terça-feira, 11 de março de 2014

DA “COPA DO MUNDO” NO BRASIL EM 2014

 O Brasil é um País conhecido por diversas tradições, aliás, em decorrência de algumas delas, o Brasil é conhecido mundialmente.
 A tradição mais destacada em todos os continentes é, sem dúvida, o futebol, e em qualquer local deste planeta não há quem não fale do “Rei do Futebol”, o senhor Edson Arantes do Nascimento, “PELÉ”, o brasileiro exaltado pelos amantes do futebol!
 Além da honra do País ter o “Rei do Futebol”, o futebol nos consagra com cinco títulos mundiais e neste ano de 2014, os brasileiros receberão milhares de amantes do futebol do mundo inteiro, a fim de participarem de inúmeros espetáculos apresentados por muitos jogadores no evento mais emocionante deste esporte que ocorre de quatro em quatro anos.
 O espetáculo que o Brasil apresentará a diversas nações nos próximos meses de junho e julho já foi apresentado no século passado, e em seu derradeiro jogo, onde o Brasil participou com o Uruguai, o resultado não foi o esperado pela torcida brasileira, pois, infelizmente, apesar dos esforços dos atletas, o Brasil ficou no pódio como “Vice-Campeão”, um título de mérito, um título de honra e orgulho, todavia, não foi o título almejado da “Terra dos Fanáticos por Futebol” no Estádio do Maracanã, Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1950, com o placar de Brasil 1 X 2 Uruguai.
 Essa maravilhosa festa mundial denomina-se “Copa do Mundo”.
 A “Copa do Mundo” será abrilhantada por nosso glorioso país neste ano de 2014!
 É com orgulho como brasileira que a torcida por ter nas mãos de nossos atletas o tão desejado troféu é imensa!
 O sexto título do campeonato mundial é um sonho de todos os brasileiros, mas conseguir o título em sua terra é mais gratificante ainda, pois a sensação da vitória é mais deslumbrante e fascinante.
 A primeira vez que recebemos os atletas de diversos países e os torcedores e familiares em nosso querido Brasil foi maravilhoso e destacou ainda mais o Brasil ao mundo no século XX.
 O século XXI será o novo marco do Brasil diante da “Festa do Futebol”, onde as pessoas das mais diferentes origens se reunirão com o intuito de paz entre os povos, da união a humanidade para o bem comum!
 Os preparativos para a “Copa do Mundo” são inúmeros, principalmente, as “faraônicas” construções em diversas localidades do Brasil.
 A utilização do termo “faraônico” é para exaltar os grandiosos monumentos que estão sendo erguidos até o grande festejo a iniciar-se em junho de 2014.
 Apesar das dimensões continentais do Brasil, porque em um mesmo dia estando no continente europeu, por exemplo, pode-se viajar a dois ou até mais países, como da Suíça para a Itália, o Brasil poderia abrigar muitos países em seu território, contudo, o nosso país não possui a mesma dimensão na questão de desenvolvimento e, por isso, apesar de sediar uma “Festa Mundial” em territorial tão favorável, o nosso povo sofre em vários aspectos.
 As despesas para as suntuosidades construídas não são proporcionais as necessidades básicas do povo brasileiro, e no fim da grandiosa festa de duração de cerca de trinta dias, não será investido o mesmo para a duração de muitas gerações de brasileiros.
 Caso o Brasil seja o vencedor do campeonato, os brasileiros ficarão imensamente felizes por alcançar título tão almejado, no entanto, a lembrança de tanta alegria, não tirará o povo da miséria, não disporá à mesa o alimento nutritivo e necessário a muitas famílias carentes, não qualificará intelectualmente crianças, não materializará sonhos de jovens em oportunidades de trabalho, não trará o sistema de saúde necessário à população, não tirará pessoas de locais impróprios à moradia, e tanto mais.
 O dinheiro investido nos “Estádios de Futebol”, atualmente chamados de “Arenas”, poderia ter sido investido no povo, nas pessoas, nas crianças futuros cidadãos, para que o Brasil se orgulhasse ainda mais de ser um País, onde as pessoas são felizes porque se alimentam corretamente, as crianças estudam, os jovens têm a possibilidade de ter uma profissão, as famílias têm atendimento médico e hospitais, e não felizes por somente ostentarem um título, pois um título não resulta em lares dignos, não se transforma em frutas, verduras e legumes, não dá desenvolvimento intelectual às pessoas para poderem fazerem escolhas melhores em suas vidas.
 É importante sediarmos uma “Festa”, entretanto, mais importante é a satisfação de um ser humano, o dinheiro investido nas extraordinárias “Arenas” só resultará em construções cuja única finalidade será de se jogar partidas de futebol, ou seja, não se reverterá em casas, nem em hospitais, nem em creches, nem em escolas, nem em locais para habilitação profissional, serão somente “Estádios de Futebol”!
 Por isso, este tema há de ser abordado, a fim de que os políticos honrem a nossa “Lei Maior”, a Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de as normas jurídicas dispostas enalteçam o ser humano e não as construções “faraônicas”!
 A “Festa” passa, mas o povo brasileiro continuará e não poderá residir, cuidar da saúde, estudar, se aprimorar profissionalmente, em “Estádios de Futebol”.
 Sejam honrados os princípios dispostos no artigo 1° da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (realces nossos).

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CARNAVAL

 O Carnaval é uma festa de origem remota, onde muitos historiadores divergem acerca do seu surgimento.
 Com o decorrer do tempo a “Festa Carnavalesca” transformou-se em uma festa onde as pessoas se fantasiam, dançam muito e se divertem ainda mais.
 Diante de tantas tradições brasileiras como o futebol, destaca-se o “Carnaval”, festa comemorada anualmente no País, trazendo na estação do verão milhares de pessoas de vários países.
