segunda-feira, 25 de agosto de 2014

DA ISENÇÃO DE IPTU AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

 A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca das limitações do poder de tributar.
 Assim, é vedado, ou seja, é proibido, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, consoante estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “b”: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...VI – instituir impostos sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Ocorre que, o teor da norma constitucional citada, referentemente à vedação já constava da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, conforme prevê o artigo 9°, inciso IV, alínea “b”: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Portanto, templos de qualquer culto, ou seja, templos de qualquer religião, estão isentos do pagamento de imposto.
 O imposto é um tributo, conforme artigo 5° do Código Tributário Nacional: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”.
 O tributo, segundo o artigo 3° do Código Tributário Nacional é: “...toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
 Os Municípios têm competência de cobrar os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido como IPTU, e é esse o imposto isento de pagamento pelos templos de qualquer culto.
 O artigo 32 do Código Tributário Nacional explana acerca do IPTU: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Par. 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.".
 O IPTU está consignado na Carta Maior, conforme artigo 156, inciso I: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;".
 Logo, os templos de qualquer culto são considerados propriedades prediais e territoriais e, por isso, propriedades isentas da cobrança do IPTU, mas a referência é do imóvel que é de propriedade devidamente registrada como tal no Cartório de Registro, e não do imóvel locado para ser templo.
 Essas propriedades prediais e territoriais englobam as edificações e o seu terreno, por conseguinte, as edificações e o terreno compreendem o "patrimônio" dos templos, e desse modo é extensiva a isenção ao "patrimônio", em virtude do disposto no par. 4° do artigo 9° do Código Tributário Nacional: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.".
 Assim, sobre o “patrimônio” citado é vedada a cobrança de imposto, no caso o IPTU.
 Logo, o termo “templo” utilizado na norma constitucional e na norma tributária, não diz respeito apenas à edificação formada de quatro paredes para a realização do culto no templo, mas a todas as edificações que estão no terreno, por isso, como se refere ao imóvel como um todo compreende, inclusive, a moradia do dirigente do “templo”.
 Desta forma, a residência do dirigente do “templo de qualquer culto” é isenta do IPTU.
 No Brasil foi inaugurado um “mega templo” em 2014, na cidade de São Paulo, na zona urbana, numa região privilegiada da cidade, num bairro centralizado e tradicional com todos os melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio; b) calçamento; c) canalização de águas pluviais; d) abastecimento de água; e) sistema de esgotos sanitários; f) rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar; g) escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; h) hospitais; i) transporte público - "ônibus"; j) transporte público - "metrô"; l) transporte público - "trem".
 O "mega templo" é formado de um terreno de 35 mil metros quadrados, equivalente a 5 campos de futebol, ainda, a edificação do "mega templo" é constituída também de 60 apartamentos, além de outras edificações no terreno (matéria do "link"  http://www.sidneyrezende.com/noticia/234227). 
 O mais interessante é que um dos 60 apartamentos para residência, tem 1.000 metros quadrados e localiza-se na cobertura do "mega templo" para a moradia do fundador do culto.
 O apartamento na cobertura do "mega templo" de "1.000 metros quadrados" é composto de "piscina" e de "jardim de inverno", não há chaves nesse imóvel e sim sistema de cartões magnéticos para trancar e destrancar as fechaduras (matéria do "link" http://noticias.gospelmais.com.br).
 No Município de São Paulo um imóvel com as descrições do apartamento citado teria um valor de IPTU considerável, contudo, tal imóvel está isento do pagamento do tributo.
 Mas, o "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender um apartamento de luxo para residência?
 O "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender 60 apartamentos residenciais, sendo que o "mega templo" é uma só edificação, ou seja, um único local para o culto realizado por uma pessoa?
 Portanto, a isenção de IPTU, em razão d uma norma jurídica, é capaz de compreender um terreno de 35 mil metros quadrados composto de: a) um "mega templo"; b) 60 apartamentos residenciais; c) 1 apartamento de cobertura de luxo com piscina e jardim de inverno; d) 2 mil vagas de estacionamento; e) jardins; e f) outras edificações menores.


