sexta-feira, 11 de abril de 2014

DA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL



 Condomínio residencial, mais especificadamente, condomínio em edificação residencial, é administrado por uma pessoa denominada de síndico.
 O síndico, administrador do condomínio predial residencial, pode ser um condômino ou não, assim, poderá ser: i) o condômino proprietário morador; ii) o condômino locatário morador; iii) o proprietário não morador; iv) a pessoa escolhida com o fim específico de administrar o condomínio, podendo ser não só uma pessoa física como uma pessoa jurídica.
 A escolha do administrador condominial, isto é, do síndico, é realizada através de uma assembleia.
 A assembleia é uma reunião constituída de condôminos do prédio residencial.
 Na assembleia formada pelos condôminos será realizada a escolha do síndico, de acordo com as normas estatuídas: a) na Convenção Condominial; b) no Regimento Interno; c) no Código Civil; e d) na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispondo sobre o condomínio em edificações.
 Ocorrendo a escolha do síndico, o mandato para administrar o condomínio será de dois anos, permitida a reeleição, conforme disposto no artigo 1.347 do Código Civil: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a 2 (dois) anos, o qual poderá renovar-se.”; além do disposto no artigo 22 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.”.
 Portanto, o mandato do síndico é de dois anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, contudo, a permissão à prorrogação não delimita o número de reeleições, trazendo transtornos a muitos condomínios, onde síndicos imperam no edifício como se ocorresse um sistema ditatorial; assim, a solução há de ser estabelecida na Convenção Condominial, onde deverá ser especificado o número de reeleições.
 Ao síndico são reputados os deveres inerentes ao artigo 1.348 do Código Civil e ao artigo 22 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, além dos estabelecidos na Convenção Condominial e no Regimento Interno.
 Assim, não cumpridos os deveres dispostos nas normas aludidas, o síndico deverá ser destituído.
 O síndico para ser destituído, além de recair nas hipóteses legais, também poderá ser destituído se: a) praticar irregularidades; b) não prestar contas; c) não administrar convenientemente o condomínio.
 Para ocorrer a destituição de um síndico, o caminho é longo, as dificuldades são muitas, os empecilhos diversos, mas não existe a impossibilidade de alcançar o objetivo de retirar uma pessoa desse cargo.
 Primeiramente, deverá se reunir um número mínimo de condôminos com a finalidade de ser requerer a destituição.
 O número mínimo de condôminos é de um quarto dos condôminos, sendo que esses condôminos deverão ser os proprietários.
 Através de um abaixo assinado, os proprietários das unidades autônomas que compõem o condomínio requerem a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária; assim, num condomínio constituído de sessenta e quatro unidades, deverá ser apresentada dezesseis assinaturas de proprietários no abaixo assinado.
 No entanto, as dezesseis assinaturas de proprietários, consoante exemplo, deverão ser assinaturas de dezesseis proprietários devidamente quites com as contribuições para as despesas do condomínio, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 1.335 e inciso I do artigo 1.336, ambos do Código Civil, portanto, não poderão ser inadimplentes, ou seja, devedores.
 Caso um proprietário não possa assinar o abaixo assinado, a sua participação no abaixo assinado poderá ocorrer via procuração e, assim, o procurador poderá assinar o abaixo assinado.
 Ainda, é importante ponderar que o procurador deve ser outro proprietário, porém, não poderá ser o proprietário membro do Conselho Consultivo eleito em assembleia, com a finalidade de auxiliar o síndico; logo, o procurador deverá ser proprietário sem vínculo com a administração do edifício.
 Portanto, para ser procurador de um proprietário condômino, o procurador deverá ser: a) proprietário de uma ou mais unidades condominiais do condomínio em edifício residencial; b) proprietário adimplente, ou seja, devidamente quite com suas obrigações perante as contribuições condominiais: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;”; c) proprietário não participante do Conselho Consultivo do síndico, ou seja, conselheiro; assim, um subsíndico pode ser procurador.
 Amealhadas as assinaturas dos proprietários adimplentes, o abaixo assinado é entregue na administradora e após o recebimento é marcada a data da Assembleia Geral Extraordinária decorridos o prazo de cinco dias úteis do recebimento do abaixo assinado.
 Por conseguinte, a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tratar da destituição do síndico pode ser convocada por um quarto dos condôminos, consoante disposto no artigo 1.355 do Código Civil: “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. E de acordo com o estabelecido no artigo 25 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Ressalvado o disposto no parágrafo 3°, do art. 22, poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.”.
 A título de esclarecimento, a Assembleia Geral Extraordinária é marcada com o fim especial para a destituição do síndico, contudo, a Assembleia Geral Extraordinária não é marcada com o fim exclusivo, podendo ser tratado outros assuntos na Assembleia, porque a norma legal se refere ao termo especialmente e não exclusivamente, de acordo com o artigo 1.349 do Código Civil, assim, outro assunto pode ser deliberado na assembleia.
 Convocada a Assembleia Geral Extraordinária, o próximo passo é a comunicação a todos os condôminos da realização da Assembleia Geral Extraordinária: “Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”; portanto, trata-se de medida importantíssima a convocação de todos, pois caso não ocorra, não realizar-se-á a reunião e não poderá haver a votação para a destituição do síndico.
 Convocados todos os condôminos, no dia da Assembleia Geral Extraordinária, à votação para a destituição de síndico deverá ser realizada com os membros presentes à reunião, ou seja, com os condôminos presentes e os devidos procuradores, sendo que a destituição dar-se-á pelo voto da maioria absoluta de seus membros que não sejam inadimplentes, conforme estabelecido no artigo 1.349, no inciso III do artigo 1.335 e no inciso I do artigo 1.336, todos do Código Civil; por isso, o termo membros da assembleia não se coaduna à significação de totalidade dos condôminos, de acordo com os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil, assim prevalecendo os termos do Código Civil e não da Convenção Condominial: “Art. 1.352. Salvo quando exigido “quorum” especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos de condôminos presentes que representam pelo menos metade das frações ideais.”, assim, de acordo com o exemplo, numa primeira convocação, num edifício com sessenta de quatro unidades autônomas deverão estar presentes à assembleia trinta e dois proprietários e/ou procuradores e mais um, resultando na maioria absoluta, para ocorrer a votação, e em segunda convocação a assembleia poderá deliberar pela maioria dos presentes, portanto, sem número específico de proprietários e/ou procuradores: “Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido “quorum” especial.”.
 Realizada a votação e resultando na destituição do síndico, outra pessoa preencherá o cargo até o restante do tempo do mandato, a fim de ocorrer outra assembleia para a eleição para síndico à época estabelecida para o cumprimento do mandato de dois anos.



