: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”.

 Por conseguinte, o “reconhecimento facial” das pessoas moradoras em condomínios edilícios “é legítimo” se cumpridas as normas inerentes à Constituição Federal, à Convenção Condominial, ao Regimento Interno, e à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

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