quinta-feira, 30 de junho de 2016

DO EMPRÉSTIMO AOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 Condomínio de Edifício residencial pode fazer empréstimos a empregados?
 Um condomínio de edifício residencial é composto de empregados, conforme estatui a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e Residenciais e o Sindicato da Habitação, composto de um anexo com Estatuto Normativo (referindo-se, no caso para o estado de São Paulo).
 Esse Estatuto Normativo se refere aos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais e mistos: “Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios: a) zeladores; b) porteiros ou vigias (diurnos e noturnos); c) cabineiros ou ascensoristas; d) manobristas; e) faxineiros; f) serventes ou auxiliares; g) folguistas; h) pessoal da jardinagem, pessoal do escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.”.
 Ainda, o Estatuto Normativo explana que os empregados recebem o seu salário até o 5° (quinto) dia útil do mês e que os mesmos têm direito a adiantamento salarial.
 Assim, acerca do adiantamento salarial a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, dispõe em seu artigo 462: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.
 Desta forma, está estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e Residenciais sobre o adiantamento salarial: “Fica assegurado aos empregados o direito de obterem, no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.”.
 Portanto, os empregados em edifícios e condomínios residenciais têm o direito de receberem o seu salário até o 5° (quinto) dia útil do mês e de receberem adiantamento salarial no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração.
 Logo, as normas não se referem a “empréstimos” àqueles empregados.
 Os empréstimos concedidos pelo síndico, representante do condomínio, aos empregados não são devidos, pois o dinheiro do condomínio tem destinação específica, ou seja, destina-se às despesas ordinárias e extraordinárias da comunhão.
 O condomínio não é instituição financeira para emprestar dinheiro aos seus empregados.
 O síndico é somente um administrador, não podendo, a sua vontade, lançar mão do dinheiro que não lhe pertence, por isso, existem as assembleias para resolverem questões desta gravidade.
 O dinheiro do condomínio é dos condôminos, cabe aos condôminos, através de assembleia regularmente convocada, decidir e autorizar acerca de empréstimo de dinheiro aos seus empregados.
 Por isso, aos empregados de condomínio é devido o recebimento do seu salário e do adiantamento salarial, conforme estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, na Consolidação das Leis Trabalhistas e da Convenção Coletiva de Trabalho.