segunda-feira, 31 de março de 2014

DO DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR



 O Dia Mundial do Consumidor foi celebrado no mês de março no dia quinze.
 Esteevento, Dia Mundial do Consumidor, é comemorado desde meados do século passado, sendo instituído nos Estados Unidos pelo presidente John Kennedy, com a finalidade de proteger os interesses do consumidor.
 No Brasil, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 5°, relatando que “Todos são iguais perante a lei...”, dispõe em um dos seus setenta e oito incisos acerca da defesa do consumidor, especificadamente o inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
 Após a promulgação da Lei Maior, um pouco mais de dois anos, foi promulgada a Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre a proteção do consumidor.
 Portanto, os direitos do consumidor estavam vigorando desde a promoção pelo Estado da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, de acordo com o estatuído na primeira parte do artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, norma conhecida como “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral...”.
 Assim, com a lei de defesa do consumidor vigorando, os cidadãos não poderiam alegar desconhecimento dos seus termos e infringir o texto da norma extravagante, em virtude do preceituado no artigo 3° da “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Na norma jurídica de proteção ao consumidor, contando, atualmente, com vinte e três anos, o consumidor é definido no artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 Diante do texto legal, consumidor é toda pessoa física ou toda pessoa jurídica.
 O Código Civil trata da pessoa física ou natural nos artigo 1° “usque” 39, esclarecendo o artigo 1° que: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
 Ainda, está disposto no Código Civil nos artigos 40 “ut” 52 as disposições gerais acerca das pessoas jurídicas, sendo classificadas conforme discorre o artigo 40: “As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”.
 Desta forma, consumidor(a) pessoa física é, por exemplo, a dona de casa, o estudante, e consumidor pessoa jurídica é, por exemplo, o Governo do Estado de São Paulo (pessoa jurídica de direito público), uma oficina mecânica (pessoa jurídica de direito privado).  
 O consumidor pessoa física ou jurídica pode adquirir ou utilizar produto ou serviço, assim, apenas à título exemplificativo, o consumidor pessoa física pode adquirir um determinado produto como um calçado, o consumidor pessoa jurídica pode utilizar serviço prestado por uma pessoa física.
 Produto é definido no parágrafo 1° do artigo 3° do Código do Consumidor: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”, portanto, como exemplo de bem imóvel, cita-se uma casa, um apartamento, um terreno, e como exemplo de bem móvel, cita-se um celular, um “notebook”, um aparelho de televisão.
 Serviço é definido no parágrafo 2° do artigo 3° do Código do Consumidor: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”, logo, um tratamento dentário é um serviço fornecido pelo dentista e aulas de inglês são serviços fornecidos por uma escola.
 O consumidor que adquire ou utiliza produto ou serviço deve ser destinatário final.
Destinatário final é a pessoa física ou jurídica que adquirirá ou utilizará o produto ou serviço para si e não com o intuito de passar a outra pessoa.
 E diante desses conceitos, ressalta-se o conceito de fornecedor, cuja definição está disposta no artigo 3° do Código do Consumidor: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 Assim, o consumidor deverá estar atento ao fornecedor de produtos ou serviços quando da aquisição ou utilização de produtos ou serviços e fazer valer os seus direitos estabelecidos no Código do Consumidor nos trezentos e sessenta dias do ano para poder comemorar a data de “15 de março” com satisfação e orgulho: “Dia Mundial do Consumidor”!

