domingo, 31 de março de 2019

DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO ÓRGÃO COMPETENTE


 O processo está em andamento no primeiro grau de jurisdição e o julgador profere decisão, essa decisão no curso do processo não é pertinente ao entendimento ao caso “sub judice”, segundo uma das partes, autor ou réu, ou consoante as partes, então, dessa decisão é possível a interposição de um recurso?
 A resposta é afirmativa e o recurso a ser interposto de uma decisão no curso do processo é o agravo de instrumento, isto porque uma decisão proferida no curso do processo é denominada de decisão interlocutória, ou seja, trata-se de um dos pronunciamentos proferidos pelo juiz (além da sentença e dos despachos).
 A decisão interlocutória é um ato processual praticado pelo juiz no processo, conforme artigo 203, § 2°, do Código de Processo Civil: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1°.”, ou seja, decisão que não coloca fim na fase cognitiva do procedimento comum, ou decisão que extingue a execução.
 Assim, sendo uma decisão no curso do processo, essa decisão poderá ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento, e a impugnação poderá ocorrer na totalidade da decisão ou parcialmente, de acordo com o disposto no artigo 1.002 do Código de Processo Civil: “A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.”.
 Todavia, apesar do juiz proferir uma decisão no curso do processo e haver um recurso para impugnar uma decisão interlocutória é necessário analisar-se a viabilidade da interposição do recurso para a decisão interlocutória prolatada, pois o artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe quais decisões interlocutórias são passíveis de impugnação via interposição recursal.
 Apenas a título de argumentação, se caso a decisão interlocutória não se refira a nenhum dos incisos e Parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não será possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, mas haverá a possibilidade de impugnação através de mandado de segurança.
 Considerando uma decisão interlocutória versando acerca de uma tutela provisória que não foi concedida em um pedido de uma ação, a impugnação a negativa a decisão do juiz é a interposição do recurso de agravo de instrumento, recurso devidamente indicado no inciso II do artigo 994 do Código de Processo Civil.
 No entanto, o operador do direito deverá através de petição dirigir o recurso de agravo de instrumento ao primeiro grau de jurisdição ou ao segundo grau de jurisdição? Deverá ser interposto o recurso de agravo de instrumento ao juízo de primeira instância a fim de que o juiz determine a remessa ao segundo grau de jurisdição, ou o advogado deverá dirigir o recurso de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal?
 A petição de recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigida ao órgão “ad quem”, ou seja, ao segundo grau de jurisdição, de acordo com o “caput” do artigo 1.016 do Código de Processo Civil: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: ...”.
 Portanto, o recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigido ao tribunal competente, ou seja, ao juízo de segunda instância, assim, exemplificativamente, uma decisão interlocutória advinda de um processo tramitando perante uma vara cível de um fórum regional da comarca de São Paulo, deverá ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, cuja petição deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO


 O recurso cabível da decisão do recurso de agravo de instrumento é o recurso de agravo interno.
 O recurso de agravo interno é uma novidade disposta na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Anteriormente ao Novo Código de Processo Civil, da decisão de segundo grau de jurisdição advinda de um recurso de agravo de instrumento cabia a interposição do recurso denominado de Agravo Regimental, embasado no Regimento Interno do respectivo Tribunal.
 O Agravo Regimental não constava da relação de recursos cabíveis do Código de Processo Civil, ou seja, não era mencionado na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno encontra-se na lista de recursos cabíveis, de acordo com o estatuído no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Assim, o recurso de agravo interno pode ser interposto pela parte vencida da decisão do agravo de instrumento proferida pelo órgão colegiado.
 O prazo de interposição do recurso de agravo interno, bem como para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”; assim também disposto no artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”.
 Logo, o agravo interno tem o mesmo prazo para interposição e resposta dos demais recursos (excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
 Desta forma, assim que as partes forem intimadas da decisão do recurso de agravo de instrumento, inicia-se o prazo para a interposição do agravo interno, artigo 1.003, “caput”, do Código de Processo Civil: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”.
 O prazo de 15 (quinze) dias para a contagem da interposição do recurso de agravo interno, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a contagem da resposta ao agravo interno interposto, segue as regras do artigo 231, VII, do Código de Processo Civil: “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;”
 Portanto, o julgador “a quo” profere uma decisão no curso do processo, denominada de decisão interlocutória, se essa decisão interlocutória versar sobre uma das matérias dispostas em um dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento, esse recurso será dirigido ao Tribunal, de acordo com o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, e da decisão desse recurso, advinda do relator (um dos julgadores designados do segundo grau de jurisdição), poderá ser interposto o recurso de agravo interno, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal, consoante artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com a finalidade de ser modificada a decisão do julgador monocrático.




quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

DA UNIFICAÇÃO DA FORMA DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA COMUM CIVIL E NA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL


 A forma da contagem dos prazos processuais civis é única, ou seja, na contagem dos prazos processuais o operador do direito só contará os dias úteis.
 O sábado e o domingo não serão computados na contagem de prazos processuais, bem como os dias considerados feriados, assim, se segunda-feira for feriado não será computado esse dia e passará a ser contado o próximo dia útil, terça-feira.
 Trata-se, portanto, de alinhamento formal para o operador do direito, pois, por exemplo, após uma sentença na Justiça Comum, para interposição de um recurso, a contagem de prazo dar-se-á considerando-se somente os dias úteis, de acordo com o estatuído com o Código de Processo Civil, assim como após uma sentença no Juizado Especial Cível, para interposição de um recurso, a contagem de prazo também dar-se-á considerando-se somente os dias úteis, consoante a norma jurídica advinda em 31 de outubro de 2018.
 Ressalta-se que o Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, passou a estabelecer para a contagem dos prazos somente os dias úteis, contudo, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinava a contagem ininterrupta dos prazos, contando-se todos os dias.
 Desta forma, desde a publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o operador do direito estava contando os prazos processuais civis de duas maneiras, contando só os dias úteis, conforme a primeira norma jurídica, e contando todos os dias, para os casos envolvendo a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 Para dirimir dúvidas acerca da maneira da contagem dos prazos processuais civis, com relação a prazos processuais advindos da Justiça Comum e da Justiça Especial, foi publicada em 31 de outubro de 2018, a Lei n° 13.728, determinando para a contagem dos prazos processuais originários da Justiça Especial, somente os dias úteis, conforme artigo 12-A: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Logo, a Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, alterou a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluindo o artigo 12-A tendo o mesmo teor do artigo 219 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Assim, antes da Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, ocorrendo uma sentença proferida na Justiça Comum, para se interpor o recurso de apelação (artigo 1.009, “caput”, do Código de Processo Civil), cujo prazo é de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, § 3°, do Código de Processo Civil), contava-se somente os 15 (quinze) dias úteis, desta forma, publicada a decisão em uma segunda-feira, sendo quarta-feira feriado, o primeiro dia útil da contagem seria terça-feira e o segundo dia da contagem seria quinta-feira, pois não se conta a quarta-feira por ser feriado (exemplificativamente, de acordo com o calendário da época) e o terceiro dia até o último, contando-se somente os dias úteis.
 Enquanto que, antes da Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, ocorrendo uma sentença proferida na Justiça Especial, no caso no Juizado Especial Cível, para se interpor o recurso denominado inominado (artigo 42 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo prazo é de 10 (dez) dias (artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995), contava-se os 10 (dez) dias corridos, desta forma, o advogado tinha um prazo menor de dias para a elaboração do recurso.
 Portanto, a Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, unificou a forma da contagem dos prazos processuais, principalmente a contagem para recursos, viabilizando o trabalho do operador do direito.

