sábado, 3 de maio de 2014

DO DIA DO TRABALHO E DO SALÁRIO MÍNIMO


  A Constituição da República Federativa do Brasil discorre no seu primeiro artigo, especificadamente no inciso III, sobre a “Dignidade Humana”: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...III – a dignidade da pessoa humana;”.
 A “Dignidade Humana” é uma qualidade do ser humano, uma qualidade moral da pessoa consistente no respeito que lhe é imputado.
 Assim, a garantia à inviolabilidade do brasileiro ou do estrangeiro residente no Brasil à: a) vida; b) liberdade; c) igualdade; d) segurança; e e) propriedade; como disposto na Carta Magna no “caput” do artigo 5° está ligada à “Dignidade Humana”.
 A “Dignidade Humana” é um conceito público que corresponde a identificação da pessoa diante das pessoas, por isso, está intimamente ligada à vida da pessoa, bem como à liberdade da pessoa, etc.
 Por isso, a “Dignidade Humana” enseja também o trabalho da pessoa.
 O trabalho é um direito social da pessoa, assim como a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, de acordo com o disposto no artigo 6° da Constituição Federal.
 Desta feita, a Carta Maior estabelece que o trabalhador urbano ou rural tem direito a um salário mínimo, ou seja, um valor determinado como base que designado em lei, valendo para todo o Brasil, isto é, compreendendo todos os Estados-Membros, bem como as cidades respectivas aos Estados-Membros.
 Além disso, esse salário mínimo, valor que não pode ser menor ao imposto pela norma jurídica, deverá ter a capacidade de atender a diversas “necessidade vitais básicas” do trabalhador e às “necessidades vitais básicas” de sua família.
 Portanto, o salário mínimo, garantia constitucional do trabalhador, ou seja, da pessoa, do ser humano, deverá atender as “necessidades vitais básicas” do trabalhador e de sua família como: a) moradia; b) alimentação; c) educação; d) saúde; e) lazer; f) vestuário; g) higiene; h) transporte; e i) previdência social (inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal).
 A norma jurídica elencou nove “necessidades vitais básicas”, onde o salário mínimo deverá ser “capaz” de atendê-las.
 Ainda, a norma citada, “in fine”, dispõe que o salário mínimo será reajustado periodicamente com a finalidade de ser preservados o poder aquisitivo.
 Assim, exemplificativamente, o valor do salário mínimo em 2013 foi de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme estabelecido no Decreto n° 7.872, de 26 de dezembro de 2012, e a importância condizente do salário mínimo em 2014 foi de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), consoante Decreto n° 8.166, de 24 de dezembro de 2013.
 Por conseguinte, atualmente, a um trabalhador e sua família o salário mínimo de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) deverá ser capaz de atender as “necessidades vitais básicas”.
 No entanto, o valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) é “capaz”, como expressa o texto constitucional, de atender moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, não só do trabalhador como também de sua família?
 Evidentemente que o valor atual do salário mínimo é extremamente precário para atender com dignidade as “necessidades vitais básicas” do trabalhador e de sua família.
 No caso da “necessidade vital básica” “moradia”, a maior parte dos brasileiros não são proprietários de um imóvel, como uma casa, ou uma apartamento, ou chácara, assim, necessitam de parte do salário mínimo, aliás uma boa parte, para pagarem o valor da locação do imóvel onde residem ou para pagarem o valor do financiamento do imóvel onde residem.
 Quanto à “necessidade vital básica” “alimentação”, uma parte considerável do valor do salário mínimo se remete à compra de alimentos, compreendendo um mínimo de frutas, verduras, legumes, carnes (de boi, de aves, de peixes), cereais, ou seja, um mínimo de alimentos que garantam a saúde do trabalhador e de sua família, pois se não há um “investimento” plausível do salário mínimo, a falta de alimentação condigna levará parte do salário mínimo na recuperação de outra “necessidade vital básica”: a saúde, mas não só isso, como resultará em índices baixos no aproveitamento de outra “necessidade vital básica”: a educação.