terça-feira, 31 de maio de 2016

DO CASAMENTO E DA IDADE MÍNIMA PARA A SUA CELEBRAÇÃO

 O casamento, no Brasil, é uma instituição descrita nas normas constitucionais e nas normas civis.
 A Constituição da República Federativa do Brasil trata do casamento no Título VII, “Da Ordem Social”, no Capítulo VII, “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, abordando-se o tema no artigo 226.
 O Código Civil se reporta ao casamento no seu Livro IV, “Do Direito de Família”, no Título I, “Do Direito Pessoal”, no Subtítulo I, “Do Casamento”, constituído de vários Capítulos, iniciando-se o tema pelo artigo 1.511.
 O casamento é realizado entre um homem e uma mulher, conforme disposto no artigo 1.514 do Código Civil: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”, assim como discorre a primeira parte do artigo 1.565 do Código Civil: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
 Ao homem e à mulher é estabelecida uma idade mínima para se casar e essa idade mínima é de 16 (dezesseis) anos, idade abaixo à idade da maioridade civil, que é a de 18 (dezoito) anos.
 Portanto, um homem e uma mulher com menos de 16 (dezesseis) anos não podem se casar, assim, exemplificativamente, um homem e uma mulher com a idade de 15 (quinze) anos não podem se casar.
 A norma da idade mínima se estabelece para o homem e para a mulher, por isso, exemplificativamente, um homem com 16 (dezesseis) anos e uma mulher com 15 (quinze) anos não podem se casar.
 Ainda, um homem com a idade de 16 (dezesseis) anos não pode se casar com uma mulher de 15 (quinze) anos, pois a mulher com 15 (quinze) anos é considerada absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, consoante o inciso I do artigo 3° do Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos;”.
 Contudo, diante do exemplo indicado no parágrafo anterior, há uma exceção, assim, se a mulher tem 15 (quinze) anos de idade e engravida poderá se casar, como dispõe o artigo 1.520 do Código Civil: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (artigo 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”.
 Mas se a maioridade civil é indicada com a idade de 18 (dezoito) porque o casamento pode ocorrer com a idade de 16 (dezesseis) anos?
 A maioridade civil para o homem e para a mulher é estabelecida com a idade de 18 (dezoito) anos, consoante “caput” do artigo 5° do Código Civil: “A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”.
 Assim, com 16 (dezesseis) anos o homem e a mulher são considerados incapazes, relativamente, para exercer, pessoalmente, “certos” atos da vida civil, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;”.
 Todavia, mesmo que o homem e a mulher tenham 16 (dezesseis) anos podem se casar com autorização de “ambos” os pais, ou seja, com a autorização do pai e com a autorização da mãe, ou, ainda, com a autorização de seus representantes legais, conforme “caput” do artigo 1.517 do Código Civil: “O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”.
 Desta forma, o homem e a mulher com a idade de 16 (dezesseis) anos e ambos sendo relativamente incapazes no âmbito dos atos civis, com o casamento não serão mais considerados menores, de acordo com o inciso II do Parágrafo único do artigo 5°: “Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: ...II – pelo casamento;”.
 Por conseguinte, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem se casar e com a realização de tal ato civil passam a ser maiores civilmente, ficando habilitados para a prática de todos os atos da vida civil.
 Mas além da idade mínima para o homem e para a mulher, deve-se atentar aos impedimentos matrimoniais, pois nem todo o homem pode se casar com toda mulher, ou seja, exemplificativamente, pai com filha não podem se casar, assim, o pai de 40 (quarenta) anos não pode se casar com a filha de 16 (dezesseis) anos, como estatuí o inciso I do artigo 1.521 do Código Civil: “Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja  parentesco natural ou civil;”, portanto, sendo o pai ascendente e a filha descendente, e mesmo que o pai não seja “pai natural”, isto é, que não tenha concebido a filha e sendo a filha adotada (parentesco civil), não poderão se casar.
 Além dos impedimentos à celebração do casamento, elencados no artigo 1.521 do Código Civil, há causas suspensivas relacionadas ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 1.523 do Código Civil.
 Por isso, o casamento (uma celebração civil (artigo 1.512 do Código Civil)) estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.511 do Código Civil),  onde cônjuges são o homem e a mulher (artigo 1.565 do Código Civil), ocorrendo a realização do casamento no momento em que o homem e a mulher manifestarem, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal (artigo 1.514 do Código Civil), devendo o homem e a mulher terem capacidade civil para exercer tal ato.

sábado, 30 de abril de 2016

DA INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL PELO INTERESSE DE CONCILIAÇÃO

 A petição inicial é formada de requisitos indicados na norma processual civil.
 Uma das inovações da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, é referente a indicação que o operador do direito deverá fazer na petição inicial sobre o “interesse de conciliação” do autor.
 Eis o teor da norma jurídica: “Art. 319. A petição inicial indicará: ... VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”.
 Primeiramente, salienta-se que o “caput” aduz que “A petição inicial indicará”, ou seja, a palavra “indicará” significa que o requisito deverá ser mencionado.
 Ainda, o inciso VII do artigo 319 informa que a indicação na petição inicial é referente a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 Logo, o advogado deverá indicar na petição inicial que o autor opta pela realização da audiência ou não.
 Mas, se caso não houver a indicação na petição inicial, quanto a opção do autor pela realização da audiência de conciliação ou mediação, a petição inicial será indeferida?
 Caso o requisito do inciso VII do artigo 319 não seja mencionado na petição inicial, não culminará no indeferimento da petição inicial, porque o artigo 330 aponta os casos de indeferimento da petição inicial, e o disposto no inciso VII do artigo 319 não está no rol do artigo 330.
 Este é o teor do artigo: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o  Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
 Todavia, apesar do não indeferimento da petição inicial, em razão da falta da indicação daquele inciso, o silêncio, ou seja, a falta da indicação à opção, remeterá ao entendimento pelo qual o autor não tem interesse na audiência de conciliação ou mediação.
 Ora, mas em função do bom deslinde do processo, será salutar a indicação do inciso VII do artigo 319, isto é a indicação à opção pelo interesse ou não à realização da audiência.
 Será, ainda mais salutar que o autor opte pelo interesse na conciliação, pois sinalizará ao magistrado boa vontade para um bom andamento dos trabalhos processuais.