quarta-feira, 19 de março de 2014

DA AÇÃO DE DESPEJO EM IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL

 A ação judicial para reaver o imóvel urbano residencial é a ação de despejo.
 A Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, trata das locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, com as devidas modificações implementadas pela Lei n° 12.112, de 9 de dezembro de 2009.
 Além das normas esparsas apontadas, a locação urbana residencial é tratada no Código Civil, conforme artigo 1° da Lei n° 8.245/1991, Parágrafo único, alínea “a”, 4.”: “Art. 1° A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: ... 4. em “apart”-hotéis, hotéis - residências, ou equiparados... (realces nossos).
 O Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplina a locação no Título VI – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO, no Capítulo V – DA LOCAÇÃO DE COISAS, abrangendo o artigo 565 ao artigo 578.
 A norma jurídica esparsa estabelece que a ação de despejo é a condizente para reaver o imóvel urbano residencial, como preceitua o artigo 5° da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” (realces nossos).
 Assim, independente do fundamento, ou seja, do motivo, para o fim da locação, a ação judicial é a ação despejo.
 Os fundamentos podem ser os mais diversos para encerrar-se a locação, os quais estão presentes nos incisos I a IV do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991.
 A locação desfeita por mútuo acordo, conforme inciso I da norma do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, ocorre quando os contratantes, locador e locatário acordam o término da locação sem a interferência da propositura da ação de despejo.
 O locador pode estabelecer o término da locação em razão da decorrência da prática de infração legal ou contratual, consoante inciso II da norma do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, mas com o auxílio do Poder Judiciário, sendo necessária a propositura da ação judicial: Ação de Despejo por Infração Contratual ou Ação de Despejo por Infração Legal.
 A locação ainda pode ser encerrada em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, de acordo com o inciso III da norma do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, contudo, sendo proposta a devida ação judicial: Ação de Despejo por Falta de Pagamento do Aluguel e Demais Encargos ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento do Aluguel ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Encargos Locatícios.
 Também a locação pode terminar em decorrência de reparações urgentes determinados pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recusa a consentir as reparações, consoante inciso IV do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, portanto, neste caso, também, há de ser proposta a ação judicial: Ação de Despejo para a Realização de Obras do Poder Público.
 No caso da Ação de Despejo por Infração Contratual, a ação de despejo é proposta em decorrência de infração contratual, assim, caso o locatário esteja dando destinação diversa ao imóvel à convencionada na cláusula contratual, poderá o locador reaver o imóvel através da ação judicial: Ação de Despejo por Infração Contratual por Descumprimento de Cláusula da Destinação do Imóvel.
 O locador, ainda, poderá promover a Ação de Despejo por Infração Contratual por Descumprimento de Cláusula referente: a) ao término da locação; b) a falta de vistoria inicial do estado do imóvel (cuja finalidade era verificar possíveis danos ou alterações no imóvel); c) ao respeito ao direito de vizinhança; e etc.
 No caso da Ação de Despejo por Infração Legal, a ação de despejo é promovida pelo locador em virtude de infração legal, advindo do Código Civil e/ou da Lei n° 8.245/1991.
 O artigo 566 do Código Civil, incisos I e II, estabelece as obrigações do locador, assim como o artigo 22 da Lei n° 8.245/1991 nos seus dez incisos.
 O artigo 569 do Código Civil, incisos I a IV, estabelece as obrigações do locatário, assim como o artigo 23 da Lei n° 8.245/1991 nos seus doze incisos.
 Assim, caso o locatário não pague pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, o locador terá o direito de promover a ação judicial: Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e Encargos (a cobrança do valor estipulado para a locação do imóvel pelos meses não pagos e mais os seus encargos como seguro, por exemplo) ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel (a cobrança da importância referente à locação do imóvel pelos meses não pagos) ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Encargos (a cobrança dos valores condizentes às despesas condominiais ordinárias, por exemplo), em virtude do disciplinado no inciso II do artigo 569 combinado com o inciso I do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991.