 A “educação”, “necessidade vital básica”, pode ser alegada pelo Poder Público como disponibilizada às crianças através do Governo de cada Estado-Membro; mas desconsiderando-se a “qualidade da educação pública”, uma criança filha de um trabalhador precisa de uniforme, de material escolar, de lanche, onde o trabalhador tem que disponibilizar uma parte do seu salário mínimo para suprir essa “necessidade vital básica”-educação, pois nem sempre o uniforme doado pela escola pública é suficiente, ou  o material escolar doado é suficiente para um ano letivo, ou o lanche oferecido na escola é suficiente (considerando-se que nas escolas públicas que oferecem uma refeição/lanche, para muitas crianças a refeição oferecida é a sua única refeição do dia), porque se deve considerar que cada Estado-Membro tem a sua disponibilidade financeira.
 Ainda, a “saúde” é mais uma “necessidade vital básica” do trabalhador e de sua família mencionada no texto constitucional a ser atendida pelo salário mínimo, onde o Estado oferece saúde pública, mas sem considerar-se a qualidade da saúde pública, apenas a título de argumentação, um trabalhador pai de dois ou três filhos considerando-se os dias de hoje, onde uma família é constituída em média de três filhos, será que o Estado tem condições de suprir consultas médicas, exames médicos, cirurgias, consultas odontológicas, exames odontológicos, remédios, vacinas, etc., ficando o trabalhador tranquilo em pensar se sobrou uma parte do seu salário para, no caso de eventual necessidade, utilizá-lo em uma cirurgia de emergência do seu filho que sofreu um acidente ao cair do escorregador, por exemplo, para não ter de esperar para marcar um exame de tomografia computadorizada ou uma cirurgia para talvez ocorrer uns seis meses depois do acidente?
 O “lazer” está encabeçado nas “necessidades vitais básicas”, mas será que um trabalhador com o seu salário mínimo tem condições de oferecer a sua família uma viagem de fim de semana na praia, pagando o transporte, a estadia, a alimentação, condizente a dois dias de lazer (sábado e domingo)? Será que o trabalhador e sua esposa com parte do salário mínimo tem direito a assistirem um filme no cinema? É complicado ter que despender parte do salário mínimo em lazer, diante de ”necessidades vitais básicas” de índole pungente como a moradia e a alimentação.
 “Vestuário” é outra “necessidade vital básica” a ser acobertada pelo salário mínimo, mas uma parte do salário mínimo é suficiente para vestir e calçar três crianças e dois adultos, por exemplo, por mais simples que seja o vestuário? A resposta é negativa, por ser óbvia.
 “Higiene” é “necessidade vital básica” e também tem de ser suprida com parte do salário mínimo para garantir-se a dignidade do trabalhador e da sua família, e higiene não se refere apenas a higiene física da pessoa, mas a higiene das suas roupas pessoais, das roupas de cama/mesa/banho e higiene da moradia.
 Ainda, deve compreender o salário mínimo uma parte ao “transporte”, ora mas o trabalhador tem no seu salário o valor embutido para as despesas do seu transporte, sim, tem o trabalhador esse direito para ir da sua moradia ao seu trabalho e do seu trabalho para a sua moradia, mas o trabalhador tem que ir a outros lugares, bem como sua esposa tem de ir a uma farmácia, a uma reunião na escola das crianças, a um cabelereiro para cortar o cabelo do filho e a muitos outros lugares, dessa forma, um valor considerável do salário mínimo é designado ao transporte, e considera-se nesse contexto apenas o transporte público.
 E, ainda, indica a norma constitucional que o salário mínimo deverá ser capaz de suprir a “necessidade vital básica” da previdência social.
 Não há como exemplificar o valor do salário mínimo brasileiro ligado a valores correspondentes a cada “necessidade vital básica” levando-se em consideração as despesas do trabalhador e de sua família, porque seria vergonhoso.
 A situação real de um trabalhador e de sua família para empreender a capacidade de suprir as “necessidades vitais básicas” com o salário mínimo ultrapassa os ditames da “Dignidade Humana”, e o que um trabalhador visa após um mês de trabalho é a sua “Dignidade Humana” diante da sua família!
 Como fica a “Dignidade Humana” de um trabalhador ao receber o salário mínimo e não conseguir suprir todas as “necessidades vitais básicas”?
 Como comemorar o Dia do Trabalho diante uma realidade tão cruel?
 A nossa realidade é tão cruel que, infelizmente, foi retratada por matéria americana, no canal chamado “RA - Canal Realidade Americana”, através de vídeo localizado no “YouTube”: https://www.youtube.com/user/realidadeamericana, sob o título “BRAZIL, THE COUNTRY OF THE FUTURE – “BRASIL, O PAÍS DO FUTURO”, para que as pessoas do mundo constatem a realidade do salário mínimo no Brasil.
 O vídeo alerta as pessoas que não moram no Brasil a conhecerem a realidade do Brasil, realidade que os brasileiros conhecem.
 No final, a matéria enfatiza: “Brasil, o País do futuro até quando?”!!!