quarta-feira, 20 de agosto de 2014

DO CONSUMIDOR E DO SEU OBJETO DE DESEJO

 Todo consumidor tem seu objeto de desejo.
 As mulheres tem como principal objeto de desejo os calçados.
 Quando o produto de consumo é o calçado, esse objeto apresenta-se para as consumidoras com inúmeras opções, abrangendo calçados para: a) o verão; b) o inverno; c) usar no campo; d) usar na praia; e) festas; f) o trabalho; c) fazer compras; d) treinar; e) correr; f) ficar em casa; g) praticar um esporte.
 A gama de opções de calçados femininos ainda se diversifica entre sandália de salto alto, sandália de salto baixo, sandália de plataforma, sandália anabela, tamanco de salto alto, tamanco de salto baixo, chinelos, rasteirinhas, sapato de salto alto, sapato de salto baixo, sapato de plataforma, sapato “scarpin”, sapato “peep toe”, sapatilhas, bota de cano alto, bota de cano curto, bota de salto alto, bota de salto baixo, etc.
Para a consumidora de calçados, todo dia a qualquer hora é oportunidade de comprar um calçado.
 Assim, a consumidora que estava se distraindo na hora do almoço passa por uma loja de calçados e se depara com um modelo incrível na vitrine e coincidentemente aquele produto a “chama” para o interior da loja.
 A funcionária do estabelecimento de imediato entrega o maravilhoso produto à consumidora e essa, radiante, calça o modelo fascinante, sapato com salto de doze centímetros, modelo “meia pata”, de camurça, uma “joia” nos pés.
 A consumidora pergunta o preço do calçado e não pensa duas vezes se o valor é ou não exorbitante para o produto e, então, o adquire.
 Na mesma noite estreia o objeto de desejo, contudo, a consumidora começa a notar que o produto adquirido afeta os seus pés, e ao chegar em sua residência se depara com os dedos dos seus pés totalmente feridos.
 Após uma semana e com seus pés recuperados, a consumidora se dirige ao fornecedor do produto e informa o ocorrido e a funcionária do estabelecimento comercial responde não ser possível a troca e nem a devolução do dinheiro à consumidora, pois se passaram 7 dias e a consumidora usou o calçado e, ainda, perdeu a nota fiscal.
 A consumidora não se conformando com a postura do fornecedor foi a busca dos seus direitos.
 Assim, a mulher que adquiriu o calçado, de acordo com o estatuído na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, norma jurídica que trata da proteção e da defesa do consumidor, é considerada como consumidora, e segundo o artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 O estabelecimento comercial é denominado de fornecedor e o “caput” do artigo 3° Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, explana: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 O calçado adquirido, diante da norma citada é denominado de produto e definido no parágrafo 1° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Ainda, o produto adquirido, calçado, é um produto durável, ou seja, não se deteriora por um período curto após a sua aquisição, como, por exemplo, o leite.
 Além disso, o produto adquirido foi nocivo a saúde da consumidora, e é direito básico da consumidora, consoante disposto no artigo 6°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.
 Desta forma, de acordo com a norma jurídica, quando um produto é de consumo durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”.
 A contagem do prazo para reclamar os direitos, inicia-se com a entrega efetiva do produto, consoante parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Ainda, se o produto não apresentar de imediato um defeito/vício, o início da contagem do prazo é do momento em que ficar evidenciado o defeito.
 O prazo, portanto, para a reivindicação dos direitos da consumidora do calçado, não é o apontado pela funcionária do estabelecimento, de 7 dias, porque esse prazo é o referente à aquisição de um produto fora do estabelecimento comercial, como a compra por telefone, pela “internet”; assim, se o consumidor não desejar mais o produto comprado por telefone, por exemplo, esse consumidor, em 7 dias contados do recebimento do produto, poderá desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone e a domicílio.”.
 Ocorrendo a desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito ao recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Assim, a consumidora consciente dos seus direitos encaminhou uma notificação extrajudicial (uma espécie de carta), relatando o ocorrido e a negativa à troca do produto, juntou a cópia da fatura do cartão de crédito indicando o valor do calçado e a data da compra e o nome do estabelecimento comercial, uma vez que havia perdido a nota fiscal (documento probatório da compra do bem, do valor e da data da compra), e juntou uma foto do estado do calçado, para provar que o calçado estava sem estragos, solicitou a troca do calçado ou a restituição do valor pago, e resposta em 7 dias, e enviou a notificação extrajudicial via correio com “AR” - aviso de recebimento (documento probatório que o fornecedor recebeu a notificação e com o registro da data, tem-se um parâmetro para o início da contagem do prazo de retorno/resposta do fornecedor).
 O fornecedor em seguida ao recebimento da notificação extrajudicial, contactou a consumidora e a convidou a se dirigir ao estabelecimento comercial, a fim de trocar o calçado.
 A consumidora conseguiu trocar o calçado e a troca só foi possível em razão do estatuído no artigo 19, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que, respeitadas as variações de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ...III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;” e, se caso não houvesse ocorrido a substituição do calçado, a consumidora teria o direito a receber a importância paga, devidamente corrigida, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo: “IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”.