 No Brasil há uma variante do Carnaval, havendo “Desfiles de Escolas de Samba”, “Blocos de Carnaval”, “Bonecos Gigantes”, “Desfiles de Fantasias”, “Bailes de Carnaval” e muito “Samba”.
 Contudo, no período de Carnaval não se impera a alegria.
 No período correspondente aos dias de Carnaval ocorrem muitos problemas que podem se estender até por uma vida inteira.
 Em virtude do feriado prologando, onde muitas pessoas viajam na sexta-feira para retornarem na quarta-feira, ou até no domingo da próxima semana, ocorrem muitos acidentes de veículos, automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas.
 Infelizmente, muitos dos acidentes resultarão em lesões corporais e mortes e muitas crianças poderão ficar órfãs dos pais ou de mãe ou de pai e muitos entes queridos sairão do seio dos seus.
 Ainda, em virtude das pessoas deixarem suas residências para viajarem por vários dias, ficando seus lares desocupados de pessoas, por vezes, ao retornarem, as encontram desocupadas de bens que as guarnecem, ou seja, desocupadas de seus bens, quando, ainda, não as encontram depredadas.
 Trata-se, também, de época onde as pessoas consomem bebidas alcoólicas demasiadamente, surgindo diversos delitos como homicídios e lesões corporais e estupros e furtos e roubos.
 Muitas pessoas, nessa época, são induzidas a usarem tóxicos, mais conhecidos como drogas ilícitas, e poderão vir a usá-las por muitos anos, podendo causar-lhes diversos transtornos como vícios, tráfico de drogas, furtos, lesões corporais, homicídios, suicídios, além da destruição de famílias inteiras.
 O tráfico de drogas torna-se mais intenso e aumenta o uso por pessoas já viciadas.
 Salienta-se, o turismo sexual, que pode resultar em furtos, roubos, lesões corporais, estupros, homicídios, além da proliferação da prostituição, inclusive a prostituição de menores.
 Ainda, muitos turistas estrangeiros e brasileiros sofrem furtos, roubos e chegam até a serem mortos por ladrões, muitos deles menores de idade.
 Além disso, muitas doenças são propagadas, como doenças sexualmente transmissíveis e “aids”, em razão das uniões sexuais desmensuradas.
 Muitos homens e mulheres se relacionarão sexualmente e além da transmissão de doenças e da troca alucinada de parceiros, muitas mulheres serão molestadas e estupradas e muitas engravidarão.
 Muitas mulheres que ficarão grávidas irão abortar e incorrerão no crime de aborto e muitas mulheres por terem relações com diversos homens poderão até não saberem quem é o pai do seu filho e muitas mulheres poderão após o parto matar o seu filho e, ainda, muitas mulheres após o nascimento do seu filho poderão abandoná-lo, crescendo o número de crianças pelas ruas, maltratadas, abandonadas que poderão se tornar futuros delinquentes cometendo os mais variados crimes.
 As mulheres que vierem a ser estupradas e tiverem um filho poderão vir a rejeitá-lo, em virtude da circunstância da ocorrência do ato e poderão surgir mais e mais crianças abandonadas.
 Muitas crianças ficarão sem ter na “Certidão de Nascimento” o nome do pai, isto porque, em virtude das intensas relações sexuais com vários homens, muitas mulheres não terão conhecimento de que as engravidou.
 Vários homens e mulheres após saberem das traições dos seus cônjuges nesse período de “Festa Carnavalesca” se separarão, culminando no divórcio, ou seja, em vínculos matrimoniais desfeitos e famílias despedaçadas.
 Portanto, na época dessa “Festa” muitos delitos ocorrem e dão ensejo a muitas consequências na esfera penal como na esfera civil, surgindo a promoção de muitas ações, como ações penais públicas e privadas, em referência aos crimes ocorridos, bem como ações cíveis e de família, como ações de indenização por danos materiais, ações de indenização por danos materiais e morais, ações de investigação de paternidade, ações de pensão alimentícia, ações de regulamentação de visita, ações de divórcio, ações de inventário.
 Assim, diante de tantos festejos carnavalescos e de tanta abertura dos costumes sociais, os resultados são devassadores para a sociedade.
 O Carnaval é importante para a sociedade se alegrar e não para extravasar instintos primitivos e maléficos.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

DA IMPORTÂNCIA DA CONSULTA AOS AUTOS, PROCESSOS FÍSICOS, NOS CARTÓRIOS DOS FÓRUNS

 Os processos eletrônicos estão ao alcance dos profissionais do direito, através da utilização da rede mundial de computadores.
 No Estado de São Paulo, os profissionais do direito acessam o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se conectam ao processo eletrônico no conforto de seus gabinetes, escritórios, residências, sala dos advogados, ou até em qualquer lugar, via celulares, “tablets”, “notebooks”.
 Trata-se da era da revolução para a verificação do andamento dos processos.
 Desta forma, acessando o “site” judiciário, o processo eletrônico é visualizado na sua totalidade, ou seja, da primeira folha do processo, até o seu mais recente andamento.
 Através do peticionamento eletrônico, o profissional do direito dispõe da possibilidade de promover a ação judicial, distribuindo-a com a petição inicial e com os respectivos documentos e guias judiciais.
 A partir do recebimento da ação judicial, forma-se o processo eletrônico e a seguir os autos, não mais físicos, são remetidos ao julgador, surgindo o despacho inicial e dando curso aos autos digitais.
