terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL


 O recurso cabível da decisão indeferindo o seguimento de recurso especial é o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial.
 O agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial é cabível de acordo com o disposto no caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”.
 Esse recurso deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 
 A contagem desse prazo recursal dar-se-á a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e em conformidade com as normas do Código de Processo Civil, de acordo com o estatuído nos artigos 218, caput, 219 e 224 do Código Civil: “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.”; “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”; e “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
 Assim, o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias, será o primeiro dia útil seguinte após o dia da publicação no DJe, desta forma, se a publicação da decisão ocorreu na quinta-feira, e na sexta-feira foi feriado e depois veio o sábado e em seguida o domingo, o primeiro dia útil do início do prazo é a segunda-feira.
 A contagem segue com os dias úteis, excluindo-se o sábado, o domingo e os feriados, consoante o Código de Processo Civil.
 Logo, inclui-se na contagem o último dia útil do prazo, ou seja, o décimo quinto dia do prazo recursal.
 Ainda, ressalta-se que para a interposição do recurso referido não há o recolhimento de preparo, ou seja, não há o pagamento de custas judiciais, conforme § 2° do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.".
 Na interposição desse recurso também há a dispensa ao pagamento das custas de porte de remessa e retorno, quando se tratar de autos eletrônicos, de acordo com o disposto no artigo 1.007, § 3° do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ...§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
 A interposição do citado recurso sem o acompanhamento das guias de recolhimento, não enseja a pena de deserção.
 Portanto, são requisitos essenciais para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial: a) a decisão inadmitindo o seguimento do recurso especial; b) o prazo de 15 dias para interposição; e c) o não pagamento de preparo/custas, de acordo com os autos (sendo autos eletrônicos não há custas).
 O cerne da minuta do recurso citado embasa-se no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal.
 O operador do direito deverá apresentar a minuta recursal comprovando o preenchimento dos requisitos legais à interposição do recurso especial.
 Por conseguinte, interposto o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial, o julgador ad quem decidirá pelo seguimento do recurso especial.




sábado, 30 de novembro de 2019

DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO


 Após a propositura da ação judicial, o juiz profere o despacho inicial.
 Caso a petição inicial não preencha algum requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, os fundamentos jurídicos (inciso III), ou as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), ou no caso do artigo 320 do Código de Processo Civil, a falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, o juiz determina que a petição inicial seja emendada, conforme caput do artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
 A decisão determinando a emenda é publicada no Diário Oficial eletrônico e de acordo com o prazo legal, a parte deve apresentar a petição de emenda.
 Após a publicação inicia-se a contagem do prazo e serão computados apenas os dias úteis, sendo o termo inicial do prazo o dia seguinte útil depois da publicação da decisão, consoante artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” e, de acordo com o caput do artigo 224 Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 A parte dentro do prazo estipulado pode protocolar, eletronicamente, a petição de emenda, podendo ocorrer o protocolo no primeiro ou no nono ou no último dia do prazo legal.
 Caso a parte conte o prazo equivocadamente e não apresente a petição de emenda, o processo tem prosseguimento?
Decorrido o prazo, o cartório certifica o decurso do prazo e encaminha os autos ao juiz.
 Diante do descumprimento da decisão inicial, o juiz passa a sentenciar e, em decorrência do ocorrido, extingue o feito, sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da diligência pelo autor, conforme disposto no Parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”, combinado com o inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;”.
Intimado o advogado, representante legal do autor, através da publicação, o operador do direito toma ciência da sentença.
 Prolatada a decisão monocrática, o autor, através do seu advogado, pode interpor recurso.
 O recurso cabível da decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, é o recurso de apelação, cujo prazo legal de interposição é de 15 (dias), conforme caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil: “Da sentença cabe apelação.”, combinado com o § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “§ 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Interposto o recurso de apelação o juiz pode se retratar da sentença, de acordo com o disposto no § 3° do artigo 321 do Código de Processo Civil: “§ 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.”, combinado com o § 7° do artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;... § 7° Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”.
 Portanto, da sentença prolatada pelo juiz extinguindo o processo, o recurso cabível é o de apelação.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO ADVINDO DA CITAÇÃO PELO CORREIO

