sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

DA CONTAGEM DE UM PRAZO E O PERÍODO DE SUSPENSÃO


 O Código de Processo Civil de 2015, no Livro IV – Dos Atos Processuais, no Título I – Da Forma, Do Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais, no Capítulo III - Dos Prazos, na Seção I – Disposições Gerais, dispõe no artigo 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”.
 Uma publicação dispondo sobre uma decisão, por exemplo, a respeito do não conhecimento de um recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial, poucos dias antes do início da suspensão, como é curso da contagem do prazo processual?
 Primeiramente, o operador do direito, deve verificar qual o recurso cabível da decisão, no caso do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial pelo desembargador relator do Tribunal de Justiça, o recurso é o de agravo interno, conforme artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
 A seguir o advogado que irá interpor o recurso deverá verificar o prazo processual e, no caso, o prazo processual é de 15 (quinze) dias, de acordo com § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 A análise da publicação deve ser pautada na data da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, assim, exemplificativamente, uma publicação disponibilizada em 12 de dezembro de 2019, quinta-feira, será publicada no Diário da Justiça eletrônico no dia útil seguinte e, no caso, o dia útil seguinte foi 13 de dezembro de 2019, sexta-feira.
 A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo interno deve iniciar-se no primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, § 2° do artigo 224 do Código de Processo Civil, no caso, como a publicação ocorreu numa sexta-feira, não se contam o sábado e o domingo, como estatuído no artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”, combinado § 3° do artigo 224 do Código de Processo Civil: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”.
 Assim, o primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação é segunda-feira, dia 16 de dezembro de 2019, o segundo dia do prazo é 17 de dezembro de 2019, terça-feira, o terceiro dia do prazo é 18 de dezembro de 2019, quarta-feira, o quarto dia do prazo é 19 de dezembro de 2019, quinta-feira, o quinto dia do prazo não é 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, porque nesse dia 20 de dezembro o prazo é suspenso.
 O dia 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, é o início da suspensão do prazo processual, por isso, não se conta esse dia como o quinto dia do prazo de quinze dias para interpor o recurso de agravo regimental.
 Se o prazo está suspenso é porque o prazo processual terá a continuidade da sua contagem após o término da suspensão, logo, o quinto dia do prazo não é 20 de janeiro de 2020, segunda-feira, porque é o fim da suspensão do prazo processual.
 Com isso, o quinto dia do prazo será o dia seguinte útil ao dia do término da suspensão do prazo processual, por isso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão do curso do prazo processual compreende entre 20 de dezembro e 20 de janeiro “inclusive”.
 Desta forma, o quinto dia do prazo é 21 de janeiro de 2020, terça-feira, e continuando a contar, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil, o décimo quinto dia do prazo para interpor o recurso de agravo interno é 4 de fevereiro de 2020, terça-feira, conforme o expresso no artigo 224 do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
 Portanto, é imprescindível que o operar do direito esteja munido de um calendário, não bastando as normas de contagem estabelecidas no Código de Processo Civil.




terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL


 O recurso cabível da decisão indeferindo o seguimento de recurso especial é o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial.
 O agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial é cabível de acordo com o disposto no caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”.
 Esse recurso deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 
 A contagem desse prazo recursal dar-se-á a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e em conformidade com as normas do Código de Processo Civil, de acordo com o estatuído nos artigos 218, caput, 219 e 224 do Código Civil: “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.”; “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”; e “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
 Assim, o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias, será o primeiro dia útil seguinte após o dia da publicação no DJe, desta forma, se a publicação da decisão ocorreu na quinta-feira, e na sexta-feira foi feriado e depois veio o sábado e em seguida o domingo, o primeiro dia útil do início do prazo é a segunda-feira.
 A contagem segue com os dias úteis, excluindo-se o sábado, o domingo e os feriados, consoante o Código de Processo Civil.
 Logo, inclui-se na contagem o último dia útil do prazo, ou seja, o décimo quinto dia do prazo recursal.
 Ainda, ressalta-se que para a interposição do recurso referido não há o recolhimento de preparo, ou seja, não há o pagamento de custas judiciais, conforme § 2° do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.".
 Na interposição desse recurso também há a dispensa ao pagamento das custas de porte de remessa e retorno, quando se tratar de autos eletrônicos, de acordo com o disposto no artigo 1.007, § 3° do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ...§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
 A interposição do citado recurso sem o acompanhamento das guias de recolhimento, não enseja a pena de deserção.
 Portanto, são requisitos essenciais para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial: a) a decisão inadmitindo o seguimento do recurso especial; b) o prazo de 15 dias para interposição; e c) o não pagamento de preparo/custas, de acordo com os autos (sendo autos eletrônicos não há custas).
 O cerne da minuta do recurso citado embasa-se no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal.
 O operador do direito deverá apresentar a minuta recursal comprovando o preenchimento dos requisitos legais à interposição do recurso especial.
 Por conseguinte, interposto o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial, o julgador ad quem decidirá pelo seguimento do recurso especial.




