domingo, 31 de dezembro de 2017

DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 O recurso de embargos de declaração está disposto no rol do artigo 994 do Código de Processo Civil e é cabível contra qualquer decisão judicial para, por exemplo, corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 Assim, exemplificativamente, proferida uma sentença e havendo uma contradição (inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil) é cabível a oposição dos embargos de declaração, com a finalidade eliminar a contradição da decisão.
 O prazo para a oposição dos embargos para eliminar a contradição ou qualquer outra hipótese elencada em um dos 3 (três) incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo 1.023.
 Opostos os embargos de declaração ocorre a interrupção do prazo para a interposição de recurso, conforme artigo 1.026 do Código de Processo Civil, portanto, trata-se de regra a aplicar-se na Justiça Comum Estadual.
 Desta forma, no exemplo acima, proferida sentença e opostos os embargos de declaração, interrompe-se o prazo para interposição do recurso de apelação, portanto, somente após o julgamento do recurso de embargos de declaração é possível a interposição do recurso de apelação e o prazo para a interposição será de 15 (quinze) dias, conforme § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
 Por conseguinte, interromper a contagem inicial do prazo para interpor o recuso de apelação, após a decisão dos embargos de declaração opostos em virtude de uma sentença, significa que mesmo decorridos os 5 (cinco) dias do prazo dos embargos de declaração, o operador do direito terá 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação (e não 10 (dez) dias).
 Diante do aduzido, ocorre o mesmo procedimento no Juizado Especial Cível? A resposta é afirmativa.
 O efeito atribuído é o interruptivo, de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, consoante redação dada pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”.
 E tal disposição é decorrência do artigo 1.065 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil: “O art. 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.””.
 Ainda, dispõe o artigo 1.066, no § 2°, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil: “O art. 83 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão... § 2° Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.””.
 Além disso, no VII Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de março de 2016, foi aprovado o Enunciado 483, reportando-se ao efeito interruptivo dos embargos de declaração no Juizado Especial: “(art. 1.065; art. 50 da Lei 9.099/1995; Resolução 12/2009 do STJ). Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça.”.
 Portanto, diante da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, opostos embargos de declaração (artigos 48 e 49), esse recurso interromperá o prazo para interpor outro recurso (artigo 50), assim, após a decisão dos embargos de declaração, poder-se-á interpor o recurso inominado (artigo 41) e com o prazo de interposição de 10 (dez) dias (artigo 42).

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

DA CONTAGEM DE PRAZO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 Como se conta um prazo processual cível após proferida uma sentença no Juizado Especial?
 Após proferida a sentença é elaborada uma comunicação, denominada de “intimação”, cuja finalidade é cientificar as partes sobre a decisão.
 Em seguida à elaboração da intimação, o ato processual é encaminhado ao “Diário da Justiça” e esse momento do encaminhamento da informação lançada no Diário da Justiça é denominado de “disponibilização”.
 A disponibilização é sempre certificada nos autos, referindo-se ao ato seguinte que é a “publicação”, onde se inicia a contagem do prazo processual.
 Assim, lança-se no Diário da Justiça a certidão para conhecimento das partes do ato processual, exemplificativamente: “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO - Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 000/2017, foi disponibilizado na página 000 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (Após se apresenta a relação dos advogados do processo, o teor do ato – parte final da sentença, local, data e nome do Escrivão Judicial.)”.
 Desta forma, sendo comunicada a publicação no Diário da Justiça, o operador do direito inicia a contagem do prazo processual para providenciar o devido procedimento.
 O exemplo citado aponta a disponibilização na página do Diário da Justiça em 09/11/2017, desta forma, considerando-se a contagem do prazo processual sempre com base em um calendário, primeiramente deve-se observar em qual dia da semana se apresenta a data da disponibilização, assim, se a data da disponibilização for dia útil, o dia da publicação será o próximo dia útil, desta forma, o dia da disponibilização é uma quinta-feira, e o dia da publicação é a sexta-feira.
 Se o dia da publicação é sexta-feira, 10/11/207, e se formos contar o prazo processual, para a oposição de embargos de declaração, o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 O prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” e “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.”.
 Mas se no meio da contagem do prazo processual houver um dia feriado, como será contado o prazo?
 Havendo um dia considerado feriado nacional, como o feriado da Proclamação da República, dia 15 de novembro, esse dia será contado como sendo o terceiro dia do prazo, porque no Juizado Especial Cível a contagem é “corrida”.
 Logo, o quinto dia do prazo para a oposição de embargos de declaração será 17/11/2017, sexta-feira.
 Caso não haja cabimento dos embargos de declaração, como será a contagem do prazo processual para a interposição do recurso inominado?
Primeiramente, esclarece-se que o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
 A publicação é 10/11/207, sexta-feira, o primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 Será contado o dia do feriado nacional da Proclamação da República, dia 15 de novembro, sendo terceiro dia do prazo recursal, e também será contado o dia do feriado da Consciência Negra (feriado em alguns Estados da Federação), sendo o oitavo dia do prazo.
 Inclui-se nesta contagem os dias 18 e 19 de novembro, respectivamente sábado e domingo, por não serem considerados dias úteis.
 Por isso, não se contam os dias considerados feriados e nem o sábado e nem o domingo.
 O décimo dia do prazo para a interposição do recurso inominado será 22/11/2017, quarta-feira; ressalvando-se que 48h após o protocolo do recurso inominado é o prazo para a juntada da guia de recolhimento de custas, referente a este recurso, portanto, o prazo será 24/11/2017, sexta-feira (artigo 41, § 1º, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção).
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível considera-se o disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016, e o Enunciado n° 74 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo) de 28 de março de 2016.
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível NÃO se considera o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015).
 Eis os textos legais citados:
a) Artigo 4°, § 3°, da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016: “Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”;
b) Enunciado n° 74 do FOJESP (de 28 de março de 2016): “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia término.”;
c) Artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”.
 Por conseguinte, para a contagem de prazo processual no Juizado Especial considerar-se-á:
a) o primeiro dia útil após o dia da publicação do ato,
b) todos os dias inclusive o sábado, o domingo e o feriado;