 O autor de uma ação judicial requer na petição inicial a citação do réu (pessoa física) pelo correio, no entanto, após o recebimento da citação, quando se inicia o prazo para que o réu apresente a sua defesa?
 Primeiramente, esclarece-se que: a) “autor” é a pessoa física ou jurídica que entendendo ter um direito seu aviltado socorre-se através do Poder Judiciário; por meio de uma b) “ação judicial”, sendo a forma pela qual o autor solicita uma resolução do seu caso; comunicando pela c) “petição inicial” todos os fatos envolvendo o seu caso, indicando todos os seus direitos e os seus requerimentos; onde requer, também, a d) “citação”, ou seja, a comunicação oficial do Poder Judiciário; ao e) “réu” que pode ser uma pessoa física ou jurídica que toma ciência que há uma ação judicial contra ele, tendo a oportunidade de apresentar a sua defesa; e essa comunicação via citação pode ser realizada pelo f) “correio”; ou seja, é uma das formas de citação, como há aquela realizada pelo oficial de justiça, serventuário da justiça, que entrega pessoalmente o mandado de citação (ordem judicial em que o réu toma conhecimento que há uma ação contra ele).
 Quando o réu recebe a citação pelo correio, assina o aviso de recebimento, neste documento constará os dados do destinatário (condizentes ao réu), como nome e endereço.
 O aviso de recebimento será devolvido ao Poder Judiciário e encaminhado ao processo, onde o serventuário público juntará aos autos.
 Juntado aos autos o aviso de recebimento a data constante da juntada é a do início do prazo para a apresentação da contestação (peça processual de defesa do réu, confeccionada por advogado constituído pelo réu).
 Assim, sobre a citação dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”, e a sua validade está expressa no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”, e pode ser realizada, consoante artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil: “A citação será feita: I – pelo correio;...”, e sendo realizada devidamente, ou seja, sendo válida, evitará danos as partes, de acordo com o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...”.
 A lei prescreve o prazo de apresentação da contestação: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: ... III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (Art. 335 do Código de Processo Civil)”.
 Ora, se a citação foi realizada via correio (artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil), o documento assinalado como aviso de recebimento, devidamente assinado pelo réu, é de suma importância para a validade da citação, como prevê a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.”.
 Com a indicação da data no aviso de recebimento, será essa data o termo inicial do prazo, ou seja, será o primeiro dia da contagem do prazo para oferecer a contestação?
 A resposta é não, o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, expressa: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;”, logo, o termo inicial é a data certificada no processo como o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Mas a data da juntada aos autos não é o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, o prazo de 15 (quinze) dias é o disposto no caput do artigo 335 do Código de Processo Civil, ou seja, é prazo prescrito em lei, como discorre o artigo 218, caput, do Código de Processo Civil: “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescrito em lei.”; por conseguinte, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Na contagem dos prazos prescritos em lei exclui-se o dia do começo, portanto, o dia em que foi juntado o aviso de recebimento nos autos é excluído, e o dia do vencimento, ou seja, o último dia do prazo é incluído, como dispõe o artigo 224, caput, do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 Todavia, se o primeiro dia após a juntada do aviso de recebimento nos autos do processo for sábado, o sábado será considerado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, porque na contagem de prazos processuais não são considerados sábados, domingos e feriados, eis o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Desta forma, se o décimo quinto dia do prazo do oferecimento da contestação for um dia feriado, não será considerado o último dia do prazo e sim o dia seguinte útil (artigo 224, caput, combinado com o artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil).
 Portanto, o início da contagem do prazo da contestação do réu citado pelo correio é o dia útil seguinte ao dia da juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo réu.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DA COPROPRIEDADE COM O CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL


 A aquisição de um bem imóvel adquirido por uma pessoa antes do matrimônio ou da união estável, torna o futuro cônjuge ou companheiro coproprietário do imóvel?
 A aquisição de um imóvel de uma pessoa solteira, implica que somente essa pessoa solteira é a proprietária do bem imóvel (quando da aquisição).
 Se a pessoa solteira ao casar e ainda for possuidora daquele bem, continuará a ser proprietária daquele bem, após a união matrimonial.
 Todavia, aquele proprietário pode na matrícula do imóvel ter um novo registro na matrícula do imóvel, pois dependendo do regime de bens adotado no casamento, a sua mulher poderá ser coproprietária daquele imóvel adquirido anteriormente ao casamento.
 Assim, se o regime de bens for o da comunhão universal, o proprietário casado passará a ser coproprietário com sua mulher, ou seja, o imóvel pertencerá ao marido e a mulher, eis o disposto no artigo 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”.
  Contudo, se o proprietário solteiro vier a conviver com uma mulher por união estável, a mulher não será coproprietária, pois somente a partir da união estável os bens que forem adquiridos serão de ambos, portanto, no caso da união estável o bem imóvel adquirido pelo companheiro, quando solteiro, continuará sendo somente dele.
 A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, eis o teor do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
 No entanto, a lei dispõe que a união estável, quanto às relações patrimoniais, não é como o casamento que dispõe de vários tipos de regime de bens, sendo cabível somente, no que tange ao patrimônio, o regime da comunhão parcial de bens, eis o disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”.
 Portanto, os bens de uma pessoa adquiridos anteriormente ao casamento (dependendo do regime de bens) ou à união estável não passam a ser copropriedade do outro (cônjuge ou companheiro).


sábado, 31 de agosto de 2019

DA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO CASO DE PERDA DE DOCUMENTO


 A perda de um documento pessoal como a cédula de identidade pode trazer inúmeros transtornos.
 Por isso, no caso de perda é fundamental a comunicação desse evento.
 A comunicação da perda da cédula de identidade deve ocorrer através de um boletim de ocorrência.
 O boletim de ocorrência, também conhecido pela sigla B.O., é um documento oficial utilizado pela polícia civil, com a finalidade de se registrar a notícia de uma ocorrência.
 No B.O. será noticiada a perda do documento, o local da perda, a data da perda, o horário da perda, bem como os dados da pessoa que perdeu o documento.
 É imprescindível a comunicação da ocorrência o mais breve possível, para evitar-se algum tipo de dano, pois se o documento for encontrado por pessoa de má índole, a cédula de identidade poderá ser utilizada para fins ilícitos e, futuramente, trazer problemas.  
 O B.O. pode ser elaborado eletronicamente, acessando-se o sítio da delegacia eletrônica de sua localidade, como, por exemplo, o da delegacia eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br.
 No sítio eletrônico explana-se o “passo a passo” da realização da confecção do documento, selecionando-se o tipo de ocorrência, como a “Perda de documentos, celulares e/ou objetos”, em seguida encontram-se as páginas sobre o tipo de documento, local e hora da ocorrência e informações básicas (dados da pessoa).
 O B.O. também pode ser elaborado em uma delegacia de polícia.
 Desta forma, a pessoa que perdeu o seu documento terá registrada a ocorrência e estará munido com documento comprovando o fato.
 Esse procedimento é importantíssimo, isso prova que a pessoa não foi negligente.
 Caso ocorra algum tipo de ato ilícito com a utilização da cédula de identidade perdida, a pessoa que a perdeu tem como provar não ter responsabilidade pelo ato.
 Eis a jurisprudência acerca desse tema: “EMENTA. Perda de documentos pessoais. Compra por falsários em nome da titular dos documentos. Dever de negligência das empresas mercantis. Culpa concorrente. 1... 2. É dever de toda empresa se acautelar das providências, a fim de evitar que falsários realizem compra em nome de outrem. 3. É dever de toda pessoa ter em sua guarda os documentos pessoais, com vigilância dos devidos cuidados para evitar extravio ou perda. Não o fazendo, responde por culpa concorrente. Apelo provido parcialmente. (TJ-PE. Apelação AP 19847920068170480 PE 0001984-79.2006.8.17.0480(TJ-PE). Data da publicação: 25/04/2012) (realces nossos)”; “EMENTA. Alegação de culpa concorrente do autor por perda de documentos pessoais. Não ocorrência. Comunicação à autoridade policial do uso indevido de seu nome para a contratação de serviços em cidade diversa de seu domicílio. Inexistência de Boletim de Ocorrência sobre perda de documentos. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Reclamo adesivo da ré conhecido e desprovido. (TJ-SC – Apelação Cível AC 03113597820178240018 Chapecó 0311359-78.2017.8.24.0018 (TJ-SC). Data da publicação: 13/12/2018) (realces nossos)”.
 Com a comunicação da perda do documento através de B.O., evita-se a surpresa: a) de aparecer um contrato de financiamento depois da perda do documento pessoal; b) da negativação do nome da pessoa por realização de compras após a perda do documento; c) de ser parte em ações judiciais.
 Por conseguinte, é imprescindível a vigilância/cautela com documentos pessoais e no caso de perda não ser negligente é mais imprescindível ainda, a fim de evitar diversos percalço como abertura de contas bancárias, contratos de financiamento, compras indevidas, ações judiciais, pois nesses casos a comprovação da perda através da apresentação do B.O. será crucial para não se configurar a concorrência com o ilícito.