 Diante dessa maravilha eletrônica, os profissionais do direito podem acompanhar os autos eletrônicos a qualquer momento e, no caso do despacho inicial, não há, por exemplo, a necessidade de aguardar-se a intimação do Diário Oficial, pois se pode obter o teor da decisão e, sendo necessário tomar a devida providência, como por exemplo, emendar a petição inicial, antes da intimação e antes do prazo processual, resultando em celeridade processual à parte interessada.
 Por conseguinte, é um avanço em vários sentidos, pois, o profissional do direito não necessita se dirigir ao fórum para distribuir a ação judicial e nem se dirigir ao fórum para verificar o andamento do processo.
  A evolução é ímpar.
 Contudo, o judiciário está em fase inicial do processo eletrônico, mais precisamente o judiciário está em fase transitória, porque existem ainda muitíssimos processos físicos, ou seja, processos no papel.
 Os processos físicos ainda manterão a sua circulação no Poder Judiciário e entre os profissionais de direito por muitos anos, pois pela existência de grande número de processos em andamento e pelas diversas fases processuais, será longa a chegada ao procedimento unicamente eletrônico.
 Diante da longa jornada que ainda há pela frente, os profissionais do direito ainda caminharão por muito tempo com os processos físicos e com os processos eletrônicos, até chegarmos a unicidade do processo eletrônico.
 Mas enquanto isso, os processos físicos estão presentes na totalidade dos fóruns e ávidos por serem verificados por diversos profissionais do direito, ou que almejam chegar lá, assim, os processos físicos ainda serão vistos por estudantes de direito, estagiários de direito, advogados, procuradores, promotores, juízes e demais profissionais.
 Por conseguinte, é extremamente importante a consulta dos autos, processos físicos, nos cartórios dos fóruns.
 Àqueles cuja incumbência é acompanhar o andamento do processo e diligenciar pelo bom andamento do mesmo deverão exaustivamente verificá-lo “in loco”, ou seja, dirigindo-se aos cartórios.
 Por isso, lendo uma publicação constando: “Manifestem-se as partes.”, o profissional do direito deverá se dirigir ao local onde se encontra o processo físico, a fim de verificá-lo.
 Sim, é necessário se dirigir ao fórum, mais exatamente ao cartório onde se encontra o processo, retirar uma senha ou aguardar na fila para ser atendido e apresentar ao funcionário do cartório os dados do processo como o seu número e/ou o tipo de ação e/ou o nome das partes, aguardar que o processo seja localizado entre os milhares de processos que se encontram nas prateleiras das estantes do cartório do fórum.
 E isso se o processo for encontrado, porque o processo pode não ser localizado e a pessoa deverá aguardar e aguardar e ter de retornar no dia seguinte, ou pode ocorrer que o advogado da parte contrária tenha retirado o processo em carga e não o devolveu então, dever-se-á retornar ao fórum outro dia para verificá-lo.
 Mas, ainda, pode acontecer que o processo esteja no gabinete do juiz, ou com o representante do Ministério Público, ou no “prazo do cartório” e não pode ser visto naquele dia, ou, ainda, simplesmente, desaparecido, ou seja, não se sabe onde está, se no cartório ou em outro lugar do cartório, como na mesa de outro serventuário ou na prateleira errada e, assim, o retorno é inevitável.
 Portanto, não é fácil a consulta do processo físico, ainda mais se o processo a ser verificado se encontra em outra Comarca, ou seja,               exemplificativamente, o escritório pode se localizar na Comarca de São Paulo, todavia, o processo é da Comarca de Guarulhos, ou da Comarca de Osasco, ou da Comarca de Campinas, Comarcas que ainda há a disponibilidade de serem vistos no mesmo dia, mas se o processo se encontra na Comarca de São José do Rio Preto só a locomoção por avião garante a ida e a volta no mesmo dia, mas se assim não o for, muitos profissionais optam por solicitarem a ajuda de um profissional da Comarca local.
 Quando o processo é fornecido pelo cartorário, não basta verificar simplesmente a folha onde se encontra o despacho publicado, mas observar minuciosamente a referência ao despacho, por exemplo, e fazer as devidas anotações, ou fotografar as folhas necessárias, ou até se for o caso fazer a devida carga, ou seja, a retirada dos autos do cartório.
 Mas se o profissional ou o estagiário não pode retirá-lo nem para cópias e nem para levar ao escritório, por exemplo, as fotografias nos dias de hoje são úteis e práticas, contudo, mesmo fotografando as folhas dos autos, o processo deve ser verificado, pois há de se aproveitar a ida ao local onde se encontra o processo, porque havendo necessidade de tomar qualquer providência, como falar com o juiz ou falar com o representante do Ministério Público, a oportunidade é a ideal para se aproveitar o tempo que se está no fórum e propiciar um resultado melhor ao andamento processual.
 Por isso, a consulta processual é de elevada importância e os profissionais de direito ainda deverão por muito tempo se dirigirem aos balcões dos cartórios e se manterem calmos e cientes que deverão aguardar para serem atendidos, para receberem os autos em mãos, para lerem as folhas necessárias, para optarem pela decisão a ser tomada naquele momento, como:
a) fazer uma anotação;
b) retirar uma guia judicial;
c) protocolar uma petição no cartório ou no protocolo geral;
d) tirar uma dúvida com o funcionário do cartório;
e) pedir para falar com o diretor do cartório;
f) fazer uma ligação do celular para o escritório;
g) trocar uma ideia com o colega do lado;
h) retirar o processo para tirar cópias;
i) dirigir-se com o processo até o juiz;
j) perguntar onde está a petição protocolada a uma semana;
l) solicitar para certificar a perda de um prazo;
m) reivindicar a juntada de peças;
n) perguntar o prazo do cartório para a juntada da sua petição;
o) requisitar que outra guia judicial seja confeccionada, pois a guia entregue está equivocada;
p) solicitar que o advogado “ex adverso” devolva os autos que ainda não foram devolvidos ao cartório;
q) pedir para o funcionário encaminhar os autos para a conclusão;
r) requisitar o protocolo de petição que acabou de ser despachada;
s) conseguir o número do celular do oficial de justiça responsável pelo processo;
t) solicitar a correção da numeração das folhas do processo;
u) requisitar a colocação do nome do advogado na contracapa dos autos para receber intimações.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 Numa família formada de pai, mãe e filho, após anos de casamento, os pais se separam e começa um drama familiar envolvendo uma criança.
