segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

NORMAS NORTEADORAS DE UM PROJETO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM “SHOPPING CENTER”

  O “Shopping Center” é um centro de compras formado por espaços físicos denominados de estabelecimentos comerciais.

 Os estabelecimentos comerciais de um “Shopping Center” são diversificados, destacando-se: a) lojas; b) quiosques; c) boxes; d) praça de alimentação (contempladas com lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, etc.); e) cinemas; f) teatros; g) academias; h) “pet shop”; i) supermercado; j) clínica odontológica; l) lavanderia; m) sapataria; n) estacionamento; e o) outros (como, por exemplo, agência de correio, etc.).

 Todos os estabelecimentos são geridos por uma administração e sujeitos às normas especificas regedoras do “Shopping Center”.

 Essas normas têm o intuito de apresentar o melhor direcionamento dos direitos e deveres dos comerciantes, resultando na satisfatória utilização do “Shopping Center”.

 Desta feita, as normas englobam ao lojista a apresentação dos projetos necessários à instalação do estabelecimento comercial, como os projetos de: a) arquitetura; b) instalação hidráulica; c) instalação elétrica; d) ar condicionado; e) alarme; f) incêndio; g) exaustão (se necessário); h) gás (se necessário); i) fachada; e j) decoração.

 Evidentemente, os projetos devem ser elaborados por profissionais habilitados e idôneos, os quais indicarão os profissionais executantes dos respectivos projetos.

 Além disso, tais projetos têm prazo de início e de término e caso não sejam resguardados os prazos, os comerciantes estão sujeitos a penalidades, como reza a respectiva norma.
 Logo, qualquer projeto de obra a ser empreendido pelo lojista na unidade comercial deverá ser apresentado à administradora, a fim de que tal obra não venha a prejudicar os demais lojistas e nem ao “Shopping Center”.

 Portanto, uma obra a ser executada em um estabelecimento comercial em “Shopping Center” deve ter a autorização da administração.

 Autorizada a obra pela administração do “Shopping Center”, o responsável pela mesma é o lojista, bem como os seus contratados (profissionais habilitados e idôneos, como, exemplificativamente, o arquiteto e o empreiteiro).

 Ainda, observar-se-á que a execução da obra poderá ser fiscalizada pela administradora, respeitando-se normas técnicas, a estrutura da edificação do “Shopping Center”, horários, identificação das pessoas que trabalharão na obra, locais de depósito de materiais, e a contratação dos seguros necessários.

 Assim, o lojista somente poderá iniciar as suas atividades comerciais quando as obras de instalação e de decoração estiverem concluídas e aprovadas pela administração.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO DIREITO DO RÉU REVEL À PRODUÇÃO DE PROVAS

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, traz uma novidade no âmbito da “Parte Especial”, referente ao Livro I, Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.

 O Novo Código de Processo Civil, no Título I, Do Procedimento Comum, no Capítulo VIII, Da Revelia, e no Capítulo IX, Das Providências Preliminares e do Saneamento, discorrem acerca da revelia do réu.

 O artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, reporta-se à consequência quanto a não apresentação da defesa pela parte passiva da demanda, ou seja, não sendo apresentada a contestação pelo réu, presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor: “Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.

 O Capítulo VI, Da contestação, do mesmo Título I, Do Procedimento Comum, aduz acerca da contestação, consoante artigo 335 “caput”: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:”.

 Assim, se o réu não apresentar a contestação no prazo devido, estipulado conforme um dos três incisos do artigo 335, será considerado revel.

 Contudo, se o réu for revel, poderá produzir provas, de acordo com o artigo o artigo 349: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”.

 Desta forma, o réu não apresentando a contestação no prazo legal é considerado revel, todavia, se devidamente representado nos autos através de procurador (“Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”), poderá produzir provas.

 Por isso, o réu poderá produzir provas com o fim de se “defender” e, assim, influenciar na convicção do juiz: “Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”.

 Por conseguinte, poderá o réu requerer: a) o depoimento pessoal do autor: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."; b) a oitiva de testemunhas: "Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."; c) a prova pericial: "Art. 464. A pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.".

