quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

DA CITAÇÃO IRREGULAR E SEU EFEITO

 É de extrema importância para a validade do processo a citação do réu ou do executado.

 A citação, de acordo com o disposto no artigo 238 do Código de Processo Civil, “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, assim, interposta uma ação judicial, farão parte da relação processual o autor, a parte que propôs a ação, o Estado, representado pelo juiz, e o réu/executado, a parte passiva da ação judicial.

 A relação jurídica processual inicia-se com o autor, o sujeito ativo da relação, propondo a ação judicial, com a participação do Estado, através do juiz, e só se efetivará com a participação do réu/executado.

 A participação devida do réu/executado na relação processual ocorrerá com a citação, mas com a citação regular.

 Assim, proposta uma ação judicial, o autor na petição inicial requererá a citação do réu/executado.

 O juiz em despacho, determinará a citação do réu/executado.

 O autor requerendo a citação pelo correio, uma das formas estabelecidas no artigo 246 do Código de Processo Civil (“A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”), indicará o endereço onde o réu/executado é localizado, portanto, o autor mencionará em sua petição a rua ou avenida, número, bairro, CEP (Código de Endereçamento Postal), comarca e estado, isso porque a citação pelo correio pode ser realizada para qualquer Comarca do país, conforme o caput  do artigo 247: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:”.

 Procedendo o autor com todos os dados para a satisfação da citação por correio, o cartório confeccionará a carta de citação indicando os dados do processo como a comarca, o foro, a vara, o endereço do fórum, o número do processo, a classe (o tipo de ação judicial, por exemplo, uma ação de indenização, uma ação de execução), o autor e o réu e os termos da citação, ou seja, a comunicação que perante aquele juízo tramita uma ação (artigo 248 do Código de Processo Civil).

 A carta de citação é encaminhada e a parte recebedora assina o “AR”, aviso de recebimento, documento com os seguintes dados: o destinatário, o endereço completo, local para a colocação do nome legível do recebedor, a data de entrega.

 O “AR”, aviso de recebimento, é juntado ao processo, e a partir da data de juntada desse documento, inicia-se a contagem do prazo de manifestação do sujeito passivo da relação processual.

 Desta forma, a parte ao receber a carta de citação deve tomar a devida providência processual.

 Contudo, não se manifestando a parte, após a juntada do “AR”, o processo prossegue nos seus devidos termos.

 Porém, vislumbrando-se que a citação é irregular, os atos procedidos após a citação são considerados nulos, ocasionando as partes perda de tempo e dinheiro em um processo.

 Assim, sendo o destinatário indicado no aviso de recebimento diverso da pessoa que recebeu, a citação pode se considerar nula e sem efeito os demais procedimentos a partir daquela citação.

 Eis o entendimento jurisprudencial do âmbito trabalhista que se coaduna com o caso exemplificativo: “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovada irregularidade na citação inicial, por ter sido a notificação enviada para outro endereço que não o da parte reclamada, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial, na forma estabelecida pelo magistrado de primeiro grau. (TR-3, Agravo de Petição 000085-46.2019.5.13.0027, data de publicação 16/10/2020). “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA. O vício de citação afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal), gerando nulidade absoluta e tornando inexistentes os atos posteriores. (TRT-3, Recurso Ordinário Trabalhista RO 0010098-56.2020.5.03.0027, data da publicação 07/08/2020)”.

 O Código de Processo Civil explana exceção no caso do destinatário ser diverso da pessoa que colocou o nome legível e que colocou a data no aviso de recebimento, pois pode ocorrer no caso do citando pessoa jurídica, a validade da citação da entrega do aviso de recebimento a pessoas com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, e no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do aviso de recebimento a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, consoante artigo 248 do Código de Processo Civil.

 Por isso, é importantíssimo ser verificado no aviso de recebimento juntado aos autos, o nome legível de quem recebeu, pois pode ser o nome do representante do destinatário e, também, é importantíssimo ser verificado o endereço do destinatário, pois se o endereço não for o do destinatário, como no caso de imóvel que não seja condomínio, não poderá ser alegado que quem recebeu o aviso de recebimento foi um funcionário da portaria.

 Portanto, os dados contidos no aviso de recebimento juntado ao processo indicarão se realmente a citação foi válida, pois sendo irregular a citação, os demais atos processuais serão nulos.

