quarta-feira, 31 de agosto de 2022

DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE

 O condômino inadimplente pode outorgar procuração para uma pessoa representá-lo em assembleia do seu condomínio­­?

 A resposta é não e cabe analisar:

a) a procuração:

Sobre procuração estabelece o Código Civil: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” e “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”.

Desta forma, a pessoa que transmite os poderes deve ser considerada capaz civilmente, assim como a pessoa que recebe os poderes: “Art. 1°. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”.

As pessoas absolutamente e relativamente incapazes não são aptas para dar procuração e nem de receber, conforme estatuído nos artigos 3° e 4° do Código Civil:  “Art. 3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” e “Art. 4°. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.”.

Logo, a pessoa capaz pode outorgar procuração para outra pessoa capaz, a fim de ser representada.

Ressalta-se que a procuração a ser apresentada em assembleia deve conferir ao outorgado poderes específicos para representar o outorgante (o condômino) na assembleia, podendo o outorgado discutir, opinar, discordar, ser votado e votar os itens constantes da pauta.

b) a respeito do condômino:

O condômino é o proprietário de uma unidade autônoma em condomínio de edifício, ele pode outorgar procuração para outra pessoa para representá-lo em assembleia do seu condomínio (artigos 653 e 654 do Código Civil), desde que essa pessoa seja capaz de direitos e deveres na ordem civil (artigo 1° do Código Civil) e seja apta nos termos da Convenção Condominial.

c) a pessoa a ser representante do condômino diante da Convenção Condominial:

A pessoa a ser representante do condômino deve ser capacitada nos termos da Convenção Condominial, pois a Convenção Condominial pode conter norma com restrições como, por exemplo: “É lícito ao condômino fazer-se representar nas assembleias gerais por procurador, com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio síndico ou membro do conselho consultivo.”.

Desta feita, a pessoa além de ser capaz civilmente deve preencher os parâmetros estabelecidos na Convenção Condominial, como ser condômina ou não e não ser o síndico do condomínio e nem ser conselheiro.

d) o condômino inadimplente:

O condômino tem deveres diante do condomínio, conforme disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”.

Se o condômino não estiver contribuindo para as despesas do condomínio não poderá exercer seus direitos na assembleia, como votar e participar das deliberações da pauta, de acordo com o artigo 1.335, inciso III, do Código Civil: “Art. 1.335. São direitos do condômino: ...III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”.

A restrição aos direitos do condômino em assembleia não se resume a não contribuição para as despesas do condomínio, pois o condômino pode estar inadimplente com o pagamento de multa estabelecida a sua unidade imobiliária, conforme Convenção Condominial ou Regulamento Interno do Condomínio.

Ainda, a restrição pode estar vinculada a não ocorrência do pagamento integral de acordo realizado extrajudicialmente ou judicialmente com o condomínio, por isso, se o condômino realizou um acordo judicial para pagamento do seu débito em 36 (trinta e seis) vezes e pagou 12 (doze) parcelas do acordo é considerado inadimplente perante o condomínio, porque a extinção do seu débito só se concretiza com o pagamento da última parcela do acordo.

Evidentemente, o condômino inadimplente não poderá votar sobre qualquer deliberação na assembleia e nem poderá discutir, opinar, discordar sobre os assuntos tratados na pauta.

e) o condômino inadimplente outorgando procuração:

Assim, se o condômino inadimplente não pode participar das deliberações e não pode votar e nem ser votado em assembleia, não poderá outorgar procuração porque o outorgado não poderá exercer nenhum ato na assembleia, em virtude do inadimplemento do condômino.

 Portanto, é imprescindível que, iniciados os trabalhos de abertura de uma assembleia condominial, sejam verificadas as procurações outorgadas pelos condôminos.

terça-feira, 30 de agosto de 2022

DO CONDÔMINO INADIMPLENTE EM ASSEMBLEIA

 Em um condomínio edilício o pronunciamento da ocorrência de uma assembleia aos condôminos é realizado através de um documento denominado de “Edital de Convocação”.