terça-feira, 29 de abril de 2014

DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL

  O Brasil é um “País Maravilhoso” e em 22 de abril de 2014, comemorou-se 514 anos de descobrimento.
 O número 514 é expressivo, considerando-se a contagem do calendário gregoriano que marca 2014 anos após o nascimento de Cristo e considerando-se a ocorrência do “Descobrimento do Brasil” no ano de 1500.
 Desde o ano de 1500, o Brasil sofreu sérios atentados, referentemente atentados ao seu povo.
 O Brasil foi descoberto pelos portugueses e desde então, muito sangue foi derramado.
 Decorreram-se anos daquela data e firmou-se uma lei universal acerca dos direitos humanos, denominada de “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, após 448 anos da descoberta do Brasil.
 A Carta de Direitos Humanos completou 65 anos em 10 de dezembro de 1948, e nesses mais de 65 anos prezou pela vida do ser humano.
Prima a Carta Universal, em se artigo I: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”.
 Com estes preceitos iniciais da “Declaração Universal”, após 514 anos do “Descobrimento do Brasil” os brasileiros, bem como os estrangeiros que vivem no Brasil devem agir com “espírito de fraternidade”!
 São trinta artigos contidos na “Declaração Universal” os quais tratam de direitos e deveres humanos, como preza o artigo III: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. e como aborda o artigo VII: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”.
 Diante dessas duas normas universais, a nossa Constituição, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a nossa Lei Maior, prontifica-se acerca da dignidade do ser humano no inciso III do artigo 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III – a dignidade da pessoa humana;”.
 Neste diapasão, a atual Constituição do Brasil, posicionou os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros e dos estrangeiros que vivem no Brasil, no seu início, dando ênfase às normas primordiais ao ser humano, diferentemente das Cartas Constitucionais anteriores, onde os direitos e deveres se encontravam no final do Texto Constitucional, como ocorreu com a Constituição anterior, onde o artigo correspondente era o 153.
 Os direitos e deveres são mencionados no artigo 5°: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
 A norma do artigo 5° da Constituição de 1988, atualmente, é constituída de setenta e oito incisos.
 Contudo, decorridos 514 anos do “Descobrimento do Brasil”, o “caput” do artigo 5° continua sendo violado diante de tanto derramamento de sangue, ou seja, diante de tantas perdas de vidas humanas, pois o direito e a garantia à inviolabilidade à vida parece não estar descrito na Carta Maior.
 Do “Descobrimento do Brasil” até os dias de hoje muitas vidas se encerraram e parece mais difícil conter os crimes dispostos no Código Penal, como o homicídio, artigo 121: “Matar alguém”.
 Esse tipo penal existe desde o início dos tempos onde a Bíblia ressalta o primeiro homicídio, no Primeiro Livro de Moisés chamado Gênesis, no Capítulo 4, versículo 8: “Disse Caim a Abel, seu irmão: Vamos ao campo. Estando eles no campo, sucedeu que se levantou Caim contra Abel, seu irmão, e o matou.”.
 Portanto, nas terras, hoje denominadas de Brasil, o crime de homicídio imperou e, infelizmente, decorridos os séculos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, o crime de homicídio se destacou em nossa Terra, mesmo com os ditames proclamados e insculpidos em pedra há milhares e milhares de anos:  Os Dez Mandamentos, onde DEUS no monte Sinai apresentou a Moisés que teve a incumbência de apresentar aos homens e apontar no sexto mandamento: “Não matarás.”, conforme estatuído no Segundo Livro de Moisés chamado Êxodo, no Capítulo 20, no versículo 13.
 Por conseguinte, o homicídio é um crime da história universal, o homicídio se destacou no descobrimento das terras brasileiras após milhares de anos da Maior Lei do Universo, a Lei de DEUS, continuou, infelizmente, a destacar-se na ocupação pelo povo português e continuou com o surgimento da Declaração Universal do Direitos Humanos e com as Constituições Brasileiras e com o Código Penal e com as leis esparsas penais.
 Os brasileiros devem ter em mente a história universal da humanidade, não só a história do Brasil e lutarem fervorosamente com a finalidade do mundo se tornar mais humano, dignificando-se o respeito ao próximo, a fim de se solidificar o amor ao próximo para impedir-se a preponderância diária das notícias catastróficas sobre as vidas humanas.

domingo, 20 de abril de 2014

DA CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL NA SUSPENSÃO PROLONGADA DE DIVERSOS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2014 DO EXPEDIENTE FORENSE