 Decorridos alguns anos da união estável, o casal, com um filho, passa a ter constantes desentendimentos e se separam e inicia-se uma nova jornada familiar envolvendo uma criança.
 Um casal de namorados após serem presenteados com o nascimento de um filho se separam e principia-se uma caminhada familiar envolvendo uma criança.
 Nestes três casos há um ponto em comum.
 No primeiro caso, em meio as brigas do casal, a mãe pedia ao filho que chutasse as pernas do pai, isto porque, o pai era portador de uma enfermidade nas pernas e a mãe sabedora disso determinava a violência ao filho, como forma de agressão ao marido.
 Ainda, a mãe passou a não fazer as refeições e a abandonar as tarefas do lar com o intuito de afastar o pai do convívio familiar, contudo, houve resistência do pai em permanecer em sua residência.
 Porém, após um dia de trabalho, aquele pai ao chegar em seu lar deparou-se com o imóvel totalmente vazio de móveis e de todos os bens que guarneciam a residência, mas, principalmente, do seu filho.
 Alguns meses depois, promovida a devida ação de regulamentação de visitas e depois das entrevistas com a psicóloga e assistente social, funcionárias do judiciário, o processo fica constituído de relatórios com depoimentos do filho de tenra idade com informações acerca do pai, contrariando a realidade e a verdade, tais como agressões do pai ao filho, com certeza palavras impostas pela mãe do menor com base de ameaças criança.
 No segundo caso a mãe do menor não o deixava visitar os avós paternos impondo na sua mente que só os avós maternos lhe proporcionavam viagens a “Disney”, presentes maravilhosos, passeios deslumbrantes e, assim, encantada, a criança se negava a ir ao encontro dos avós paternos.
 Além da mãe, os avós maternos discorriam à criança que só eles proporcionavam diversão para a criança e que não era necessária visita do neto aos avós paternos.
 Com o posicionamento da mãe e dos avós maternos perante o filho, a separação foi inevitável.
 Passado algum tempo, o juiz nos autos do processo de regulamentação de visitas aprecia o caso e determina, liminarmente, as vistas do pai ao filho e na primeira visita do pai o mesmo depara-se com uma situação constrangedora, porque a mãe entrega a criança num estado lastimável: descabelado, com camiseta rasgada, calça suja e tênis furado, com aparência totalmente diversa à cotidiana da criança.
 O pai, diante daquele quadro lamentável, retira a criança e nada relata, chega em casa dá banho na criança e sai para comprar roupas e calçado para o menor e depois ao telefone é informado pela mãe da criança que não entregaria a criança devidamente arrumada e o pai deveria comprar o necessário para ficar em sua casa.
 No terceiro caso, os namorados se separam, depois da audiência no processo de guarda e regulamentação de visitas, determinou-se judicialmente que a criança ficaria sob os cuidados da mãe e seria visitada pelo pai, contudo, quando o pai se dirigia ao lar materno para visitar e ir passear com o filho, recebia a notícia que a mãe e a criança haviam viajado.
 Além da negativa da entrega da criança nos dias de visitas, pois conforme investigação a mãe e a criança se encontravam em casa, a mãe passou a indicar como figura paterna o seu pai, ou seja, o avô materno da criança, e este avô simplesmente atendia aos chamados do neto como “pai” surpreendendo o próprio pai da criança.
 Nestes três casos o ponto comum é a alienação parental!
 A alienação parental está disposta nos termos da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010,  e se tata da interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais ou pelos avós, ou seja, ou pela mãe ou pelo pai, como discorre o artigo 2°: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”. 
 Apesar desta norma jurídica ser recente, tais atos sempre existiram, no entanto, não havia uma lei que delimitasse as posturas citadas.
 Portanto, dificultar o contato da criança com o genitor ou dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, são formas exemplificativas de alienação parental, segundo o parágrafo único e seus incisos do artigo 2° da Lei 12.318/2010.
 Nos casos abordados, o que os genitores não sabem é que a prática daqueles atos fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com os demais familiares, constitui abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental, como estabelece o artigo 3°.
 Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz após a oitiva do representante do Ministério Público, determinará com urgência as medidas necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente (artigo 4°).
 Se for constatado o ato de alienação parental, o juiz poderá advertir o alienador e/ou ampliar a convivência da criança com o genitor alienado e/ou determinar uma multa ou outra estipulação indicada nos incisos do artigo 6°, além do genitor incorrer nas responsabilidades criminal e civil, de acordo com o caso, por exemplo, um pai difamando a mãe na frente dos filhos, resultará em uma ação penal de crime de difamação, além da ação de indenização por danos morais.
 Assim, em decorrência desta norma jurídica muitos pais e mães devem pensar muito acerca de suas atitudes em relação ao outro, para não acarretar problemas aos seus filhos, crianças ou adolescentes, pois hoje há punição àqueles que agem indevidamente contrariando os seus deveres.
