segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DA SUBLOCAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA E DA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS NO RESPECTIVO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 O proprietário de unidade autônoma em condomínio residencial tem o direito de locar o seu imóvel.
 Assim, o proprietário, como condômino, deverá estar ciente das normas relacionadas ao seu imóvel, a fim de que o futuro morador cumpra as devidas disposições legais norteadoras do condomínio.
 Desta forma, o proprietário tem direito à locação do seu imóvel, de acordo com a Lei de Locação de Imóveis Urbanos: Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, sendo que o contrato de locação deverá se primar na Convenção de Condomínio, pautada na Lei do Condomínio em Edificações: Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
 A Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, regula a locação de imóvel urbano, e esta lei especial consubstancia-se no Código Civil: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (artigos 565 a 578).
 Por sua vez, a Convenção de Condomínio será acompanhada de normas específicas sobre a estrutura do Condomínio, compelidas no Regulamento Interno.
 Portanto, o condômino ao locar o seu imóvel deverá ter conhecimento das seguintes normas: a) Lei de Locação; b) Lei do Condomínio em Edificações; c) Código Civil; d) Convenção do Condomínio; e e) Regulamento Interno do Condomínio.
 O proprietário-condômino-locador efetuando o negócio jurídico, ou seja, o contrato de locação, será o responsável pelo procedimento do locatário que deverá respeitar os ditames condominiais: (i) a Convenção de Condomínio; e (ii) o Regulamento Interno do Condomínio.
 Mas o locatário pode sublocar a unidade autônoma residencial?
 O locatário só poderá sublocar o imóvel alicerçado no contrato de locação e nas normas norteadoras do Condomínio.
 Desta feita, se no contrato de locação houver uma cláusula permitindo a sublocação, o procedimento do locatário estará em harmonia com a relação entre o condômino-proprietário-locador, mas só isso não basta.
 Além da cláusula contratual permitindo a sublocação é necessário que não haja impedimento à sublocação na Convenção de Condomínio e no Regulamento Interno do Condomínio.
 Não havendo impedimento legal, a sublocação é possível, todavia, o sublocatário deverá ter conhecimento de todas as normas condominiais, pois a Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, explana no seu artigo 14: “Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.”.
 Contudo, se houver problemas na unidade autônoma sublocada, como, por exemplo, excesso de barulho, infração às normas de segurança, o representante do condomínio, ou seja, o síndico, poderá impedir a entrada do sublocatário ou dos sublocatários?
 O impedimento da entrada dos sublocatários só poderá ocorrer se houver norma expressa na Convenção de Condomínio ou no Regimento Interno proibindo a sublocação da unidade autônoma.
 Se o sublocatário estiver infringindo norma estabelecida na Convenção ou no Regimento Interno, qual deve ser o procedimento do morador atingido?
 O morador deverá apresentar reclamação no livro próprio de posse da portaria do condomínio ou apresentar reclamação através de carta dirigida à administradora, em seguida, o síndico tendo conhecimento da reclamação determinará o estatuído nas normas.
 Assim, a devida determinação do síndico deverá ser encaminhada ao condômino, pois é o responsável pela unidade autônoma, ou seja, é o responsável pelas infrações praticadas por seus familiares, empregados, locatários e demais ocupantes (englobando-se os sublocatários).
 Preliminarmente, o condômino deverá receber uma advertência escrita.
 Se houver a reincidência da infração o condômino deverá receber uma multa (referente a uma cota condominial) e se novamente ocorrer a infração poderá receber multa de valor dobrado (ou até quintuplicado, conforme Código Civil).
 Caso persista a situação, o condômino deverá ser comunicado via notificação escrita, onde deverá constar prazo para interrupção infracional, sob pena de ser promovida a devida ação judicial.
 Logo, sinteticamente tem-se:
a)o condômino recebe uma advertência escrita;
b) reincidindo a infração, o condômino recebe uma multa;
c) nova reincidência, o condômino recebe multa em dobro ou em quíntuplo;
d) persistindo, o condômino receberá notificação escrita com prazo; e
e) mantendo-se a infração, o condômino será processado, via ação judicial.
 Por isso, há de se atentar às seguintes normas jurídicas:
 - Obrigações do condômino e ocupante do imóvel:
Artigo 1.336 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “São deveres do condômino: ...IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;” (realces nossos);
Artigo 10 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “É defeso a qualquer condômino: ... III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;” (realces nossos);
Artigo 19 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Cada condômino tem direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.” (realces nossos);
Artigo 20 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes a uso, fruição e destino da unidade.” (realces nossos);
Artigo 569 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “O locatário é obrigado: I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;” (realces nossos);
Artigo 14 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.” (realces nossos);
Artigo 23 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “O locatário é obrigado a: ...II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;” (realces nossos);
Artigo 23 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “O locatário é obrigado a: ...X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; (realces nossos);
- Penalidades atribuídas ao condômino:
Artigo 21 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.” (realces nossos);
Artigo 1.337 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até a quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.” (realces nossos).
- Direitos Constitucionais:
Artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (realces nossos);
Artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (realces nossos);
- Do conhecimento da lei:
 Artigo 3° da Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” (realces nossos).