 Portanto, mesmo não sendo apresentada a contestação, o réu poderá se defender produzindo provas, através de petição elaborada por seu representante legal e, com isso, o réu poderá participar da audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido, caso o autor tenha requerido a sua oitiva, e poderá ouvir o autor e ter suas testemunhas ouvidas e até requerer a produção de prova pericial.

 Logo, designada a audiência de instrução e julgamento as provas serão produzidas, conforme incisos do artigo 361: “Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.”.





segunda-feira, 20 de julho de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA PETIÇÃ INICIAL – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

 O artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, explana acerca dos requisitos da petição inicial.

 São sete os incisos do artigo 319 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, e o inciso II trata da qualificação das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: ... II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição n Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”.

 Assim, na petição inicial na parte da qualificação das partes, autor e réu, mantem-se como na norma de 1973: a) os nomes das partes; b) os prenomes; c) o estado civil; d) a profissão; e) o domicílio; e f) a residência.

 A novidade na qualificação das partes, autor e réu, está na indicação da existência de união estável, isto porque, a união estável não é definida como estado civil, porque o conceito de estado civil compreende aquele que é solteiro, casado, divorciado ou viúvo.
O estado civil “solteiro” se refere àquela pessoa que nunca se casou ou que se casou e teve o seu casamento nulo ou anulado.

 O casamento nulo é aquele contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou por infringência de impedimento, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 1.548 do Código Civil.

 O casamento é anulável de acordo com uma das circunstâncias dispostas no artigo 1.550 do Código Civil, como, por exemplo, i) a idade mínima para casar (inciso I); ii) do menor com idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (inciso II); iii) por vício de vontade (inciso III).

 O estado civil “casado” se refere àquela pessoa que contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado.

 “O casamento estabelece uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, consoante artigo 1.511 do Código Civil, e a prova do casamento celebrado no Brasil é a certidão de registro (artigo 1.543 do Código Civil) e é pelo casamento que o homem e a mulher assumem mutuamente responsabilidades pelos encargos da família (artigo 1.565 do Código Civil).

 O estado civil “divorciado” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada a) judicialmente - após a homologação do divórcio pela justiça, ou seja, houve uma ação judicial de divórcio, onde o juiz homologou o término da sociedade conjugal através de uma decisão, chamada sentença, e essa decisão foi registrada na certidão de casamento; ou b) extrajudicialmente, via processo extrajudicial, com o estabelecimento por escritura pública, devendo, também, ser consignada na certidão de casamento.

 O estado civil “viúvo” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada pela morte do cônjuge.

 A Constituição da República Federativa do Brasil no § 3° do artigo 226 estatui acerca da união estável: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.

 Assim, se o autor ou o réu, viver em união estável, o autor ou o réu deverá indicar na petição inicial que é solteiro e vive em união estável.

 Apesar do inciso II do artigo 319 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, determinar a indicação “do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”, não se trata de novidade, pois na maioria das petições iniciais dos processos em andamento no Poder Judiciário, encontram-se tais indicações, porque auxilia as partes em pesquisas sobre a situação patrimonial ou bancária, por exemplo, nos processos que se encontram em fase de execução.

 O endereço eletrônico” é outra novidade na qualificação das partes, o “endereço eletrônico” é o endereço utilizado para o envio de mensagens pela “internet”.
Desta forma, com o “endereço eletrônico” o réu poderá ser citado, e o autor e o réu poderão ser intimados.

 Eis o disposto sobre intimação e o “endereço eletrônico” no Novo Código de Processo Civil: “Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”.