quarta-feira, 23 de julho de 2014

DO PROJETO DE LEI QUE CRIA A CARREIRA DE ASSISTENTE DE ADVOCACIA



 Foi apresentado um projeto acerca de uma nova carreira no mundo jurídico, referentemente aos graduados em direito que não conseguiram passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
 O projeto se refere à “carreira de assistente de advocacia”.
 A carreira de assistente de advocacia é a condizente ao graduado em direito não aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, consoante o “link” https://www.facebook.com/SenadoFederal, de 22 de julho de 2014.
 De acordo com esse projeto o bacharel que não conseguiu ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil poderá atuar como assistente de advocacia, prestando auxílio aos advogados ou atuando como mediador.
 Essa divulgação foi compartilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, https://www.facebook.com/stjnoticias, também em 22 de julho de 2014.
 Noticia-se que a inspiração do político para tal projeto é oriunda de atividade semelhante existente nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra, ou seja, países com índices educacionais extremamente diversos aos nossos.
 Trata-se de projeto de lei advindo de paralelo completamente diferente da nossa cultura, porque há anos os bacharéis em direito para se tornarem advogados prestam exame da Ordem dos Advogados do Brasil e para prestarem esse exame devem estar aptos, ou seja, devem ter cursado devidamente os cinco anos do curso de direito, estudando todas as matérias e as concluindo, alcançando o título de bacharéis.
 Assim, concluído o curso de direito e com o título de bacharel o futuro profissional deve prestar o exame da OAB e passando no exame é qualificado como advogado, assim como o bacharel que pretende ser promotor de justiça ou juiz de direito, por exemplo, presta o concurso público para ser qualificado como promotor ou juiz.
 Desta forma, o bacharel em direito para ser qualificado como profissional deve prestar uma prova para exercer a profissão.
 Se o bacharel em direito presta uma prova e não consegue um resultado positivo, tem a oportunidade de prestar outras provas até conseguir o almejado título de advogado.
 Da mesma forma ocorre, por exemplo, com o bacharel em direito que pretende ser delegado de polícia ou procurador do município, se não é admitido em um concurso público, tem a oportunidade de prestar outros concursos até conseguir ser um delegado ou procurador.
 Mas se esse projeto se firmar, o bacharel em direito presta uma prova não passa e não se esforça ou não estuda mais para prestar outro exame da OAB e tem como garantia exercer a carreira de “assistente de advocacia”.
 Assim, neste mesmo diapasão, exemplificativamente, o bacharel em direito que não passasse no concurso público para procurador da República e tivesse o sonho de seguir essa profissão, poderia seguir a carreira de “assistente de procurador da República”.
 Esse raciocínio não é absurdo, pois quem apresenta um projeto de carreira de “assistente de advocacia” pode lançar um próximo episódio como o projeto de carreira de “assistente de defensoria pública” e assim por diante.
 Além disso, enquanto estudante de direito, o mesmo pode figurar como estagiário inscrito na OAB e ao término do curso de direito, torna-se bacharel e a próxima etapa para o bacharel é ser advogado e para ser advogado deve prestar o exame da OAB e passando no exame torna-se novamente um inscrito na OAB, porém, com o título de advogado.
 Mas e o “assistente de advocacia” será inscrito na OAB? Terá esse direito? Será assistente de advocacia, prestará auxílio ao advogado, será mediador e não estará inscrito na OAB?
 O assistente de advocacia será um intermediário entre o estagiário inscrito na OAB e o advogado? Um intermediário entre dois tipos de inscritos na OAB?