   

quarta-feira, 31 de julho de 2019

DO PRAZO DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL EM FACE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS


 Diante do estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, um consumidor (artigo 2°) munido do produto que adquiriu, no caso um bem móvel  (§ 1° do artigo 3°), se dirigiu ao fornecedor (caput do artigo 3°) para reclamar.
 A reclamação se embasou em defeito do produto, em virtude da impossibilidade de uso: “Art. 12. ... § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ... II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”.
 O fornecedor informou ao consumidor estar impossibilitado de prestar qualquer assistência porque havia decorrido o prazo de 7 (sete) dias para o consumidor reclamar do defeito apresentado no produto.
 Contudo, o consumidor esclareceu que havia adquirido o produto na loja com o vendedor e, por isso, tinha o direito de reclamar do defeito, pois o prazo de 7 (sete) dias se refere à desistência/arrependimento do produto quando a aquisição ocorre fora do estabelecimento comercial, como o caso de aquisição via internet ou por telefone, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
 Porém, o fornecedor pediu o comprovante de compra do produto e ao verificar a data na nota fiscal, novamente se recusou a prestar assistência ao consumidor alegando que havia decorrido 30 (trinta) dias da data da compra.
 O consumidor alerta aos seus direitos disse que o prazo de 30 (trinta) dias citado pelo fornecedor não se aplicava ao caso, pois o produto adquirido não era um bem não durável, como por exemplo, um alimento como um iogurte, não cabendo, portanto, o disposto no inciso I do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e sim o disposto no inciso II por ser um bem móvel durável, como no caso um aparelho de televisão: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”.
 Diante do direito do consumidor, o fornecedor informou que deixasse o produto para ser verificado o defeito.
 Decorridos 30 (trinta) dias para a verificação do vício do produto o consumidor retornou ao fornecedor, porém o defeito não foi sanado, assim, o consumidor sugeriu que a importância do produto fosse restituída, mas o fornecedor sugeriu a substituição do produto (artigo 18, inciso I, §§ 1° e 2° do Código de Defesa do Consumidor).
 O consumidor concordou com a substituição do produto, mas não foi possível a substituição por outro produto da mesma espécie, marca e modelo pelo fornecedor e este se esquivou da devolução do preço com a devida atualização, descumprindo com o acordado.
 Diante do descumprimento obrigacional do fornecedor, o consumidor buscou socorro no Poder Judiciário, propondo ação judicial, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano (artigo 27 do Código do Consumidor).
 Portanto, diante do vício do produto e do descumprimento das obrigações do fornecedor, o consumidor, a partir do conhecimento do defeito do bem, tem o prazo de 5 (cinco) anos para ressarcir-se dos prejuízos, logo, se decorrer esse prazo o consumidor não poderá reivindicar nenhum direito.