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à alienação parental:
MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR ALIENAÇÃO PARENTAL. Designação de audiência de conciliação antes da análise do pedido de tutela antecipada. Inocorrência de prejuízo. É dever e responsabilidade do juiz tentar a conciliação das partes, visando o superior interesse do menor. Gravidade das consequências advindas do reconhecimento da síndrome de alienação parental que reclama cautela e prova técnica robusta acerca de sua ocorrência. Situação que exige diagnóstico seguro quanto aos sinais de deterioração da figura materna unicamente em razão da conduta do genitor, e condições plenas desta em assumir o exercício da guarda. Estudo social realizado preliminarmente que não restou conclusivo. Necessidade de ao menos instalar-se o contraditório Agravo a que se nega provimento.
...
Cediço que a síndrome de alienação parental constitui uma forma de abuso com sérias e inevitáveis consequências psicológicas à criança, com diferentes graus de depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambientes, transtornos de identidade, entre outros, chegando à grave inclinação ao uso de álcool e drogas, por nutrir no íntimo da vítima sentimentos de rejeição e culpa concomitantemente. A matéria tem despertado grande preocupação aos operadores de direitos. Quase sempre, o objetivo do ofensor é excluir o genitor da vida do filho comum. Bem por isso a dificultação para que as visitas ocorram na normalidade constitui sério indício de ocorrência.
...
A dramaticidade que reveste a medida reclama diagnóstico seguro e detalhado sobre a ocorrência da alienação, ou seja, de que o genitor que detém a guarda está efetivamente adotando condutas depreciáveis em relação ao outro, e que este outro, por seu turno, possui condições de assumir as obrigações inerentes ao exercício da guarda. (Agravo de Instrumento n° 0045080-36.2013.8.26.0000, Comarca: Barueri, 6ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Percival Nogueira, Data do julgamento: 4 de abril de 2013)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 10 de fevereiro de 2014).
 Esta é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – DECISÃO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE VISITAS – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR – IMPOSIÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE.
- Certo é que o convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento psicológico e social da criança, sendo assim, um contato físico maior entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo em seu crescimento e em sua educação.
- Deve-se impor multa à genitora pelo descumprimento do acordo de visitas, haja vista os indícios de alienação parental, visando, inclusive, que esta colabore à reaproximação de pai e filha. (Agravo de Instrumento n° 1.0105.12.018128-1/001, Comarca: Governador Valadares, 4ª. Câmara Cível, Relator: Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, Data do julgamento: 23 de janeiro de 2014, Data da Publicação da Súmula: 27 de janeiro de 2014)” (realces nossos) (Portal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Jurisprudência/TJMG. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do. Acesso em: 10 de fevereiro de 2014).
 Entendimento jurisprudencial acerca da alienação parental pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA... DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO NÚCLEO FAMILIAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PREVISTA NA LEI N. 12.318/2010. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FASE EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PARA TODA A FAMÍLIA (PAIS E FILHAS) PARA AVERIGUAR A DINÂMICA FAMILIAR E RESGATAR O VÍNCULO AFETIVO ABALADO POR DESENTENDIMENTOS ENVOLVENDO A GUARDA DAS GÊMEAS. AGRAVANTE QUE SE OPÕE A PAGAR SUAS SESSÕES DE TERAPIA. GENITOR QUE JÁ ESTÁ ARCANDO COM O SEU TRATAMENTO E DAS ADOLESCENTES. AGRAVANTE QUE POSTULA TAMBÉM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE SUA FILHA (14 ANOS DE IDADE) QUE ENCONTRA-SE SOB A GUARDA DO AGRAVADO. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DAS ADOLESCENTES. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. IMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DAS GÊMEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
...
II – A suspensão do processo até que o núcleo familiar seja avaliado por psicólogo é medida que se impõe, pois em todo lar, os laços familiares precisam ser harmoniosamente mantidos e permanentemente fortalecidos pelo amor recíproco entre os membros da família, de maneira a reinar a pacífica relação (...) (Agravo de Instrumento n° 2013.044708-8, Comarca: Tubarão, 6ª. Câmara de Direito Civil, Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior, Data do julgamento: 5 de dezembro de 2013)” (realces nossos) (Portal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Jurisprudência/TJSC. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do. Acesso em: 10 de fevereiro de 2014).




segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

DO IPTU À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 O IPTU, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é um tributo consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecido no Título VI, “Da Tributação”, do Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, da Seção V, “Dos Impostos dos Municípios”, disposto no inciso I do artigo 156.
 Desta maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, explana o conceito de IPTU, referindo-se à norma constitucional citada: “TRIBUTÁRIO. IPTU. PROPRIEDADE. CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITO DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL... 1. O IPTU, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal. 2. Sob esse enfoque, é impositiva a regra do artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988, “verbis”: “Art. 56. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;”. 3. Outrossim, a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos. 4. Consectariamente, o conceito pressuposto pela Constituição Federal de propriedade corresponde àquele emprestado pela teoria geral do direito, que não qualifica como propriedade outros direitos reais e pessoais que não ostentam todas as suas faculdades, sob pena de violação ao correlato preceito constitucional. (Processo: AgRg no REsp 930018/RJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043247-8, Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 04/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/12/2008) (realces nossos)”.
 Neste mesmo diapasão, consigna a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional, acerca do Sistema Tributário Nacional e normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
 O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título, de acordo o artigo 34 do Código Tributário Nacional.
 O proprietário ou o possuidor do imóvel são considerados como contribuintes do IPTU, ou seja, são os responsáveis pelo pagamento do IPTU, desta forma, por exemplo, no decurso da alienação de um imóvel, enquanto não transferida a propriedade com o registro do título diante do Registro de Imóveis, os contribuintes são tanto o promitente comprador (que é o possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário do imóvel), eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO... IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO... 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Processo: AgRg no AREsp 305935/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/005634-0, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 03/09/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/09/2013) (realces nossos)” e “TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DE ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO... CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL, ART. 34 DO CTN. 1. A apontada nulidade do aresto recorrido, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, refoge ao âmbito de apreciação desta Corte. O mesmo se pode dizer no concernente às alegações acerca da competência tributária constitucional do Município. O recurso especial limita-se ao exame de normas infraconstitucionais... 3. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com “animus domini”. (Processo REsp 696888/RJ, Recurso Especial 2004/0147232-1, Relator Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 22/03/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 16/05/2005, p. 325) (realces nossos)”.