c) o último dia do prazo, sendo dia útil.Como se conta um prazo processual cível após proferida uma sentença no Juizado Especial?
 Após proferida a sentença é elaborada uma comunicação, denominada de “intimação”, cuja finalidade é cientificar as partes sobre a decisão.
 Em seguida à elaboração da intimação, o ato processual é encaminhado ao “Diário da Justiça” e esse momento do encaminhamento da informação lançada no Diário da Justiça é denominado de “disponibilização”.
 A disponibilização é sempre certificada nos autos, referindo-se ao ato seguinte que é a “publicação”, onde se inicia a contagem do prazo processual.
 Assim, lança-se no Diário da Justiça a certidão para conhecimento das partes do ato processual, exemplificativamente: “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO - Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 000/2017, foi disponibilizado na página 000 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (Após se apresenta a relação dos advogados do processo, o teor do ato – parte final da sentença, local, data e nome do Escrivão Judicial.)”.
 Desta forma, sendo comunicada a publicação no Diário da Justiça, o operador do direito inicia a contagem do prazo processual para providenciar o devido procedimento.
 O exemplo citado aponta a disponibilização na página do Diário da Justiça em 09/11/2017, desta forma, considerando-se a contagem do prazo processual sempre com base em um calendário, primeiramente deve-se observar em qual dia da semana se apresenta a data da disponibilização, assim, se a data da disponibilização for dia útil, o dia da publicação será o próximo dia útil, desta forma, o dia da disponibilização é uma quinta-feira, e o dia da publicação é a sexta-feira.
 Se o dia da publicação é sexta-feira, 10/11/207, e se formos contar o prazo processual, para a oposição de embargos de declaração, o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 O prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” e “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.”.
 Mas se no meio da contagem do prazo processual houver um dia feriado, como será contado o prazo?
 Havendo um dia considerado feriado nacional, como o feriado da Proclamação da República, dia 15 de novembro, esse dia será contado como sendo o terceiro dia do prazo, porque no Juizado Especial Cível a contagem é “corrida”.
 Logo, o quinto dia do prazo para a oposição de embargos de declaração será 17/11/2017, sexta-feira.
 Caso não haja cabimento dos embargos de declaração, como será a contagem do prazo processual para a interposição do recurso inominado?
 Primeiramente, esclarece-se que o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
 A publicação é 10/11/207, sexta-feira, o primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 Será contado o dia do feriado nacional da Proclamação da República, dia 15 de novembro, sendo terceiro dia do prazo recursal, e também será contado o dia do feriado da Consciência Negra (feriado em alguns Estados da Federação), sendo o oitavo dia do prazo.
 Inclui-se nesta contagem os dias 18 e 19 de novembro, respectivamente sábado e domingo, por não serem considerados dias úteis.
 Por isso, não se contam os dias considerados feriados e nem o sábado e nem o domingo.
 O décimo dia do prazo para a interposição do recurso inominado será 22/11/2017, quarta-feira; ressalvando-se que 48h após o protocolo do recurso inominado é o prazo para a juntada da guia de recolhimento de custas, referente a este recurso, portanto, o prazo será 24/11/2017, sexta-feira (artigo 41, § 1º, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção).
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível considera-se o disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016, e o Enunciado n° 74 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo) de 28 de março de 2016.
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível NÃO se considera o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015).
 Eis os textos legais citados:
a) Artigo 4°, § 3°, da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016: “Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”;
b) Enunciado n° 74 do FOJESP (de 28 de março de 2016): “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia término.”;
c) Artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”.
 Por conseguinte, para a contagem de prazo processual no Juizado Especial considerar-se-á:
a) o primeiro dia útil após o dia da publicação do ato,
b) todos os dias inclusive o sábado, o domingo e o feriado;
c) o último dia do prazo, sendo dia útil.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECLAMAR DO FORNECEDOR