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ATRAVÉS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO, DE CELULAR E DE TELEFONE

 O consumidor, pessoa física ou pessoa jurídica (artigo 2°, “caput”, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), pode adquirir um produto fora do estabelecimento comercial.
 A aquisição de um produto e entenda-se produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1° do artigo 3 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), pode ser realizada através do: (i) telefone; (ii) celular; e (iii) comércio eletrônico (também conhecido como “sites” de compras).
 Assim, adquirido um produto fora do estabelecimento comercial pelo consumidor, cabe ao fornecedor do produto, pessoa física ou pessoa jurídica (art. 3°, “caput”, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) encaminhar o produto ao consumidor consoante as disposições contratadas.
 Considerando-se que o produto foi encaminhado no prazo previsto, de acordo com o indicado nas descrições, sem nenhuma avaria, o consumidor pode se arrepender da aquisição mesmo tendo pago o valor devido?
 Sim, o consumidor pode se arrepender da aquisição feita pelo telefone, ou celular, ou “site” de compra, mesmo não havendo nenhum defeito no produto.
 O direito do consumidor ao arrependimento pode ocorrer a qualquer momento?
 Não, porque há um prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, onde o consumidor deve se atentar para a desistência da compra do produto, e esse prazo é de 7 dias e deve ser contado a partir do recebimento do produto.
Assim, uma pessoa física que efetuou uma compra de um eletrodoméstico, através de uma loja virtual e o recebe em sua residência, pode arrepender-se da sua aquisição em 7 dias, a contar da data da entrega e, ainda, receber o valor pago pelo produto, conforme disposto no artigo 49 do Código do Consumidor: ”O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Portanto, o prazo de 7 dias disposto pelo Código de Defesa do Consumidor é tão-somente referente ao arrependimento da aquisição do produto ou do serviço fora do estabelecimento comercial e o consequente recebimento do valor pago.
 O consumidor deve se atentar que o prazo de 7 dias não se refere ao direito de reclamar por um vício do produto, pois quando um produto tem um vício cabe ao consumidor verificar se o produto é durável ou se é não durável, pois se o produto é não durável o prazo é de 30 dias e se o produto for durável o prazo é de 90 dias (artigo 26 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
 Mas como o consumidor pode aplicar esses prazos?
 Exemplificativamente, uma pessoa comprou um fogão pela “internet”, quando o fogão chegou no seu apartamento a pessoa verificou que a medida não era compatível com a sua cozinha, assim, no dia seguinte a entrega desistiu da compra e logo após recebeu o valor pago, portanto, a pessoa teve seu direito garantido porque a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial e o exercício do direito à desistência no prazo de 7 dias.
 Outro exemplo, uma pessoa comprou um litro de leite e ao chegar em casa havia um objeto dentro da embalagem, assim, quando retornou ao supermercado para substituir o litro de leite, pode fazê-lo, pois como o leite é um produto não durável e havia decorrido 20 dias da compra, teve o produto substituído, pois estava no prazo legal de 30 dias.
 Portanto, o consumidor deve estar atento ao produto logo após a aquisição e o consequente recebimento do mesmo, pois ultrapassados os prazos legais, os seus direitos não poderão ser reivindicados.





