O artigo 994 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015,
indica os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo
interno; d) embargos de declaração; e) ordinário; f) especial; g)
extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de
divergência.
Portanto, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015,
discorre acerca de nove recursos.
O artigo 994 está disposto no Livro III – Dos Processos
nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, Título II – Dos
Recursos, Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 994 “usque” 1.008).
O recurso adesivo não está elencado entre os recursos,
pois se trata da hipótese onde as partes (autor ou réu) são consideradas
vencidas; assim, uma das partes vencidas interpõe o recurso cabível a
pronunciamento judicial e a outra parte adere ao recurso interposto, desta
forma, o autor e o réu poderão interpor recurso de apelação, por exemplo, e a
parte que interpor após a outra, aderirá ao recurso interposto primeiramente,
por isso, a denominação de recurso adesivo, conforme artigo 997.
O recurso adesivo será admissível em razão do recurso de:
i) apelação; ii) especial; e iii) extraordinário.
A desistência ao recurso interposto poderá ocorrer a
qualquer momento pelo recorrente e não necessita da anuência do recorrido,
artigo 998.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte, artigo 999.
Não cabe recurso dos despachos, artigo 1.001.
A decisão proveniente da interposição de recurso pode ser
impugnada totalmente ou só uma parte, artigo 1.002.
O prazo para a interposição do recurso conta-se da
intimação da decisão pelas partes através dos advogados, da sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público,
ou quando a decisão for proferida em audiência as partes indicadas são
consideradas intimadas, artigo 1.003.
O prazo para interposição de recursos é unificado de
quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, e está indicado no § 5° do
artigo 1.003: “O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados,
a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da
decisão... §
5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e
para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
Apenas para os embargos de declaração a oposição ocorrerá
no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5
(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita
a todos, artigo 1.005.
No ato da interposição do recurso a parte deverá
comprovar, quando a legislação exigir, o preparo, sob pena de deserção, artigo
1.007, “caput” e § 4°, ou
seja, caso não seja comprovado o pagamento das custas referentes à interposição
do recurso, o recurso não deverá prosperar, não será apreciado.
Ainda, destaca-se que o artigo 1.007, “caput”, se reporta
a comprovação, quando a legislação exigir, do porte de remessa e de retorno dos
autos, que deverá cair em desuso, pois com os processos eletrônicos e com o
protocolo eletrônico não haverá cabimento ao pagamento de custas para ser
remitido o processo de uma instância a outra para ser julgado e muito menos o
retorno do processo a instância de origem após julgamento (§ 3°).
A deserção não ocorrerá, se no prazo de cinco dias, o
procurador suprir a insuficiência das custas pagas e juntadas concomitantemente
à interposição do recurso, artigo 1.007, § 2°.
Contudo, se o procurador
não complementou devidamente o valor não poderá suprir a complementação
indevida, artigo 1.007, § 5°.
Não será aplicada
a pena de deserção no caso de preenchimento equivocada da respectiva guia de
custas, podendo ser sanado equívoco em cinco dias, logo, não sanado a pena de
deserção será aplicada, artigo 1.007, § 7°.
O julgamento
emanado pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto
de recurso, artigo. 1.008.
A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, indica os
seguintes recursos e seus prazos: a) de agravo de instrumento, dez dias (artigo
522); b) de apelação, quinze dias (artigo 508); c) ordinário, de quinze dias
(artigo 508); d) especial, quinze dias (artigo 508); e) extraordinário, quinze
dias (artigo 508); f) de embargos de divergência, quinze dias (artigo 508); g)
embargos de declaração, de cinco dias (artigo 536).
A Lei n° n° 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de
Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos
será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do
artigo 1.003: “O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são
intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco
dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e
não se sujeitam a preparo.”.
Por conseguinte, tem-se:
Código
de Processo Civil de 1973 Novo
Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias) Recurso....................Prazo (dias)
apelação...................................15 -apelação...............................15
agravo (instrumento)................10 -agravo
de instrumento...........15
................................................... -agravo interno......................15
ordinário...................................15 -ordinário...............................15
especial....................................15 -especial................................15
extraordinário...........................15 -extraordinário.......................15
................................................... -agravo (em esp. e ext.).........15
embargos de divergência...........15 -embargos de
divergência........15
Exceção:
Código
de Processo Civil de 1973 Novo
Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias) Recurso....................Prazo (dias)
embargos de declaração............5 -embargos de declaração.......5