 Ainda, o assistente de advocacia será um estagiário-bacharel-graduado ou um quase-advogado?
 O “assistente de advocacia” trabalhando em um escritório de advocacia não poderá ter a remuneração de um estagiário inscrito na OAB e nem ser submetido às normas de estagiário, mas também não poderá fazer parte da mesma situação contratual de um escritório de advocacia onde os advogados são todos contratados como associados, conforme as normas do Estatuto da OAB e, desta feita, o assistente de advogado deverá ser contratado pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)?
 De acordo com o projeto de lei, os “assistentes de advocacia” seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagariam anuidade correspondente a 60% do valor relativo à anuidade paga pelos advogados e, poderiam integrar sociedades de advogados e, ainda, o mais extraordinário: receberiam honorários (Portal de Notícias do Senado Federal: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/07/21/projeto-cria-carreira-de-assistente-de-advocacia-para-graduados-nao-aprovados-no-exame-da-oab?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais)!
 Desta forma, a OAB teria três tipos de inscritos: a) os estudantes de direito, denominados de estagiários; b) os bacharéis em direito, que passaram no exame da OAB, denominados de advogados; e c) os bacharéis em direitos, que NÃO passaram no exame da OAB, denominados de “assistentes de advocacia”!
 Ainda, a OAB teria três tipos anuidade: i) a dos estagiários inscritos na OAB; ii) a dos advogados; e iii) a dos “assistentes de advocacia”!
 Além disso, os “assistentes de advocacia” poderiam integrar as sociedades de advogados, portanto, a sociedade de advogados seria constituída de bacharéis em direito aprovados no exame da OAB e bacharéis em direito reprovados no exame da OAB!
 E, finalmente, os “assistentes de advocacia”, bacharéis reprovados no exame da OAB, portanto, não sendo advogados, teriam o mesmo direito dos advogados em receber honorários advocatícios!
 Ainda, os “assistentes de advocacia” desempenharão menos tarefas que os estagiários inscritos na OAB?
 A inscrição na OAB de um “assistente de advocacia” será como a de um estagiário de direito, onde o estagiário desempenha diversas atividades como: a) ter acesso a autos nos cartórios dos fóruns, onde a matéria seja de direito de família, ou seja, verificação de um processo de divórcio ou de inventário, por exemplo; b) retirar um ofício; c) fazer carga de um processo físico.
 Além disso, a inscrição na OAB de um “assistente de advocacia” não poderá ser como a de um advogado, porque um advogado pode: a) assinar petições; b) assinar ofícios para retirar importâncias depositadas judicialmente; c) pode realizar audiências; d) fazer sustentação oral em Tribunal.
 Ainda, se não há um piso salarial condizente aos advogados, como ficará o parâmetro salarial para o “assistente de advocacia”, que não é estagiário e nem é advogado?
 Uma ideia excepcional de projeto seria o aperfeiçoamento do ensino jurídico no Brasil e um número de faculdades de direito no Brasil com qualificação.
 Para os bacharéis em direito que não apresentaram um eficaz desempenho no exame da OAB, o ideal é estudar, estudar e estudar, porque se tantos e tantos bacharéis conseguiram passar no exame da OAB ao longo de tantos anos, é óbvio que com o estudo aqueles bacharéis também conseguirão alcançar o título de advogado.
 Na verdade, sem esforço ninguém consegue nada, seja o bacharel em direito, seja o nutricionista, seja o engenheiro e assim por diante.
 É extremamente conveniente com milhares de bacharéis em direito espalhados por todo o Brasil, que às vésperas das eleições de 2014, seja aprovado um projeto de lei de um político que irá beneficiar os candidatos do seu partido!
 Brasileiros: o melhor caminho é o estudo, por maiores que sejam as dificuldades!