 O pagamento do IPTU é realizado através de carnê que é enviado ao contribuinte, este é o entendimento jurisprudencial do STJ: “ADMINISTRATIVO... MONOPÓLIO POSTAL. CARNÊ DE IPTU. ENTREGA AO CONTRIBUINTE POR AGENTES DO MUNICÍPIO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL... 1. Tendo o Tribunal de origem decidido com fundamentos constitucionais que entrega de carnê de IPTU por servidores municipais não se inclui no conceito de serviço postal, é inviável o exame da questão em recurso especial. (Processo: AgRg no AREsp 325822/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0104567-0, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento 25/06/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2013) (realces nossos)” e “RECURSO ESPECIAL... ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU... 1. A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. (Processo: REsp 1141300/MG, Recurso Especial 2009/0096905-9, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Data do Julgamento: 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/10/2010, RT vol. 907, p. 570) (realces nossos)”.
 O não pagamento do IPTU constará de Certidão de Dívida Ativa – CDA, que deverá apresentar os requisitos dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e ensejará a cobrança judicial do tributo, este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. COBRANÇA CUMULATIVA. CDA. NULIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional-CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da taxa de Coleta de Lixo, o exequente impossibilita a exata compreensão do “quantum” objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado. (Processo: AgRg no REsp 1255266/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro: Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 06/03/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2012) (realces nossos)”.
 Caso a Certidão de Dívida Ativa não preencha os requisitos legais, a inscrição da dívida será considerada nula, assim como a consequente cobrança judicial, consideradas as exceções legais (artigo 203 do Código Tributário Nacional), assim, na CDA deverá constar devidamente, por exemplo, o nome do devedor do IPTU (inciso I do artigo 202 do Código Tributário Nacional), eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO... EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ... 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU...). Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma. DJe 29/09/2010. (Processo AgRg no AREsp 178713/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0101591-6, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2012) (realces nossos)”.
 A cobrança judicial do débito do IPTU é realizada através da ação de execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, norma que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública: “A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”.
 Após a propositura da ação de execução judicial, o Juiz deverá despachar determinando a citação do devedor do IPTU, contudo, se da data da promoção da ação de execução fiscal até a data da determinação da citação decorrer mais de 5 anos, ocorrerá a prescrição, ou seja, a perda do direito de cobrança judicial do débito do IPTU, este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 219, P. 1° DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010... 1. A questão relacionada ao art. 219, p. 1°, do CPC não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o seu posicionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração. 3. A despeito da argumentação de que a demora ocasionada no feito decorreu dos mecanismos do Judiciário, verifica-se, conforme ficou consignado no acórdão hostilizado, que tal demora decorreu da inércia do Fisco. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ (DJe 01.02.2010). (Processo: AgRg no AREsp 405331/RJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2013) (realces nossos)”.
 Citado o devedor da ação de execução fiscal, o mesmo deverá, em 5 dias, pagar a dívida, conforme disposto na CDA, ou garantir a execução pelo valor da dívida, artigo 8° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, se o devedor optar por garantir a execução, nomeando bens à penhora, por exemplo, conforme artigo 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverá observar a ordem de bens, de acordo com o artigo 11 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, onde em primeiro lugar se encontra o dinheiro (inciso I); assim, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO VIOLADA. 1. O acórdão recorrido decidiu que a Fazenda Pública pode recusar a indicação do bem à penhora por não se ter obedecido à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n° 6.830/80. É legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, pois a recusa do credor não importa violação do princípio da menor onerosidade. (Processo: AgRg no REsp 1277184/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0165935-4, Relator: Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/06/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2012) (realces nossos)”.
 Após a intimação da penhora pelo Oficial de Justiça ao executado, o devedor poderá oferecer “embargos”, no prazo de 30 dias, e alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, consoante artigo 16 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, assim, pode-se alegar a isenção do IPTU, por exemplo, esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ISENÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia relativa à isenção do IPTU foi decidida com base na interpretação de lei local, desautorizando o recurso especial por ofensa reflexa ao art. 179 do CTN. (Processo AgRg no AREsp 412517/RJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0349282-0, Relator Ministro OG Fernandes, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/12/2013) (realces nossos)” e “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa – CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (Processo: AgRg no AREsp 370295/SC, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0225048-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 01/10/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2013) (realces nossos)”.
 Portanto, foram destacados alguns temas relacionados ao IPTU diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DO IPVA, IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DA CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DESTE IMPOSTO

 Os proprietários de veículos automotores, neste mês de janeiro, deverão pagar o “Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores”, conhecido como IPVA.
 O IPVA é um tributo consignado na Constituição da República Federativa do Brasil, disposto no Título VI, “Da Tributação”, do Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, da Seção IV, “Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal”, onde o inciso III no artigo 155 contempla serem os Estados competentes para instituírem esse imposto: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: ... III – propriedade veículos automotores.”.
 A obrigação de pagamento do IPVA somente poderá ocorrer através do estabelecimento de lei, consoante inciso I do artigo 150 da Carta Magna.
 A Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, trata do IPVA no Estado de São Paulo, e é a lei que “Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”.
 Essa lei apresenta a definição de veículos automotores, conforme Parágrafo único do artigo 1°: “Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.”, assim, consideram-se os veículos: de carga como caminhão, ônibus, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, tratores e outros estabelecidos na lei.