sexta-feira, 28 de junho de 2019

DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO


 Prolatada decisão advinda de um recurso de embargos de declaração, sendo considerada a oposição desse recurso de embargos de declaração como protelatório, o prazo para a propositura do recurso de apelação é considerado a partir daquela decisão?
 O prazo para a interposição do recurso de apelação será considerado a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração.
 Nunca deverá ser considerado o prazo para a interposição do recurso de apelação a partir da intimação da sentença, quando for oposto o recurso de embargos de declaração.
 Se ocorresse a contagem do prazo de interposição do recurso de apelação a partir da intimação da sentença, havendo uma decisão de embargos de declaração, haveria uma espécie de retroatividade do prazo e isso não existe.
 E se o prazo retroagisse para interpor o recurso de apelação, o prazo para interpor a apelação seria menor, ou seja, não seria de 15 (quinze) dias, mas somente de 10 (dez), pois 5 (cinco) dias já teriam sido utilizados pela oposição dos embargos de declaração.
 Logo, oposto o recurso de embargos de declaração e proferida a decisão, a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração inicia-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, ou seja, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias).
 Portanto, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso, conforme caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
 Desta forma, se o operador do direito após a intimação da decisão dos embargos de declaração entender acerca do cabimento de outro recurso, o prazo para interposição se iniciará da intimação da decisão dos embargos.
 O operador do direito de acordo com o seu entendimento poderá interpor o recurso de apelação ou opor outro recurso de embargos de declaração, por exemplo.
 Entendendo-se pela oposição de um recurso de embargos de declaração e este sendo considerado protelatório, ou seja, que a sua oposição tivesse o cunho de simplesmente procrastinar o processo, a partir da intimação da decisão desse recurso, a parte teria o direito de interpor o recurso de apelação com o prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil).
 Diante do exposto, considerando-se disponibilizada uma sentença em 3 de junho de 2019 (segunda-feira), e publicada essa sentença em 4 de junho de 2019 (terça-feira), o primeiro dia do prazo para interpor recurso será o primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sendo 5 de junho de 2019 (quarta-feira), e o último dia do prazo para oposição do recurso de embargos de declaração, 11 de junho de 2019 (terça-feira), ressaltando-se que não são contados os dias 8 e 9 de junho de 2019, por serem sábado e domingo.
 Considerando-se que o recurso de embargos de declaração foi protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, de acordo com o exemplo, na data de 11 de junho de 2019 (terça-feira), e considerando que o juiz julgará em 5 (cinco) dias o recurso, consoante o caput do artigo 1.024 do Código de Processo Civil), isto é, em 18 de junho de 2019 (terça-feira), a partir da intimação o embargante poderá embargar da decisão dos embargos de declaração novamente.
 Ainda, considerando-se que a disponibilização da intimação da decisão do recurso de embargos de declaração ocorreu em 25 de junho de 2019 (terça-feira), a publicação dar-se-á no próximo dia seguinte útil, por conseguinte, em 26 de junho de 2019 (quarta-feira), assim, o embargante terá 5 (cinco) dias para opor embargos de declaração, ou seja, poderá opor até a data de 3 de julho de 2019 (quarta-feira).
 Proferida a decisão do recurso de embargos de declaração oriundo da decisão do recurso de embargos de declaração, a parte poderá interpor outro recurso, como, por exemplo, o de apelação, considerando-se o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) a partir da data da publicação da decisão daquele último recurso de embargos de declaração e não a partir da data da publicação da decisão da sentença, mesmo que a decisão do recurso de embargos de declaração não o considere protelatório.
 Por conseguinte, a oposição do recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso (caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil), ou seja, inicia-se a contagem integral do prazo para a interposição do recurso.


