segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 Para a concretização de um negócio jurídico é necessário o cumprimento estabelecido na lei, especificadamente, o que dispõe nos incisos do artigo 104 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” (realces nossos).
- Da capacidade do agente para efetivar o negócio jurídico
 Para a validade do negócio jurídico é necessária a constatação da capacidade do agente (inciso I do artigo 104 do Código Civil), assim, o agente (a pessoa que irá fazer parte do contrato, pode ser uma pessoa física ou jurídica) deve ser capaz dos seus atos, sob pena ser invalidado o negócio jurídico.
 Portanto, não sendo capacitado o agente, o negócio jurídico poderá ser nulo, consoante o inciso I do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;”.
 A incapacidade civil, referentemente à pessoa física, está disposta nos artigos 3° e 4° do Código Civil: “Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”e “Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” (realces nossos).
 Logo, somente nos casos enumerados pelo Código Civil o negócio jurídico é considerado inválido.
 Assim, SE e somente SE o agente celebrante do negócio jurídico for incapaz juridicamente, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Exemplificativamente, em um instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, onde os agentes celebrantes, vendedor e comprador, são capazes civilmente o negócio jurídico é considerado válido.
 No instrumento citado no parágrafo anterior, o vendedor e o comprador, agentes do negócio jurídico, são responsáveis pelo cumprimento da obrigação estipulada no negócio jurídico.
- Do objeto do negócio jurídico
 É requisito essencial para a validade do negócio jurídico a licitude do objeto.
 Ora, ao exemplo do instrumento de compromisso de venda e compra, a venda do imóvel deve permear os ditames legais.
 Assim, no instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, as partes têm obrigações e cabe ao compromissário vendedor apresentar uma série de documentos que comprovem a licitude do imóvel a ser vendido.
 Portanto, para a validade do negócio jurídico é primordial a apresentação da documentação exigida no contrato, mais ainda, a documentação exigida e apresentada deve ser lícita, ou seja, deve estar dentro dos parâmetros legais, sob pena de ser desfeito o negócio.
 Ora, se o compromissário vendedor entregou toda a documentação do imóvel e se o compromissário comprador nada reclamou é porque o compromissário comprador aceita toda a documentação.
 Se algum documento entregue ao compromissário comprador fosse ilícito, ou seja, incorreto/indevido, o negócio jurídico seria nulo, nos termos do inciso II do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ... II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” (realces nossos).
 Assim, SE e somente SE o objeto não é lícito, ou seja, a venda e compra do imóvel não estiver nos parâmetros legais, em virtude da falta da documentação devida, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Sendo apresentada a documentação obrigatória do imóvel corretamente, o negócio jurídico é considerado válido.
- Da forma prescrita ou não defesa em lei
 Para a validade do negócio jurídico, ou seja, da venda e compra do imóvel (por exemplo), é primordial que o instrumento de compromisso de venda e compra seja confeccionado de acordo com a legislação e não de maneira proibida dos ditames legais.
 Por isso, se o negócio jurídico firmado entre as partes não estiver de acordo com a legislação, será considerado como nulo, nos moldes do inciso IV do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ... IV – não revestir a forma prescrita em lei;” (realces nossos).
 Assim, SE e somente SE o instrumento acordado entre as partes não estiver conforme a legislação, ou seja, a forma como foi confeccionado não está de acordo com a lei e for defesa, isto é, proibida legalmente, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Sendo o instrumento realizado em razão da legislação, o negócio jurídico é considerado válido.




sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA LOCALIZAÇÃO DOS RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece a localização dos recursos na sua parte final.
  O Código de Processo Civil de 2015 é constituído de duas partes: a) Parte Geral; e b) Parte Especial.
 A “Parte Geral” é formada de seis livros: a) Livro I – Das Normas Processuais Civis (artigos 1° a 15); b) Livro II – Da Função Jurisdicional (artigos 16 a 69); c) Livro III – Dos Sujeitos do Processo (artigos 70 a 187); d) Livro IV – Dos Atos Processuais (artigos 188 a 293); e) Livro V – Da Tutela Provisória (artigos 294 a 311); e f) Livro VI – Da Formação, Da Suspensão e Da Extinção do Processo (artigos 312 a 317).
 A “Parte Especial” é composta de quatro livros: a) Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença (artigos 318 a 770); b) Livro II – Do Processo de Execução (artigos 771 a 925); c) Livro III – Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (artigos 926 a 1.044); e d) Livro Complementar – Disposições Finais e Transitórias (artigos 1.045 a 1.077).
 Portanto, os recursos se localizam no último livro, Livro III do Novo Código, da “Parte Especial”.
 O Livro Complementar, apesar de ser o último livro da “Parte Especial”, é um livro acerca das disposições finais e transitórias concernentes ao uso do “Código de Processo Civil de 2015”; assim, conclui-se, ser o Livro III, referente aos recursos, o último da “Parte Especial”.
 Por conseguinte, o legislador processual civil dispôs toda a matéria condizente a recursos no final do “Código de Processo Civil de 2015”.
 O Livro III é constituído dos Livros I, II e III, e o Livro III é intitulado como “Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”, logo, os recursos compreendem a segunda parte deste título, ou seja, dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”, abrangendo os artigos 926 “usque” 1.044.
 Este Livro III da segunda parte do “Código de Processo Civil de 2015”, ou seja, da “Parte Especial” é constituído de dois títulos e o “Título II” trata dos recursos, com o seguinte título: “Dos Recursos”.
 O Título II – Dos Recursos, abrange seis capítulos, sendo que o “Capítulo I” trata das disposições gerais, onde o artigo 994 elenca os nove recursos estabelecidos pelo legislador processual civil:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) agravo interno;
d) embargos de declaração;
e) ordinário;
f) especial;
g) extraordinário;
h) agravo em recurso especial ou extraordinário; e
i) embargos de divergência.
 A seguir alguns destaques do “Capítulo I – Das Disposições Gerais”.
 Apesar de não se encontrar entre os nove recursos, a norma trata do recurso adesivo conforme artigo 997 (pois se trata da hipótese onde as partes (autor ou réu) são consideradas vencidas e se uma das partes vencidas interpõe o recurso cabível a pronunciamento judicial e a outra parte adere ao recurso interposto, o autor e o réu poderão interpor recurso de apelação, por exemplo, e a parte que interpor após a outra, aderirá ao recurso interposto primeiramente).
 O recurso adesivo será admissível em razão do recurso de: i) apelação; ii) especial; e iii) extraordinário.
 A desistência ao recurso interposto poderá ocorrer a qualquer momento pelo recorrente e não necessita da anuência do recorrido, artigo 998.
 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, artigo 999.
 Não cabe recurso dos despachos, artigo 1.001.
 A decisão proveniente da interposição de recurso pode ser impugnada totalmente ou só uma parte, artigo 1.002.
 O prazo para a interposição do recurso conta-se da intimação da decisão pelas partes através dos advogados, da sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, ou quando a decisão for proferida em audiência as partes indicadas são consideradas intimadas, artigo 1.003.
 O prazo para interposição de recursos é unificado de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, e está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Apenas para os embargos de declaração a oposição ocorrerá no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos, artigo 1.005. 
 No ato da interposição do recurso a parte deverá comprovar, quando a legislação exigir, o preparo, sob pena de deserção, artigo 1.007, “caput” e § 4°, ou seja, caso não seja comprovado o pagamento das custas referentes à interposição do recurso, o recurso não deverá prosperar, não será apreciado.
 Ainda, destaca-se que o artigo 1.007, “caput”, se reporta a comprovação, quando a legislação exigir, do porte de remessa e de retorno dos autos, que deverá cair em desuso, pois com os processos eletrônicos e com o protocolo eletrônico não haverá cabimento ao pagamento de custas para ser remitido o processo de uma instância a outra para ser julgado e muito menos o retorno do processo a instância de origem após julgamento (§ 3°).
 A deserção não ocorrerá, se no prazo de cinco dias, o procurador suprir a insuficiência das custas pagas e juntadas concomitantemente à interposição do recurso, artigo 1.007, § 2°.
 Contudo, se o procurador não complementou devidamente o valor não poderá suprir a complementação indevida, artigo 1.007, § 5°.
 Não será aplicada a pena de deserção no caso de preenchimento equivocada da respectiva guia de custas, podendo ser sanado equívoco em cinco dias, logo, não sanado a pena de deserção será aplicada, artigo 1.007, § 7°.
 O julgamento emanado pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, artigo. 1.008.
 A Lei n° n° 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Assim, apresentam-se os próximos capítulos: “Capítulo II” – Da Apelação (artigos 1.009 a 1.014); “Capítulo III” - Do Agravo de Instrumento (artigos 1.015 a 1.020); “Capítulo IV – Do Agravo Interno (artigo 1.021); “Capítulo V – Dos Embargos de Declaração” (artigos 1.022 a 1.026); “Capítulo VI – Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça”, formado da Seção I – Do Recurso Ordinário (artigos 1.027 e 1.028), Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial – Subseção I – Disposições Gerais (artigos 1.029 a 1.035), Subseção II – Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (artigos 1.036 a 1.041), Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (artigo 1.042), Seção IV – Dos Embargos de Divergência (artigos 1.043 e 1.044).    
 Desta forma os prazos recursais, consoante o Código de Processo Civil são:



Recursos...............Prazo (dias)                                           
apelação...............................15
agravo de instrumento...........15
agravo interno.......................15
ordinário................................15
especial.................................15
extraordinário........................15
agravo (em esp. e ext.)..........15

embargos de divergência........15
embargos de declaração.........05

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

NORMAS NORTEADORAS DE UM PROJETO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM “SHOPPING CENTER”

  O “Shopping Center” é um centro de compras formado por espaços físicos denominados de estabelecimentos comerciais.

 Os estabelecimentos comerciais de um “Shopping Center” são diversificados, destacando-se: a) lojas; b) quiosques; c) boxes; d) praça de alimentação (contempladas com lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, etc.); e) cinemas; f) teatros; g) academias; h) “pet shop”; i) supermercado; j) clínica odontológica; l) lavanderia; m) sapataria; n) estacionamento; e o) outros (como, por exemplo, agência de correio, etc.).

 Todos os estabelecimentos são geridos por uma administração e sujeitos às normas especificas regedoras do “Shopping Center”.

 Essas normas têm o intuito de apresentar o melhor direcionamento dos direitos e deveres dos comerciantes, resultando na satisfatória utilização do “Shopping Center”.

 Desta feita, as normas englobam ao lojista a apresentação dos projetos necessários à instalação do estabelecimento comercial, como os projetos de: a) arquitetura; b) instalação hidráulica; c) instalação elétrica; d) ar condicionado; e) alarme; f) incêndio; g) exaustão (se necessário); h) gás (se necessário); i) fachada; e j) decoração.

 Evidentemente, os projetos devem ser elaborados por profissionais habilitados e idôneos, os quais indicarão os profissionais executantes dos respectivos projetos.

 Além disso, tais projetos têm prazo de início e de término e caso não sejam resguardados os prazos, os comerciantes estão sujeitos a penalidades, como reza a respectiva norma.
 Logo, qualquer projeto de obra a ser empreendido pelo lojista na unidade comercial deverá ser apresentado à administradora, a fim de que tal obra não venha a prejudicar os demais lojistas e nem ao “Shopping Center”.

 Portanto, uma obra a ser executada em um estabelecimento comercial em “Shopping Center” deve ter a autorização da administração.

 Autorizada a obra pela administração do “Shopping Center”, o responsável pela mesma é o lojista, bem como os seus contratados (profissionais habilitados e idôneos, como, exemplificativamente, o arquiteto e o empreiteiro).

 Ainda, observar-se-á que a execução da obra poderá ser fiscalizada pela administradora, respeitando-se normas técnicas, a estrutura da edificação do “Shopping Center”, horários, identificação das pessoas que trabalharão na obra, locais de depósito de materiais, e a contratação dos seguros necessários.

 Assim, o lojista somente poderá iniciar as suas atividades comerciais quando as obras de instalação e de decoração estiverem concluídas e aprovadas pela administração.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO DIREITO DO RÉU REVEL À PRODUÇÃO DE PROVAS

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, traz uma novidade no âmbito da “Parte Especial”, referente ao Livro I, Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.

 O Novo Código de Processo Civil, no Título I, Do Procedimento Comum, no Capítulo VIII, Da Revelia, e no Capítulo IX, Das Providências Preliminares e do Saneamento, discorrem acerca da revelia do réu.

 O artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, reporta-se à consequência quanto a não apresentação da defesa pela parte passiva da demanda, ou seja, não sendo apresentada a contestação pelo réu, presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor: “Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.

 O Capítulo VI, Da contestação, do mesmo Título I, Do Procedimento Comum, aduz acerca da contestação, consoante artigo 335 “caput”: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:”.