 Neste mês de abril do ano de 2014 está ocorrendo uma extraordinária somatória de dias feriados contínuos e com isso como fica a contagem de prazos processuais cíveis?
 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não funcionará nos dias: a) 17 de abril de 2014, quinta-feira, em razão do feriado da Semana Santa; b) 18 de abril de 2014, sexta-feira, em função do feriado da Semana Santa, também conhecido como Sexta-feira da Paixão; c) 19 de abril de 2014, sábado; d) 20 de abril de 2014, domingo, feriado da Páscoa; e e) 21 de abril de 2014, segunda-feira, feriado denominado de “Dia de Tiradentes”.
 Ainda,em 22 de abril de 2014, terça-feira, comemora-se o “Dia do Descobrimento do Brasil”!
 Não haverá expediente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, haverá plantão nos respectivos dias, ou seja, haverá Plantão Judiciário de 17 de abril a 21 de abril de 2014, segundo dispõe a página do “facebook” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 Assim, em 16 de abril de 2014, quarta-feira, foi postado na página do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Durante os feriados e finais de semana, o TJSP atende em esquema de plantão para o recebimento de causas urgentes. O atendimento na Capital acontece no Fórum Criminal da Barra Funda, das 9 às 13 horas. Confira a escala para este feriado prolongado e os casos que podem ser apreciados em http://zip.net/bkkZml”.
 O sítio mencionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Default.aspx?f=2, através do “facebook”, relata informação acerca do Plantão Judiciário, serviço prestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para garantir que as causas urgentes possam ser apreciadas com rapidez e segurança”!
 Desta forma, referentemente ao primeiro grau de jurisdição, o atendimento no âmbito cível dar-se-á na Rua José Gomes Falcão, n° 156, anexo, bairro Barra Funda, no horário das 9:00 às 13:00 horas, telefone (011) 2127.9729, e o Plantão Judiciário das Varas Especializadas da Infância e Juventude realizar-se-á na Rua Piratininga, n° 105, bairro Brás, e no interior do estado o Plantão Judiciário ocorrerá nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.
 Quanto ao segundo grau de jurisdição, o atendimento realizar-se-á no Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/ n°, no horário das 9:00 às 13:00 horas, quanto às matérias no âmbito do Direito Privado o atendimento ocorrerá na sala 604, telefone (011) 3105.6758 e no âmbito do Direito Público o atendimento ocorrera na sala 612, telefone (011) 3101.8788.
 A data de 22 de abril de 2014, terça-feira, não é considerada sem expediente forense, de acordo com o Provimento CSM n° 2.137/2013, com alteração conforme Provimento n° 2.165/2014, dispondo sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2014, onde o artigo 1° relaciona os dias sem expediente forense.
 Portanto, apesar de tantos dias sem expediente forense o nosso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não deixou os cidadãos desamparados.
 Pela leitura do artigo 177 do Código de Processo Civil, atenta-se que quanto aos prazos processuais há os prazos estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”.
 Ainda, além dos prazos prescritos por lei e os determinados pelo julgador há, também, os convencionados pelas partes no processo.
 Desta forma, o prazo processual é o período de tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo, sendo assim existem tipos de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
 Os prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276 do Código de Processo Civil; tratando-se de procedimento ordinário, se o juiz não determinar o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo com o prescrito na segunda parte do artigo 407 do Código de Processo Civil.
 Os prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo, assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, o juiz poderá determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1° e 2° do artigo 183 do Código de Processo Civil.
  Os prazos convencionais são os estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de sentença.
 Mas com tantos dias sem expediente forense, quando se inicia a contagem da maioria dos prazos?
 O marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240 do Código de Processo Civil.
 Deve-se considerar o sistema eletrônico implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é, primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo, numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial a título de publicação o dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual ocorre no dia seguinte útil ao da publicação.
 Desta maneira, exemplificativamente, se o teor da decisão do juiz é acerca da sentença e essa decisão é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16 de abril de 2014, quarta-feira, o dia da publicação será o dia seguinte útil ao da data da disponibilização, assim, como dia 17 de abril de 2014 é feriado, e 18 de abril de 2014, sexta-feira, é feriado, e 19 de abril de 2014, sábado, não há expediente, e 20 de abril de 2014, domingo, não haverá expediente e é feriado, e 21 de abril de 2014, segunda-feira, é feriado, o dia da publicação será 22 de abril de 2014, terça-feira, e o primeiro dia para a providência relativa à decisão citada será o dia 23 de abril de 2014, quarta-feira, ou seja, o primeiro dia da contagem do prazo processual.
 A contagem demonstrada anteriormente é considerada em razão do estabelecido no artigo 178 do Código de Processo Civil: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”, como também, conforme parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184 do mesmo Código: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”.
 E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Logo, a intimação da decisão disponibilizada em 16 de abril de 2014, quarta-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte, 22 de abril de 2014, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo a interpor o recurso cabível é o dia 23 de abril de 2014, quarta-feira, dia útil após a data da publicação, nos moldes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o seu § 2° do Código de Processo Civil combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.  
 O que ocorrerá se o prazo processual não for cumprido, diante de um período tão prolongado de dias sem expediente forense?
 Considerando-se o exemplo deste artigo, se o prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido em primeiro grau de jurisdição, porque perdeu o prazo processual, de acordo com o estatuído no artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.