quarta-feira, 31 de agosto de 2016

DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 Da decisão que indefere uma tutela de urgência é cabível a interposição de recurso?
 Com o novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, tem-se a figura da tutela judicial, medida para assegurar-se a proteção de um direito.
 Assim, a tutela judicial está disposta na nova legislação como tutela provisória, unificando-se, portanto, em um só regime geral, a tutela antecipada e a tutela cautelar, isto porque, no Código de Processo Civil de 1973, a tutela antecipada se encontrava no Livro I – Do Processo de Conhecimento, denominada como “antecipação de tutela”, enquanto que a cautelar se encontrava no Livro III – Do Processo Cautelar, onde em seu Título Único – Das Medidas Cautelares, indicam-se diversos tipos de procedimentos cautelares.
 A tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência, de acordo com o disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil.
 Ainda, a tutela provisória de urgência poderá ser requerida cautelarmente, ou antecipadamente, conforme parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil.
 Para a concessão da tutela de urgência é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, consoante “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 Portanto, ao se requerer a tutela de urgência é importante que o operador do direito explicite os elementos, isto é, esclareça a probabilidade do direito, fulcrando-se o fato ao seu direto correspondente e o perigo de dano se não assegurado o direito almejado ou o risco ao resultado útil ao processo.
 A concessão da tutela de urgência pode ser em sede liminar ou após justificação prévia, conforme parágrafo 2° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 O juiz ao decidir acerca da tutela de urgência deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso, ou seja, não deverá haver dúvida e nem falta de fundamentação na sua decisão artigo 298 do Código de Processo Civil), seja essa decisão de: i) concessão; ii) negação; iii) modificação; ou iv) revogação.
 Se o juiz em sua decisão negar a tutela provisória cabe recurso? Sim. E há um recurso específico para essa decisão? Sim.
 A decisão de tutela de urgência é uma decisão interlocutória que é um pronunciamento judicial de natureza decisória (parágrafo 1° do artigo 203 do Código de Processo Civil).
 Das decisões interlocutórias cabem o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “tutelas provisórias;”.
 Portanto, das decisões interlocutórias das tutelas provisórias (que são as de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil, e as de evidência, artigo 311 do Código de  Processo Civil), é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a finalidade de reverter a decisão proferida.

                                             TUTELA PROVISÓRIA:
                  - tutela de urgência;                              - tutela de evidência;
                                decisão interlocutória negando a tutela:
                        interposição de recurso de agravo de instrumento.