 O locador, ainda, poderá promover a ação de despejo, em razão de outras situações estatuídas pelas normas jurídicas:  Ação de Despejo por Desconformidade à Convencionada Contratualmente (por exemplo, o locatário subloca o imóvel locado), de acordo com o disposto no inciso I do artigo 569 combinado com o inciso II do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Restituição Indevida do Estado do Imóvel (por exemplo, o imóvel locado com a louça do banheiro danificada, sem a pia da cozinha, com o piso estragado, etc.), conforme inciso IV do artigo 569 combinado com o inciso III do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Comunicação ao Locador de Reparação de Danos de sua Responsabilidade (por exemplo, o locatário não comunica ao locador o surgimento de um vazamento no banheiro, cuja reparação era da responsabilidade do locador e aquele vazamento danificou também outro apartamento, ocasionando prejuízo imenso ao locador), de acordo com o inciso IV do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Reparação de Danos Causados pelo Locatário  e/ou por seus Familiares (por exemplo, o filho do locatário danifica a janela do dormitório, o visitante do locatário quebra a torneira do lavabo, o parente do locatário quebra o vidro da  janela da sala, etc.), neste caso recaindo também na hipótese da devolução/restituição do estado do imóvel, consoante inciso V do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Modificação do Imóvel Sem Consentimento do Locador (por exemplo, o locatário construiu uma varanda no imóvel, etc.), consoante inciso VI do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Despesas de Telefone, Consumo de Energia Elétrica, Água e Gás, de acordo com o inciso VIII do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta do Prêmio do Seguro de Fiança, como disposto no inciso XI do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Despesas Ordinárias de Condomínio, de acordo com o inciso XII do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991.
 As ações de despejo nomeadas no parágrafo anterior, nada mais são do que ações de despejo por infração legal ou contratual.
 As despesas extraordinárias de condomínio não são de responsabilidade do locatário, as despesas “extraordinárias” de condomínio são de responsabilidade do locador, sendo que o locador e nem a administradora do condomínio podem cobrá-las, cabendo ao proprietário da unidade autônoma, no caso de apartamentos residenciais: a) o pagamento das obras de reforma; b) pintura das fachadas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) as indenizações trabalhistas; e) instalações de equipamento de segurança e de incêndio; f) as despesas de decoração e paisagismo nas partes comuns; e g) constituição do fundo de reserva), conforme inciso X do artigo 22 da Lei n° 8.245/1991.
 Entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à:
a) ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis:
EMENTA. Locação de imóvel. Despejo por falta de pagamento. Ausência de quitação dos aluguéis. Revelia. Ação julgada procedente.
Apelação da ré. Pretensão ao afastamento do decreto de despejo. Alegação de que passou por dificuldades financeiras. Dificuldades financeiras que não afastam o dever de adimplir com o pactuado. Pretensão ao parcelamento do débito: descabimento. Prerrogativa de concordância que cabe exclusivamente ao credor. Ausência de prova de quitação de aluguéis e encargos pela locatária. Art. 333, II, do CPC. Fato desconstitutivo do direito da autora. Ônus da prova de quem alega. Apelante que não se desincumbiu desse mister. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação n° 0022566-92.2012.8.26.0269, Comarca: Itapetininga, 32ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, Data do julgamento: 13 de março de 2014)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 18 de março de 2014);
b) ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos:
EMENTA. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e outros encargos. Nulidades. Inocorrência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Provas que se pretendia produzir que são irrelevantes para o deslinde do feito. Falta de oportunidade para se manifestar sobre documentos colacionados pela parte adversa que não gerou prejuízo. Ausência de julgamento ‘ultra petita’, uma vez que houve o pedido expresso para declaração da rescisão da avença. Sentença mantida. Recurso Improvido. (Apelação n° 0003035-11.2009.8.26.0597, Comarca: Sertãozinho, 29ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Francisco Thomaz, Data do julgamento: 12 de março de 2014)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 18 de março de 2014);
c) ação de despejo por infração contratual:
EMENTA. Locação residencial. Despejo por infração contratual. Perda superveniente de interesse processual em razão da devolução das chaves pela locatária. Perda de objeto. Extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sucumbência. Desocupação do imóvel que apenas se deu após a propositura da demanda. Princípio da causalidade. Ré que deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder, assim, pelos ônus sucumbenciais. Verba honorária que deve ser arbitrada na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Recurso provido em parte. (Apelação n° 0210567-88.2009.8.26.0100, Comarca: São Paulo, 28ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Gilson Delgado Miranda, Data do julgamento: 11 de março de 2014)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 18 de março de 2014).