 Sobre citação e o “endereço eletrônico” no Novo Código de Processo Civil: “Art. 246. A citação será feita: ... V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”; assim, se a citação for realizada por meio eletrônico, a parte deverá ter endereço eletrônico e comunicar esse endereço no processo.

terça-feira, 30 de junho de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, faz menção à sociedade de advogados.
 Assim, ao ser elaborada a procuração, que deverá constar o nome do advogado, caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados, essa sociedade deverá ser qualificada na procuração.
 Acerca da procuração no Novo Código de Processo Civil, assim dispõe o “caput” do artigo 105: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”.
 A procuração poderá ser assinada digitalmente, conforme § 1° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 A procuração deve ser constituída de requisitos, referentes ao advogado como o: i) nome do advogado; ii) número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e iii) endereço completo; consoante § 2° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 Caso o advogado, indicado na procuração como outorgado, integrar sociedade de advogados, na procuração deverá constar o: a) nome da sociedade; b) número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; e c) endereço completo; de acordo com o § 3° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 Portanto, participando a sociedade de advogados na procuração, a sociedade de advogados poderá ser intimada de ato processual.
 Assim, exemplificativamente, num pronunciamento judicial, como a sentença (§ 1° do artigo 203 do Novo Código de Processo Civil), na intimação além do nome dos respectivos advogados das partes, as sociedades de advogados também farão parte.
 Desta forma, caso o nome do advogado da parte autora não conste da intimação da sentença e caso o prazo para a apelação (§ 5° do artigo 1.003 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015) seja reivindicado via petição por não constar da intimação e ter sido perdido o prazo pelo advogado, deverá ser verificado se constou o nome da sociedade de advogados, relativa ao nome do advogado que não constou na intimação.
 Logo, caso o nome da sociedade de advogados da parte autora tenha constado, o prazo flui normalmente, sem prejuízo da parte autora para interpor o recurso, representada na procuração pelo advogado-outorgado e respectiva sociedade, eis o disposto no § 5° do artigo 1.003 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Por isso, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, na intimação dos atos processuais constar-se-á o nome do advogado e a sociedade de advogados.





DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO HORÁRIO FINAL DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

 Os processos judiciais se encontram na era digital.
 Atualmente, com o advento do processo digital, as petições não são mais protocoladas nos fóruns e as ações não necessitam ser distribuídas nos fóruns respectivos conforme as regras de competência, ou seja, no local físico, no edifício do Poder Judiciário competente.
 Com o advento do peticionamento eletrônico o advogado tem o direito de peticionar do seu escritório, de sua casa, da sala dos advogados da OAB/SP, do escritório de outro colega, ou seja, de qualquer local.
 Ainda, o operador do direito pode peticionar a qualquer horário, ou seja, poderá peticionar eletronicamente às 10 (dez) horas como às 22 (vinte e duas) horas, por exemplo; portanto, não precisa estar adstrito ao horário de funcionamento do edifício do Poder Judiciário, isto é, do fórum ou do Tribunal.
 Além disso, o operador do direito não precisa obrigatoriamente peticionar eletronicamente nos dias em que há expediente no fórum ou no Tribunal, logo, é possível o peticionamento aos sábados, aos domingos e nos feriados.
 Diante do exposto, é possível, por exemplo, peticionar-se um recurso de apelação no seu último dia de prazo de interposição após o horário do expediente forense, conforme o Novo Código de Processo Civil?
 De acordo com a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o prazo para interpor o recurso de apelação é de quinze dias, conforme § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Acerca do horário da realização dos atos processuais, o Novo Código de Processo Civil dispõe no artigo 212 que: “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”.
 Além disso, nos moldes da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, somente os dias úteis são contados nos prazos, consoante o estatuído no artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Assim, de conformidade com o exemplo, e considerando-se as normas do Novo Código de Processo Civil, se o advogado tem um recurso de apelação cujo último dia de prazo de interposição for uma sexta-feira, poderá interpor o recurso eletronicamente em qualquer horário da sexta-feira, nos moldes do artigo 213, “caput”: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”.
 Diante da norma estabelecida no artigo 213, “caput”, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a interposição da apelação, via eletrônica, pode ocorrer após o expediente forense, isto é, após às 20 (vinte) horas, mas antes das 24 (vinte e quatro) horas do dia do prazo final de interposição.