 O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre as relações entre consumidor e fornecedor, devidamente resguardado pela Lei Maior, consoante artigo 5°, inciso XXXII e artigo 170, inciso V.
 Diante da prestação de serviço apresentada ao consumidor, este tem o direito de reclamar ao fornecedor, caso o objetivo almejado não tenha sido cumprido, ou seja, a efetiva prestação de serviço.
 O objetivo nas relações de consumo é o atendimento às necessidades do consumidor, através da transparência e da harmonia, de acordo com o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.078/1990.
 Assim, visando “à melhoria do mercado de consumo”, deve-se atentar à educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, conforme inciso IV do artigo 4° da Lei n° 8.078/1990.
 O consumidor presencia no seu dia a dia fatos intrigantes advindos dos fornecedores de serviços que devem ser repreendidos, ou seja, advertidos, pois ao consumidor cabe o direito de reclamar, a fim de melhorar o mercado de consumo.
 Deve o consumidor estar alerta nas relações de consumo, pois é comum ocorrer que:
a) na hora de pagar pela prestação de serviço, o funcionário do fornecedor responsável pelo “caixa” de um “posto de gasolina”, esteja distraído conversando assuntos que não são do trabalho com outro funcionário do estabelecimento, e vem a passar o cartão de crédito/débito do consumidor sem se atentar ao valor correto ao pagamento, acabando por realizar a operação erroneamente colocando valor diverso ao da prestação de serviço, conferido o “ticket” pelo consumidor deve reclamar da prestação de serviço inadequada ao gerente do estabelecimento;
b) numa “agência bancária” o consumidor seja maltratado pelo segurança que não sabe resolver problemas, por exemplo, advindos da entrada e saída da agência, em virtude da porta giratória, resultando em constrangimento ao consumidor, que deve alertar o gerente da agência;
c) a fila do caixa de um “supermercado” esteja imensa e a falta de fiscalização da fila por um funcionário prejudique o atendimento aos consumidores que estão aguardando a sua vez;
d) a “conta de celular possa indique a cobrança de um serviço que não foi utilizado ou não foi contratado pelo consumidor, caracterizando-se prática abusiva que deve ser reclamada.
 Nas situações citadas e em outras, o consumidor deve reclamar pelo resultado ineficaz, indevido ou constrangedor advindo do fornecedor pela prestação de serviço, não só para que o fato não se repita, mas também objetivando o melhor atendimento para a tranquilidade e transparência dos serviços.
 Cabe ao consumidor fazer valer os seus direitos!                              

sábado, 30 de setembro de 2017

DO PRAZO PARA VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO DO FÓRUM OU DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

 O advogado tem prazo para verificar os autos fora do cartório de fórum ou da secretária de tribunal? A resposta é afirmativa e esse prazo é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 107, inciso II, do Código de Processo Civil: “Artigo 107. O advogado tem direito a: ... II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;”.
 Para ter vista dos autos fora do cartório de fórum ou da secretária de tribunal o advogado deverá ter procuração no processo? A resposta é afirmativa, o inciso II do artigo 107 do Código de Processo Civil é enfático dispondo: “como procurador”, portanto, advogado/outorgado em procuração a qual deverá preencher os requisitos estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo o nome do advogado, o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, logo, somente com a procuração nos autos o advogado terá vista do processo, ou seja, somente com a procuração poderá examinar o processo fora dos estabelecimentos judiciais.
 O estagiário de direito pode realizar a carga dos autos, ou seja, retirar o processo do cartório de fórum ou da secretária de tribunal, a fim de que o advogado possa analisá-lo no seu gabinete? A resposta é afirmativa para o estagiário que foi substabelecido nos autos pelo advogado com procuração nos autos e este estagiário deverá ser regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o inciso I, do § 1° do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: “Artigo 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1° do estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1° O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;”.
 A retirada dos autos do cartório de fórum ou da secretária de tribunal realizada pelo advogado com procuração no processo ou pelo estagiário de direito substabelecido por advogado com procuração nos autos pode ser efetuada em qualquer tipo de processo judicial? A resposta é positiva, inclusive em processos cuja tramitação seja em segredo de justiça, e qualquer processo pode ser retirado em qualquer fase de tramitação: a) via requerimento por petição (inciso II do artigo 107 do CPC); ou b) no caso de determinação do juiz (inciso I do artigo 107 do CPC).
 Ao retirar os autos do cartório de fórum ou da secretária de tribunal, o advogado com procuração nos autos ou o estagiário de direito substabelecido por advogado com procuração nos autos deverá assinar algum documento? A resposta é afirmativa, pois devendo assinar a carga em livro ou documento próprio, consoante § 1° do artigo 107 do Código de Processo Civil, desta forma, ficará registrado o nome, o número de inscrição da OAB, o endereço e o telefone e, principalmente a data da retirada, para a contagem do prazo de devolução dos autos.
 Como é contado o prazo de 5 (cinco) dias para a devolução dos autos no cartório de fórum ou na secretária de tribunal pelo advogado ou estagiário? A contagem de 5 (cinco) é realizada conforme o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, ou seja, contam-se somente os dias úteis, assim, se o processo foi retirado em uma quinta-feira e a sexta-feira é considerada como dia de feriado, o primeiro dia da contagem do prazo de 5 (cinco) dias será a segunda-feira e o quinto dia do prazo será a sexta-feira.
 O que ocorre ao advogado ou ao estagiário que não devolve os autos no prazo legal? O advogado ou o estagiário será intimado pelo funcionário do cartório de fórum ou da secretária de tribunal a devolvê-lo no prazo de 3 (três) dias, decorrido esse prazo e se assim não o fizer perderá o direito de vista e incorrerá em multa e, ainda, recairá em sanções, onde o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com § 2°, § 3°, § 4° e § 5° do artigo 234 do Código de Processo Civil, constituindo infração disciplinar do artigo 34, inciso XXII do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
 Num ato de urgência o advogado pode verificar qualquer processo no cartório do fórum ou na secretaria do tribunal? A resposta é positiva para a vista do processo que não esteja tramitando em segredo de justiça, sendo o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, consoante “caput” do artigo 103 do Código de Processo Civil, e após a vista deverá juntar procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 1° do artigo 104 do Código de Processo Civil.
 Portanto, o prazo legal deverá ser obedecido, para o caso de trânsito dos autos.