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

DA CONTAGEM DE PRAZO DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


 O operador do direito para contar um prazo processual civil deverá estar munido de um calendário, prestando atenção no dia do mês além do dia da semana correspondente.
 O calendário é instrumento vital para a contagem de um prazo processual civil, onde o operador do direito deverá atentar-se, principalmente, aos dias da semana: domingo, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado.
 A razão primordial aos dias da semana na contagem dos prazos é porque nem todos os dias da semana são contados.
 Além disso, a contagem do prazo processual devidamente executada irá resultar em perfeita coadunação à execução do trabalho processual necessário e fiel cumprimento ao andamento processual.
 Por isso, os dias da semana considerados úteis são aqueles a serem contados pelo profissional do direito, consoante o Código de Processo Civil.
  Sendo contados somente os dias úteis segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, não há de se contar, portanto, o sábado e o domingo.
 Logo, em hipótese alguma são contados o sábado e o domingo.
 Mas, realmente, deve-se considerar a contagem de dias úteis os dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira?
 Dever-se-á considerar a contagem dos dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, se esses dias corresponderem no calendário como úteis.
 Desta forma, o operador do direito ao iniciar a contagem do prazo processual civil portando um calendário verificará muito bem diversos aspectos como o ano, o mês, o dia da semana e atentar-se-á se o dia inicial da contagem é um dia da semana considerado dia útil, pois pode acontecer daquele dia da semana ser um dia de feriado e se for um dia de feriado, aquele dia não deverá ser contado.
 Assim, se o primeiro dia da contagem do prazo processual civil ocorrer em uma terça-feira, mas esse dia do mês for feriado, o primeiro dia da contagem será quarta-feira, no mesmo diapasão, se, por exemplo, o último dia for uma quarta-feira e esse dia da semana for indicado como feriado o último dia será o seguinte, ou seja, a quinta-feira.
 Portanto, na utilização do calendário deve-se considerar os dias do mês assinalados como feriados e, assim, desconsiderar a contagem dos dias feriados bem como os dias de sábado e domingo.
 Desta maneira, se o operador do direito, um advogado ou um procurador, por exemplo, for contar um prazo para interpor um recurso de apelação, cujo prazo é de 15 dias, e iniciar a contagem munido de um calendário onde o primeiro dia após a publicação do ato for sexta-feira e segunda-feira for feriado, não deverá ser considerado o sábado, nem o domingo e nem a segunda-feira como o primeiro dia do prazo processual de 15 dias, iniciando-se a contagem na terça-feira e seguindo-se o segundo dia do prazo na quarta-feira e assim por diante.
 Ora, não se contando o sábado, o domingo e o dia considerado feriado, o prazo processual torna-se mais longo, portanto, apesar da indicação no Código de Processo Civil de 15 dias para a interposição do recurso de apelação, o operador do direito terá mais dias além de 15 dias, podendo ter a oportunidade de aprofundar-se nos estudos de doutrina, norma e jurisprudência para a confecção do recurso, além de ter a oportunidade de se esmerar em demais prazos processuais concomitantes.
 A contagem correta do prazo processual civil, bem como de qualquer outro prazo no âmbito do direito, é de suma importância; contando-se devidamente o prazo processual civil evitar-se-á um prejuízo ao devido andamento processual, bem como à parte, ressaltando-se que não há impedimento para a apresentação do recurso antes do seu término do prazo legal, todavia, na ocorrência da contagem errada e fora do prazo, ou seja, além do prazo estabelecido legalmente, não há amparo legal, ou seja, não há como interpor-se um recurso em virtude da perda do prazo legal, culminando em prejuízo processual e prejuízo à parte.