terça-feira, 11 de março de 2014

DA “COPA DO MUNDO” NO BRASIL EM 2014

 O Brasil é um País conhecido por diversas tradições, aliás, em decorrência de algumas delas, o Brasil é conhecido mundialmente.
 A tradição mais destacada em todos os continentes é, sem dúvida, o futebol, e em qualquer local deste planeta não há quem não fale do “Rei do Futebol”, o senhor Edson Arantes do Nascimento, “PELÉ”, o brasileiro exaltado pelos amantes do futebol!
 Além da honra do País ter o “Rei do Futebol”, o futebol nos consagra com cinco títulos mundiais e neste ano de 2014, os brasileiros receberão milhares de amantes do futebol do mundo inteiro, a fim de participarem de inúmeros espetáculos apresentados por muitos jogadores no evento mais emocionante deste esporte que ocorre de quatro em quatro anos.
 O espetáculo que o Brasil apresentará a diversas nações nos próximos meses de junho e julho já foi apresentado no século passado, e em seu derradeiro jogo, onde o Brasil participou com o Uruguai, o resultado não foi o esperado pela torcida brasileira, pois, infelizmente, apesar dos esforços dos atletas, o Brasil ficou no pódio como “Vice-Campeão”, um título de mérito, um título de honra e orgulho, todavia, não foi o título almejado da “Terra dos Fanáticos por Futebol” no Estádio do Maracanã, Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1950, com o placar de Brasil 1 X 2 Uruguai.
 Essa maravilhosa festa mundial denomina-se “Copa do Mundo”.
 A “Copa do Mundo” será abrilhantada por nosso glorioso país neste ano de 2014!
 É com orgulho como brasileira que a torcida por ter nas mãos de nossos atletas o tão desejado troféu é imensa!
 O sexto título do campeonato mundial é um sonho de todos os brasileiros, mas conseguir o título em sua terra é mais gratificante ainda, pois a sensação da vitória é mais deslumbrante e fascinante.
 A primeira vez que recebemos os atletas de diversos países e os torcedores e familiares em nosso querido Brasil foi maravilhoso e destacou ainda mais o Brasil ao mundo no século XX.
 O século XXI será o novo marco do Brasil diante da “Festa do Futebol”, onde as pessoas das mais diferentes origens se reunirão com o intuito de paz entre os povos, da união a humanidade para o bem comum!
 Os preparativos para a “Copa do Mundo” são inúmeros, principalmente, as “faraônicas” construções em diversas localidades do Brasil.
 A utilização do termo “faraônico” é para exaltar os grandiosos monumentos que estão sendo erguidos até o grande festejo a iniciar-se em junho de 2014.
 Apesar das dimensões continentais do Brasil, porque em um mesmo dia estando no continente europeu, por exemplo, pode-se viajar a dois ou até mais países, como da Suíça para a Itália, o Brasil poderia abrigar muitos países em seu território, contudo, o nosso país não possui a mesma dimensão na questão de desenvolvimento e, por isso, apesar de sediar uma “Festa Mundial” em territorial tão favorável, o nosso povo sofre em vários aspectos.
 As despesas para as suntuosidades construídas não são proporcionais as necessidades básicas do povo brasileiro, e no fim da grandiosa festa de duração de cerca de trinta dias, não será investido o mesmo para a duração de muitas gerações de brasileiros.
 Caso o Brasil seja o vencedor do campeonato, os brasileiros ficarão imensamente felizes por alcançar título tão almejado, no entanto, a lembrança de tanta alegria, não tirará o povo da miséria, não disporá à mesa o alimento nutritivo e necessário a muitas famílias carentes, não qualificará intelectualmente crianças, não materializará sonhos de jovens em oportunidades de trabalho, não trará o sistema de saúde necessário à população, não tirará pessoas de locais impróprios à moradia, e tanto mais.
 O dinheiro investido nos “Estádios de Futebol”, atualmente chamados de “Arenas”, poderia ter sido investido no povo, nas pessoas, nas crianças futuros cidadãos, para que o Brasil se orgulhasse ainda mais de ser um País, onde as pessoas são felizes porque se alimentam corretamente, as crianças estudam, os jovens têm a possibilidade de ter uma profissão, as famílias têm atendimento médico e hospitais, e não felizes por somente ostentarem um título, pois um título não resulta em lares dignos, não se transforma em frutas, verduras e legumes, não dá desenvolvimento intelectual às pessoas para poderem fazerem escolhas melhores em suas vidas.
 É importante sediarmos uma “Festa”, entretanto, mais importante é a satisfação de um ser humano, o dinheiro investido nas extraordinárias “Arenas” só resultará em construções cuja única finalidade será de se jogar partidas de futebol, ou seja, não se reverterá em casas, nem em hospitais, nem em creches, nem em escolas, nem em locais para habilitação profissional, serão somente “Estádios de Futebol”!
 Por isso, este tema há de ser abordado, a fim de que os políticos honrem a nossa “Lei Maior”, a Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de as normas jurídicas dispostas enalteçam o ser humano e não as construções “faraônicas”!
 A “Festa” passa, mas o povo brasileiro continuará e não poderá residir, cuidar da saúde, estudar, se aprimorar profissionalmente, em “Estádios de Futebol”.
 Sejam honrados os princípios dispostos no artigo 1° da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (realces nossos).