sábado, 30 de novembro de 2019

DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO


 Após a propositura da ação judicial, o juiz profere o despacho inicial.
 Caso a petição inicial não preencha algum requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, os fundamentos jurídicos (inciso III), ou as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), ou no caso do artigo 320 do Código de Processo Civil, a falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, o juiz determina que a petição inicial seja emendada, conforme caput do artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
 A decisão determinando a emenda é publicada no Diário Oficial eletrônico e de acordo com o prazo legal, a parte deve apresentar a petição de emenda.
 Após a publicação inicia-se a contagem do prazo e serão computados apenas os dias úteis, sendo o termo inicial do prazo o dia seguinte útil depois da publicação da decisão, consoante artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” e, de acordo com o caput do artigo 224 Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 A parte dentro do prazo estipulado pode protocolar, eletronicamente, a petição de emenda, podendo ocorrer o protocolo no primeiro ou no nono ou no último dia do prazo legal.
 Caso a parte conte o prazo equivocadamente e não apresente a petição de emenda, o processo tem prosseguimento?
Decorrido o prazo, o cartório certifica o decurso do prazo e encaminha os autos ao juiz.
 Diante do descumprimento da decisão inicial, o juiz passa a sentenciar e, em decorrência do ocorrido, extingue o feito, sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da diligência pelo autor, conforme disposto no Parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”, combinado com o inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;”.
Intimado o advogado, representante legal do autor, através da publicação, o operador do direito toma ciência da sentença.
 Prolatada a decisão monocrática, o autor, através do seu advogado, pode interpor recurso.
 O recurso cabível da decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, é o recurso de apelação, cujo prazo legal de interposição é de 15 (dias), conforme caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil: “Da sentença cabe apelação.”, combinado com o § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “§ 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Interposto o recurso de apelação o juiz pode se retratar da sentença, de acordo com o disposto no § 3° do artigo 321 do Código de Processo Civil: “§ 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.”, combinado com o § 7° do artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;... § 7° Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”.
 Portanto, da sentença prolatada pelo juiz extinguindo o processo, o recurso cabível é o de apelação.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO ADVINDO DA CITAÇÃO PELO CORREIO

 O autor de uma ação judicial requer na petição inicial a citação do réu (pessoa física) pelo correio, no entanto, após o recebimento da citação, quando se inicia o prazo para que o réu apresente a sua defesa?
 Primeiramente, esclarece-se que: a) “autor” é a pessoa física ou jurídica que entendendo ter um direito seu aviltado socorre-se através do Poder Judiciário; por meio de uma b) “ação judicial”, sendo a forma pela qual o autor solicita uma resolução do seu caso; comunicando pela c) “petição inicial” todos os fatos envolvendo o seu caso, indicando todos os seus direitos e os seus requerimentos; onde requer, também, a d) “citação”, ou seja, a comunicação oficial do Poder Judiciário; ao e) “réu” que pode ser uma pessoa física ou jurídica que toma ciência que há uma ação judicial contra ele, tendo a oportunidade de apresentar a sua defesa; e essa comunicação via citação pode ser realizada pelo f) “correio”; ou seja, é uma das formas de citação, como há aquela realizada pelo oficial de justiça, serventuário da justiça, que entrega pessoalmente o mandado de citação (ordem judicial em que o réu toma conhecimento que há uma ação contra ele).
 Quando o réu recebe a citação pelo correio, assina o aviso de recebimento, neste documento constará os dados do destinatário (condizentes ao réu), como nome e endereço.
 O aviso de recebimento será devolvido ao Poder Judiciário e encaminhado ao processo, onde o serventuário público juntará aos autos.
 Juntado aos autos o aviso de recebimento a data constante da juntada é a do início do prazo para a apresentação da contestação (peça processual de defesa do réu, confeccionada por advogado constituído pelo réu).
 Assim, sobre a citação dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”, e a sua validade está expressa no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”, e pode ser realizada, consoante artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil: “A citação será feita: I – pelo correio;...”, e sendo realizada devidamente, ou seja, sendo válida, evitará danos as partes, de acordo com o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...”.
 A lei prescreve o prazo de apresentação da contestação: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: ... III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (Art. 335 do Código de Processo Civil)”.
 Ora, se a citação foi realizada via correio (artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil), o documento assinalado como aviso de recebimento, devidamente assinado pelo réu, é de suma importância para a validade da citação, como prevê a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.”.
 Com a indicação da data no aviso de recebimento, será essa data o termo inicial do prazo, ou seja, será o primeiro dia da contagem do prazo para oferecer a contestação?
 A resposta é não, o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, expressa: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;”, logo, o termo inicial é a data certificada no processo como o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Mas a data da juntada aos autos não é o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, o prazo de 15 (quinze) dias é o disposto no caput do artigo 335 do Código de Processo Civil, ou seja, é prazo prescrito em lei, como discorre o artigo 218, caput, do Código de Processo Civil: “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescrito em lei.”; por conseguinte, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Na contagem dos prazos prescritos em lei exclui-se o dia do começo, portanto, o dia em que foi juntado o aviso de recebimento nos autos é excluído, e o dia do vencimento, ou seja, o último dia do prazo é incluído, como dispõe o artigo 224, caput, do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 Todavia, se o primeiro dia após a juntada do aviso de recebimento nos autos do processo for sábado, o sábado será considerado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, porque na contagem de prazos processuais não são considerados sábados, domingos e feriados, eis o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Desta forma, se o décimo quinto dia do prazo do oferecimento da contestação for um dia feriado, não será considerado o último dia do prazo e sim o dia seguinte útil (artigo 224, caput, combinado com o artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil).
 Portanto, o início da contagem do prazo da contestação do réu citado pelo correio é o dia útil seguinte ao dia da juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo réu.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DA COPROPRIEDADE COM O CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL


 A aquisição de um bem imóvel adquirido por uma pessoa antes do matrimônio ou da união estável, torna o futuro cônjuge ou companheiro coproprietário do imóvel?
 A aquisição de um imóvel de uma pessoa solteira, implica que somente essa pessoa solteira é a proprietária do bem imóvel (quando da aquisição).
 Se a pessoa solteira ao casar e ainda for possuidora daquele bem, continuará a ser proprietária daquele bem, após a união matrimonial.
 Todavia, aquele proprietário pode na matrícula do imóvel ter um novo registro na matrícula do imóvel, pois dependendo do regime de bens adotado no casamento, a sua mulher poderá ser coproprietária daquele imóvel adquirido anteriormente ao casamento.
 Assim, se o regime de bens for o da comunhão universal, o proprietário casado passará a ser coproprietário com sua mulher, ou seja, o imóvel pertencerá ao marido e a mulher, eis o disposto no artigo 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”.
  Contudo, se o proprietário solteiro vier a conviver com uma mulher por união estável, a mulher não será coproprietária, pois somente a partir da união estável os bens que forem adquiridos serão de ambos, portanto, no caso da união estável o bem imóvel adquirido pelo companheiro, quando solteiro, continuará sendo somente dele.
 A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, eis o teor do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
 No entanto, a lei dispõe que a união estável, quanto às relações patrimoniais, não é como o casamento que dispõe de vários tipos de regime de bens, sendo cabível somente, no que tange ao patrimônio, o regime da comunhão parcial de bens, eis o disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”.
 Portanto, os bens de uma pessoa adquiridos anteriormente ao casamento (dependendo do regime de bens) ou à união estável não passam a ser copropriedade do outro (cônjuge ou companheiro).


sábado, 31 de agosto de 2019

DA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO CASO DE PERDA DE DOCUMENTO