 O IPVA é um imposto devido anualmente, como estabelece a norma jurídica nos artigo 2° e 17 e, além disso, é devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo no Estado de São Paulo, de acordo com o “caput” do artigo 4° da lei citada.
 O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, consoante “caput” do artigo 5° da Lei n° 13.296/2008, todavia, o responsável pelo pagamento do IPVA não é somente o proprietário, como também, por exemplo, o leiloeiro quando arremata por leilão o veículo, ou o inventariante, por ser responsável pelos débitos do espólio, de acordo com o estipulado nos incisos do artigo 6° da Lei n° 13.296/2008.
 O responsável pelo pagamento do IPVA recebe correspondência do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda, da Coordenadoria da Administração Tributária, denominada de “Aviso de Vencimento” com dados como: a) o nome do contribuinte; b) o nome do responsável; c) o número do RENAVAN (Registro Nacional de Veículos Automotores); d) a marca e modelo do veículo; e) a placa; f) o município; g) o ano de fabricação; h) o combustível; e i) a espécie e o tipo do veículo.
 Ainda, o documento dispõe sobre o valor do IPVA apurado, o crédito da nota fiscal paulista, o valor do IPVA para pagamento à vista (com desconto e sem desconto), além da opção do pagamento parcelado em três vezes (resultando no valor total sem desconto).
 O documento também consigna que o responsável deverá pagar o Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e o Licenciamento Antecipado.
 No caso do “Licenciamento Antecipado”, o responsável pelo pagamento deverá verificar se há débitos de IPVA de exercícios anteriores, e a consulta dos débitos pode ser efetuada através do “site” da Secretaria da Fazenda: www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet.
 O pagamento do tributo, ou seja, o produto da arrecadação do IPVA, tem diversas destinações, sendo que 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, consoante artigo 40 da Lei n° 13.296/2008.
 O contribuinte ou o responsável pelo pagamento do tributo deverá pagá-lo anualmente (artigo 17 da Lei n° 13.296/2008), e se caso não for recolhido o IPVA no valor total ou em parte no prazo devido, o contribuinte ou o responsável receberá uma notificação da autoridade responsável, com a finalidade de recolher o imposto ou a diferença apurada no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação (artigo 18 da Lei citada).
 A notificação do lançamento é o início do procedimento administrativo tributário (artigo 42 da Lei n° 13.296/2008).
 Com o recebimento da notificação ao contribuinte ou responsável será reservado o direito de defesa, em razão do procedimento de lançamento de ofício pela autoridade administrativa tributária (“in fine” do artigo 18 da Lei n° 13.296/2008).
 O Decreto n° 54.714, de 27 de agosto de 2009, trata da “Disciplina do lançamento de ofício do IPVA, que trata o artigo 18 Lei n° 13.296/2008”, assim, o valor do IPVA não recolhido, total ou parcialmente, pelo contribuinte ou responsável, no prazo da legislação, será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa tributária (artigo 1° do Decreto).
 O lançamento estabelecerá a importância total devida pelo devedor, denominado de sujeito passivo, incluindo o valor do imposto (IPVA) e os acréscimos legais, considerando-se efetuado o lançamento com a notificação e no caso do recolhimento parcial, o lançamento estabelecerá a importância referente à diferença com os acréscimos legais.
 Os acréscimos moratórios e os juros estão disciplinados nos artigos 27 e 28 da Lei n° 13.296/2008.
 No prazo de 30 dias do recebimento da notificação, o contribuinte ou responsável pelo pagamento poderá apresentar defesa, denominada de contestação, artigo 4° do Decreto 54.714/2009, caso não recolha o valor total do débito fiscal.
 A contestação deverá ser formulada por escrito e deverá estar instruída com os devidos documentos, devendo ser protocolada na repartição fiscal indicada na notificação de lançamento (artigo 5° do Decreto 54.714/2009 combinado com os artigo 44 e 45 da Lei n° 13.296/2008).
 Recebida a contestação, a mesma será apreciada e julgada pela autoridade indicada na notificação de lançamento (artigo 6° do Decreto).
 Caso a contestação seja julgada improcedente, ou seja, caso as razões da defesa não sejam consideradas pela autoridade, no todo ou em parte, o sujeito passivo do procedimento administrativo tributário deverá pagar o débito fiscal ou poderá apresentar, por uma única vez, recurso, e tanto o pagamento do débito fiscal ou a apresentação do recurso deverão ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do julgamento da decisão do procedimento administrativo tributário (artigo 8° do decreto, combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à autoridade que proferiu a decisão.
 Julgado o recurso e mantida a decisão da autoridade administrativa tributária, o sujeito passivo não poderá recorrer desta decisão, pois não há a possibilidade de recorrer, como disposto na norma jurídica e, assim, persistindo o pagamento do débito fiscal o mesmo deverá ser recolhido em 30 dias, contados da notificação da decisão do recurso (artigo 10 do Decreto combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
 Caso não ocorra o pagamento do débito fiscal no prazo legal, o débito fiscal será encaminhado para a inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do artigo 10 do Decreto combinados com os artigos 47 e 48 da Lei n° 13.296/2008).
 Assim, o procedimento administrativo tributário compreende:
a) a notificação do lançamento de ofício pela autoridade administrativa tributária;
b) a apresentação da contestação pelo sujeito passivo, protocolada na repartição fiscal competente;
c) a apreciação da defesa pela autoridade indicada na notificação;
d) o julgamento da contestação pela autoridade indicada na notificação;
e) a apresentação de recurso por parte do devedor, caso o julgamento seja contrário ao sujeito passivo;
f) a determinação de pagamento do débito fiscal, caso o julgamento do recurso seja a mantença da decisão;
g) a inscrição na dívida ativa, no caso da falta de recolhimento do débito fiscal.