quinta-feira, 30 de maio de 2019

DO PRAZO DE OPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


O único recurso no Código de Processo Civil com o menor prazo é o de embargos de declaração.
 Apesar do prazo ser de 5 (cinco) dias, como dispõe o caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o operador do direito pode ter esse prazo estendido, em razão da forma da contagem do prazo.
 Assim, prolatada uma decisão, sentença (§ 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil) ou acórdão (caput do artigo 204 do Código de Processo Civil), e sendo possível opor-se o recurso de embargos de declaração, o prazo de oposição de 5 (cinco) dias, será contado de acordo com o estabelecido no artigo 219 do Código de Processo Civil, ou seja, computando-se somente os dias úteis.
 Desta forma, sendo proferida uma sentença e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (§§ 2° e 3º do artigo 204 do Código de Processo Civil), o prazo do recurso de embargos de declaração será contado excluindo-se o dia do começo da publicação e incluindo-se o dia do vencimento (caput do artigo 204 do Código de Processo Civil).
 Logo, se uma sentença é publicada em 30 de maio de 2019, quinta-feira, o primeiro dia da contagem do prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração, será o dia útil seguinte, e o dia útil seguinte é o dia 31 de maio de 2019, sexta-feira, mas como o dia 1 e 2 de junho de 2019, são sábado e domingo, ou seja, não são considerados dias úteis (artigo 216 do Código de Processo Civil), o segundo dia do prazo de 5 (cinco) dias será o dia 3 de junho de 2019, segunda-feira, e, finalmente, o quinto dia do prazo será 6 de junho de 2019, quinta-feira.
 É importante frisar que o operador do direito deverá estar munido sempre de um calendário e acompanhar a contagem atentamente, contando dia por dia, para não se perder e contar continuamente os dias.
 Também é importante destacar que o prazo para a oposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, porém, diante da forma da contagem do prazo, o operador do direito não terá apenas 5 (cinco) dias de prazo, mas terá 7 (sete) dias para elaborar e protocolar os embargos de declaração tempestivamente, ou seja, o operador do direito terá a oportunidade de ter mais tempo para estudar os autos, pesquisar doutrina e jurisprudência e norma e elaborar a sua minuta.
 Mas o advogado pode opor o recurso de embargos de declaração antes da publicação da sentença ou do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico? Sim, pois se o advogado acompanha o andamento do processo via site do Tribunal de Justiça pode ter conhecimento do pronunciamento judicial antes da publicação.
 Se protocolado o recurso de embargos de declaração antes da publicação no Diário de Justiça Eletrônico da sentença ou do acórdão, a oposição dos embargos de declaração será considerada tempestiva? Sim, apesar do prazo para a oposição dos embargos de declaração ser prescrito em lei, caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a antecipação do protocolo será considerada como tempestiva, (§ 4º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
 Caso o advogado conte o prazo de 5 (cinco) dias continuamente, por estar desatento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, e se no meio da contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração houver sábado, domingo e/ou feriado, o protocolo será considerado tempestivo? Sim, como no exemplo apresentado anteriormente se uma sentença é publicada em 30 de maio de 2019, quinta-feira, o primeiro dia da contagem do prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração será o dia seguinte, 31 de maio de 2019, sexta-feira, e se o advogado contar os dias 1 e 2 de junho de 2019 (sábado e domingo), desobedecendo o preceito legal do artigo 216 do Código de Processo Civil, o quinto dia do prazo contado equivocadamente será 4 de junho de 2019, terça-feira, mas mesmo estando antecipado o prazo em 2 (dois) dias, o protocolo dos embargos de declaração serão considerados tempestivos.
 Diante do exposto, caso o operador do direito conte equivocadamente o prazo de 5 (cinco) dias, e protocolar o recurso de embargos de declaração após o quinto dia do prazo legal, o recurso será considerado intempestivo (fora do prazo legal).
 Se for perdido o prazo de oposição do recurso de embargos de declaração por motivo de falecimento da parte ou de seu advogado, por exemplo, o prazo poderá ser restituído, de acordo com o estatuído no artigo 1.004 do Código de Processo Civil.
 O operador do direito contando corretamente o prazo de oposição do recurso de embargos de declaração e sabendo o dia do vencimento, poderá protocolar o recurso no primeiro, ou no segundo, ou no terceiro, ou no quarto, ou no quinto dia do prazo.
 Portanto, diferentemente dos demais recursos como o de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, ordinário, especial, extraordinário, o recurso de embargos de declaração não segue o prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil).

terça-feira, 30 de abril de 2019

DA DESISTÊNCIA DO RECURSO NO ÂMBITO PROCESSUAL CIVIL


Qualquer das partes processuais, autor ou réu, através do seu representante legal (a) advogado; b) representante do Ministério Público; c) advogado público; d) defensor público) pode desistir do recurso.
 Todavia, para se desistir do recurso é necessário que o recurso tenha sido interposto.
 Assim, a parte, autor ou réu, após ter conhecimento de uma decisão judicial, que não seja um despacho, pois de despacho não cabe a interposição de recurso, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o seu representante legal, como um advogado, deverá verificar o tipo de decisão, por exemplo, uma sentença, e de acordo com o teor verificar se o cabimento é, por exemplo, de um recurso de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
 A sentença poderá ser impugnada no todo ou em parte, de acordo com o artigo 1.002 do Código de Processo Civil, cabendo a verificação do prazo de interposição, no caso 15 (quinze) dias, como disposto no final do § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, para nesse prazo ser protocolada a petição do recurso de apelação, de acordo com as normas de organização judiciária (§ 3° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil).
 Portanto, é importantíssimo ressaltar que para se desistir de um recurso, o recurso deve ter sido protocolado.
 Se o recurso não foi protocolado ou se a parte, autor ou réu, não pretende recorrer, essa pretensão é a renúncia; logo, a desistência e a renúncia são institutos diferentes.
 Ainda, a parte que pretende desistir do recurso interposto, por exemplo, o autor/recorrente, não precisará do consentimento do réu/recorrido para desistir da interposição recursal.
 O Código de Processo Civil consagra que a desistência de um recurso protocolado não necessita da anuência/aprovação da parte contrária, eis o disposto no “caput” do artigo 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
 O mesmo ocorre com a renúncia à interposição de recurso, ou seja, a parte não precisa do consentimento da outra parte para não recorrer.
 Enfatiza-se que a renúncia se refere ao direito de não recorrer, ou seja, direito da parte de aceitar a decisão judicial sem a aceitação da parte contrária, conforme artigo 999 do Código de Processo Civil: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”.
 Logo, a desistência ocorre quando da interposição de um recurso, onde o recorrente não precisa da anuência do recorrido para desistir e essa desistência pode ocorrer a qualquer momento (obviamente, antes do julgamento do recurso).