                            

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

DAS SURPRESAS ADVINDAS DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA

 A procuração, instrumento público, onde uma pessoa outorga a outra pessoa poderes, é um documento de grande complexidade, podendo resultar em consequências surpreendentes àquela pessoa que outorgou poderes à pessoa de estimada confiança.
 As pessoas interessadas, outorgante e outorgada, se dirigem ao Tabelião de Notas, onde é lavrada a procuração pública.
 A outorgante, pessoa que nomeia e constitui como sua procuradora a pessoa denominada outorgada, confere poderes à outorgada que podem ser “os mais amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar todos os seus negócios e interesses”, podendo representá-la em diversas instituições como, por exemplo: a) repartições públicas; b) tabeliães de notas; c) registros de imóveis; d) Junta Comercial do seu Estado; e) DETRAN; f) Bancos – Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil; podendo, ainda, como exemplo: a) requerer certidões, averbações, registros; b) assinar, alterar, rescindir, retificar, ratificar, contratos particulares; c) receber quaisquer quantias devidas à outorgante; d) vender, comprar, alienar ou onerar, bens móveis, imóveis; e) dar ou contrair empréstimos e financiamentos; f)  abrir, movimentar, transferir e encerrar contas-correntes.
 Lavrada a procuração a pessoa outorgada passa a representar a outorgante podendo agir de acordo com o elenco de poderes assinalados no instrumento.
 Ocorre que, a pessoa outorgante, estando confiante na administração da pessoa outorgada pode deixar de ter notícias dos seus bens e negócios e começar a ser surpreendida com o resultado da sua outorga.
 A pessoa outorgada pode constituir uma empresa, onde a pessoa jurídica pode ser utilizada para negociações das mais variadas como, por exemplo, a procuradora abrir uma conta corrente em nome da pessoa jurídica, com a finalidade de angariar o valor do limite do cheque especial, utilizar os valores, ficando como devedora diante da instituição bancária, aquela pessoa jurídica, cuja representante legal é a outorgante.
 Ainda, constituída a pessoa jurídica pela outorgada, a outorgada pode fazer compras em nome daquela pessoa jurídica constituída, com a pretensão dos produtos comprados serem entregues pelo fornecedor a outra pessoa jurídica diversa da relação da outorgante.
 Caso os produtos comprados não sejam pagos de acordo com o expresso na nota fiscal, a responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica constituída pela outorgada, impactando o seu representante legal, no caso a outorgante, que por vezes nem sabe que foi constituída uma pessoa jurídica e muito menos que procede a negociações.
 A pessoa outorgada pode, também, vender bens imóveis, como casas, apartamentos, terrenos, sítios, fazendas, proceder a assinatura do respectivo contrato de compromisso de venda e compra, assinar a escritura de compra e venda, apossar-se dos valores e desfazer-se do dinheiro, sem conhecimento da outorgante.
 Ainda, a pessoa outorgada, com o dinheiro amealhado de uma venda de um bem móvel pode usufruir do dinheiro, aplicando-o em negócio estabelecido na procuração.
 Além disso, a pessoa outorgada diante dos poderes que lhe foram outorgados pode, inclusive, emprestar o dinheiro da outorgante a um amigo seu o beneficiando às custas da outorgante.
 Todos esses atos praticados são legais diante do teor da procuração outorgada, mas ilícitos diante dos bens e negócios da outorgante, pois seu patrimônio está sendo dilapidado “legalmente” a seu desfavor.
 A pessoa outorgante pode levar muito tempo para notar os atos da pessoa outorgada e, inclusive, ter dificuldade em perceber as consequências dos atos da sua procuradora, em virtude da confiança havida entre elas.
 A falta de prestação de contas da administração é um ponto preponderante a ser alertado, pois tal conduta é indicativo de algo errado.
 A menor dúvida sobre os atos da pessoa outorgada e sem nenhuma satisfação da administração, cabe a pessoa outorgante revogar a procuração, imediatamente, dirigindo-se a um Tabelião de Notas, a fim de lavrar-se a revogação de procuração.
 E ocorrendo a revogação expressa de todos os poderes conferidos na procuração e a negativa a prestação de contas, cabe a pessoa outorgante promover a devida ação judicial, ação de exigir contas, com a finalidade de que a pessoa outorgada apresente as contas de forma mercantil, discriminando as receitas e aplicações, devidamente acompanhadas dos documentos comprobatórios e no caso de indicação de gastos será imprescindível e indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes.       
 O Código Civil se reporta ao mandato nos artigos: 653 a 666 - Disposições Gerais, 667 a 674 - Das Obrigações do Mandatário, 675 a 681 - Das Obrigações do Mandante, 682 a 691 e – Da Extinção do Mandato.
 Destacam-se: o artigo 653: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”; o artigo 661: “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”; o artigo 668: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.”; o artigo 669: “O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.”; o artigo 670: “Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.”; e o artigo 682: “Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia;”.
 O Código de Processo Civil dispõe acerca da ação de exigir contas nos artigos 550 a 553.
 Ressaltam-se: o artigo 550: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.”; o artigo 551: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.”; e o artigo 552: “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.”.
 A Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei dos Cartórios, dispõe sobre serviços notariais e de registro.
 Evidenciando-se: o artigo 1º: “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”; o artigo 3º: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”; o artigo  7º: “Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas;”; e o artigo 8º: “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”.