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CARNAVAL

 O Carnaval é uma festa de origem remota, onde muitos historiadores divergem acerca do seu surgimento.
 Com o decorrer do tempo a “Festa Carnavalesca” transformou-se em uma festa onde as pessoas se fantasiam, dançam muito e se divertem ainda mais.
 Diante de tantas tradições brasileiras como o futebol, destaca-se o “Carnaval”, festa comemorada anualmente no País, trazendo na estação do verão milhares de pessoas de vários países.
 No Brasil há uma variante do Carnaval, havendo “Desfiles de Escolas de Samba”, “Blocos de Carnaval”, “Bonecos Gigantes”, “Desfiles de Fantasias”, “Bailes de Carnaval” e muito “Samba”.
 Contudo, no período de Carnaval não se impera a alegria.
 No período correspondente aos dias de Carnaval ocorrem muitos problemas que podem se estender até por uma vida inteira.
 Em virtude do feriado prologando, onde muitas pessoas viajam na sexta-feira para retornarem na quarta-feira, ou até no domingo da próxima semana, ocorrem muitos acidentes de veículos, automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas.
 Infelizmente, muitos dos acidentes resultarão em lesões corporais e mortes e muitas crianças poderão ficar órfãs dos pais ou de mãe ou de pai e muitos entes queridos sairão do seio dos seus.
 Ainda, em virtude das pessoas deixarem suas residências para viajarem por vários dias, ficando seus lares desocupados de pessoas, por vezes, ao retornarem, as encontram desocupadas de bens que as guarnecem, ou seja, desocupadas de seus bens, quando, ainda, não as encontram depredadas.
 Trata-se, também, de época onde as pessoas consomem bebidas alcoólicas demasiadamente, surgindo diversos delitos como homicídios e lesões corporais e estupros e furtos e roubos.
 Muitas pessoas, nessa época, são induzidas a usarem tóxicos, mais conhecidos como drogas ilícitas, e poderão vir a usá-las por muitos anos, podendo causar-lhes diversos transtornos como vícios, tráfico de drogas, furtos, lesões corporais, homicídios, suicídios, além da destruição de famílias inteiras.
 O tráfico de drogas torna-se mais intenso e aumenta o uso por pessoas já viciadas.
 Salienta-se, o turismo sexual, que pode resultar em furtos, roubos, lesões corporais, estupros, homicídios, além da proliferação da prostituição, inclusive a prostituição de menores.
 Ainda, muitos turistas estrangeiros e brasileiros sofrem furtos, roubos e chegam até a serem mortos por ladrões, muitos deles menores de idade.
 Além disso, muitas doenças são propagadas, como doenças sexualmente transmissíveis e “aids”, em razão das uniões sexuais desmensuradas.
 Muitos homens e mulheres se relacionarão sexualmente e além da transmissão de doenças e da troca alucinada de parceiros, muitas mulheres serão molestadas e estupradas e muitas engravidarão.
 Muitas mulheres que ficarão grávidas irão abortar e incorrerão no crime de aborto e muitas mulheres por terem relações com diversos homens poderão até não saberem quem é o pai do seu filho e muitas mulheres poderão após o parto matar o seu filho e, ainda, muitas mulheres após o nascimento do seu filho poderão abandoná-lo, crescendo o número de crianças pelas ruas, maltratadas, abandonadas que poderão se tornar futuros delinquentes cometendo os mais variados crimes.
 As mulheres que vierem a ser estupradas e tiverem um filho poderão vir a rejeitá-lo, em virtude da circunstância da ocorrência do ato e poderão surgir mais e mais crianças abandonadas.
 Muitas crianças ficarão sem ter na “Certidão de Nascimento” o nome do pai, isto porque, em virtude das intensas relações sexuais com vários homens, muitas mulheres não terão conhecimento de que as engravidou.
 Vários homens e mulheres após saberem das traições dos seus cônjuges nesse período de “Festa Carnavalesca” se separarão, culminando no divórcio, ou seja, em vínculos matrimoniais desfeitos e famílias despedaçadas.
 Portanto, na época dessa “Festa” muitos delitos ocorrem e dão ensejo a muitas consequências na esfera penal como na esfera civil, surgindo a promoção de muitas ações, como ações penais públicas e privadas, em referência aos crimes ocorridos, bem como ações cíveis e de família, como ações de indenização por danos materiais, ações de indenização por danos materiais e morais, ações de investigação de paternidade, ações de pensão alimentícia, ações de regulamentação de visita, ações de divórcio, ações de inventário.
 Assim, diante de tantos festejos carnavalescos e de tanta abertura dos costumes sociais, os resultados são devassadores para a sociedade.
 O Carnaval é importante para a sociedade se alegrar e não para extravasar instintos primitivos e maléficos.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