 Não sendo recolhido o débito fiscal e ocorrendo a inscrição da dívida ativa, o procedimento administrativo tributário se encerra para iniciar-se um próximo procedimento: o judicial, com a propositura de ação judicial, a fim de ser cobrado o débito fiscal.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DO TÉRMINO DO RECESSO FORENSE

 Ocorridas todas as comemorações de fim de ano e todas as confraternizações e passado o Natal e festejada a passagem de ano, finalmente, contempla-se o ano de 2014.
 E com o novo ano, o período do “Recesso Forense”, compreendido entre 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, finaliza-se, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Assim, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira, ocorrerá o retorno normal do Poder Judiciário de Primeira Instância no Estado de São Paulo.
 Desta maneira, todos os processos de Primeiro Grau de Jurisdição terão os seus andamentos normais e os profissionais do direito continuarão o seu trabalho com cada um dos seus processos.
 Os processos tiveram o seu andamento processual até 19 de dezembro de 2013, quinta-feira, e a partir de 20 de dezembro de 2013, os andamentos processuais ficaram parados no período do “Recesso Forense”, mas continuarão com o andamento processual normal, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira.
 Por isso, considerando-se o sistema eletrônico implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) são veiculadas as disponibilizações acerca dos teores das determinações judiciais, essas determinações judiciais sofreram paralisação a partir de 20 de dezembro de 2013, referentemente à contagem dos prazos processuais, e continuarão a fluir os prazos processuais a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Portanto, a contagem dos prazos processuais que estavam ocorrendo, ficaram suspensas para continuarem a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Estando suspensa a contagem dos prazos processuais no período citado, caso tenha ocorrido a paralisação de prazos no seu terceiro ou quinto dia, por exemplo, a continuação da contagem dos prazos processuais mantem-se a partir de 7 de janeiro de 2014, assim como os prazos que se iniciariam em 20 de dezembro de 2013, passarão a iniciar-se também em 7 de janeiro de 2014.
 Não se pode considerar a partir da data de 7 de janeiro de 2014, o reinício da contagem dos prazos processuais que já estavam em andamento, pois se por acaso isso vier a ocorrer, com certeza haverá a preclusão do ato, consoante estabelecido no “caput” do artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (realces nossos).
 Desta forma, apenas à título exemplificativo, a parte que teve conhecimento da sentença em 28 de novembro de 2012, quarta-feira, terá como primeiro dia de prazo para interpor o recurso de apelação, o dia 29 de novembro de 2012, quinta-feira, de acordo com o estabelecido no artigo 184 do Código de Processo Civil, e como o prazo da apelação é de 15 dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, e considerando que a parte apelante é a Fazenda Pública, o prazo do recurso de apelação é computado em dobro, passando a ser de 30 dias, e, ainda, considerando que o “Recesso Forense” de 2012, compreendeu o período de 20 de dezembro de 2012, quinta-feira, a 6 de janeiro de 2013, domingo, a contagem do prazo recursal iniciada em 29 de novembro de 2012 e contada até 19 de dezembro de 2012, contemplou 21 dias do prazo de 30 dias da parte apelante, ficando paralisada a contagem até 6 de janeiro de 2013, continuando a contagem, portanto, o vigésimo segundo dia do prazo recursal em 7 de janeiro de 2013, e findando-se o trigésimo dia do prazo em 15 de janeiro de 2013, terça-feira, e, assim, tem-se que a parte apelante se equivocou protocolando o recurso após o prazo recursal, desconsiderando todas as normas a serem empreendidas, tornando intempestivo o ato, conforme ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP: “Execução fiscal - Débito de IPVA - Extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Apelo da Fazenda Pública - Intempestividade - Recurso interposto além do prazo legal, mesmo considerado seu cômputo em dobro a teor do art. 188 do CPC e a suspensão do seu curso durante o período de recesso forense - Impossibilidade de conhecimento do recurso por desatendimento a pressuposto extrínseco de admissibilidade - Sentença mantida - Recurso não-conhecido.” (Apelação n° 9001291-25.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Souza Meirelles, Órgão Julgador: 13ª. Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28 de novembro de 2013, Data de Registro: 4 de dezembro de 2013).” (realces nossos).
 Ainda, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o recurso de apelação interposto pela parte apelante não foi considerado precluso, porque se considerou o período do “Recesso Forense”, indicado como férias forenses, onde se considera a suspensão do curso do prazo, e considerou-se a continuação da contagem do prazo após o término daquele período: “Primeiramente, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu. Com efeito, o recurso de apelação não é intempestivo. Veja-se que a decisão que julgou os embargos de declaração do autor foi publicada em 14.12.2010 (fl. 193), iniciando-se o prazo para interposição de apelação em 16.12.2010. Ocorre que em razão ­­­do recesso forense o prazo ficou suspenso entre 20.12.2010 e 07.01.2011 (sexta-feira), reiniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte dia 10.01.2011. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. ART. 179, CPC. A regra insculpida no art. 179 da lei processual civil determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias, cuja contagem começa a fluir no primeiro dia útil após o reinício dos trabalhos forenses. (...) Recurso especial conhecido”. (REsp 179.052/SP, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 169). Assim, reiniciando o prazo em 10.01.2011, o prazo para interpor o recurso terminaria em 20.01.2011. Desta forma, como o recurso foi interposto em 19.01.2011, não há intempestividade a ser declarada.” (Apelação n° 0055210-73.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Erson de Oliveira, Órgão Julgador: 24ª. Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 21 de novembro de 2013).” (realces nossos).