 A perda de um documento pessoal como a cédula de identidade pode trazer inúmeros transtornos.
 Por isso, no caso de perda é fundamental a comunicação desse evento.
 A comunicação da perda da cédula de identidade deve ocorrer através de um boletim de ocorrência.
 O boletim de ocorrência, também conhecido pela sigla B.O., é um documento oficial utilizado pela polícia civil, com a finalidade de se registrar a notícia de uma ocorrência.
 No B.O. será noticiada a perda do documento, o local da perda, a data da perda, o horário da perda, bem como os dados da pessoa que perdeu o documento.
 É imprescindível a comunicação da ocorrência o mais breve possível, para evitar-se algum tipo de dano, pois se o documento for encontrado por pessoa de má índole, a cédula de identidade poderá ser utilizada para fins ilícitos e, futuramente, trazer problemas.  
 O B.O. pode ser elaborado eletronicamente, acessando-se o sítio da delegacia eletrônica de sua localidade, como, por exemplo, o da delegacia eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br.
 No sítio eletrônico explana-se o “passo a passo” da realização da confecção do documento, selecionando-se o tipo de ocorrência, como a “Perda de documentos, celulares e/ou objetos”, em seguida encontram-se as páginas sobre o tipo de documento, local e hora da ocorrência e informações básicas (dados da pessoa).
 O B.O. também pode ser elaborado em uma delegacia de polícia.
 Desta forma, a pessoa que perdeu o seu documento terá registrada a ocorrência e estará munido com documento comprovando o fato.
 Esse procedimento é importantíssimo, isso prova que a pessoa não foi negligente.
 Caso ocorra algum tipo de ato ilícito com a utilização da cédula de identidade perdida, a pessoa que a perdeu tem como provar não ter responsabilidade pelo ato.
 Eis a jurisprudência acerca desse tema: “EMENTA. Perda de documentos pessoais. Compra por falsários em nome da titular dos documentos. Dever de negligência das empresas mercantis. Culpa concorrente. 1... 2. É dever de toda empresa se acautelar das providências, a fim de evitar que falsários realizem compra em nome de outrem. 3. É dever de toda pessoa ter em sua guarda os documentos pessoais, com vigilância dos devidos cuidados para evitar extravio ou perda. Não o fazendo, responde por culpa concorrente. Apelo provido parcialmente. (TJ-PE. Apelação AP 19847920068170480 PE 0001984-79.2006.8.17.0480(TJ-PE). Data da publicação: 25/04/2012) (realces nossos)”; “EMENTA. Alegação de culpa concorrente do autor por perda de documentos pessoais. Não ocorrência. Comunicação à autoridade policial do uso indevido de seu nome para a contratação de serviços em cidade diversa de seu domicílio. Inexistência de Boletim de Ocorrência sobre perda de documentos. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Reclamo adesivo da ré conhecido e desprovido. (TJ-SC – Apelação Cível AC 03113597820178240018 Chapecó 0311359-78.2017.8.24.0018 (TJ-SC). Data da publicação: 13/12/2018) (realces nossos)”.
 Com a comunicação da perda do documento através de B.O., evita-se a surpresa: a) de aparecer um contrato de financiamento depois da perda do documento pessoal; b) da negativação do nome da pessoa por realização de compras após a perda do documento; c) de ser parte em ações judiciais.
 Por conseguinte, é imprescindível a vigilância/cautela com documentos pessoais e no caso de perda não ser negligente é mais imprescindível ainda, a fim de evitar diversos percalço como abertura de contas bancárias, contratos de financiamento, compras indevidas, ações judiciais, pois nesses casos a comprovação da perda através da apresentação do B.O. será crucial para não se configurar a concorrência com o ilícito.

   

quarta-feira, 31 de julho de 2019

DO PRAZO DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL EM FACE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS


 Diante do estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, um consumidor (artigo 2°) munido do produto que adquiriu, no caso um bem móvel  (§ 1° do artigo 3°), se dirigiu ao fornecedor (caput do artigo 3°) para reclamar.
 A reclamação se embasou em defeito do produto, em virtude da impossibilidade de uso: “Art. 12. ... § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ... II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”.
 O fornecedor informou ao consumidor estar impossibilitado de prestar qualquer assistência porque havia decorrido o prazo de 7 (sete) dias para o consumidor reclamar do defeito apresentado no produto.
 Contudo, o consumidor esclareceu que havia adquirido o produto na loja com o vendedor e, por isso, tinha o direito de reclamar do defeito, pois o prazo de 7 (sete) dias se refere à desistência/arrependimento do produto quando a aquisição ocorre fora do estabelecimento comercial, como o caso de aquisição via internet ou por telefone, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
 Porém, o fornecedor pediu o comprovante de compra do produto e ao verificar a data na nota fiscal, novamente se recusou a prestar assistência ao consumidor alegando que havia decorrido 30 (trinta) dias da data da compra.
 O consumidor alerta aos seus direitos disse que o prazo de 30 (trinta) dias citado pelo fornecedor não se aplicava ao caso, pois o produto adquirido não era um bem não durável, como por exemplo, um alimento como um iogurte, não cabendo, portanto, o disposto no inciso I do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e sim o disposto no inciso II por ser um bem móvel durável, como no caso um aparelho de televisão: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”.
 Diante do direito do consumidor, o fornecedor informou que deixasse o produto para ser verificado o defeito.
 Decorridos 30 (trinta) dias para a verificação do vício do produto o consumidor retornou ao fornecedor, porém o defeito não foi sanado, assim, o consumidor sugeriu que a importância do produto fosse restituída, mas o fornecedor sugeriu a substituição do produto (artigo 18, inciso I, §§ 1° e 2° do Código de Defesa do Consumidor).
 O consumidor concordou com a substituição do produto, mas não foi possível a substituição por outro produto da mesma espécie, marca e modelo pelo fornecedor e este se esquivou da devolução do preço com a devida atualização, descumprindo com o acordado.
 Diante do descumprimento obrigacional do fornecedor, o consumidor buscou socorro no Poder Judiciário, propondo ação judicial, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano (artigo 27 do Código do Consumidor).
 Portanto, diante do vício do produto e do descumprimento das obrigações do fornecedor, o consumidor, a partir do conhecimento do defeito do bem, tem o prazo de 5 (cinco) anos para ressarcir-se dos prejuízos, logo, se decorrer esse prazo o consumidor não poderá reivindicar nenhum direito.