domingo, 31 de março de 2019

DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO ÓRGÃO COMPETENTE


 O processo está em andamento no primeiro grau de jurisdição e o julgador profere decisão, essa decisão no curso do processo não é pertinente ao entendimento ao caso “sub judice”, segundo uma das partes, autor ou réu, ou consoante as partes, então, dessa decisão é possível a interposição de um recurso?
 A resposta é afirmativa e o recurso a ser interposto de uma decisão no curso do processo é o agravo de instrumento, isto porque uma decisão proferida no curso do processo é denominada de decisão interlocutória, ou seja, trata-se de um dos pronunciamentos proferidos pelo juiz (além da sentença e dos despachos).
 A decisão interlocutória é um ato processual praticado pelo juiz no processo, conforme artigo 203, § 2°, do Código de Processo Civil: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1°.”, ou seja, decisão que não coloca fim na fase cognitiva do procedimento comum, ou decisão que extingue a execução.
 Assim, sendo uma decisão no curso do processo, essa decisão poderá ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento, e a impugnação poderá ocorrer na totalidade da decisão ou parcialmente, de acordo com o disposto no artigo 1.002 do Código de Processo Civil: “A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.”.
 Todavia, apesar do juiz proferir uma decisão no curso do processo e haver um recurso para impugnar uma decisão interlocutória é necessário analisar-se a viabilidade da interposição do recurso para a decisão interlocutória prolatada, pois o artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe quais decisões interlocutórias são passíveis de impugnação via interposição recursal.
 Apenas a título de argumentação, se caso a decisão interlocutória não se refira a nenhum dos incisos e Parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não será possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, mas haverá a possibilidade de impugnação através de mandado de segurança.
 Considerando uma decisão interlocutória versando acerca de uma tutela provisória que não foi concedida em um pedido de uma ação, a impugnação a negativa a decisão do juiz é a interposição do recurso de agravo de instrumento, recurso devidamente indicado no inciso II do artigo 994 do Código de Processo Civil.
 No entanto, o operador do direito deverá através de petição dirigir o recurso de agravo de instrumento ao primeiro grau de jurisdição ou ao segundo grau de jurisdição? Deverá ser interposto o recurso de agravo de instrumento ao juízo de primeira instância a fim de que o juiz determine a remessa ao segundo grau de jurisdição, ou o advogado deverá dirigir o recurso de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal?
 A petição de recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigida ao órgão “ad quem”, ou seja, ao segundo grau de jurisdição, de acordo com o “caput” do artigo 1.016 do Código de Processo Civil: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: ...”.
 Portanto, o recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigido ao tribunal competente, ou seja, ao juízo de segunda instância, assim, exemplificativamente, uma decisão interlocutória advinda de um processo tramitando perante uma vara cível de um fórum regional da comarca de São Paulo, deverá ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, cuja petição deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO


 O recurso cabível da decisão do recurso de agravo de instrumento é o recurso de agravo interno.
 O recurso de agravo interno é uma novidade disposta na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Anteriormente ao Novo Código de Processo Civil, da decisão de segundo grau de jurisdição advinda de um recurso de agravo de instrumento cabia a interposição do recurso denominado de Agravo Regimental, embasado no Regimento Interno do respectivo Tribunal.
 O Agravo Regimental não constava da relação de recursos cabíveis do Código de Processo Civil, ou seja, não era mencionado na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno encontra-se na lista de recursos cabíveis, de acordo com o estatuído no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Assim, o recurso de agravo interno pode ser interposto pela parte vencida da decisão do agravo de instrumento proferida pelo órgão colegiado.
 O prazo de interposição do recurso de agravo interno, bem como para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”; assim também disposto no artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”.
 Logo, o agravo interno tem o mesmo prazo para interposição e resposta dos demais recursos (excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
 Desta forma, assim que as partes forem intimadas da decisão do recurso de agravo de instrumento, inicia-se o prazo para a interposição do agravo interno, artigo 1.003, “caput”, do Código de Processo Civil: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”.
 O prazo de 15 (quinze) dias para a contagem da interposição do recurso de agravo interno, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a contagem da resposta ao agravo interno interposto, segue as regras do artigo 231, VII, do Código de Processo Civil: “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;”
 Portanto, o julgador “a quo” profere uma decisão no curso do processo, denominada de decisão interlocutória, se essa decisão interlocutória versar sobre uma das matérias dispostas em um dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento, esse recurso será dirigido ao Tribunal, de acordo com o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, e da decisão desse recurso, advinda do relator (um dos julgadores designados do segundo grau de jurisdição), poderá ser interposto o recurso de agravo interno, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal, consoante artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com a finalidade de ser modificada a decisão do julgador monocrático.




quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

DA UNIFICAÇÃO DA FORMA DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA COMUM CIVIL E NA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL


 A forma da contagem dos prazos processuais civis é única, ou seja, na contagem dos prazos processuais o operador do direito só contará os dias úteis.
 O sábado e o domingo não serão computados na contagem de prazos processuais, bem como os dias considerados feriados, assim, se segunda-feira for feriado não será computado esse dia e passará a ser contado o próximo dia útil, terça-feira.
 Trata-se, portanto, de alinhamento formal para o operador do direito, pois, por exemplo, após uma sentença na Justiça Comum, para interposição de um recurso, a contagem de prazo dar-se-á considerando-se somente os dias úteis, de acordo com o estatuído com o Código de Processo Civil, assim como após uma sentença no Juizado Especial Cível, para interposição de um recurso, a contagem de prazo também dar-se-á considerando-se somente os dias úteis, consoante a norma jurídica advinda em 31 de outubro de 2018.
 Ressalta-se que o Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, passou a estabelecer para a contagem dos prazos somente os dias úteis, contudo, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinava a contagem ininterrupta dos prazos, contando-se todos os dias.
 Desta forma, desde a publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o operador do direito estava contando os prazos processuais civis de duas maneiras, contando só os dias úteis, conforme a primeira norma jurídica, e contando todos os dias, para os casos envolvendo a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 Para dirimir dúvidas acerca da maneira da contagem dos prazos processuais civis, com relação a prazos processuais advindos da Justiça Comum e da Justiça Especial, foi publicada em 31 de outubro de 2018, a Lei n° 13.728, determinando para a contagem dos prazos processuais originários da Justiça Especial, somente os dias úteis, conforme artigo 12-A: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Logo, a Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, alterou a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluindo o artigo 12-A tendo o mesmo teor do artigo 219 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Assim, antes da Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, ocorrendo uma sentença proferida na Justiça Comum, para se interpor o recurso de apelação (artigo 1.009, “caput”, do Código de Processo Civil), cujo prazo é de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, § 3°, do Código de Processo Civil), contava-se somente os 15 (quinze) dias úteis, desta forma, publicada a decisão em uma segunda-feira, sendo quarta-feira feriado, o primeiro dia útil da contagem seria terça-feira e o segundo dia da contagem seria quinta-feira, pois não se conta a quarta-feira por ser feriado (exemplificativamente, de acordo com o calendário da época) e o terceiro dia até o último, contando-se somente os dias úteis.
 Enquanto que, antes da Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, ocorrendo uma sentença proferida na Justiça Especial, no caso no Juizado Especial Cível, para se interpor o recurso denominado inominado (artigo 42 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo prazo é de 10 (dez) dias (artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995), contava-se os 10 (dez) dias corridos, desta forma, o advogado tinha um prazo menor de dias para a elaboração do recurso.
 Portanto, a Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, unificou a forma da contagem dos prazos processuais, principalmente a contagem para recursos, viabilizando o trabalho do operador do direito.