quinta-feira, 30 de junho de 2016

DO EMPRÉSTIMO AOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 Condomínio de Edifício residencial pode fazer empréstimos a empregados?
 Um condomínio de edifício residencial é composto de empregados, conforme estatui a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e Residenciais e o Sindicato da Habitação, composto de um anexo com Estatuto Normativo (referindo-se, no caso para o estado de São Paulo).
 Esse Estatuto Normativo se refere aos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais e mistos: “Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios: a) zeladores; b) porteiros ou vigias (diurnos e noturnos); c) cabineiros ou ascensoristas; d) manobristas; e) faxineiros; f) serventes ou auxiliares; g) folguistas; h) pessoal da jardinagem, pessoal do escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.”.
 Ainda, o Estatuto Normativo explana que os empregados recebem o seu salário até o 5° (quinto) dia útil do mês e que os mesmos têm direito a adiantamento salarial.
 Assim, acerca do adiantamento salarial a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, dispõe em seu artigo 462: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.
 Desta forma, está estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e Residenciais sobre o adiantamento salarial: “Fica assegurado aos empregados o direito de obterem, no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.”.
 Portanto, os empregados em edifícios e condomínios residenciais têm o direito de receberem o seu salário até o 5° (quinto) dia útil do mês e de receberem adiantamento salarial no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração.
 Logo, as normas não se referem a “empréstimos” àqueles empregados.
 Os empréstimos concedidos pelo síndico, representante do condomínio, aos empregados não são devidos, pois o dinheiro do condomínio tem destinação específica, ou seja, destina-se às despesas ordinárias e extraordinárias da comunhão.
 O condomínio não é instituição financeira para emprestar dinheiro aos seus empregados.
 O síndico é somente um administrador, não podendo, a sua vontade, lançar mão do dinheiro que não lhe pertence, por isso, existem as assembleias para resolverem questões desta gravidade.
 O dinheiro do condomínio é dos condôminos, cabe aos condôminos, através de assembleia regularmente convocada, decidir e autorizar acerca de empréstimo de dinheiro aos seus empregados.
 Por isso, aos empregados de condomínio é devido o recebimento do seu salário e do adiantamento salarial, conforme estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, na Consolidação das Leis Trabalhistas e da Convenção Coletiva de Trabalho.


terça-feira, 31 de maio de 2016

DO CASAMENTO E DA IDADE MÍNIMA PARA A SUA CELEBRAÇÃO

 O casamento, no Brasil, é uma instituição descrita nas normas constitucionais e nas normas civis.
 A Constituição da República Federativa do Brasil trata do casamento no Título VII, “Da Ordem Social”, no Capítulo VII, “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, abordando-se o tema no artigo 226.
 O Código Civil se reporta ao casamento no seu Livro IV, “Do Direito de Família”, no Título I, “Do Direito Pessoal”, no Subtítulo I, “Do Casamento”, constituído de vários Capítulos, iniciando-se o tema pelo artigo 1.511.
 O casamento é realizado entre um homem e uma mulher, conforme disposto no artigo 1.514 do Código Civil: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”, assim como discorre a primeira parte do artigo 1.565 do Código Civil: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
 Ao homem e à mulher é estabelecida uma idade mínima para se casar e essa idade mínima é de 16 (dezesseis) anos, idade abaixo à idade da maioridade civil, que é a de 18 (dezoito) anos.
 Portanto, um homem e uma mulher com menos de 16 (dezesseis) anos não podem se casar, assim, exemplificativamente, um homem e uma mulher com a idade de 15 (quinze) anos não podem se casar.
 A norma da idade mínima se estabelece para o homem e para a mulher, por isso, exemplificativamente, um homem com 16 (dezesseis) anos e uma mulher com 15 (quinze) anos não podem se casar.
 Ainda, um homem com a idade de 16 (dezesseis) anos não pode se casar com uma mulher de 15 (quinze) anos, pois a mulher com 15 (quinze) anos é considerada absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, consoante o inciso I do artigo 3° do Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos;”.
 Contudo, diante do exemplo indicado no parágrafo anterior, há uma exceção, assim, se a mulher tem 15 (quinze) anos de idade e engravida poderá se casar, como dispõe o artigo 1.520 do Código Civil: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (artigo 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”.
 Mas se a maioridade civil é indicada com a idade de 18 (dezoito) porque o casamento pode ocorrer com a idade de 16 (dezesseis) anos?
 A maioridade civil para o homem e para a mulher é estabelecida com a idade de 18 (dezoito) anos, consoante “caput” do artigo 5° do Código Civil: “A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”.
 Assim, com 16 (dezesseis) anos o homem e a mulher são considerados incapazes, relativamente, para exercer, pessoalmente, “certos” atos da vida civil, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;”.
 Todavia, mesmo que o homem e a mulher tenham 16 (dezesseis) anos podem se casar com autorização de “ambos” os pais, ou seja, com a autorização do pai e com a autorização da mãe, ou, ainda, com a autorização de seus representantes legais, conforme “caput” do artigo 1.517 do Código Civil: “O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”.
 Desta forma, o homem e a mulher com a idade de 16 (dezesseis) anos e ambos sendo relativamente incapazes no âmbito dos atos civis, com o casamento não serão mais considerados menores, de acordo com o inciso II do Parágrafo único do artigo 5°: “Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: ...II – pelo casamento;”.
 Por conseguinte, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem se casar e com a realização de tal ato civil passam a ser maiores civilmente, ficando habilitados para a prática de todos os atos da vida civil.
 Mas além da idade mínima para o homem e para a mulher, deve-se atentar aos impedimentos matrimoniais, pois nem todo o homem pode se casar com toda mulher, ou seja, exemplificativamente, pai com filha não podem se casar, assim, o pai de 40 (quarenta) anos não pode se casar com a filha de 16 (dezesseis) anos, como estatuí o inciso I do artigo 1.521 do Código Civil: “Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja  parentesco natural ou civil;”, portanto, sendo o pai ascendente e a filha descendente, e mesmo que o pai não seja “pai natural”, isto é, que não tenha concebido a filha e sendo a filha adotada (parentesco civil), não poderão se casar.
 Além dos impedimentos à celebração do casamento, elencados no artigo 1.521 do Código Civil, há causas suspensivas relacionadas ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 1.523 do Código Civil.
 Por isso, o casamento (uma celebração civil (artigo 1.512 do Código Civil)) estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.511 do Código Civil),  onde cônjuges são o homem e a mulher (artigo 1.565 do Código Civil), ocorrendo a realização do casamento no momento em que o homem e a mulher manifestarem, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal (artigo 1.514 do Código Civil), devendo o homem e a mulher terem capacidade civil para exercer tal ato.