sábado, 30 de maio de 2015

DO ESTADO CIVIL COMO INDICADOR PARA A VENDA DE UM IMÓVEL

 Para a ocorrência da venda de um bem imóvel é necessária a celebração de contrato denominado de “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel”.
 O “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” tem requisitos como i) a qualificação das partes (compromissário vendedor e compromissário comprador); e ii) a apresentação de documentos relacionados ao imóvel e ao seu proprietário.
 No preâmbulo do “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” se destaca a qualificação das partes contratantes como o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a identificação do registro civil, a identificação do cadastro de pessoas físicas, o domicílio e a residência.
 O estado civil das partes contratantes pode ser: a) solteiro; b) casado; c) divorciado; e e) viúvo.
 O estado civil “solteiro” se refere àquela pessoa que nunca se casou ou que se casou e teve o seu casamento nulo ou anulado.
 O casamento nulo é aquele contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou por infringência de impedimento, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 1.548 do Código Civil.
 O casamento é anulável de acordo com uma das circunstâncias dispostas no artigo 1.550 do Código Civil, como, por exemplo, i) a idade mínima para casar (inciso I); ii) do menor com idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (inciso II); iii) por vício de vontade (inciso III).
 O estado civil “casado” se refere àquela pessoa que contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado.
 “O casamento estabelece uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, consoante artigo 1.511 do Código Civil, e a prova do casamento celebrado no Brasil é a certidão de registro (artigo 1.543 do Código Civil) e é pelo casamento que o homem e a mulher assumem mutuamente responsabilidades pelos encargos da família (artigo 1.565 do Código Civil).
 O estado civil “divorciado” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada a) judicialmente - após a homologação do divórcio pela justiça, ou seja, houve uma ação judicial de divórcio, onde o juiz homologou o término da sociedade conjugal através de uma decisão, chamada sentença, e essa decisão foi registrada na certidão de casamento; ou b) extrajudicialmente, via processo extrajudicial, com o estabelecimento por escritura pública, devendo, também, ser consignada na certidão de casamento.
 O estado civil “viúvo” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada pela morte do cônjuge.
 Portanto, de acordo com a legislação brasileira existem quatro tipos de estado civil, repita-se: a) solteiro; b) casado; c) divorciado; e d) viúvo.
 Assim, se compromissário vendedor se apresenta ao compromissário comprador como “um homem pai de três filhos maiores de idade”, e no contrato se imprime a qualificação de “solteiro”, como dar a credibilidade à compra do imóvel?
 O compromissário comprador poderá celebrar o “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” somente com o compromissário vendedor?
 Essa dúvida se estabelece porque o compromissário vendedor afirma ter três filhos maiores, então, o compromissário comprador pode entender que o compromissário vendedor pode ser casado e ter três filhos e estar separado da mulher, e se referir a ele mesmo como solteiro, em razão da separação, e se assim o for, a celebração para a compra e venda deverá ser realizada com a participação dos cônjuges, ou seja, do marido e da mulher, porque separação não é o término da sociedade conjugal e nem estado civil.
 Mas a dúvida também se estabelece porque o compromissário comprador pode entender que o compromissário vendedor pode ser solteiro, mas como tem os três filhos, os filhos devem fazer parte da celebração, porém, tal entendimento é desprovido de norma legal, porque os filhos não são proprietários do bem (poderiam ser conjuntamente com o pai, mas nesse caso não são).
 Os filhos são herdeiros do pai-compromissário vendedor e enquanto não realizado o negócio jurídico, ou seja, o pai tem o direito de negociar o bem que é de sua propriedade.
 Porém, a dúvida do compromissário comprador só será dirimida com a verificação da certidão de registro de imóveis atualizada, onde constará o nome do proprietário do imóvel, bem como o seu estado civil, e se no caso constar o estado civil de solteiro, não importa que o compromissário vendedor tenha um, três ou dez filhos, pois o único proprietário é o constante na certidão de registro de imóveis e só através dele é que se poderá realizar um negócio jurídico seja venda ou locação.
 Há de se considerar que uma pessoa que vive em união estável tem como estado civil o de solteira, pois a legislação brasileira não estabelece como estado civil a união estável; desta forma, se a pessoa se apresenta como casada, mas vivendo em união estável, o estado civil casado só é reconhecido na certidão de casamento.
 Também há de se considerar que a certidão de registro de imóveis pode ser atualizada pelo respectivo cartório, mas se caso estiver indicando que a pessoa é solteira, mas se casou e não foi averbado o atual estado civil, o compromissário comprador pode ser prejudicado na transação; assim, como pode estar indicando casado e ter ocorrido o divórcio ou a morte do cônjuge.