 O “Edital de Convocação” apresenta informações aos condôminos acerca da assembleia, como: a) o tipo de assembleia a ser realizada, ou seja, se assembleia geral ordinária ou se assembleia geral extraordinária; b) a data da assembleia; c) o horário da primeira convocação da assembleia, bem como o horário da segunda convocação; d) a forma de participação na assembleia se presencial ou em ambiente virtual (eletrônico); e) a ordem dia, ou seja, a pauta dos assuntos a serem discutidos na assembleia; f) a indicação do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil.

 A assembleia é convocada pelo síndico, conforme artigo 1.348, inciso I, do Código Civil: “Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembleia dos condôminos;”.

 A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer tipos de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, consoante estabelecido no artigo 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei n° 14.309, de 2022: “Art. 1.354-A: A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.”.

 O artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, dispõe sobre a votação e participação nas deliberações da assembleia: “Art. 1.335. São direitos do condômino: ...III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”; desta forma, é direito do condômino votar se e somente se estiver quite, ou seja, se estiver adimplente.

 A adimplência do condômino não se refere simplesmente ao pagamento da taxa condominial que é uma obrigação estabelecida no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”.

 O condômino também deve estar adimplente com o pagamento de multa estabelecida a sua unidade imobiliária, conforme Convenção Condominial ou Regulamento Interno do Condomínio.

 Também o condômino deve estar adimplente com o pagamento integral de acordo realizado extrajudicialmente ou judicialmente com o condomínio; assim, por exemplo, um condômino inadimplente que realizou um acordo judicial para pagamento do seu débito em 36 (trinta e seis) vezes e pagou 12 (doze) parcelas do acordo não é considerado adimplente perante o condomínio, porque a extinção do seu débito só se concretiza com o pagamento da última parcela do acordo, logo, continua sendo inadimplente e não poderá ter o direito de votar, em razão do disposto do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil.

 É evidente que o condômino inadimplente não poderá votar sobre qualquer deliberação indicada na pauta do “Edital de Convocação” e por via do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, também não poderá ser votado e nem participar das deliberações, ou seja, o condômino inadimplente não poderá discutir, opinar, discordar sobre os assuntos tratados na pauta.

 Portanto, o condômino inadimplente pode participar da assembleia, isto é, estar presente, mas não poderá participar das deliberações constantes no “Edital de Convocação”.

 É importante esclarecer que se um condômino, proprietário de várias unidades autônomas é devedor de somente uma delas, esse condômino poderá votar e participar das deliberações com relação as unidades adimplentes, por conseguinte, a proibição/veto de votar em assembleia de condomínio, refere-se à unidade imobiliária inadimplente e não ao proprietário.

 Assim, o proprietário de unidades adimplentes pode votar em relação a essas unidades adimplentes mesmo tendo uma unidade inadimplente, porque o ato de votar, nesse caso, compreende o exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no artigo 188, inciso I, segunda parte, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.

 No entanto, caso o condômino inadimplente vote em assembleia esse voto não terá validade, será considerado nulo, de acordo com o estatuído no artigo 166, inciso V, do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ...V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;”, portanto, se preterida a norma estabelecida no artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, o voto será nulo.

 Por conseguinte, o condômino inadimplente não pode votar em assembleia e nem participar das deliberações em assembleia, sob pena de nulidade.

terça-feira, 30 de março de 2021

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 Em um processo o autor ou o réu podem ser litigantes de má-fé?

 Sim, o autor ou o réu podem ser litigantes de má-fé.

 Em uma petição inicial de uma ação, o autor na parte dos fatos pode apresentar uma versão não condizente com a verdade.

 Essa versão alterada dos fatos indica que o autor é litigante de má-fé e, assim, deverá responder por seu ato.