sábado, 30 de abril de 2016

DA INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL PELO INTERESSE DE CONCILIAÇÃO

 A petição inicial é formada de requisitos indicados na norma processual civil.
 Uma das inovações da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, é referente a indicação que o operador do direito deverá fazer na petição inicial sobre o “interesse de conciliação” do autor.
 Eis o teor da norma jurídica: “Art. 319. A petição inicial indicará: ... VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”.
 Primeiramente, salienta-se que o “caput” aduz que “A petição inicial indicará”, ou seja, a palavra “indicará” significa que o requisito deverá ser mencionado.
 Ainda, o inciso VII do artigo 319 informa que a indicação na petição inicial é referente a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 Logo, o advogado deverá indicar na petição inicial que o autor opta pela realização da audiência ou não.
 Mas, se caso não houver a indicação na petição inicial, quanto a opção do autor pela realização da audiência de conciliação ou mediação, a petição inicial será indeferida?
 Caso o requisito do inciso VII do artigo 319 não seja mencionado na petição inicial, não culminará no indeferimento da petição inicial, porque o artigo 330 aponta os casos de indeferimento da petição inicial, e o disposto no inciso VII do artigo 319 não está no rol do artigo 330.
 Este é o teor do artigo: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o  Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
 Todavia, apesar do não indeferimento da petição inicial, em razão da falta da indicação daquele inciso, o silêncio, ou seja, a falta da indicação à opção, remeterá ao entendimento pelo qual o autor não tem interesse na audiência de conciliação ou mediação.
 Ora, mas em função do bom deslinde do processo, será salutar a indicação do inciso VII do artigo 319, isto é a indicação à opção pelo interesse ou não à realização da audiência.
 Será, ainda mais salutar que o autor opte pelo interesse na conciliação, pois sinalizará ao magistrado boa vontade para um bom andamento dos trabalhos processuais.

quinta-feira, 31 de março de 2016

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DE “IMPEACHMENT” DO REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AO COMETER UM CRIME DE RESPONSABILIDADE