sábado, 29 de julho de 2017

DA TROCA DE UM PRODUTO APÓS O USO

 O consumidor que comprou um produto e após o seu uso constatou um defeito, tem o direito de trocar o produto?
 A resposta é sim, o consumidor tem direito a troca do produto, mas deverá atentar-se a algumas considerações.
 Se o consumidor comprou, por exemplo, uma roupa, um pijama, e logo fez uso da vestimenta e a colocou para lavar e usou novamente e após um mês de uso o pijama teve a sua costura desfeita na calça e o tecido rasgou, ocorreu um defeito.
 Ora, considerando que o consumidor lavou convenientemente o pijama e que o utilizou para a sua finalidade, ou seja, como roupa de dormir, não poderia em tão pouco tempo de uso apresentar tal vício.
 Desta forma, sendo o pijama um produto durável, isto porque pode ser utilizado muitas vezes, ou seja, a sua “vida” útil, entenda-se existência, não é tão curta como a de um iogurte, pode ser trocado, diante do preceituado no Código de Defesa do Consumidor.
 E a troca do pijama será possível se o consumidor tiver como comprovar a data da sua aquisição e estiver no prazo legal para o reivindicar os seus direitos, isto porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamação pelos “vícios aparentes” ou de “fácil constatação” podem ser alegados em até 90 (noventa) dias, conforme artigo 26, inciso II, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”.
 Logo, o consumidor que adquiriu o pijama que apresentou vício de fácil constatação, poderá se dirigir com a nota fiscal (documento que comprova a data da aquisição do produto) até o estabelecimento comercial, e reivindicar o seu direito de troca, se estiver no prazo de 90 (noventa) dias e, assim, obterá outro pijama.
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação decai em 90 dias da data do fornecimento do produto durável, por sua vez o direito de reclamar por vício oculto decai no mesmo prazo, contado, porém, da ciência de sua existência pelo consumidor (art. 26, inc. II e § 3°, do CDC). E, dispõe o parágrafo segundo do art. 26 que a decadência será obstada desde que comprovada a reclamação do consumidor ao fornecedor... (Apelação nº 1000730-48.2015.8.26.0299, da Comarca de Jandira, em que é apelante ZELIA RUEL GUARIENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado VIA VAREJO S/A.  – 35ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator: Desembargador Artur Marques – Julgamento: 06/03/2017.)” (realces nossos).
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA DE CALÇADO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. DEFEITO NO PRODUTO... ARTIGO 26 DO CDC REFERENTE A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL DEVE OBSERVAR O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR... (Apelação nº 0002006-46.2016.8.16.0018- 1ª. Turma Recursal – DM 92 - Relator: Giani Maria Moreschi – Julgamento: 23/05/2017.)” (realces nossos).
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA FORA DA VIGÊNCIA DE GARANTIA –OCORRÊNCIA DO DECAIMENTO DO DIREITO - ART. 26II, DO CDC – APLICAÇÃO - RECLAMAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO - INCABÍVEL A TROCA DO PRODUTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. “In casu”, incide o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 90 dias para reclamar pelos vícios no fornecimento do serviço ou produto duráveis. (Apelação nº 201711275, da Comarca de Jandira, em que é apelante MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA AZEVEDO, são apelados CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. E OUTROS – 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – Relator: Desembargador Ruy Pinheiro da Silva – Julgamento: 29/05/2017.)” (realces nossos).