 Assim, se o réu não apresentar a contestação no prazo devido, estipulado conforme um dos três incisos do artigo 335, será considerado revel.

 Contudo, se o réu for revel, poderá produzir provas, de acordo com o artigo o artigo 349: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”.

 Desta forma, o réu não apresentando a contestação no prazo legal é considerado revel, todavia, se devidamente representado nos autos através de procurador (“Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”), poderá produzir provas.

 Por isso, o réu poderá produzir provas com o fim de se “defender” e, assim, influenciar na convicção do juiz: “Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”.

 Por conseguinte, poderá o réu requerer: a) o depoimento pessoal do autor: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."; b) a oitiva de testemunhas: "Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."; c) a prova pericial: "Art. 464. A pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.".

 Portanto, mesmo não sendo apresentada a contestação, o réu poderá se defender produzindo provas, através de petição elaborada por seu representante legal e, com isso, o réu poderá participar da audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido, caso o autor tenha requerido a sua oitiva, e poderá ouvir o autor e ter suas testemunhas ouvidas e até requerer a produção de prova pericial.

 Logo, designada a audiência de instrução e julgamento as provas serão produzidas, conforme incisos do artigo 361: “Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.”.





segunda-feira, 20 de julho de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA PETIÇÃ INICIAL – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

 O artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, explana acerca dos requisitos da petição inicial.

 São sete os incisos do artigo 319 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, e o inciso II trata da qualificação das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: ... II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição n Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”.

 Assim, na petição inicial na parte da qualificação das partes, autor e réu, mantem-se como na norma de 1973: a) os nomes das partes; b) os prenomes; c) o estado civil; d) a profissão; e) o domicílio; e f) a residência.

 A novidade na qualificação das partes, autor e réu, está na indicação da existência de união estável, isto porque, a união estável não é definida como estado civil, porque o conceito de estado civil compreende aquele que é solteiro, casado, divorciado ou viúvo.
O estado civil “solteiro” se refere àquela pessoa que nunca se casou ou que se casou e teve o seu casamento nulo ou anulado.

 O casamento nulo é aquele contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou por infringência de impedimento, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 1.548 do Código Civil.

 O casamento é anulável de acordo com uma das circunstâncias dispostas no artigo 1.550 do Código Civil, como, por exemplo, i) a idade mínima para casar (inciso I); ii) do menor com idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (inciso II); iii) por vício de vontade (inciso III).

 O estado civil “casado” se refere àquela pessoa que contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado.

 “O casamento estabelece uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, consoante artigo 1.511 do Código Civil, e a prova do casamento celebrado no Brasil é a certidão de registro (artigo 1.543 do Código Civil) e é pelo casamento que o homem e a mulher assumem mutuamente responsabilidades pelos encargos da família (artigo 1.565 do Código Civil).

 O estado civil “divorciado” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada a) judicialmente - após a homologação do divórcio pela justiça, ou seja, houve uma ação judicial de divórcio, onde o juiz homologou o término da sociedade conjugal através de uma decisão, chamada sentença, e essa decisão foi registrada na certidão de casamento; ou b) extrajudicialmente, via processo extrajudicial, com o estabelecimento por escritura pública, devendo, também, ser consignada na certidão de casamento.

 O estado civil “viúvo” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada pela morte do cônjuge.

 A Constituição da República Federativa do Brasil no § 3° do artigo 226 estatui acerca da união estável: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.

 Assim, se o autor ou o réu, viver em união estável, o autor ou o réu deverá indicar na petição inicial que é solteiro e vive em união estável.

 Apesar do inciso II do artigo 319 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, determinar a indicação “do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”, não se trata de novidade, pois na maioria das petições iniciais dos processos em andamento no Poder Judiciário, encontram-se tais indicações, porque auxilia as partes em pesquisas sobre a situação patrimonial ou bancária, por exemplo, nos processos que se encontram em fase de execução.

 O endereço eletrônico” é outra novidade na qualificação das partes, o “endereço eletrônico” é o endereço utilizado para o envio de mensagens pela “internet”.
Desta forma, com o “endereço eletrônico” o réu poderá ser citado, e o autor e o réu poderão ser intimados.

 Eis o disposto sobre intimação e o “endereço eletrônico” no Novo Código de Processo Civil: “Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”.

