A portaria eletrônica é uma inovação tecnológica aplicada ao bem comum e a segurança das pessoas que vivem em um condomínio edilício residencial, ou seja, em um prédio de edifício residencial.
Na
portaria eletrônica não há a figura do colaborador do condomínio ou do
colaborador de uma empresa terceirizada em portaria, denominada de porteiro.
No
interior da portaria, não há uma pessoa física trabalhando com a finalidade de
atender: a) pessoas que chegam da rua para entrarem no condomínio, como
moradores, visitantes, colaboradores dos apartamentos, funcionários do
condomínio e prestadores de serviços; b) o colaborar do correio com a entrega
de cartas e de encomendas; c) corretores de imóveis ou consultores imobiliários
que irão apresentar imóveis do condomínio a pretendentes a compradores ou
locatários de uma unidade do condomínio; d) pessoas trazendo presentes, flores,
para um morador aniversariante ou que tenha um recém-nascido; e) um
profissional para consertar algo no imóvel do morador; f) um morador que vai
deixar a chave do seu imóvel, pois tem de sair, e está aguardando um familiar, ou
um amigo, ou um colaborador; g) um morador que se acidentou a noite dentro do
seu imóvel e precisa de um socorro; h) um morador que acorda no sábado e
encontra a cortina de sua sala molhada em virtude de água jogada pelo morador
ou colaborador da unidade de cima; i) um morador que tem o vidro da janela de
seu banheiro atingida por um recipiente de shampoo arremessado de um andar de
cima no fim de semana; j) um morador que vê um guarda-sol voando do alto do
prédio vizinho em um fim de tarde de sábado a ponto de se atingir a janela de
uma das unidades do condomínio a pouco minutos de uma tempestade.
São
alguns exemplos de ocorrências em que o morador estando na sua unidade pode
sofrer e não ter a presença do zelador por não ser o horário do expediente de
trabalho dele e do morador não poder se socorrer do auxílio do porteiro.
Assim,
com a implantação da portaria eletrônica, o morador pode se sentir um “órfão”
no seu condomínio, isso porque nas situações indicadas além de não ter
porteiro, pessoa física, também possa não se encontrar o zelador no condomínio,
em razão de não residir no condomínio, ou ter encerrado o seu expediente de
trabalho, ou ser domingo ou feriado, no momento de infortúnio, e, além disso,
pode até não ter a presença física de um síndico, em função da figura do síndico
profissional, síndico que não precisa ser morador ou proprietário de unidade no
condomínio, ou seja, não reside no condomínio.
Logo,
o morador que residir em um condomínio com portaria eletrônica e sem o zelador,
se sofrer um infortúnio pode não ter nem o auxílio imediato do síndico, pois o
Código Civil dispõe que o síndico poderá não ser um condômino: “Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que
poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior
a dois anos, o qual poderá renovar-se.”, ou seja, quando a norma
se reporta que o síndico poderá não ser condômino, tem-se a figura do síndico
profissional, outra inovação nos condomínios edilícios residenciais, além da
portaria eletrônica.
A
implantação da portaria eletrônica só poderá ocorrer nos ditames estabelecidos
na Convenção Condominial e do Regulamento Interno do Condomínio, com a
aprovação em assembleia condominial dos condôminos, que são proprietários das
unidades, após a votação dos condôminos em assembleia, assembleia convocada
pelo síndico, pois a portaria eletrônica é um benefício ao condomínio, isto é,
é uma benfeitoria útil, porque facilita a utilização do condomínio (§ 2o do artigo 96 do Código Civil).
Assim,
devem-se respeitar também as normas do Código Civil: “Art. 96. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o
São úteis as que aumentam ou facilitam
o uso do bem. § 3o São necessárias
as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (realces nossos)” ; “Art.
97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos
ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.”; “Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar
a assembleia dos condôminos;”; “Art.
1.335. São direitos do condômino: ...III - votar nas deliberações da assembleia
e delas participar, estando quite.”; “Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará: ...III - a competência das
assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; ...V
- o regimento interno.”; “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”.
Diante do exposto, apresenta-se uma lista de relatos de
condôminos, locatários, moradores, visitantes, prestadores de serviço, resultantes
da portaria eletrônica: a) “com a portaria eletrônica as pessoas ficam
aguardando em torno de 10 (dez) minutos para poderem entrar no condomínio, com
o risco de serem “assaltados”, ou seja, de serem furtados ou até sequestrados
na frente do condomínio”; b) “em dia de
chuva as pessoas aguardam e aguardam, pois o funcionário da empresa responsável
pelo sistema de segurança demora na identificação e na autorização de entrada
ao condomínio”; c) “quanto à entrega
de um presente, a pessoa espera e espera e não pode simplesmente entregar na
portaria sem incomodar o morador, porque não tem como, em razão de não ter
porteiro, e fica, por vezes, parecendo que foi fazer uma visita ao morador sem
avisar, porque o morador tem de descer para ir buscar”; d) “e como fica a situação de uma pessoa que
espera autorização para entrar e se aparece um morador vindo da calçada e o
portão abre a pessoa aproveita e entra junto com o morador?” “se for visita
bem-vinda pelo morador o transtorno é menor em atendê-lo, todavia, se for um
ex-namorado, um ex-marido não querido, que não ser quer atender e bate a sua
porta sem autorização?” “e se fosse
um criminoso” “e se fosse uma pessoa
mal intencionada?”; e) “se a pessoa é
uma pessoa má intencionada entra junto com um morador ao abrir o portão,
escolhe um andar e um apartamento e se o apartamento não estiver com a porta
trancada, essa pessoa entra e furta e rouba e/ou comete um homicídio”.
De quem será a responsabilidade civil e criminal em tantas
hipóteses? Do síndico que propôs a inovação tecnológica? Dos condôminos que
aprovaram o benfício em assembleia? Da empresa contratada de portaria
eletrônica? Do funcionário responsável pelo sistema de segurança? Do morador
que estava no seu direito de entrar e junto entrou a pessoa que aguardava? Do
condômino que nem sequer sabia da entrada de pessoa junto com outro morador?
E, ainda, um condômino que tem de receber um mandado de citação,
documento referente a uma ação judicial promovida em face dele e esse morador
ao receber a informação do funcionário responsável pelo controle de acesso de
pessoas, informa a esse funcionário que ele não se encontra, desta forma, o
Oficial de Justiça não conseguirá entregar a citação?
Mas, também, como fica no caso de um investigador de polícia que
tem de entregar um mandado de intimação a um morador para comparecer a uma
delegacia de polícia e o funcionário do controle de acesso recebe do morador
uma negativa de receber o servidor, pedindo para informar que não se encontra
no apartamento e nem em outro local do condomínio?
Portanto, será que em prol de abaixar valores das taxas
condominiais os condôminos terão real satisfação numa benfeitoria que resulta
em tantos transtornos?
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