quinta-feira, 29 de junho de 2017

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

 A transmissão dos bens, móveis e imóveis, de uma pessoa física ocorre através do processo de inventário, onde se realizará a partilha dos bens.
 O Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015), no Título III, Dos Procedimentos Especiais, no Capítulo VI, dispõe sobre o inventário e a partilha, abrangendo dez seções, constituídas pelos artigos 610 “usque” 673.
 Caso o falecido: a) não tenha deixado testamento; b) tenha herdeiros capazes (maiores e não interditados judicialmente); e c) tenha herdeiros concordes (quando não há divergência quanto à partilha entre os herdeiros); o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário e partilha extrajudiciais), consoante disposto no artigo 610, § 1°, do Código de Processo Civil.
 Portanto, o inventário pode ser realizado via escritura pública, constituindo-se como: i) ato mais célere que o inventário judicial; e ii) documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valor depositado em banco, ou seja, em instituição financeira.
 Desta forma, deverá ser escolhido um Cartório de Notas, onde será realizado todo o procedimento, e contratado um advogado, podendo ser um profissional comum a todos os herdeiros ou um profissional para cada herdeiro.
 Encaminhada a documentação ao Tabelião de Notas, será nomeado um inventariante, pessoa que costuma ser o cônjuge supérstite ou o filho e que administrará os bens do espólio (bens deixados pelo falecido).
 Em seguida o tabelião verificará a documentação: a) do “de cujus” como: i) a certidão de óbito; ii) a carteira de identidade - RG; iii) o cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; iv) a certidão de casamento (caso casado); b) do seu cônjuge, se o falecido for casado como: i) a carteira de identidade - RG; ii) o cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; c) dos seus herdeiros como: i) a certidão de nascimento; ii) a carteira de identidade - RG; iii) o cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; iv) a certidão de casamento, se caso os herdeiros forem casados; v) a certidão de óbito, se o herdeiro for falecido; d) do inventariante (caso seja o cônjuge sobrevivente ou um filho).
 Deverá, ainda, ser entregue a documentação referente aos bens imóveis e/ou móveis e a discriminação de dívidas.
 Deixados bens imóveis, deverá ser entregue ao tabelião de notas as certidões atualizadas do registro de imóveis, referentes à casa e/ou apartamento e/ou terreno e/ou fazenda e/ou sítio, etc.; além do respectivo carnê de imposto, imposto predial e territorial urbano – IPTU, por exemplo.
 Para bens móveis, como, por exemplo, um veículo, deverá ser entregue a documentação relativa ao veículo, para a transferência do mesmo, documento único de transferência – DUT.
 No caso de levantamento de importância em banco, deverá ser entregue o extrato bancário assinalando todos os dados da instituição bancária, da conta corrente e do correntista.
 Se algum herdeiro for falecido deverá ser entregue a documentação seu herdeiro.
 Deverá ser pago o imposto de transmissão “causa mortis” e doações – ITCMD, imposto estadual, cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a 8% (oito por cento).
 Ainda, deverá ser entregue a certidão negativa de testamento - CNT, disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em cumprimento ao Provimento n° 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.
 A CNT informa sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabeliães de Notas.
 A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento n° 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, possui o Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO) e recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
 A CNT é documento de suma importância para a lavratura do inventário e partilha extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 1°: “Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para buscar a existência de testamento público  e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.”.
 Ainda, há de se esclarecer que a CNT é documento obrigatório para lavrar escritura pública de inventário extrajudicial, de acordo com o artigo 2°: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.”.
 Encontrando-se toda a documentação em ordem, lavra-se o inventário e a partilha dos bens entre os herdeiros.