DA VIABILIDADE DA EXCLUSÃO DO FIADOR EM CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 Um contrato firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa jurídica, como, por exemplo, um instrumento denominado de “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica” ou de “Abertura de Crédito”, assinalam a figura do fiador.
 Nos dois tipos mencionados figuram o financiador, ou seja, uma instituição financeira – banco, e o financiado, ou seja, uma pessoa jurídica - uma sociedade limitada, por exemplo.
 Requisito fundamental do contrato é a qualificação das partes, onde o financiado, no caso pessoa jurídica tem um representante legal e esse representante legal pode, também, fazer parte no contrato como fiador.
 Desta forma, uma pessoa pode figurar nesse instrumento em duas situações distintas, como: i) representante legal do financiado; e ii) fiador do financiado.
 Mas o fiador diante do instrumento pode exonerar-se?
 A resposta é sim, de acordo com o disposto no artigo 835 do Código Civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado em limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.”.
 No entanto, a resposta pode ser negativa, de acordo com o estabelecido no instrumento, pois se o contrato possuir cláusula onde o fiador renuncia aos termos do disposto no artigo 835 do Código Civil, a exoneração é incabível.
 Ainda, caso o representante legal do financiado se retire da sociedade, a pessoa continua sendo fiador no contrato?
 A resposta é sim, porque a figura de representante legal de uma pessoa jurídica é totalmente diferente da figura de fiador.
 Assim, firmado um instrumento de financiamento, a financiada sendo uma pessoa jurídica, onde a pessoa jurídica é uma sociedade limitada formada de duas pessoas físicas (exemplificativamente), as duas pessoas físicas também podem figurar no instrumento como fiadoras.
 Ainda, se as duas pessoas físicas, representantes legais da pessoa jurídica-financiada, forem casadas, os seus respectivos cônjuges serão fiadores também.
 Se uma das pessoas físicas desistir da representação legal da pessoa jurídica, continuará como fiadora.
 Por conseguinte, a pessoa física não é mais representante legal da sociedade, mas permanece como fiadora no contrato e se for casada seu cônjuge também, e só poderá renunciar a essa responsabilidade se o instrumento não contiver cláusula de renúncia ao estatuído no artigo 835 do Código Civil.
 Assim, no caso de inadimplemento contratual, isto é, do não cumprimento à obrigação instrumental, como o não pagamento de uma ou mais prestações, o representante legal, bem como os fiadores são responsáveis civilmente pelo inadimplemento da obrigação.
 Portanto, se promovida uma ação judicial essa será a ação de execução de título extrajudicial, baseado nos contratos assinados, que são títulos executivos extrajudiciais, que foram assinados pelas partes contratantes (financiador e financiado), fiadores e por testemunhas, sendo que os responsáveis pelo cumprimento da obrigação serão os representantes legais e os fiadores (inclusive o ex-representante legal que figura no contrato como fiador).