 O réu ao apresentar a sua defesa poderá verificar os fatos conjuntamente com os documentos acostados pelo autor e por ele, réu, e concluir pela litigância de má-fé do autor, bem como concluir a apresentação de uma pretensão do autor contra texto expresso de lei, por exemplo.

 Assim, se na narração dos fatos o autor informa que o réu foi inadimplente por não cumprir com uma obrigação em decorrência de uma cláusula contratual, mas verificando a cláusula contratual não houve infração do réu, a narrativa daqueles fatos culminando na pretensão, entenda-se, requerimento, pedido do autor, é totalmente sem fundamento diante do contrato, logo, tal posicionamento do autor deverá ser passível de condenação pelo juiz.

 Discorre o artigo 80 do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”.

 Desta forma, na sua defesa o réu, na parte do pedido, deverá pleitear a condenação do autor em litigância de má-fé e, caso o réu seja litigante de má-fé, o autor na sua petição de manifestação à contestação, deverá pleitear a condenação do réu em litigância de má-fé, consoante artigo 81 do Código de Processo Civil: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”.

 Frise-se que a litigância de má-fé pode ocorrer em qualquer fase processual e em qualquer fase processual pode ser pleiteada a condenação da parte, não confundindo essa condenação com o pedido pleiteado na ação, ou seja, com a procedência ou improcedência do pedido da ação.

 Eis o entendimento jurisprudencial do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho), processo n° 10005713620205020045-SP, data de publicação de 03/02/2021: “Ementa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. O comportamento de deslealdade processual se configura quando a parte, de maneira ostensiva, dolosa, e irreverente, se apresenta com presentes alegações ardilosas, pretendendo obter vantagem fácil, características que não estão presentes no procedimento do autor, que apenas se valeu do direito de ação, a todos constitucionalmente assegurado, para buscar junto ao Poder Judiciário resposta ao estado de conflito em que acreditava se encontrar. O simples fato de lhe terem sido negadas as pretensões iniciais, por não ter se desincumbido de comprová-las a contendo, não implica em ingresso de lide temerária, se não presentes em sua conduta as atitudes acima mencionadas. A litigância de má-fé não se confunde com a improcedência da ação. Apelo do autor a que se dá provimento para afastar a multa imposta sob tal fundamento.”.

 A caracterização da litigância de má-fé ocorre quando as partes não cumprem com o estatuído no artigo 77 do Código de Processo Civil: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; ...”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho), processo n° 10001721620195020021-SP, data de publicação de 07/08/2020: “Ementa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Consta do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu artigo 77, que é dever de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, além das partes e seus procuradores, proceder com lealdade e boa-fé. Nada obstante o cunho de subjetivismo que caracteriza a maioria dos itens elencados no artigo 80 do CPC/2015, que qualifica as condutas tidas de má-fé, é certo que o caso sob exame está tipificado no inciso II, portanto, a condenação está amplamente respaldada nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.”.

 Por conseguinte, as partes devem proceder com lealdade e boa-fé em suas alegações e se não procederam assim, deverão ser condenadas por litigância de má-fé.

 

 

 

 

 

domingo, 31 de janeiro de 2021

DO RECURSO APÓS A SENTENÇA NA JUSTIÇA COMUM CIVIL E NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL

 Após a sentença há possibilidade de cabimento de recurso? A resposta é sim.

 Qual o recurso cabível? Proferida a sentença é possível opor o recurso de embargos de declaração, tanto na esfera da Justiça Comum Civil como na esfera da Justiça Especial Civil.

 No âmbito da Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração está disposto nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015), e de acordo com o artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.

 O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

 A oposição dos embargos de declaração resulta em efeito devolutivo (primeira parte do “caput” do artigo 1.026), portanto, tal recurso não tem efeito suspensivo; além disso, esse recurso interrompe o prazo para a interposição de recurso (segunda parte do “caput” do artigo 1.026), ou seja, a oposição de embargos de declaração determina a não contagem para a interposição de outro recurso, por isso, somente após a decisão dos embargos de declaração e sua posterior publicação, inicia-se a contagem para outro recurso.