 

 

 

sábado, 29 de fevereiro de 2020

DA EXIGÊNCIA LEGAL À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO


 Prolatada uma decisão judicial é possível a interposição de um recurso, e “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica)”, conforme disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil.
 Sendo proferida uma sentença, que “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, de acordo com § 1° do artigo 203 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de recurso.
 A parte vencida, por exemplo, que pode ser o autor ou o réu da demanda, após análise dos termos do pronunciamento judicial pode interpor o recurso de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) ou o recurso de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
 Diante do caso sub judice, a parte vencida verificará qual o recurso cabível e quais as exigências legais: “Artigo 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.”.
 Assim, à parte vencida caberá a interposição do recurso adequado ao pronunciamento, podendo opor os embargos de declaração e após a decisão desse recurso poderá interpor o recurso de apelação, ou poderá interpor diretamente o recurso de apelação.
 Portanto, de acordo com o recurso a parte deverá observar as exigências legais de cada recurso, pois, por exemplo, no caso da oposição dos embargos de declaração não é exigida a comprovação do recolhimento de preparo, porém, no caso da interposição do recurso de apelação é exigida a comprovação do recolhimento do preparo e em alguns casos a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
 Trata-se o preparo de custas judiciais referentes à interposição do recurso e o porte de remessa e retorno também, sendo que o porte de remessa e retorno refere-se ao traslado dos autos do primeiro grau de jurisdição ao segundo grau de jurisdição, autos que se referem ao processo conhecido hoje como processo “físico”, ou seja, “formado de papel”, e que precisa de locomoção do fórum ao tribunal para que o pronunciamento (sentença) seja julgado, e após o julgamento, o retorno do tribunal para a instância de origem.
 Desta forma, se os autos forem eletrônicos, a parte recorrente não precisa comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes ao porte de remessa e retorno, pois o processo eletrônico pode ser visualizado por um julgador através de meio eletrônico, tanto pelo juiz de primeira instância como pelo julgador de segunda instância, conforme disposição do § 3° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
 Assim, para interpor-se o recurso de apelação a parte recorrente verificará as exigências legais, como o pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno.
 A legislação pertinente disporá sobre a respectiva taxa judiciária e poderá variar de acordo com o tribunal, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e assim, por diante.
 A parte recorrente verificando o sítio eletrônico correspondente ao Tribunal do seu Estado, encontrará na página relativa à Taxa Judiciária a descrição, o valor, as informações e o respectivo recolhimento, conforme o procedimento a ser executado, como, por exemplo, no caso do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando que para o recolhimento do preparo do recurso de apelação, o valor a ser recolhido é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, consoante o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
 Preenchida a guia judicial e realizado o pagamento, a parte recorrente apresentará o comprovante de recolhimento no ato da interposição das razões do recurso de apelação, podendo ocorrer tal procedimento até o último dia do prazo de interposição do recurso, conforme o § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Por conseguinte, não basta protocolar as razões do recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, porque a parte recorrente deverá juntar no ato da interposição o comprovante do recolhimento do preparo e se for o caso o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno (§ 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
 O recorrente pode interpor o recurso sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo e se for o caso o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno e não sofrer nenhuma sanção?
 A reposta é sim, se o recorrente for isento, como, por exemplo, ser beneficiário da justiça gratuita, conforme § 1° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
 Se o recorrente não for isento e interpor o recurso e não juntar no ato da interposição o comprovante de recolhimento poderá sofrer sanção?
 A resposta é sim, pois o recurso interposto será deserto, ou seja, não será considerado porque não preencheu a exigência legal, de acordo com o caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respetivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”.
 Mas se o recorrente por distração só protocolou o recurso no décimo quarto dia do prazo, tendo ainda um dia de prazo, poderá juntar depois o comprovante de recolhimento do preparo e se for o caso também o comprovante do porte de remessa e de retorno?
 A resposta é sim, pois se não foi juntado o comprovante ou os comprovantes no primeiro, no oitavo ou no décimo quinto dia do prazo, o recorrente terá a oportunidade de juntar, todavia, deverá recolher em dobro, os respectivos valores, consoante o § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”.
 Se o recorrente no ato da interposição do recurso juntar o comprovante ou os comprovantes com os valores equivocados, ou seja, insuficientes ao valor do preparo e ao valor do porte de remessa e de retorno (se for o caso) terá oportunidade para complementar o recolhimento?
 A resposta é sim, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado e terá o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento do valor devido, consoante o § 2° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”.
 No caso do recorrente que no ato da interposição do recurso não juntou os comprovantes de recolhimento e teve a oportunidade de juntar após intimado através de seu advogado, recolhendo em dobro, contudo, realizou o recolhimento equivocadamente, ou seja, recolheu valor insuficiente, poderá ter a oportunidade de ser intimado por seu advogado para juntar o comprovante de complementação do recolhimento?
 A resposta é não, pois é vedado tal procedimento, em conformidade ao § 5° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4°.”.
 Caso a guia de custas seja preenchida erroneamente, caberá a pena de deserção?
 A resposta é não, mas caberá ao relator determinar a intimação do recorrente através de seu advogado para sanar o vício, consoante § 7° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
 Portanto, o recorrente deverá analisar as exigências legais ao interpor um recurso, verificando se é o caso do recolhimento das custas do preparo e o recolhimento das custas do porte de remessa e retorno (se for o caso de processo “físico”), e atentar-se a:
a) juntada do devido comprovante de recolhimento com o valor correto;
b) provar a razão de não juntar do comprovante, como no caso de ser isento legalmente;
c) intimação para recolher o valor em dobro, por não ter juntado o comprovante do recolhimento no ato da interposição do recurso;
d) intimação para complementar o valor recolhido porque foi insuficiente.


sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

DA CONTAGEM DE UM PRAZO E O PERÍODO DE SUSPENSÃO


 O Código de Processo Civil de 2015, no Livro IV – Dos Atos Processuais, no Título I – Da Forma, Do Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais, no Capítulo III - Dos Prazos, na Seção I – Disposições Gerais, dispõe no artigo 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”.
 Uma publicação dispondo sobre uma decisão, por exemplo, a respeito do não conhecimento de um recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial, poucos dias antes do início da suspensão, como é curso da contagem do prazo processual?
 Primeiramente, o operador do direito, deve verificar qual o recurso cabível da decisão, no caso do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial pelo desembargador relator do Tribunal de Justiça, o recurso é o de agravo interno, conforme artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
 A seguir o advogado que irá interpor o recurso deverá verificar o prazo processual e, no caso, o prazo processual é de 15 (quinze) dias, de acordo com § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 A análise da publicação deve ser pautada na data da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, assim, exemplificativamente, uma publicação disponibilizada em 12 de dezembro de 2019, quinta-feira, será publicada no Diário da Justiça eletrônico no dia útil seguinte e, no caso, o dia útil seguinte foi 13 de dezembro de 2019, sexta-feira.
 A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo interno deve iniciar-se no primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, § 2° do artigo 224 do Código de Processo Civil, no caso, como a publicação ocorreu numa sexta-feira, não se contam o sábado e o domingo, como estatuído no artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”, combinado § 3° do artigo 224 do Código de Processo Civil: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”.
 Assim, o primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação é segunda-feira, dia 16 de dezembro de 2019, o segundo dia do prazo é 17 de dezembro de 2019, terça-feira, o terceiro dia do prazo é 18 de dezembro de 2019, quarta-feira, o quarto dia do prazo é 19 de dezembro de 2019, quinta-feira, o quinto dia do prazo não é 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, porque nesse dia 20 de dezembro o prazo é suspenso.
 O dia 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, é o início da suspensão do prazo processual, por isso, não se conta esse dia como o quinto dia do prazo de quinze dias para interpor o recurso de agravo regimental.
 Se o prazo está suspenso é porque o prazo processual terá a continuidade da sua contagem após o término da suspensão, logo, o quinto dia do prazo não é 20 de janeiro de 2020, segunda-feira, porque é o fim da suspensão do prazo processual.
 Com isso, o quinto dia do prazo será o dia seguinte útil ao dia do término da suspensão do prazo processual, por isso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão do curso do prazo processual compreende entre 20 de dezembro e 20 de janeiro “inclusive”.
 Desta forma, o quinto dia do prazo é 21 de janeiro de 2020, terça-feira, e continuando a contar, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil, o décimo quinto dia do prazo para interpor o recurso de agravo interno é 4 de fevereiro de 2020, terça-feira, conforme o expresso no artigo 224 do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
 Portanto, é imprescindível que o operar do direito esteja munido de um calendário, não bastando as normas de contagem estabelecidas no Código de Processo Civil.




terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL


 O recurso cabível da decisão indeferindo o seguimento de recurso especial é o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial.
 O agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial é cabível de acordo com o disposto no caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”.
 Esse recurso deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 
 A contagem desse prazo recursal dar-se-á a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e em conformidade com as normas do Código de Processo Civil, de acordo com o estatuído nos artigos 218, caput, 219 e 224 do Código Civil: “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.”; “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”; e “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
 Assim, o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias, será o primeiro dia útil seguinte após o dia da publicação no DJe, desta forma, se a publicação da decisão ocorreu na quinta-feira, e na sexta-feira foi feriado e depois veio o sábado e em seguida o domingo, o primeiro dia útil do início do prazo é a segunda-feira.
 A contagem segue com os dias úteis, excluindo-se o sábado, o domingo e os feriados, consoante o Código de Processo Civil.
 Logo, inclui-se na contagem o último dia útil do prazo, ou seja, o décimo quinto dia do prazo recursal.
 Ainda, ressalta-se que para a interposição do recurso referido não há o recolhimento de preparo, ou seja, não há o pagamento de custas judiciais, conforme § 2° do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.".
 Na interposição desse recurso também há a dispensa ao pagamento das custas de porte de remessa e retorno, quando se tratar de autos eletrônicos, de acordo com o disposto no artigo 1.007, § 3° do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ...§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
 A interposição do citado recurso sem o acompanhamento das guias de recolhimento, não enseja a pena de deserção.
 Portanto, são requisitos essenciais para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial: a) a decisão inadmitindo o seguimento do recurso especial; b) o prazo de 15 dias para interposição; e c) o não pagamento de preparo/custas, de acordo com os autos (sendo autos eletrônicos não há custas).
 O cerne da minuta do recurso citado embasa-se no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal.
 O operador do direito deverá apresentar a minuta recursal comprovando o preenchimento dos requisitos legais à interposição do recurso especial.
 Por conseguinte, interposto o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial, o julgador ad quem decidirá pelo seguimento do recurso especial.




sábado, 30 de novembro de 2019

DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO


 Após a propositura da ação judicial, o juiz profere o despacho inicial.
 Caso a petição inicial não preencha algum requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, os fundamentos jurídicos (inciso III), ou as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), ou no caso do artigo 320 do Código de Processo Civil, a falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, o juiz determina que a petição inicial seja emendada, conforme caput do artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
 A decisão determinando a emenda é publicada no Diário Oficial eletrônico e de acordo com o prazo legal, a parte deve apresentar a petição de emenda.
 Após a publicação inicia-se a contagem do prazo e serão computados apenas os dias úteis, sendo o termo inicial do prazo o dia seguinte útil depois da publicação da decisão, consoante artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” e, de acordo com o caput do artigo 224 Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 A parte dentro do prazo estipulado pode protocolar, eletronicamente, a petição de emenda, podendo ocorrer o protocolo no primeiro ou no nono ou no último dia do prazo legal.
 Caso a parte conte o prazo equivocadamente e não apresente a petição de emenda, o processo tem prosseguimento?
Decorrido o prazo, o cartório certifica o decurso do prazo e encaminha os autos ao juiz.
 Diante do descumprimento da decisão inicial, o juiz passa a sentenciar e, em decorrência do ocorrido, extingue o feito, sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da diligência pelo autor, conforme disposto no Parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”, combinado com o inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;”.
Intimado o advogado, representante legal do autor, através da publicação, o operador do direito toma ciência da sentença.
 Prolatada a decisão monocrática, o autor, através do seu advogado, pode interpor recurso.
 O recurso cabível da decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, é o recurso de apelação, cujo prazo legal de interposição é de 15 (dias), conforme caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil: “Da sentença cabe apelação.”, combinado com o § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “§ 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Interposto o recurso de apelação o juiz pode se retratar da sentença, de acordo com o disposto no § 3° do artigo 321 do Código de Processo Civil: “§ 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.”, combinado com o § 7° do artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;... § 7° Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”.
 Portanto, da sentença prolatada pelo juiz extinguindo o processo, o recurso cabível é o de apelação.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO ADVINDO DA CITAÇÃO PELO CORREIO