sábado, 30 de junho de 2018

DO CONDÔMINO INADIMPLENTE E DA FORMA DA COBRANÇA


 O condomínio é uma edificação formada de um ou mais pavimentos, constituído sob a forma de unidades isoladas entre si, podendo ser residencial ou não-residencial, e cada unidade é uma propriedade autônoma, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964.
 O condomínio por unidades autônomas deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Registro de Imóvel, de acordo com o artigo 7° da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964, e com o artigo 1.332 do Código Civil.
 O proprietário de cada unidade autônoma é o condômino.
 O condômino de edificação residencial de unidade autônoma é passível de obrigações delineadas na Convenção Condominial e no Regulamento Interno.
 A Convenção Condominial deverá ser registrada no Registro de Imóveis e seguir os preceitos estabelecidos no artigo 9° da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964, onde, por exemplo, o §3° dispõe sobre o conteúdo das normas da Convenção, como a discriminação das partes de propriedade exclusiva e a discriminação das partes do condomínio, além de seguir o disposto nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil.
 Ao condômino caberá a obrigação pelas despesas do condomínio, de acordo com sua quota-parte, nos moldes da Convenção Condominial e nos ditames do artigo 1.336 do Código Civil, e, se caso o condômino não cumpra com sua obrigação, ou seja, o condômino não cumpra com a sua contribuição condominial, será cobrado por via judicial, conforme artigo 12 da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964, e de acordo com o inciso VII do artigo 1.348 do Código Civil.
 Estando inadimplente o condômino, ou seja, estando o condômino em atraso com suas contribuições condominiais e, se o representante legal do condomínio não entender, primeiramente, pela cobrança judicial, pode o condômino ser cobrado de outra maneira, ou seja, não ser cobrado por via de ação judicial?
 Sim, o condômino inadimplente pode ser cobrado extrajudicialmente, podendo ser realizado um contato telefônico do representante do auxiliar do síndico, que é a administradora do condomínio, informando ao condômino acerca dos seus débitos e da possibilidade da quitação.
 Mas, ainda, o representante legal do condomínio, o síndico, pode conversar com o condômino inadimplente, evidenciando-se, outra forma de tratativa extrajudicial.
 Todavia, não se obtendo sucesso com os dois posicionamentos indicados, o síndico pode determinar que o departamento jurídico da administradora do condomínio encaminhe uma notificação extrajudicial, com a finalidade da cobrança do valor devido assinalando-se data para pagamento sob pena de, não sendo cumprida a obrigação, ser promovida a ação de execução, pois o crédito das taxas condominiais é considerado título executivo extrajudicial.
Desta forma, não atendida a solicitação da notificação extrajudicial, o crédito devido, ou seja, o valor das taxas das despesas condominiais não pagas, é passível de ser cobrado por ação executiva, nos termos do inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ...X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edílico, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”.
 Alerta-se que a cobrança realizada por exposição do condômino-devedor em quadro de informações do condomínio ou em comunicados colocados em vias de acesso comum a todos (condôminos, inquilinos, visitantes, prestadores de serviços, etc.), como em elevadores sociais e de serviço, é indevida e incorreta, porque esta exposição é vexatória ao condômino por ter seu nome indicado publicamente como devedor das despesas condominiais.
 Aliás, esta exposição é plausível de propositura de ação de indenização pelo condômino em face do condomínio, pois caracteriza dano moral: “Art. 927, Código Civil. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
 Assim, a exposição de comunicado em local comum no condomínio acerca da inadimplência de um condômino implica em ato ilícito, ou seja, em ato violador de direito que causa dano moral, consoante artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
 Portanto, a cobrança de crédito de taxa condominial é devida ao condômino-devedor, porém, o condomínio, através de seu representante legal, deve atentar-se a maneira lícita da cobrança, a fim de não atingir o condômino negativamente.