domingo, 28 de maio de 2017

DA TRANSCRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS APÓS DÉCADAS DA PARTILHA EM INVENTÁRIO

 É possível o registro de bens imóveis após décadas da realização da partilha em de inventário judicial ou extrajudicial?
 A resposta é sim.
 A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 5°, inciso XXX, a garantia ao direito de herança: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXX - é garantido o direito de herança;” (realces nossos).
 Herança é o direito de se obter ou conquistar ou receber um bem, em razão de uma sucessão, ou seja, em decorrência de transmissão de uma pessoa a outra pessoa, onde a pessoa transmitente é falecida.
 A transmissão dos bens ocorre através do processo de inventário, onde se realizará a partilha dos bens.
 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, no Título III, Dos Procedimentos Especiais, no Capítulo VI, dispõe sobre o inventário e a partilha, abrangendo dez seções, constituídas pelos artigos 610 “usque” 673.
 O “inventário judicial” será aquele onde o falecido, o “de cujus”, houver deixado testamento ou interessado incapaz (artigos 4° e 5° do Código Civil), conforme “caput” do artigo 610 do Código de Processo Civil.
 Sendo a partilha dos bens amigável e as partes capazes, o inventário se processará na forma de “arrolamento sumário”, de acordo com o “caput” do artigo 659 e do “caput” do artigo 660 do Código de Processo Civil.
 Ainda, se o “de cujus” não deixou testamento e todas as partes forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário e partilha extrajudicial), consoante disposto no artigo 610, § 1° do Código de Processo Civil.
 Em todos os casos (inventário judicial, arrolamento e inventário extrajudicial) após a partilha é lavrado o formal de partilha, a fim de que sejam transferidos os bens.
 Acerca dos bens, dispõe o Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu Livro II, Dos Bens, no Título Único, Das Diferentes Classes de Bens, no Capítulo I, Dos Bens Considerados em Si Mesmos, composto por duas seções (Seção I, Dos Bens Imóveis e Seção II, Dos Bens Móveis).
 Assim, são partilhados no inventário judicial ou no extrajudicial os bens imóveis, como por exemplo: a) um terreno; b) uma fazenda; c) uma casa; d) um apartamento; e/ou os bens móveis, como por exemplo: a) um automóvel; b) uma embarcação; c) joias; d) utensílios que guarnecem uma residência.
 Realizada a partilha dos bens entre os herdeiros é lavrado o formal de partilha e, no caso dos bens imóveis, estes devem ser registrados no respectivo ofício de imóveis.
 O procedimento ideal é a imediata transferência dos bens, contudo, se não houver possibilidade, a transferência “a posteriori” pode ser feita.
 Deste modo, exemplificativamente, num processo de inventário, pelo procedimento de arrolamento, onde o “de cujus” não deixou testamento e os herdeiros eram maiores e capazes e concordes, os bens imóveis partilhados podem ser registrados de imediato ou decorrido um certo tempo, mas se esse tempo resulta em décadas, talvez seja trabalhoso o registro, pois os herdeiros podem estar falecidos e os seus documentos podem estar dispersos entre os entes familiares ou até desaparecidos.
 Essa documentação é obrigatória para o registro e refere-se à cédula de identidade e à cédula de inscrição do cadastro de pessoas físicas, conforme estabelecido no Título V da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
 Apesar da possibilidade dos herdeiros terem falecido, em virtude do transcurso de tempo, além de não inviabilizar a transcrição dos bens a esses herdeiros, a anotação será realizada exclusivamente em nome deles e não dos seus herdeiros, pois o registro é realizado como se ocorresse à época imediata à lavratura do formal de partilha.
 Desta feita, aos herdeiros falecidos para o registro dos bens herdados aos seus herdeiros, caberá a estes a abertura de inventário desses herdeiros falecidos para, assim, transmitir em “nova” transferência aos herdeiros dos herdeiros falecidos.
 Portanto, o ato do registro de bens imóveis decorridos muitos anos da partilha (judicial ou extrajudicial) e consequente lavratura do formal de partilha é possível, no entanto, tratar-se-á de questão onerosa, no sentido do trabalho de se amealhar a documentação obrigatória dos herdeiros que, eventualmente, tenham falecido.

                                     

sexta-feira, 28 de abril de 2017

DO REGISTRO DE IMÓVEIS E DA TRANSCRIÇÃO JUNTO À MATRÍCULA - FORMAL DE PARTILHA

 Para o registro do formal de partilha deve-se atentar às disposições legais.
 O formal de partilha é um documento público, advindo de juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres havidos da extinção de relações entre pessoas nas ações judiciais de: a) inventário; b) divórcio; c) anulação de casamento; e d) nulidade de casamento.
 A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
 O registro de imóveis está estabelecido no inciso IV do § 1° do artigo 1° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973: “Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1° Os registros referidos neste artigo são os seguintes: ... IV – o registro de imóveis;”.
 Desta forma, os registros de imóveis ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas resoluções sobre a Divisão e  Organização Judiciária dos Estados, e serão realizados nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis, consoante o preceituado no inciso III do artigo 2° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
 A escrituração dos registros de imóveis ocorrerá em livros encadernados, que obedecerão aos modelos determinados na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme estatuído no artigo 3°.
 Os atos do registro serão praticados a) por ordem judicial; b) a requerimentos verbal ou escrito dos interessados; e c) a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar (artigo 13 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
 Na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o Título V, se reporta ao “Registro de Imóveis”.
 O artigo 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que será feita no Registro de imóveis, além da matrícula o registro e a averbação; assim, tem-se, por exemplo: i) o registro: a) da instituição de bem de família; b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; c) dos contratos de locação de prédios; d) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família; e e) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; e ii) a averbação: a) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; b) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; c) do restabelecimento da sociedade conjugal; d) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; e e) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
 Todos os atos enumerados no artigo 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, são obrigatórios, e os registros e averbações mencionados serão efetuados no cartório da situação do imóvel, por isso, exemplificativamente, o imóvel localizado na Comarca de Jaú, Estado de São Paulo, deverá ser registrado naquela Comarca, um imóvel localizado na Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, deverá ser registrado de acordo com a situação do imóvel, referentemente à sua circunscrição imobiliária, assim, um imóvel localizado no bairro do Belém, deverá ser registrado no 7° (sétimo) Oficial de Registro de Imóveis.
 Os atos enumerados no artigo 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser registrados no Livro n° 2, de acordo com o inciso II do artigo 173, e sua escrituração deverá obedecer uma série de normas elencadas no artigo 176, especialmente na alínea “a” do n° 2 do inciso III, do § 1°: “Artigo 176. O Livro n° 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n° 3. § 1° A escrituração do Livro n° 2 obedecerá ás seguintes normas: ... III – são requisitos do registro no Livro n° 2: ... 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministérios da Fazenda ou do registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação.”.
 Desta maneira, o formal de partilha é admitido a registro, obedecendo o estabelecido no Título V da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
 Além disso, no caso do Estado de São Paulo, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, CG n° 37/2013, que modifica o Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Processo 2012/24480), estabelece normas para a qualificação da escrituração do registro do formal de partilha, de acordo com o item 63: “A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.”.
 Eis o modelo do livro n° 2:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral

REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO  GERAL
     Livro nº 2                                                                                      Fl.:..................................

