segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

DOS INCONVENIENTES DA PORTARIA ELETRÔNICA NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

    A portaria eletrônica é uma inovação tecnológica aplicada ao bem comum e a segurança das pessoas que vivem em um condomínio edilício residencial, ou seja, em um prédio de edifício residencial.

    Na portaria eletrônica não há a figura do colaborador do condomínio ou do colaborador de uma empresa terceirizada em portaria, denominada de porteiro.

    No interior da portaria, não há uma pessoa física trabalhando com a finalidade de atender: a) pessoas que chegam da rua para entrarem no condomínio, como moradores, visitantes, colaboradores dos apartamentos, funcionários do condomínio e prestadores de serviços; b) o colaborar do correio com a entrega de cartas e de encomendas; c) corretores de imóveis ou consultores imobiliários que irão apresentar imóveis do condomínio a pretendentes a compradores ou locatários de uma unidade do condomínio; d) pessoas trazendo presentes, flores, para um morador aniversariante ou que tenha um recém-nascido; e) um profissional para consertar algo no imóvel do morador; f) um morador que vai deixar a chave do seu imóvel, pois tem de sair, e está aguardando um familiar, ou um amigo, ou um colaborador; g) um morador que se acidentou a noite dentro do seu imóvel e precisa de um socorro; h) um morador que acorda no sábado e encontra a cortina de sua sala molhada em virtude de água jogada pelo morador ou colaborador da unidade de cima; i) um morador que tem o vidro da janela de seu banheiro atingida por um recipiente de shampoo arremessado de um andar de cima no fim de semana; j) um morador que vê um guarda-sol voando do alto do prédio vizinho em um fim de tarde de sábado a ponto de se atingir a janela de uma das unidades do condomínio a pouco minutos de uma tempestade.

    São alguns exemplos de ocorrências em que o morador estando na sua unidade pode sofrer e não ter a presença do zelador por não ser o horário do expediente de trabalho dele e do morador não poder se socorrer do auxílio do porteiro.

    Assim, com a implantação da portaria eletrônica, o morador pode se sentir um “órfão” no seu condomínio, isso porque nas situações indicadas além de não ter porteiro, pessoa física, também possa não se encontrar o zelador no condomínio, em razão de não residir no condomínio, ou ter encerrado o seu expediente de trabalho, ou ser domingo ou feriado, no momento de infortúnio, e, além disso, pode até não ter a presença física de um síndico, em função da figura do síndico profissional, síndico que não precisa ser morador ou proprietário de unidade no condomínio, ou seja, não reside no condomínio.

    Logo, o morador que residir em um condomínio com portaria eletrônica e sem o zelador, se sofrer um infortúnio pode não ter nem o auxílio imediato do síndico, pois o Código Civil dispõe que o síndico poderá não ser um condômino: “Art.  1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”, ou seja, quando a norma se reporta que o síndico poderá não ser condômino, tem-se a figura do síndico profissional, outra inovação nos condomínios edilícios residenciais, além da portaria eletrônica.

    A implantação da portaria eletrônica só poderá ocorrer nos ditames estabelecidos na Convenção Condominial e do Regulamento Interno do Condomínio, com a aprovação em assembleia condominial dos condôminos, que são proprietários das unidades, após a votação dos condôminos em assembleia, assembleia convocada pelo síndico, pois a portaria eletrônica é um benefício ao condomínio, isto é, é uma benfeitoria útil, porque facilita a utilização do condomínio (§ 2o   do artigo 96 do Código Civil).

    Assim, devem-se respeitar também as normas do Código Civil: “Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o  São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o  São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o  São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (realces nossos)” ; “Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.”; “Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos;”; “Art. 1.335. São direitos do condômino: ...III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”; “Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: ...III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; ...V - o regimento interno.”; “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”.

    Diante do exposto, apresenta-se uma lista de relatos de condôminos, locatários, moradores, visitantes, prestadores de serviço, resultantes da portaria eletrônica: a) “com a portaria eletrônica as pessoas ficam aguardando em torno de 10 (dez) minutos para poderem entrar no condomínio, com o risco de serem “assaltados”, ou seja, de serem furtados ou até sequestrados na frente do condomínio”; b) “em dia de chuva as pessoas aguardam e aguardam, pois o funcionário da empresa responsável pelo sistema de segurança demora na identificação e na autorização de entrada ao condomínio”; c) “quanto à entrega de um presente, a pessoa espera e espera e não pode simplesmente entregar na portaria sem incomodar o morador, porque não tem como, em razão de não ter porteiro, e fica, por vezes, parecendo que foi fazer uma visita ao morador sem avisar, porque o morador tem de descer para ir buscar”; d) “e como fica a situação de uma pessoa que espera autorização para entrar e se aparece um morador vindo da calçada e o portão abre a pessoa aproveita e entra junto com o morador?” “se for visita bem-vinda pelo morador o transtorno é menor em atendê-lo, todavia, se for um ex-namorado, um ex-marido não querido, que não ser quer atender e bate a sua porta sem autorização?” “e se fosse um criminoso “e se fosse uma pessoa mal intencionada?”; e) “se a pessoa é uma pessoa má intencionada entra junto com um morador ao abrir o portão, escolhe um andar e um apartamento e se o apartamento não estiver com a porta trancada, essa pessoa entra e furta e rouba e/ou comete um homicídio”.

    De quem será a responsabilidade civil e criminal em tantas hipóteses? Do síndico que propôs a inovação tecnológica? Dos condôminos que aprovaram o benfício em assembleia? Da empresa contratada de portaria eletrônica? Do funcionário responsável pelo sistema de segurança? Do morador que estava no seu direito de entrar e junto entrou a pessoa que aguardava? Do condômino que nem sequer sabia da entrada de pessoa junto com outro morador?

    E, ainda, um condômino que tem de receber um mandado de citação, documento referente a uma ação judicial promovida em face dele e esse morador ao receber a informação do funcionário responsável pelo controle de acesso de pessoas, informa a esse funcionário que ele não se encontra, desta forma, o Oficial de Justiça não conseguirá entregar a citação?

    Mas, também, como fica no caso de um investigador de polícia que tem de entregar um mandado de intimação a um morador para comparecer a uma delegacia de polícia e o funcionário do controle de acesso recebe do morador uma negativa de receber o servidor, pedindo para informar que não se encontra no apartamento e nem em outro local do condomínio?

    Portanto, será que em prol de abaixar valores das taxas condominiais os condôminos terão real satisfação numa benfeitoria que resulta em tantos transtornos?

 

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