terça-feira, 29 de maio de 2018

DOS PREÇOS ABUSIVOS


 Os produtos ou serviços devem ser fiscalizados pelo consumidor.
 O consumidor, pessoa física ou pessoa jurídica, tem a obrigação de denunciar práticas abusivas, como preços elevados de produtos ou serviços.
 Assim, se o fornecedor de produtos ou serviços estiver praticando abusos como vantagem manifestamente excessiva, ou seja, aproveitando-se de uma oportunidade onde, por exemplo, há uma greve de entrega de produtos, ou ainda, se o fornecedor estiver elevando o preço de produtos ou serviços sem justa causa, ou seja, aplicando um preço alto, desproporcional ao produto ou serviço, deverá ser denunciado às autoridades.
 Ocorrendo qualquer um dos fatos descritos há notória infringência aos incisos V e X do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, à Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, resguardada pela Constituição da República Federativa do Brasil, consoante disposto no inciso XXXII do artigo 5°: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXII - o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor;".
 Desta forma, desrespeitados os incisos V e X do artigo 39 do Código de Proteção ao Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ... X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;", o consumidor deverá informar à autoridade competente, ou seja, a um delegado de polícia, as práticas abusivas que são crimes e que serão registradas em um documento denominado de "Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO", termo encaminhado ao "Juizado Especial Criminal - JECRIM", de acordo com os artigos 69 e 60 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.", "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continências.".
 Ainda, o consumidor lesado, em decorrência de ato ilícito, consoante o previsto no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", poderá promover a ação judicial cível, através do "Juizado Especial Cível - JECível", segundo a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, nos moldes do artigo 3° "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;".
 Portanto, o consumidor-cidadão estará promovendo os seus direitos embasados na Norma Maior do Estado: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. (grifos nossos)”.


terça-feira, 27 de março de 2018

DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIETÁRIO SOLTEIRO OU SEPARADO/DIVORCIADO OU VIÚVO


 A norma jurídica acerca do bem de família, Lei n° 8.009, de 29 de março de 2009, não se refere somente ao proprietário de imóvel[1] residencial que constituiu uma família.
 O artigo 1° da citada lei dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”.
 Apesar da lei citada discorrer sobre impenhorabilidade, o bem imóvel residencial poderá ser penhorado para pagamento de dívida: i) advinda do tributo referente ao prédio, e/ou ii) proveniente de despesas de condomínio, de acordo com a segunda parte do artigo 1.715 do Código Civil: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”.
 Se, por exemplo, um casal se tornar inadimplente, ou seja, não honrar com o pagamento de dívida advinda de um contrato[2], o credor poderá propor ação de execução[3] em face do casal[4] e, se o casal devedor não pagar o débito na demanda, o credor poderá requerer a penhora de um bem, móvel[5] ou imóvel para satisfazer o débito.
 Contudo, se o casal for proprietário de único bem imóvel residencial, esse bem não poderá ser penhorado, em razão do disposto no artigo 1° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 2009, mas se a dívida do casal tiver origem em descumprimento de obrigação proveniente de despesas condominiais e proposta a ação pelo credor, esse poderá requerer a penhora do bem imóvel residencial para saldar a dívida.
 No entanto, supondo que o bem imóvel residencial indicado à penhora em uma demanda que não se refira à cobrança de imposto predial e nem à cobrança de despesa condominial, seja de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou viúvo, será amparado pela lei do bem de família?
 O bem imóvel residencial de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou viúvo não poderá ser penhorado, em virtude do estabelecido na Súmula[6] 364 do STJ[7]: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”.
 A Súmula 364 do STJ baseia-se no direito à moradia, direito inerente à pessoa humana, portanto, independente do estado civil[8].





[1] Código Civil. Artigo 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
[2] Código de Processo Civil. Artigo 784.  São títulos executivos extrajudiciais: “...III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.
[3] Código de Processo Civil. Artigo 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
[4] Código Civil. Artigo 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
   Código Civil. Artigo 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
[5] Código Civil. Artigo 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
[6] Decisão reiterada que se torna consolidada por Tribunal Superior.
[7] Superior Tribunal de Justiça.
[8] Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;... XXII - é garantido o direito de propriedade;  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”.