DA IMPORTÂNCIA DA CONSULTA AOS AUTOS, PROCESSOS FÍSICOS, NOS CARTÓRIOS DOS FÓRUNS

 Os processos eletrônicos estão ao alcance dos profissionais do direito, através da utilização da rede mundial de computadores.
 No Estado de São Paulo, os profissionais do direito acessam o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se conectam ao processo eletrônico no conforto de seus gabinetes, escritórios, residências, sala dos advogados, ou até em qualquer lugar, via celulares, “tablets”, “notebooks”.
 Trata-se da era da revolução para a verificação do andamento dos processos.
 Desta forma, acessando o “site” judiciário, o processo eletrônico é visualizado na sua totalidade, ou seja, da primeira folha do processo, até o seu mais recente andamento.
 Através do peticionamento eletrônico, o profissional do direito dispõe da possibilidade de promover a ação judicial, distribuindo-a com a petição inicial e com os respectivos documentos e guias judiciais.
 A partir do recebimento da ação judicial, forma-se o processo eletrônico e a seguir os autos, não mais físicos, são remetidos ao julgador, surgindo o despacho inicial e dando curso aos autos digitais.
 Diante dessa maravilha eletrônica, os profissionais do direito podem acompanhar os autos eletrônicos a qualquer momento e, no caso do despacho inicial, não há, por exemplo, a necessidade de aguardar-se a intimação do Diário Oficial, pois se pode obter o teor da decisão e, sendo necessário tomar a devida providência, como por exemplo, emendar a petição inicial, antes da intimação e antes do prazo processual, resultando em celeridade processual à parte interessada.
 Por conseguinte, é um avanço em vários sentidos, pois, o profissional do direito não necessita se dirigir ao fórum para distribuir a ação judicial e nem se dirigir ao fórum para verificar o andamento do processo.
  A evolução é ímpar.
 Contudo, o judiciário está em fase inicial do processo eletrônico, mais precisamente o judiciário está em fase transitória, porque existem ainda muitíssimos processos físicos, ou seja, processos no papel.
 Os processos físicos ainda manterão a sua circulação no Poder Judiciário e entre os profissionais de direito por muitos anos, pois pela existência de grande número de processos em andamento e pelas diversas fases processuais, será longa a chegada ao procedimento unicamente eletrônico.
 Diante da longa jornada que ainda há pela frente, os profissionais do direito ainda caminharão por muito tempo com os processos físicos e com os processos eletrônicos, até chegarmos a unicidade do processo eletrônico.
 Mas enquanto isso, os processos físicos estão presentes na totalidade dos fóruns e ávidos por serem verificados por diversos profissionais do direito, ou que almejam chegar lá, assim, os processos físicos ainda serão vistos por estudantes de direito, estagiários de direito, advogados, procuradores, promotores, juízes e demais profissionais.
 Por conseguinte, é extremamente importante a consulta dos autos, processos físicos, nos cartórios dos fóruns.
 Àqueles cuja incumbência é acompanhar o andamento do processo e diligenciar pelo bom andamento do mesmo deverão exaustivamente verificá-lo “in loco”, ou seja, dirigindo-se aos cartórios.
 Por isso, lendo uma publicação constando: “Manifestem-se as partes.”, o profissional do direito deverá se dirigir ao local onde se encontra o processo físico, a fim de verificá-lo.
 Sim, é necessário se dirigir ao fórum, mais exatamente ao cartório onde se encontra o processo, retirar uma senha ou aguardar na fila para ser atendido e apresentar ao funcionário do cartório os dados do processo como o seu número e/ou o tipo de ação e/ou o nome das partes, aguardar que o processo seja localizado entre os milhares de processos que se encontram nas prateleiras das estantes do cartório do fórum.