 Os embargos de declaração não são passíveis de preparo.

 Ainda, na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se somente os dias úteis, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.

 Quanto à Justiça Especial Civil, o recurso de embargos de declaração está disposto nos artigos 48 a 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o seu cabimento segue o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo 49 da Lei n° 9.099/1995.

 Como na Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração só tem efeito devolutivo (artigo 48) e interrompe o prazo para a interposição de recurso (artigo 50 da Lei n° 9.099/1995).

 No Juizado Especial Civil, a oposição dos embargos de declaração não resulta em recolhimento de preparo.

 Ainda, na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se somente os dias úteis, consoante o artigo 12-A da Lei 9.099/1995, ou seja, da mesma forma estabelecida no artigo 219 do Código de Processo Civil.

 Há a possibilidade de interposição de outro recurso após a sentença? A resposta é sim.

 Qual o recurso cabível? Depende da esfera processual.

 Na esfera da Justiça Comum Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para a oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil) e, caso analisado o processo tenha sido oposto embargos de declaração e tenha sido julgado e publicada a decisão cabe a interposição do recurso de apelação.

 O recurso de apelação está estatuído nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.

 O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.

 No ato da interposição do recurso de apelação é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, de acordo com o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

 Na esfera do Juizado Especial Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o inominado (artigo 41 da Lei 9.099/1995) e, caso analisado o processo tenha sido oposto embargos de declaração e tenha sido julgado e publicada a decisão cabe a interposição do recurso inominado.

 O recurso inominado está disposto nos artigos 41 a 46 da Lei 9.099/1995.

 O prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez), de acordo com o “caput” do artigo 42 da Lei 9.099/1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”.

 No ato da interposição do recurso inominado não é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo e a comprovação dar-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, conforme § 2° do artigo 42 da Lei 9.099/1995.

 Portanto, prolatada a sentença é importantíssima a verificação da esfera jurisdicional, pois há diferenças consideráveis, passíveis de ensejar equívoco, como a perda do prazo:

JUSTIÇA COMUM CIVIL ...............................JUIZADO ESPECIAL CIVIL

recurso de apelação....................................recurso inominado

prazo 15 dias..............................................prazo 10 dias

preparo com a interposição...........................preparo 48h após interposição.

 

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

DA CITAÇÃO IRREGULAR E SEU EFEITO

 É de extrema importância para a validade do processo a citação do réu ou do executado.

 A citação, de acordo com o disposto no artigo 238 do Código de Processo Civil, “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, assim, interposta uma ação judicial, farão parte da relação processual o autor, a parte que propôs a ação, o Estado, representado pelo juiz, e o réu/executado, a parte passiva da ação judicial.

 A relação jurídica processual inicia-se com o autor, o sujeito ativo da relação, propondo a ação judicial, com a participação do Estado, através do juiz, e só se efetivará com a participação do réu/executado.

 A participação devida do réu/executado na relação processual ocorrerá com a citação, mas com a citação regular.

 Assim, proposta uma ação judicial, o autor na petição inicial requererá a citação do réu/executado.

 O juiz em despacho, determinará a citação do réu/executado.

 O autor requerendo a citação pelo correio, uma das formas estabelecidas no artigo 246 do Código de Processo Civil (“A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”), indicará o endereço onde o réu/executado é localizado, portanto, o autor mencionará em sua petição a rua ou avenida, número, bairro, CEP (Código de Endereçamento Postal), comarca e estado, isso porque a citação pelo correio pode ser realizada para qualquer Comarca do país, conforme o caput  do artigo 247: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:”.