 Sobre citação e o “endereço eletrônico” no Novo Código de Processo Civil: “Art. 246. A citação será feita: ... V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”; assim, se a citação for realizada por meio eletrônico, a parte deverá ter endereço eletrônico e comunicar esse endereço no processo.

terça-feira, 30 de junho de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, faz menção à sociedade de advogados.
 Assim, ao ser elaborada a procuração, que deverá constar o nome do advogado, caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados, essa sociedade deverá ser qualificada na procuração.
 Acerca da procuração no Novo Código de Processo Civil, assim dispõe o “caput” do artigo 105: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”.
 A procuração poderá ser assinada digitalmente, conforme § 1° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 A procuração deve ser constituída de requisitos, referentes ao advogado como o: i) nome do advogado; ii) número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e iii) endereço completo; consoante § 2° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 Caso o advogado, indicado na procuração como outorgado, integrar sociedade de advogados, na procuração deverá constar o: a) nome da sociedade; b) número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; e c) endereço completo; de acordo com o § 3° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 Portanto, participando a sociedade de advogados na procuração, a sociedade de advogados poderá ser intimada de ato processual.
 Assim, exemplificativamente, num pronunciamento judicial, como a sentença (§ 1° do artigo 203 do Novo Código de Processo Civil), na intimação além do nome dos respectivos advogados das partes, as sociedades de advogados também farão parte.
 Desta forma, caso o nome do advogado da parte autora não conste da intimação da sentença e caso o prazo para a apelação (§ 5° do artigo 1.003 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015) seja reivindicado via petição por não constar da intimação e ter sido perdido o prazo pelo advogado, deverá ser verificado se constou o nome da sociedade de advogados, relativa ao nome do advogado que não constou na intimação.
 Logo, caso o nome da sociedade de advogados da parte autora tenha constado, o prazo flui normalmente, sem prejuízo da parte autora para interpor o recurso, representada na procuração pelo advogado-outorgado e respectiva sociedade, eis o disposto no § 5° do artigo 1.003 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Por isso, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, na intimação dos atos processuais constar-se-á o nome do advogado e a sociedade de advogados.





DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO HORÁRIO FINAL DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

 Os processos judiciais se encontram na era digital.
 Atualmente, com o advento do processo digital, as petições não são mais protocoladas nos fóruns e as ações não necessitam ser distribuídas nos fóruns respectivos conforme as regras de competência, ou seja, no local físico, no edifício do Poder Judiciário competente.
 Com o advento do peticionamento eletrônico o advogado tem o direito de peticionar do seu escritório, de sua casa, da sala dos advogados da OAB/SP, do escritório de outro colega, ou seja, de qualquer local.
 Ainda, o operador do direito pode peticionar a qualquer horário, ou seja, poderá peticionar eletronicamente às 10 (dez) horas como às 22 (vinte e duas) horas, por exemplo; portanto, não precisa estar adstrito ao horário de funcionamento do edifício do Poder Judiciário, isto é, do fórum ou do Tribunal.
 Além disso, o operador do direito não precisa obrigatoriamente peticionar eletronicamente nos dias em que há expediente no fórum ou no Tribunal, logo, é possível o peticionamento aos sábados, aos domingos e nos feriados.
 Diante do exposto, é possível, por exemplo, peticionar-se um recurso de apelação no seu último dia de prazo de interposição após o horário do expediente forense, conforme o Novo Código de Processo Civil?
 De acordo com a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o prazo para interpor o recurso de apelação é de quinze dias, conforme § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Acerca do horário da realização dos atos processuais, o Novo Código de Processo Civil dispõe no artigo 212 que: “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”.
 Além disso, nos moldes da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, somente os dias úteis são contados nos prazos, consoante o estatuído no artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Assim, de conformidade com o exemplo, e considerando-se as normas do Novo Código de Processo Civil, se o advogado tem um recurso de apelação cujo último dia de prazo de interposição for uma sexta-feira, poderá interpor o recurso eletronicamente em qualquer horário da sexta-feira, nos moldes do artigo 213, “caput”: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”.
 Diante da norma estabelecida no artigo 213, “caput”, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a interposição da apelação, via eletrônica, pode ocorrer após o expediente forense, isto é, após às 20 (vinte) horas, mas antes das 24 (vinte e quatro) horas do dia do prazo final de interposição.