quinta-feira, 31 de março de 2016

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DE “IMPEACHMENT” DO REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AO COMETER UM CRIME DE RESPONSABILIDADE

 A Constituição da República Federativa do Brasil estatui que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes...”, portanto, “todo o poder”, refere-se aos poderes da União que são Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e o exercício dos poderes é realizado por representantes do povo.
 Assim, a República Federativa do Brasil formada pelos estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente , nos termos da Constituição.”.
 Estão assinalados na Carta Maior os Poderes da União no “Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
 Ainda, a República Federativa do Brasil tem objetivos fundamentais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, promovendo o bem de todos: “Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
 Logo, a Carta Magna estabelece, também, no início de suas normas, a igualdade de todo o povo brasileiro diante da lei, sem distinção de qualquer natureza, por isso, a lei é aplicada igualmente ao povo, bem como aos seus representantes e, desta feita, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, o povo bem como seus representantes devem obedecer as mesmas leis: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.
 Desta forma, se o Poder Executivo da União é exercido pelo representante do povo, e esse representante do povo é o Presidente da República do Brasil, esse representante não se exime de obedecer as leis estabelecidas: “Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”.
 Por conseguinte, se o representante do Poder Executivo comete um ilícito estabelecido em uma norma jurídica, a ele deve ser aplicada a devida lei, porque na República Federativa do Brasil todos são iguais perante a lei.
 O ilícito cometido pelo representante do Poder Executivo da União pode ser um crime de responsabilidade e os crimes de responsabilidade estão dispostos na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, norma que além de definir os crimes regula o respectivo processo de julgamento: “Art. 4°. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem cntra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da União; II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A segurança interna do país; V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).”.
 A Lei Maior, ou seja, a Constituição da República federativa, também discorre acerca dos crimes de responsabilidade do Presidente da República: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”.
 Em ocorrendo um crime de responsabilidade do Presidente, qualquer cidadão poderá denunciar o Presidente da República, consoante o estabelecido na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950: “Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”.
 Após o recebimento da denúncia será enviada a uma comissão especial: “Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.”.
 Desta forma, a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, artigos 14 “ut” 38, estabelece o procedimento do julgamento do crime de responsabilidade:

01) Presidente da República, representante do povo no Poder Executivo;
02) Presidente da República comete crime de responsabilidade;
03) Qualquer cidadão pode denunciar o crime de responsabilidade do Presidente;
04) Recebida a denúncia, todos os representantes de todos os partidos opinarão;
05) Será realizado um parecer sobre a denúncia;
06) Sendo aprovado o parecer, resulta a procedência da denúncia;
07) A acusação será decretada pela Câmara dos Deputados;
08) A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento;
09) Efeito imediato da acusação é a suspensão do exercício das funções do acusado;
10) O processo será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (crime comum) ou a Senado Federal (crime de responsabilidade),expresso no Art. 23, par. 3° na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, e segundo a Constituição Federal: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente...”;
11) O Presidente da República será notificado;
12) O acusado (ou seus advogados) apresentará provas;
13) No dia do julgamento comparecerá o acusado e seus advogados;
14) No dia do julgamento a comissão acusadora, abrindo a sessão, mandará ler o processo;
15) No dia do julgamento será ouvidas as testemunhas;
16) Debates verbais entre a comissão acusadora e o acusado;
17) Discussão sobre o objeto da acusação;
18) Encerrada a acusação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório da denúncia, das provas, da acusação e da defesa;
19) Em seguida o  Presidente do Supremo Tribunal Federal submeterá a votação nominal do senadores o julgamento;
20) Julgamento absolutório: produzirá os efeitos a favor do acusado (Presidente da República);
21) Julgamento condenatório: o Senado fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício da função pública (Presidente da República);
22) PROFERIDA a sentença condenatória o acusado estará DESTITUÍDO DO CARGO.