 A Constituição da República Federativa do Brasil estatui que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes...”, portanto, “todo o poder”, refere-se aos poderes da União que são Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e o exercício dos poderes é realizado por representantes do povo.
 Assim, a República Federativa do Brasil formada pelos estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente , nos termos da Constituição.”.
 Estão assinalados na Carta Maior os Poderes da União no “Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
 Ainda, a República Federativa do Brasil tem objetivos fundamentais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, promovendo o bem de todos: “Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
 Logo, a Carta Magna estabelece, também, no início de suas normas, a igualdade de todo o povo brasileiro diante da lei, sem distinção de qualquer natureza, por isso, a lei é aplicada igualmente ao povo, bem como aos seus representantes e, desta feita, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, o povo bem como seus representantes devem obedecer as mesmas leis: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.
 Desta forma, se o Poder Executivo da União é exercido pelo representante do povo, e esse representante do povo é o Presidente da República do Brasil, esse representante não se exime de obedecer as leis estabelecidas: “Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”.
 Por conseguinte, se o representante do Poder Executivo comete um ilícito estabelecido em uma norma jurídica, a ele deve ser aplicada a devida lei, porque na República Federativa do Brasil todos são iguais perante a lei.
 O ilícito cometido pelo representante do Poder Executivo da União pode ser um crime de responsabilidade e os crimes de responsabilidade estão dispostos na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, norma que além de definir os crimes regula o respectivo processo de julgamento: “Art. 4°. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem cntra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da União; II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A segurança interna do país; V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).”.
 A Lei Maior, ou seja, a Constituição da República federativa, também discorre acerca dos crimes de responsabilidade do Presidente da República: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”.
 Em ocorrendo um crime de responsabilidade do Presidente, qualquer cidadão poderá denunciar o Presidente da República, consoante o estabelecido na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950: “Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”.
 Após o recebimento da denúncia será enviada a uma comissão especial: “Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.”.
 Desta forma, a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, artigos 14 “ut” 38, estabelece o procedimento do julgamento do crime de responsabilidade:

01) Presidente da República, representante do povo no Poder Executivo;
02) Presidente da República comete crime de responsabilidade;
03) Qualquer cidadão pode denunciar o crime de responsabilidade do Presidente;
04) Recebida a denúncia, todos os representantes de todos os partidos opinarão;
05) Será realizado um parecer sobre a denúncia;
06) Sendo aprovado o parecer, resulta a procedência da denúncia;
07) A acusação será decretada pela Câmara dos Deputados;
08) A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento;
09) Efeito imediato da acusação é a suspensão do exercício das funções do acusado;
10) O processo será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (crime comum) ou a Senado Federal (crime de responsabilidade),expresso no Art. 23, par. 3° na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, e segundo a Constituição Federal: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente...”;
11) O Presidente da República será notificado;
12) O acusado (ou seus advogados) apresentará provas;
13) No dia do julgamento comparecerá o acusado e seus advogados;
14) No dia do julgamento a comissão acusadora, abrindo a sessão, mandará ler o processo;
15) No dia do julgamento será ouvidas as testemunhas;
16) Debates verbais entre a comissão acusadora e o acusado;
17) Discussão sobre o objeto da acusação;
18) Encerrada a acusação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório da denúncia, das provas, da acusação e da defesa;
19) Em seguida o  Presidente do Supremo Tribunal Federal submeterá a votação nominal do senadores o julgamento;
20) Julgamento absolutório: produzirá os efeitos a favor do acusado (Presidente da República);
21) Julgamento condenatório: o Senado fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício da função pública (Presidente da República);
22) PROFERIDA a sentença condenatória o acusado estará DESTITUÍDO DO CARGO.

 Assim, sendo proferida sentença condenatória e destituído o Presidente da República do seu cargo, o cargo passará ao Vice-Presidente, conforme Constituição da República: “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”.