 E isso se o processo for encontrado, porque o processo pode não ser localizado e a pessoa deverá aguardar e aguardar e ter de retornar no dia seguinte, ou pode ocorrer que o advogado da parte contrária tenha retirado o processo em carga e não o devolveu então, dever-se-á retornar ao fórum outro dia para verificá-lo.
 Mas, ainda, pode acontecer que o processo esteja no gabinete do juiz, ou com o representante do Ministério Público, ou no “prazo do cartório” e não pode ser visto naquele dia, ou, ainda, simplesmente, desaparecido, ou seja, não se sabe onde está, se no cartório ou em outro lugar do cartório, como na mesa de outro serventuário ou na prateleira errada e, assim, o retorno é inevitável.
 Portanto, não é fácil a consulta do processo físico, ainda mais se o processo a ser verificado se encontra em outra Comarca, ou seja,               exemplificativamente, o escritório pode se localizar na Comarca de São Paulo, todavia, o processo é da Comarca de Guarulhos, ou da Comarca de Osasco, ou da Comarca de Campinas, Comarcas que ainda há a disponibilidade de serem vistos no mesmo dia, mas se o processo se encontra na Comarca de São José do Rio Preto só a locomoção por avião garante a ida e a volta no mesmo dia, mas se assim não o for, muitos profissionais optam por solicitarem a ajuda de um profissional da Comarca local.
 Quando o processo é fornecido pelo cartorário, não basta verificar simplesmente a folha onde se encontra o despacho publicado, mas observar minuciosamente a referência ao despacho, por exemplo, e fazer as devidas anotações, ou fotografar as folhas necessárias, ou até se for o caso fazer a devida carga, ou seja, a retirada dos autos do cartório.
 Mas se o profissional ou o estagiário não pode retirá-lo nem para cópias e nem para levar ao escritório, por exemplo, as fotografias nos dias de hoje são úteis e práticas, contudo, mesmo fotografando as folhas dos autos, o processo deve ser verificado, pois há de se aproveitar a ida ao local onde se encontra o processo, porque havendo necessidade de tomar qualquer providência, como falar com o juiz ou falar com o representante do Ministério Público, a oportunidade é a ideal para se aproveitar o tempo que se está no fórum e propiciar um resultado melhor ao andamento processual.
 Por isso, a consulta processual é de elevada importância e os profissionais de direito ainda deverão por muito tempo se dirigirem aos balcões dos cartórios e se manterem calmos e cientes que deverão aguardar para serem atendidos, para receberem os autos em mãos, para lerem as folhas necessárias, para optarem pela decisão a ser tomada naquele momento, como:
a) fazer uma anotação;
b) retirar uma guia judicial;
c) protocolar uma petição no cartório ou no protocolo geral;
d) tirar uma dúvida com o funcionário do cartório;
e) pedir para falar com o diretor do cartório;
f) fazer uma ligação do celular para o escritório;
g) trocar uma ideia com o colega do lado;
h) retirar o processo para tirar cópias;
i) dirigir-se com o processo até o juiz;
j) perguntar onde está a petição protocolada a uma semana;
l) solicitar para certificar a perda de um prazo;
m) reivindicar a juntada de peças;
n) perguntar o prazo do cartório para a juntada da sua petição;
o) requisitar que outra guia judicial seja confeccionada, pois a guia entregue está equivocada;
p) solicitar que o advogado “ex adverso” devolva os autos que ainda não foram devolvidos ao cartório;
q) pedir para o funcionário encaminhar os autos para a conclusão;
r) requisitar o protocolo de petição que acabou de ser despachada;
s) conseguir o número do celular do oficial de justiça responsável pelo processo;
t) solicitar a correção da numeração das folhas do processo;
u) requisitar a colocação do nome do advogado na contracapa dos autos para receber intimações.