 Procedendo o autor com todos os dados para a satisfação da citação por correio, o cartório confeccionará a carta de citação indicando os dados do processo como a comarca, o foro, a vara, o endereço do fórum, o número do processo, a classe (o tipo de ação judicial, por exemplo, uma ação de indenização, uma ação de execução), o autor e o réu e os termos da citação, ou seja, a comunicação que perante aquele juízo tramita uma ação (artigo 248 do Código de Processo Civil).

 A carta de citação é encaminhada e a parte recebedora assina o “AR”, aviso de recebimento, documento com os seguintes dados: o destinatário, o endereço completo, local para a colocação do nome legível do recebedor, a data de entrega.

 O “AR”, aviso de recebimento, é juntado ao processo, e a partir da data de juntada desse documento, inicia-se a contagem do prazo de manifestação do sujeito passivo da relação processual.

 Desta forma, a parte ao receber a carta de citação deve tomar a devida providência processual.

 Contudo, não se manifestando a parte, após a juntada do “AR”, o processo prossegue nos seus devidos termos.

 Porém, vislumbrando-se que a citação é irregular, os atos procedidos após a citação são considerados nulos, ocasionando as partes perda de tempo e dinheiro em um processo.

 Assim, sendo o destinatário indicado no aviso de recebimento diverso da pessoa que recebeu, a citação pode se considerar nula e sem efeito os demais procedimentos a partir daquela citação.

 Eis o entendimento jurisprudencial do âmbito trabalhista que se coaduna com o caso exemplificativo: “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovada irregularidade na citação inicial, por ter sido a notificação enviada para outro endereço que não o da parte reclamada, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial, na forma estabelecida pelo magistrado de primeiro grau. (TR-3, Agravo de Petição 000085-46.2019.5.13.0027, data de publicação 16/10/2020). “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA. O vício de citação afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal), gerando nulidade absoluta e tornando inexistentes os atos posteriores. (TRT-3, Recurso Ordinário Trabalhista RO 0010098-56.2020.5.03.0027, data da publicação 07/08/2020)”.

 O Código de Processo Civil explana exceção no caso do destinatário ser diverso da pessoa que colocou o nome legível e que colocou a data no aviso de recebimento, pois pode ocorrer no caso do citando pessoa jurídica, a validade da citação da entrega do aviso de recebimento a pessoas com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, e no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do aviso de recebimento a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, consoante artigo 248 do Código de Processo Civil.

 Por isso, é importantíssimo ser verificado no aviso de recebimento juntado aos autos, o nome legível de quem recebeu, pois pode ser o nome do representante do destinatário e, também, é importantíssimo ser verificado o endereço do destinatário, pois se o endereço não for o do destinatário, como no caso de imóvel que não seja condomínio, não poderá ser alegado que quem recebeu o aviso de recebimento foi um funcionário da portaria.

 Portanto, os dados contidos no aviso de recebimento juntado ao processo indicarão se realmente a citação foi válida, pois sendo irregular a citação, os demais atos processuais serão nulos.

 

 

 

