A segurança é um fator importantíssimo na vida das pessoas.
Por
isso, a segurança tem destaque na Constituição da República Federativa do Brasil,
conforme caput do artigo 5°: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: ...”.
Portanto, a segurança é
uma garantia fundamental estabelecida na Carta Magna.
Ainda, a Lei Maior
prevê que a segurança é um direito social, consoante o disposto no caput do artigo 6°: “Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”.
Desta forma, em decorrência
da segurança, garante-se a proteção e amparo às pessoas, permitindo-lhes aproveitar
dos demais direitos à: a) vida; b) liberdade; c) igualdade; e d) propriedade.
Além disso, a Constituição
Federal dispõe em seu artigo 144 acerca da segurança pública, que é dever do Estado,
direito e responsabilidade de todas as pessoas: ”Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia
rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias
penais federal, estaduais e distrital.”.
Contudo, apesar da segurança pública
ser um dever do Estado, a prevenção é fator ímpar na segurança de pessoas e
bens e, por isso, a segurança privada evidencia-se por ter a finalidade de prevenção
à incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio.
Assim, a Portaria n° 3.233, de 10 de
dezembro de 2012, da Polícia Federal, dispõe sobre as normas relacionadas às
atividades de Segurança Privada, atividades que são consideradas complementares
às atividades de segurança pública.
E, desta forma, os condomínios edilícios
residenciais podem manter a própria segurança privada, para a proteção das pessoas
e das propriedades, como: a) áreas privadas, referentes aos apartamentos; e b) áreas
comuns, referentes, por exemplo, a jardins, a piscina, aos corredores, aos elevadores;
como discorre o artigo 1.331 do Código Civil: “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”.
E a implantação de sistema de segurança é possível nos condomínios edilícios residenciais, respeitando-se os ditames da Convenção Condominial, como estabelecido no artigo 1.333 do Código Civil: “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”.
Por conseguinte, a Convenção Condominial deverá
ser cumprida para a implantação de sistema de segurança no condomínio edilício
residencial, devendo ser discutida a instituição do sistema de segurança em
assembleia condominial e, através de votação pelos condôminos, com a respectiva
aprovação para, ocorrer a implantação do sistema de segurança, respeitando-se o
cumprimento do artigo 1.334 do Código Civil: “Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e
o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III
- a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para
as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou
possuidores; V - o regimento interno.
Desta maneira, o Regimento Interno e a Convenção Condominial
determinarão os direitos e deveres dos condôminos, estabelecendo regras como a
execução de qualquer tipo de obra de manutenção ou de melhoramento de interesse
geral do Condomínio, obra que deve ser aprovada em assembleia.
A implantação de sistema de segurança de reconhecimento facial é
uma obra e como obra deve ser aprovada em assembleia pelos condôminos.
Trata-se de uma obra útil ao condomínio e, por isso, depende de
voto da maioria dos condôminos, de acordo com o inciso II do artigo 1.341 do Código
Civil: “Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da
maioria dos condôminos.”.
O sistema de segurança de reconhecimento
facial é uma obra/benfeitoria útil porque facilita a entrada e saída dos
moradores do condomínio, sem o auxílio do porteiro para abrir e fechar o portão
de pedestres, consoante o parágrafo 2° do artigo 96 do Código Civil: “Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São
úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.”.
Portanto, no condomínio pode ser colocado câmeras de
reconhecimento facial, visando a segurança dos moradores, desde que sejam
cumpridas as normas.
A tecnologia que identifica rostos de pessoas, via câmeras, em
locais estratégicos do condomínio, são como “olhos eletrônicos”, identificando
os moradores.
As câmeras tradicionais instaladas nos condomínios apenas captam
imagens, porém, as câmeras de reconhecimento facial conseguem identificar as
pessoas na tela, ou seja, captam as imagens dos moradores cadastrados no
sistema, facilitando a abertura de portões; como os portões de entrada e saída
de pedestres, sem o auxílio da abertura do portão pelo porteiro na portaria que
acessa a abertura do portão.
Além disso, as câmeras de reconhecimento facial captam as imagens
dos visitantes, dos prestadores de serviços, facilitando o sistema de segurança.
Visa-se, portanto, à proteção dos moradores.
Todavia, como fica a proteção dos dados das pessoas que se
cadastram?
Os moradores do condomínio deverão autorizar a sua identificação
facial, pois se trata de garantia constitucional, regulada por lei especial, Lei
Geral de Proteção de Dados, LGDP, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que
dispõe acerca do tratamento de dados pessoais, pois a imagem das pessoas é um
dado pessoal e deve ser protegido, de acordo com o artigo 1°: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”.
Por conseguinte, o “reconhecimento
facial” das pessoas moradoras em condomínios edilícios “é legítimo” se
cumpridas as normas inerentes à Constituição Federal, à Convenção
Condominial, ao Regimento Interno, e à Lei Geral de Proteção de Dados.