 Assim, sendo proferida sentença condenatória e destituído o Presidente da República do seu cargo, o cargo passará ao Vice-Presidente, conforme Constituição da República: “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 Para a concretização de um negócio jurídico é necessário o cumprimento estabelecido na lei, especificadamente, o que dispõe nos incisos do artigo 104 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” (realces nossos).
- Da capacidade do agente para efetivar o negócio jurídico
 Para a validade do negócio jurídico é necessária a constatação da capacidade do agente (inciso I do artigo 104 do Código Civil), assim, o agente (a pessoa que irá fazer parte do contrato, pode ser uma pessoa física ou jurídica) deve ser capaz dos seus atos, sob pena ser invalidado o negócio jurídico.
 Portanto, não sendo capacitado o agente, o negócio jurídico poderá ser nulo, consoante o inciso I do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;”.
 A incapacidade civil, referentemente à pessoa física, está disposta nos artigos 3° e 4° do Código Civil: “Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”e “Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” (realces nossos).
 Logo, somente nos casos enumerados pelo Código Civil o negócio jurídico é considerado inválido.
 Assim, SE e somente SE o agente celebrante do negócio jurídico for incapaz juridicamente, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Exemplificativamente, em um instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, onde os agentes celebrantes, vendedor e comprador, são capazes civilmente o negócio jurídico é considerado válido.
 No instrumento citado no parágrafo anterior, o vendedor e o comprador, agentes do negócio jurídico, são responsáveis pelo cumprimento da obrigação estipulada no negócio jurídico.
- Do objeto do negócio jurídico
 É requisito essencial para a validade do negócio jurídico a licitude do objeto.
 Ora, ao exemplo do instrumento de compromisso de venda e compra, a venda do imóvel deve permear os ditames legais.
 Assim, no instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, as partes têm obrigações e cabe ao compromissário vendedor apresentar uma série de documentos que comprovem a licitude do imóvel a ser vendido.
 Portanto, para a validade do negócio jurídico é primordial a apresentação da documentação exigida no contrato, mais ainda, a documentação exigida e apresentada deve ser lícita, ou seja, deve estar dentro dos parâmetros legais, sob pena de ser desfeito o negócio.
 Ora, se o compromissário vendedor entregou toda a documentação do imóvel e se o compromissário comprador nada reclamou é porque o compromissário comprador aceita toda a documentação.
 Se algum documento entregue ao compromissário comprador fosse ilícito, ou seja, incorreto/indevido, o negócio jurídico seria nulo, nos termos do inciso II do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ... II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” (realces nossos).
 Assim, SE e somente SE o objeto não é lícito, ou seja, a venda e compra do imóvel não estiver nos parâmetros legais, em virtude da falta da documentação devida, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Sendo apresentada a documentação obrigatória do imóvel corretamente, o negócio jurídico é considerado válido.
- Da forma prescrita ou não defesa em lei
 Para a validade do negócio jurídico, ou seja, da venda e compra do imóvel (por exemplo), é primordial que o instrumento de compromisso de venda e compra seja confeccionado de acordo com a legislação e não de maneira proibida dos ditames legais.
 Por isso, se o negócio jurídico firmado entre as partes não estiver de acordo com a legislação, será considerado como nulo, nos moldes do inciso IV do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ... IV – não revestir a forma prescrita em lei;” (realces nossos).
 Assim, SE e somente SE o instrumento acordado entre as partes não estiver conforme a legislação, ou seja, a forma como foi confeccionado não está de acordo com a lei e for defesa, isto é, proibida legalmente, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Sendo o instrumento realizado em razão da legislação, o negócio jurídico é considerado válido.




sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA LOCALIZAÇÃO DOS RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece a localização dos recursos na sua parte final.
  O Código de Processo Civil de 2015 é constituído de duas partes: a) Parte Geral; e b) Parte Especial.
 A “Parte Geral” é formada de seis livros: a) Livro I – Das Normas Processuais Civis (artigos 1° a 15); b) Livro II – Da Função Jurisdicional (artigos 16 a 69); c) Livro III – Dos Sujeitos do Processo (artigos 70 a 187); d) Livro IV – Dos Atos Processuais (artigos 188 a 293); e) Livro V – Da Tutela Provisória (artigos 294 a 311); e f) Livro VI – Da Formação, Da Suspensão e Da Extinção do Processo (artigos 312 a 317).
 A “Parte Especial” é composta de quatro livros: a) Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença (artigos 318 a 770); b) Livro II – Do Processo de Execução (artigos 771 a 925); c) Livro III – Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (artigos 926 a 1.044); e d) Livro Complementar – Disposições Finais e Transitórias (artigos 1.045 a 1.077).
 Portanto, os recursos se localizam no último livro, Livro III do Novo Código, da “Parte Especial”.
 O Livro Complementar, apesar de ser o último livro da “Parte Especial”, é um livro acerca das disposições finais e transitórias concernentes ao uso do “Código de Processo Civil de 2015”; assim, conclui-se, ser o Livro III, referente aos recursos, o último da “Parte Especial”.
 Por conseguinte, o legislador processual civil dispôs toda a matéria condizente a recursos no final do “Código de Processo Civil de 2015”.
 O Livro III é constituído dos Livros I, II e III, e o Livro III é intitulado como “Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”, logo, os recursos compreendem a segunda parte deste título, ou seja, dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”, abrangendo os artigos 926 “usque” 1.044.
 Este Livro III da segunda parte do “Código de Processo Civil de 2015”, ou seja, da “Parte Especial” é constituído de dois títulos e o “Título II” trata dos recursos, com o seguinte título: “Dos Recursos”.
 O Título II – Dos Recursos, abrange seis capítulos, sendo que o “Capítulo I” trata das disposições gerais, onde o artigo 994 elenca os nove recursos estabelecidos pelo legislador processual civil:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) agravo interno;
d) embargos de declaração;
e) ordinário;
f) especial;
g) extraordinário;
h) agravo em recurso especial ou extraordinário; e
i) embargos de divergência.
 A seguir alguns destaques do “Capítulo I – Das Disposições Gerais”.
 Apesar de não se encontrar entre os nove recursos, a norma trata do recurso adesivo conforme artigo 997 (pois se trata da hipótese onde as partes (autor ou réu) são consideradas vencidas e se uma das partes vencidas interpõe o recurso cabível a pronunciamento judicial e a outra parte adere ao recurso interposto, o autor e o réu poderão interpor recurso de apelação, por exemplo, e a parte que interpor após a outra, aderirá ao recurso interposto primeiramente).
 O recurso adesivo será admissível em razão do recurso de: i) apelação; ii) especial; e iii) extraordinário.
 A desistência ao recurso interposto poderá ocorrer a qualquer momento pelo recorrente e não necessita da anuência do recorrido, artigo 998.
 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, artigo 999.
 Não cabe recurso dos despachos, artigo 1.001.
 A decisão proveniente da interposição de recurso pode ser impugnada totalmente ou só uma parte, artigo 1.002.
 O prazo para a interposição do recurso conta-se da intimação da decisão pelas partes através dos advogados, da sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, ou quando a decisão for proferida em audiência as partes indicadas são consideradas intimadas, artigo 1.003.
 O prazo para interposição de recursos é unificado de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, e está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Apenas para os embargos de declaração a oposição ocorrerá no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos, artigo 1.005. 
 No ato da interposição do recurso a parte deverá comprovar, quando a legislação exigir, o preparo, sob pena de deserção, artigo 1.007, “caput” e § 4°, ou seja, caso não seja comprovado o pagamento das custas referentes à interposição do recurso, o recurso não deverá prosperar, não será apreciado.
 Ainda, destaca-se que o artigo 1.007, “caput”, se reporta a comprovação, quando a legislação exigir, do porte de remessa e de retorno dos autos, que deverá cair em desuso, pois com os processos eletrônicos e com o protocolo eletrônico não haverá cabimento ao pagamento de custas para ser remitido o processo de uma instância a outra para ser julgado e muito menos o retorno do processo a instância de origem após julgamento (§ 3°).
 A deserção não ocorrerá, se no prazo de cinco dias, o procurador suprir a insuficiência das custas pagas e juntadas concomitantemente à interposição do recurso, artigo 1.007, § 2°.
 Contudo, se o procurador não complementou devidamente o valor não poderá suprir a complementação indevida, artigo 1.007, § 5°.
 Não será aplicada a pena de deserção no caso de preenchimento equivocada da respectiva guia de custas, podendo ser sanado equívoco em cinco dias, logo, não sanado a pena de deserção será aplicada, artigo 1.007, § 7°.
 O julgamento emanado pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, artigo. 1.008.
 A Lei n° n° 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Assim, apresentam-se os próximos capítulos: “Capítulo II” – Da Apelação (artigos 1.009 a 1.014); “Capítulo III” - Do Agravo de Instrumento (artigos 1.015 a 1.020); “Capítulo IV – Do Agravo Interno (artigo 1.021); “Capítulo V – Dos Embargos de Declaração” (artigos 1.022 a 1.026); “Capítulo VI – Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça”, formado da Seção I – Do Recurso Ordinário (artigos 1.027 e 1.028), Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial – Subseção I – Disposições Gerais (artigos 1.029 a 1.035), Subseção II – Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (artigos 1.036 a 1.041), Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (artigo 1.042), Seção IV – Dos Embargos de Divergência (artigos 1.043 e 1.044).    
 Desta forma os prazos recursais, consoante o Código de Processo Civil são:



Recursos...............Prazo (dias)                                           
apelação...............................15
agravo de instrumento...........15
agravo interno.......................15
ordinário................................15
especial.................................15
extraordinário........................15
agravo (em esp. e ext.)..........15

embargos de divergência........15
embargos de declaração.........05

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

NORMAS NORTEADORAS DE UM PROJETO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM “SHOPPING CENTER”

  O “Shopping Center” é um centro de compras formado por espaços físicos denominados de estabelecimentos comerciais.

 Os estabelecimentos comerciais de um “Shopping Center” são diversificados, destacando-se: a) lojas; b) quiosques; c) boxes; d) praça de alimentação (contempladas com lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, etc.); e) cinemas; f) teatros; g) academias; h) “pet shop”; i) supermercado; j) clínica odontológica; l) lavanderia; m) sapataria; n) estacionamento; e o) outros (como, por exemplo, agência de correio, etc.).

 Todos os estabelecimentos são geridos por uma administração e sujeitos às normas especificas regedoras do “Shopping Center”.

 Essas normas têm o intuito de apresentar o melhor direcionamento dos direitos e deveres dos comerciantes, resultando na satisfatória utilização do “Shopping Center”.

 Desta feita, as normas englobam ao lojista a apresentação dos projetos necessários à instalação do estabelecimento comercial, como os projetos de: a) arquitetura; b) instalação hidráulica; c) instalação elétrica; d) ar condicionado; e) alarme; f) incêndio; g) exaustão (se necessário); h) gás (se necessário); i) fachada; e j) decoração.

 Evidentemente, os projetos devem ser elaborados por profissionais habilitados e idôneos, os quais indicarão os profissionais executantes dos respectivos projetos.

 Além disso, tais projetos têm prazo de início e de término e caso não sejam resguardados os prazos, os comerciantes estão sujeitos a penalidades, como reza a respectiva norma.
 Logo, qualquer projeto de obra a ser empreendido pelo lojista na unidade comercial deverá ser apresentado à administradora, a fim de que tal obra não venha a prejudicar os demais lojistas e nem ao “Shopping Center”.

 Portanto, uma obra a ser executada em um estabelecimento comercial em “Shopping Center” deve ter a autorização da administração.

 Autorizada a obra pela administração do “Shopping Center”, o responsável pela mesma é o lojista, bem como os seus contratados (profissionais habilitados e idôneos, como, exemplificativamente, o arquiteto e o empreiteiro).

 Ainda, observar-se-á que a execução da obra poderá ser fiscalizada pela administradora, respeitando-se normas técnicas, a estrutura da edificação do “Shopping Center”, horários, identificação das pessoas que trabalharão na obra, locais de depósito de materiais, e a contratação dos seguros necessários.

 Assim, o lojista somente poderá iniciar as suas atividades comerciais quando as obras de instalação e de decoração estiverem concluídas e aprovadas pela administração.