quinta-feira, 30 de abril de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DOS RECURSOS E SUAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 O artigo 994 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, indica os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) ordinário; f) especial; g) extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de divergência.
 Portanto, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, discorre acerca de nove recursos.
 O artigo 994 está disposto no Livro III – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, Título II – Dos Recursos, Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 994 “usque” 1.008).
 O recurso adesivo não está elencado entre os recursos, pois se trata da hipótese onde as partes (autor ou réu) são consideradas vencidas; assim, uma das partes vencidas interpõe o recurso cabível a pronunciamento judicial e a outra parte adere ao recurso interposto, desta forma, o autor e o réu poderão interpor recurso de apelação, por exemplo, e a parte que interpor após a outra, aderirá ao recurso interposto primeiramente, por isso, a denominação de recurso adesivo, conforme artigo 997.
 O recurso adesivo será admissível em razão do recurso de: i) apelação; ii) especial; e iii) extraordinário.
 A desistência ao recurso interposto poderá ocorrer a qualquer momento pelo recorrente e não necessita da anuência do recorrido, artigo 998.
 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, artigo 999.
 Não cabe recurso dos despachos, artigo 1.001.
 A decisão proveniente da interposição de recurso pode ser impugnada totalmente ou só uma parte, artigo 1.002.
 O prazo para a interposição do recurso conta-se da intimação da decisão pelas partes através dos advogados, da sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, ou quando a decisão for proferida em audiência as partes indicadas são consideradas intimadas, artigo 1.003.
 O prazo para interposição de recursos é unificado de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, e está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Apenas para os embargos de declaração a oposição ocorrerá no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos, artigo 1.005. 
 No ato da interposição do recurso a parte deverá comprovar, quando a legislação exigir, o preparo, sob pena de deserção, artigo 1.007, “caput” e § 4°, ou seja, caso não seja comprovado o pagamento das custas referentes à interposição do recurso, o recurso não deverá prosperar, não será apreciado.
 Ainda, destaca-se que o artigo 1.007, “caput”, se reporta a comprovação, quando a legislação exigir, do porte de remessa e de retorno dos autos, que deverá cair em desuso, pois com os processos eletrônicos e com o protocolo eletrônico não haverá cabimento ao pagamento de custas para ser remitido o processo de uma instância a outra para ser julgado e muito menos o retorno do processo a instância de origem após julgamento (§ 3°).
 A deserção não ocorrerá, se no prazo de cinco dias, o procurador suprir a insuficiência das custas pagas e juntadas concomitantemente à interposição do recurso, artigo 1.007, § 2°.
 Contudo, se o procurador não complementou devidamente o valor não poderá suprir a complementação indevida, artigo 1.007, § 5°.
 Não será aplicada a pena de deserção no caso de preenchimento equivocada da respectiva guia de custas, podendo ser sanado equívoco em cinco dias, logo, não sanado a pena de deserção será aplicada, artigo 1.007, § 7°.
 O julgamento emanado pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, artigo. 1.008.
 A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, indica os seguintes recursos e seus prazos: a) de agravo de instrumento, dez dias (artigo 522); b) de apelação, quinze dias (artigo 508); c) ordinário, de quinze dias (artigo 508); d) especial, quinze dias (artigo 508); e) extraordinário, quinze dias (artigo 508); f) de embargos de divergência, quinze dias (artigo 508); g) embargos de declaração, de cinco dias (artigo 536).
 A Lei n° n° 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Por conseguinte, tem-se:

Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias)           Recurso....................Prazo (dias)
apelação...................................15            -apelação...............................15
agravo (instrumento)................10            -agravo de instrumento...........15
...................................................             -agravo interno......................15
ordinário...................................15            -ordinário...............................15
especial....................................15            -especial................................15
extraordinário...........................15            -extraordinário.......................15
...................................................            -agravo (em esp. e ext.).........15
embargos de divergência...........15           -embargos de divergência........15      

 Exceção:

Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias)           Recurso....................Prazo (dias)
embargos de declaração............5              -embargos de declaração.......5