 O autor de uma ação judicial requer na petição inicial a citação do réu (pessoa física) pelo correio, no entanto, após o recebimento da citação, quando se inicia o prazo para que o réu apresente a sua defesa?
 Primeiramente, esclarece-se que: a) “autor” é a pessoa física ou jurídica que entendendo ter um direito seu aviltado socorre-se através do Poder Judiciário; por meio de uma b) “ação judicial”, sendo a forma pela qual o autor solicita uma resolução do seu caso; comunicando pela c) “petição inicial” todos os fatos envolvendo o seu caso, indicando todos os seus direitos e os seus requerimentos; onde requer, também, a d) “citação”, ou seja, a comunicação oficial do Poder Judiciário; ao e) “réu” que pode ser uma pessoa física ou jurídica que toma ciência que há uma ação judicial contra ele, tendo a oportunidade de apresentar a sua defesa; e essa comunicação via citação pode ser realizada pelo f) “correio”; ou seja, é uma das formas de citação, como há aquela realizada pelo oficial de justiça, serventuário da justiça, que entrega pessoalmente o mandado de citação (ordem judicial em que o réu toma conhecimento que há uma ação contra ele).
 Quando o réu recebe a citação pelo correio, assina o aviso de recebimento, neste documento constará os dados do destinatário (condizentes ao réu), como nome e endereço.
 O aviso de recebimento será devolvido ao Poder Judiciário e encaminhado ao processo, onde o serventuário público juntará aos autos.
 Juntado aos autos o aviso de recebimento a data constante da juntada é a do início do prazo para a apresentação da contestação (peça processual de defesa do réu, confeccionada por advogado constituído pelo réu).
 Assim, sobre a citação dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”, e a sua validade está expressa no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”, e pode ser realizada, consoante artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil: “A citação será feita: I – pelo correio;...”, e sendo realizada devidamente, ou seja, sendo válida, evitará danos as partes, de acordo com o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...”.
 A lei prescreve o prazo de apresentação da contestação: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: ... III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (Art. 335 do Código de Processo Civil)”.
 Ora, se a citação foi realizada via correio (artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil), o documento assinalado como aviso de recebimento, devidamente assinado pelo réu, é de suma importância para a validade da citação, como prevê a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.”.
 Com a indicação da data no aviso de recebimento, será essa data o termo inicial do prazo, ou seja, será o primeiro dia da contagem do prazo para oferecer a contestação?
 A resposta é não, o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, expressa: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;”, logo, o termo inicial é a data certificada no processo como o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Mas a data da juntada aos autos não é o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, o prazo de 15 (quinze) dias é o disposto no caput do artigo 335 do Código de Processo Civil, ou seja, é prazo prescrito em lei, como discorre o artigo 218, caput, do Código de Processo Civil: “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescrito em lei.”; por conseguinte, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Na contagem dos prazos prescritos em lei exclui-se o dia do começo, portanto, o dia em que foi juntado o aviso de recebimento nos autos é excluído, e o dia do vencimento, ou seja, o último dia do prazo é incluído, como dispõe o artigo 224, caput, do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 Todavia, se o primeiro dia após a juntada do aviso de recebimento nos autos do processo for sábado, o sábado será considerado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, porque na contagem de prazos processuais não são considerados sábados, domingos e feriados, eis o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Desta forma, se o décimo quinto dia do prazo do oferecimento da contestação for um dia feriado, não será considerado o último dia do prazo e sim o dia seguinte útil (artigo 224, caput, combinado com o artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil).
 Portanto, o início da contagem do prazo da contestação do réu citado pelo correio é o dia útil seguinte ao dia da juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo réu.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DA COPROPRIEDADE COM O CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL


 A aquisição de um bem imóvel adquirido por uma pessoa antes do matrimônio ou da união estável, torna o futuro cônjuge ou companheiro coproprietário do imóvel?
 A aquisição de um imóvel de uma pessoa solteira, implica que somente essa pessoa solteira é a proprietária do bem imóvel (quando da aquisição).
 Se a pessoa solteira ao casar e ainda for possuidora daquele bem, continuará a ser proprietária daquele bem, após a união matrimonial.
 Todavia, aquele proprietário pode na matrícula do imóvel ter um novo registro na matrícula do imóvel, pois dependendo do regime de bens adotado no casamento, a sua mulher poderá ser coproprietária daquele imóvel adquirido anteriormente ao casamento.
 Assim, se o regime de bens for o da comunhão universal, o proprietário casado passará a ser coproprietário com sua mulher, ou seja, o imóvel pertencerá ao marido e a mulher, eis o disposto no artigo 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”.
  Contudo, se o proprietário solteiro vier a conviver com uma mulher por união estável, a mulher não será coproprietária, pois somente a partir da união estável os bens que forem adquiridos serão de ambos, portanto, no caso da união estável o bem imóvel adquirido pelo companheiro, quando solteiro, continuará sendo somente dele.
 A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, eis o teor do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
 No entanto, a lei dispõe que a união estável, quanto às relações patrimoniais, não é como o casamento que dispõe de vários tipos de regime de bens, sendo cabível somente, no que tange ao patrimônio, o regime da comunhão parcial de bens, eis o disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”.
 Portanto, os bens de uma pessoa adquiridos anteriormente ao casamento (dependendo do regime de bens) ou à união estável não passam a ser copropriedade do outro (cônjuge ou companheiro).