   MATRÍCULA Nº ..................................                                                Data:..................................
   IDENTIDADE NOMINAL:
   NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:
   NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:





Dimensões máximas de acordo com o art. 3º,  § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
 Por conseguinte, para o registro do formal de partilha no Ofício de Registro de Imóveis é necessário atentar-se a uma série de normas, como a localização dos imóveis e a qualificação completa das pessoas físicas transmitentes e adquirentes dos respectivos imóveis assinalados naquele documento público.


terça-feira, 28 de março de 2017

DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

 A ação de exigir contas é uma ação judicial cabível em uma relação jurídica, onde uma parte tem o direito de exigir da outra parte uma prestação de contas.
 Assim, por exemplo, uma pessoa confere poderes a outra pessoa, através de procuração pública, lavrada em Tabelião de Notas, com a finalidade de serem administrados os seus negócios, bens e interesses, desta forma, ao mandatário (administrador-gestor) incidirá uma obrigação de fazer e a ocorrência do seu inadimplemento culminará no direito do mandante a requerer a prestação de contas, via ação de procedimento especial.
 Essa ação está disposta no Código de Processo Civil, na “Parte Especial”, no “Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”, no “Título III – Dos Procedimentos Especiais”, no “Capítulo II – Da Ação de Exigir Contas”, artigos 550 “usque” 553.
 A elaboração da petição inicial da ação de exigir contas deve obedecer aos preceitos estabelecidos no artigo 550 do Código de Processo Civil, atentando-se ao seu parágrafo primeiro: “Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.”, além do disposto no inciso V do artigo 319: “A petição inicial indicará: ...V – o valor da causa;”.
 Desta forma, se caso o mandatário tiver de prestar contas acerca dos negócios administrados e não o faz, o mandante tem o direito de propor a ação de exigir contas, devendo atribuir valor à causa.
 No entanto, não havendo possibilidade em se determinar de imediato o valor econômico buscado pelo mandante, autor na ação, é correto atribuir o valor de alçada à causa.
 Além disso, ressalta-se que não há necessidade de atribuir à ação de exigir contas, o valor da causa equivalente ao proveito econômico, porque como se trata de uma ação constituída de duas fases, sendo que na primeira fase dessa ação não se visa nenhum ganho econômico, pois a decisão referir-se-á à obrigatoriedade do réu de prestar ou não as contas, somente após a decisão, prosseguir-se-á à segunda fase, denominada de execução.
 Esse é o entendimento jurisprudencial, referentemente à impossibilidade de determinação imediata ao valor econômico intentado na ação de exigir contas:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. Em se tratando de ação de prestação de contas em que não se pode atribuir o valor econômico buscado pelo autor, mostra-se correto atribuir o valor de alçada à causa. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de |Instrumento nº 70042608752, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Jorge Luis Dall’Agnol, Julgado em 16/05/2011, Data de publicação: 25/05/2011) (realces nossos)”.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de ação de prestação de contas, onde não se pode determinar de imediato o valor econômico buscado pela parte autora, mostra-se correto atribuir o valor de alçada à causa. AGRAVO DE INSTRUMETNO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 70058823840, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/03/2014. Data de publicação: 02/04/2014) (realces nossos)”.

Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VALOR DA CAUSA. Pretende a autora a prestação de contas acerca de depósitos em conta poupança aberta em meados de 1988, cujos saldos não foram localizados pelo banco réu. Decerto que, em se cuidando de primeira fase de ação de prestação de contas, não há necessidade de correspondência do valor da causa com o benefício patrimonial perseguido. Porém, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na estimativa feita pelo autor. E, no caso, nenhum elemento dos autos evidencia a existência de saldos na importância de R$100.000,00, consoante afirmado pela autora. Assim, razoável que se reduza o valor da causa para R$1.000,00, com a observação de que tal valor possa vir a ser alterado quando da prolação da sentença, na segunda fase do procedimento. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 20436686520158260000, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo. Data de publicação: 17/04/2015) (realces nossos)”.

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR INESTIMÁVEL. Na ação de prestação de contas, inicialmente, se busca apenas compelir o requerido a discriminar receitas e despesas, consistindo o provimento em uma obrigação de fazer, desprovida de conteúdo econômico. Somente na segunda fase, caso reconhecida a obrigação de prestar contas, revela-se a possibilidade de constatação de saldo credor e/ou devedor. Na ação de prestação, em regra, não existem parâmetros para fixar o proveito econômico a ser obtido na demanda, pois, não se sabe, a prior, sequer se haverá saldo em qualquer sentido. Sendo de valor inestimável, deve ser mantido o valor atribuído pelo autor à causa. (Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.486916-9/000(1), Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Heloisa Combat, Julgado em 24/02/2005. Data de publicação: 11/03/2005) (realces nossos)”.

 Portanto, em se tratando de uma ação de obrigação de fazer constituída de duas fases, onde na primeira fase se visa apenas a demonstração de receitas e despesas pelo gestor dos negócios, a atribuição ao valor da causa é de alçada (valor mínimo).