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DAS EXPRESSÕES OFENSIVAS

 Nos processos judiciais formados por diversos escritos como: a) ações; b) petições de manifestação; c) defesas; d) petições de juntada de documentos; e) recursos; podem ocorrer a existência de expressões deselegantes utilizadas por operadores do direito.
 Essas expressões deselegantes podem ser expressões ofensivas, destinadas a uma das partes processuais (ao autor ou ao réu), ou aos operadores do direito como ao procurador, ao defensor público, ao representante do Ministério Público ou ao juiz.
 As expressões ofensivas advindas das partes, dos seus procuradores, dos juízes, dos membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou por qualquer pessoa que participe do processo (por exemplo, um perito judicial), são vedadas nos escritos do processo.
 Caso qualquer das pessoas indicadas utilizarem-se de expressões ofensivas oralmente em uma audiência, por exemplo, caberá ao juiz adverti-la para não as usar ou não as repetir sob pena de cassação da palavra.
 Ainda, se qualquer das pessoas indicadas apresentarem conduta ofensiva em uma audiência, por exemplo, o juiz deverá adverti-la.
 As expressões ofensivas em escritos processuais deverão ser riscadas, por determinação do juiz, caso a parte requeira ou o juiz assim considere (por ofício).
 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, em seu artigo 78 discorre acerca das expressões ofensivas, e essa norma comparada ao artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), indica diversas modificações.
 O artigo 78 veda, ou seja, proíbe, o emprego de expressões ofensivas e não somente expressões injuriosas como se refere o artigo 15, portanto, a expressão não deve ser entendida somente no sentido de configurar-se um crime de injúria, consubstanciado no artigo 140 do Código Penal, mas como qualquer expressão aviltante, indevida, indecorosa.  
 Ainda, o artigo 15 proíbe o uso das expressões às partes e seus advogados, mas com o advento do artigo 78, veda-se o uso das expressões ofensivas aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo (perito, oficial de justiça, contador, por exemplo), ocorrendo uma extensão às pessoas participantes do processo judicial.
 A norma disposta no artigo 78 faz referência a palavra proferida oralmente e a conduta ofensiva da pessoa partícipe do processo.
Eis o ter do artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973: “Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.”.
 Este é o teor do artigo 78 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1° Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2° De ofício ou a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.”.
 Por conseguinte, tem-se:
________________________________________________________________
Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
________________________________________________________________
DEFESO expressões INJURIOSAS.         VEDADO expressões OFENSIVAS
DEFESO às partes a advogados.            VEDADO: partes, procuradores,
                                                            juízes, membros do MP e da DP e
                                                            qualquer pessoa que participe do
                                                            processo.
Expressão INJURIOSA oralmente.          Expressão OFENSIVA oralmente e
                                                            Conduta OFENSIVA.     
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terça-feira, 31 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO ANDAMENTO PROCESSUAL APÓS A SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do Art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu em 17 de março de 2015, por conseguinte, essa norma vigorará a partir de 17 de março de 2016.
 Desta forma, até a data de 16 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Ora, mas desde antes da sanção da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, haviam processos em andamento, assim como após a sanção dessa nova norma e, ainda, terão processos em andamento em 17 de março de 2016.
 Assim, com a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em vigor, e com a nova Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, como ficam os processos em andamento?
 Os processos em andamento, atualmente, seguem as normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, os processos em andamento até a data de 16 de março de 2016, seguirão, também, a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e os processos em andamento a partir da data de 17 de março de 2016, seguirão a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Logo, uma ação distribuída em março de 2015, deverá se pautar nas normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o processo advindo dessa ação deverá ser regido pelas normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo deverá caminhar por essa norma até 16 de março de 2016, e a partir do dia 17 de março de 2016, deverá caminhar sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Assim, exemplificativamente, uma ação de indenização por danos materiais e morais distribuída em março de 2015, deverá ser pautada nos ditames legais da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo oriundo dessa ação, a partir de 17 de março de 2016, deverá ser regido pelo novo Código de Processo Civil, assim, caso haja a publicação de um pronunciamento judicial em 16 de março de 2016, quarta-feira, e haja a necessidade de interpor um recurso, a forma da contagem, o prazo e o recurso seguirão os ditames da nova norma processual civil da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Diante do pronunciamento judicial, a contagem do prazo será regida pelo artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Ainda, diante do mesmo pronunciamento judicial o prazo recursal será o disposto no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 E o recurso cabível deverá ser um dos indicados no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV - embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Portanto, os processos em andamento em 17 de março de 2016, reger-se-ão pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude do estatuído no artigo 1.046 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 17/03/2106.   

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