sexta-feira, 11 de julho de 2014

DA COPA DO MUNDO NO BRASIL E DO FIM DO SONHO DO HEXACAMPEONATO DA SELEÇÃO BRASILEIRA




 O sonho acabou.
 Encerrou-se o sonho de milhares de brasileiros de vivenciarem a seleção brasileira de futebol ser campeã no Brasil.
 Se a seleção brasileira de futebol ganhasse o campeonato mundial seria a sexta vitória, assim, seria hexacampeã.
 A honra maior seria ser hexacampeã no Brasil, país sede do mundial, onde a oportunidade de sediar a Copa do Mundo ocorreu pela segunda vez.
 O Brasil sediou a Copa do Mundo pela primeira vez em 1950, no século XX, mas, infelizmente, a seleção brasileira não conseguiu vencer o campeonato à época, ficando na honrosa segunda colocação, perdendo para o Uruguai.
 A nova oportunidade de sediar a Copa do Mundo ocorreu após sessenta e quatro anos, no século XXI, todavia, a seleção brasileira não conseguiu passar para a etapa final do campeonato, pois jogou com a Alemanha e, em 8 de julho de 2014, terça-feira, perdeu.
 A seleção brasileira não só perdeu a oportunidade de participar da final do campeonato, como também perdeu a segunda oportunidade de vencer o campeonato no Brasil e, ainda, perdeu catastroficamente da seleção adversária.
 Perder a partida foi muito triste, no entanto, a seleção brasileira perdeu com um placar massacrante de sete gols da seleção alemã.
 Ainda, além da seleção brasileira não ter defendido sete gols, em apenas trinta minutos a seleção alemã marcou o placar de cinco gols no primeiro tempo, portanto, nos primeiros trinta minutos da partida a seleção brasileira perdia por cinco gols, um número significante.
 Além disso, tendo ainda mais quinze minutos do primeiro tempo e mais o tempo de quarenta e cinco minutos do segundo tempo a seleção brasileira não conseguiu se recuperar e, além de não se recuperar, a seleção alemã marcou mais dois gols no segundo tempo.
 Por conseguinte, a seleção brasileira perdeu a oportunidade, aliás, perdeu a segunda oportunidade, de ser vencedora no Brasil e, além de perder o campeonato, decepcionou os brasileiros com a partida tão esmagadora, resultando no placar de sete gols da seleção alemã e de um gol da seleção brasileira.
 A Copa do Mundo no Brasil terá, novamente, uma seleção estrangeira como a vencedora.
 O patriotismo não se encerra com esse campeonato e nem ressuscitará com o próximo e muito menos com os Jogos Olímpicos no Brasil em 2016, o patriotismo deve ser mantido todos os dias.
 Por isso, ainda em 2014, o Brasil terá nova oportunidade com as eleições.
 As eleições serão formadas por dois turnos, o primeiro turno ocorrerá em 5 de outubro de 2014, e o segundo turno ocorrerá em 26 de outubro de 2014, conforme disposto no “site” http://www.eleicoes2014.com.br e “link” http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014.
 O pleito vai eleger presidente e vice-presidente da República, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, deputados estaduais, governador e vice-governador do Distrito Federal e deputados do Distrito Federal.
 A lista para candidatos à Presidência da República é vasta, podendo ser conhecida no “link” http://www.eleicoes2014.com.br/candidatos-presidente.
 A eleição do presidente e do vice-presidente da República será realizada em 5 de outubro de 2014, pois se trata do primeiro domingo de outubro, e o segundo turno será no último domingo de outubro, por isso, a determinação de 26 de outubro de 2014, como estabelecido no artigo 77 da Constituição da República Federativa do Brasil.
 A eleição dos governadores e dos vice-governadores será realizada em 5 de outubro de 2014, e o segundo turno em 26 de outubro de 2014, observadas as regras do artigo 77 da Lei Maior.
 A eleição dos deputados federais, estaduais e do Distrito Federal será realizada em um só turno, portanto, serão votados em 5 de outubro de 2014.
 Desta forma, os brasileiros não devem se lamentar com a derrota da Copa do Mundo no Brasil e devem levantar a cabeça e se conscientizarem em votar devidamente para que o Brasil seja, com o voto digno, campeão na saúde, na educação, na segurança, no transporte, no lazer e muito mais.