sábado, 29 de fevereiro de 2020

DA EXIGÊNCIA LEGAL À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO


 Prolatada uma decisão judicial é possível a interposição de um recurso, e “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica)”, conforme disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil.
 Sendo proferida uma sentença, que “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, de acordo com § 1° do artigo 203 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de recurso.
 A parte vencida, por exemplo, que pode ser o autor ou o réu da demanda, após análise dos termos do pronunciamento judicial pode interpor o recurso de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) ou o recurso de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
 Diante do caso sub judice, a parte vencida verificará qual o recurso cabível e quais as exigências legais: “Artigo 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.”.
 Assim, à parte vencida caberá a interposição do recurso adequado ao pronunciamento, podendo opor os embargos de declaração e após a decisão desse recurso poderá interpor o recurso de apelação, ou poderá interpor diretamente o recurso de apelação.
 Portanto, de acordo com o recurso a parte deverá observar as exigências legais de cada recurso, pois, por exemplo, no caso da oposição dos embargos de declaração não é exigida a comprovação do recolhimento de preparo, porém, no caso da interposição do recurso de apelação é exigida a comprovação do recolhimento do preparo e em alguns casos a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
 Trata-se o preparo de custas judiciais referentes à interposição do recurso e o porte de remessa e retorno também, sendo que o porte de remessa e retorno refere-se ao traslado dos autos do primeiro grau de jurisdição ao segundo grau de jurisdição, autos que se referem ao processo conhecido hoje como processo “físico”, ou seja, “formado de papel”, e que precisa de locomoção do fórum ao tribunal para que o pronunciamento (sentença) seja julgado, e após o julgamento, o retorno do tribunal para a instância de origem.
 Desta forma, se os autos forem eletrônicos, a parte recorrente não precisa comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes ao porte de remessa e retorno, pois o processo eletrônico pode ser visualizado por um julgador através de meio eletrônico, tanto pelo juiz de primeira instância como pelo julgador de segunda instância, conforme disposição do § 3° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
 Assim, para interpor-se o recurso de apelação a parte recorrente verificará as exigências legais, como o pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno.
 A legislação pertinente disporá sobre a respectiva taxa judiciária e poderá variar de acordo com o tribunal, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e assim, por diante.
 A parte recorrente verificando o sítio eletrônico correspondente ao Tribunal do seu Estado, encontrará na página relativa à Taxa Judiciária a descrição, o valor, as informações e o respectivo recolhimento, conforme o procedimento a ser executado, como, por exemplo, no caso do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando que para o recolhimento do preparo do recurso de apelação, o valor a ser recolhido é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, consoante o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
 Preenchida a guia judicial e realizado o pagamento, a parte recorrente apresentará o comprovante de recolhimento no ato da interposição das razões do recurso de apelação, podendo ocorrer tal procedimento até o último dia do prazo de interposição do recurso, conforme o § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Por conseguinte, não basta protocolar as razões do recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, porque a parte recorrente deverá juntar no ato da interposição o comprovante do recolhimento do preparo e se for o caso o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno (§ 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
 O recorrente pode interpor o recurso sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo e se for o caso o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno e não sofrer nenhuma sanção?
 A reposta é sim, se o recorrente for isento, como, por exemplo, ser beneficiário da justiça gratuita, conforme § 1° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
 Se o recorrente não for isento e interpor o recurso e não juntar no ato da interposição o comprovante de recolhimento poderá sofrer sanção?
 A resposta é sim, pois o recurso interposto será deserto, ou seja, não será considerado porque não preencheu a exigência legal, de acordo com o caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respetivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”.
 Mas se o recorrente por distração só protocolou o recurso no décimo quarto dia do prazo, tendo ainda um dia de prazo, poderá juntar depois o comprovante de recolhimento do preparo e se for o caso também o comprovante do porte de remessa e de retorno?
 A resposta é sim, pois se não foi juntado o comprovante ou os comprovantes no primeiro, no oitavo ou no décimo quinto dia do prazo, o recorrente terá a oportunidade de juntar, todavia, deverá recolher em dobro, os respectivos valores, consoante o § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”.
 Se o recorrente no ato da interposição do recurso juntar o comprovante ou os comprovantes com os valores equivocados, ou seja, insuficientes ao valor do preparo e ao valor do porte de remessa e de retorno (se for o caso) terá oportunidade para complementar o recolhimento?
 A resposta é sim, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado e terá o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento do valor devido, consoante o § 2° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”.
 No caso do recorrente que no ato da interposição do recurso não juntou os comprovantes de recolhimento e teve a oportunidade de juntar após intimado através de seu advogado, recolhendo em dobro, contudo, realizou o recolhimento equivocadamente, ou seja, recolheu valor insuficiente, poderá ter a oportunidade de ser intimado por seu advogado para juntar o comprovante de complementação do recolhimento?
 A resposta é não, pois é vedado tal procedimento, em conformidade ao § 5° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4°.”.
 Caso a guia de custas seja preenchida erroneamente, caberá a pena de deserção?
 A resposta é não, mas caberá ao relator determinar a intimação do recorrente através de seu advogado para sanar o vício, consoante § 7° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
 Portanto, o recorrente deverá analisar as exigências legais ao interpor um recurso, verificando se é o caso do recolhimento das custas do preparo e o recolhimento das custas do porte de remessa e retorno (se for o caso de processo “físico”), e atentar-se a:
a) juntada do devido comprovante de recolhimento com o valor correto;
b) provar a razão de não juntar do comprovante, como no caso de ser isento legalmente;
c) intimação para recolher o valor em dobro, por não ter juntado o comprovante do recolhimento no ato da interposição do recurso;
d) intimação para complementar o valor recolhido porque foi insuficiente.


sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

DA CONTAGEM DE UM PRAZO E O PERÍODO DE SUSPENSÃO


 O Código de Processo Civil de 2015, no Livro IV – Dos Atos Processuais, no Título I – Da Forma, Do Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais, no Capítulo III - Dos Prazos, na Seção I – Disposições Gerais, dispõe no artigo 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”.
 Uma publicação dispondo sobre uma decisão, por exemplo, a respeito do não conhecimento de um recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial, poucos dias antes do início da suspensão, como é curso da contagem do prazo processual?
 Primeiramente, o operador do direito, deve verificar qual o recurso cabível da decisão, no caso do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial pelo desembargador relator do Tribunal de Justiça, o recurso é o de agravo interno, conforme artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
 A seguir o advogado que irá interpor o recurso deverá verificar o prazo processual e, no caso, o prazo processual é de 15 (quinze) dias, de acordo com § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 A análise da publicação deve ser pautada na data da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, assim, exemplificativamente, uma publicação disponibilizada em 12 de dezembro de 2019, quinta-feira, será publicada no Diário da Justiça eletrônico no dia útil seguinte e, no caso, o dia útil seguinte foi 13 de dezembro de 2019, sexta-feira.
 A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo interno deve iniciar-se no primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, § 2° do artigo 224 do Código de Processo Civil, no caso, como a publicação ocorreu numa sexta-feira, não se contam o sábado e o domingo, como estatuído no artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”, combinado § 3° do artigo 224 do Código de Processo Civil: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”.
 Assim, o primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação é segunda-feira, dia 16 de dezembro de 2019, o segundo dia do prazo é 17 de dezembro de 2019, terça-feira, o terceiro dia do prazo é 18 de dezembro de 2019, quarta-feira, o quarto dia do prazo é 19 de dezembro de 2019, quinta-feira, o quinto dia do prazo não é 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, porque nesse dia 20 de dezembro o prazo é suspenso.
 O dia 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, é o início da suspensão do prazo processual, por isso, não se conta esse dia como o quinto dia do prazo de quinze dias para interpor o recurso de agravo regimental.
 Se o prazo está suspenso é porque o prazo processual terá a continuidade da sua contagem após o término da suspensão, logo, o quinto dia do prazo não é 20 de janeiro de 2020, segunda-feira, porque é o fim da suspensão do prazo processual.
 Com isso, o quinto dia do prazo será o dia seguinte útil ao dia do término da suspensão do prazo processual, por isso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão do curso do prazo processual compreende entre 20 de dezembro e 20 de janeiro “inclusive”.
 Desta forma, o quinto dia do prazo é 21 de janeiro de 2020, terça-feira, e continuando a contar, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil, o décimo quinto dia do prazo para interpor o recurso de agravo interno é 4 de fevereiro de 2020, terça-feira, conforme o expresso no artigo 224 do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
 Portanto, é imprescindível que o operar do direito esteja munido de um calendário, não bastando as normas de contagem estabelecidas no Código de Processo Civil.