terça-feira, 31 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO ANDAMENTO PROCESSUAL APÓS A SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do Art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu em 17 de março de 2015, por conseguinte, essa norma vigorará a partir de 17 de março de 2016.
 Desta forma, até a data de 16 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Ora, mas desde antes da sanção da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, haviam processos em andamento, assim como após a sanção dessa nova norma e, ainda, terão processos em andamento em 17 de março de 2016.
 Assim, com a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em vigor, e com a nova Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, como ficam os processos em andamento?
 Os processos em andamento, atualmente, seguem as normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, os processos em andamento até a data de 16 de março de 2016, seguirão, também, a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e os processos em andamento a partir da data de 17 de março de 2016, seguirão a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Logo, uma ação distribuída em março de 2015, deverá se pautar nas normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o processo advindo dessa ação deverá ser regido pelas normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo deverá caminhar por essa norma até 16 de março de 2016, e a partir do dia 17 de março de 2016, deverá caminhar sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Assim, exemplificativamente, uma ação de indenização por danos materiais e morais distribuída em março de 2015, deverá ser pautada nos ditames legais da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo oriundo dessa ação, a partir de 17 de março de 2016, deverá ser regido pelo novo Código de Processo Civil, assim, caso haja a publicação de um pronunciamento judicial em 16 de março de 2016, quarta-feira, e haja a necessidade de interpor um recurso, a forma da contagem, o prazo e o recurso seguirão os ditames da nova norma processual civil da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Diante do pronunciamento judicial, a contagem do prazo será regida pelo artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Ainda, diante do mesmo pronunciamento judicial o prazo recursal será o disposto no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 E o recurso cabível deverá ser um dos indicados no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV - embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Portanto, os processos em andamento em 17 de março de 2016, reger-se-ão pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude do estatuído no artigo 1.046 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 17/03/2106.   

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quinta-feira, 26 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, trata acerca do Código de Processo Civil.
 O novo Código de Processo Civil foi sancionado, ou seja, foi aprovado, contudo, não é a atual norma processual civil em vigor.
 O atual Código de Processo Civil é o instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto porque, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, só vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do seu texto: “Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, ou seja, no dia seguinte à sanção, logo, essa deveria vigorar a partir de 17 de março de 2016.
 Ocorre que, o ano de 2016 é bissexto e, por isso, possui 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, que coaduna a 1 (um) ano; logo, o prazo dar-se-á em 18 de março de 2016.
 Portanto, até a data de 17 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por isso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, deverá ser cumprida, conforme os ditames do artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Além disso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, terá efeito imediato e geral,  contudo dever-se-á respeitar: i) o ato jurídico perfeito; ii) o direito adquirido; e iii) a coisa julgada, consoante estabelecido no artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente a tempo em que se efetuou. § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 18/03/2106.   
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sábado, 28 de fevereiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DO PRAZO RECURSAL


 Os recursos são variados, bem como os seus prazos.
 O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, indica uma série de prazos processuais para a interposição e resposta de recursos.
 Assim, tem-se os seguintes prazos para o recurso: a) de agravo de instrumento, dez dias (artigo 522); b) de apelação, quinze dias (artigo 508); c) ordinário, de quinze dias (artigo 508); d) especial, quinze dias (artigo 508); e) extraordinário, quinze dias (artigo 508); f) de embargos de divergência, quinze dias (artigo 508); g) embargos de declaração, de cinco dias (artigo 536).
 Os prazos, portanto, variam em: i) cinco dias; ii) dez dias; e iii) quinze dias.
 O texto do Novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973                Novo Código de Processo Civil
Recursos                 Prazos (dias)               Recursos            Prazos (dias)
apelação..............................15                  apelação..........................15
agravo (de instrumento).......10                  agravo de instrumento......15
...............................................                  agravo interno..................15
ordinário..............................15                   ordinário..........................15
especial...............................15                   especial...........................15
extraordinário......................15                   extraordinário...................15
..............................................                    agravo em (esp./ ext.).....15
embargos de divergência......15                   embargos de divergência..15
embargos de declaração.........5                   embargos de declaração.....5
                                                                  (exceção)
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DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

 Expressiva inovação está disposta no texto final do Novo Código de Processo Civil: a forma da contagem dos prazos processuais.
 Vigorando o Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a contagem dos prazos processuais segue a disposição da norma estatuída no “caput” do artigo 184: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Assim, uma decisão determinando a manifestação da parte em cinco dias, por exemplo, deverá aguardar-se a disponibilização da decisão registrando-se a publicação no Diário Oficial e iniciar-se a contagem do prazo de cinco dias, a partir do primeiro dia útil e contar seguidamente os cinco dias, prevalecendo como prazo final um dia útil.
 Desta forma, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, conta-se como dia da publicação o dia útil seguinte, quinta-feira e considera-se como o primeiro dia do prazo de cinco dias, o próximo dia útil seguinte, por isso, a sexta-feira, sendo o segundo dia do prazo de cinco dias o sábado, mesmo não sendo dia útil e o terceiro dia do prazo de cinco dias será o domingo, mesmo não sendo dia útil e o quarto dia do prazo de cinco dias a segunda-feira e o quinto dia do prazo de cinco dias a terça-feira.
 Portanto, uma decisão disponibilizada, ou seja, encaminhada para ser publicada no Diário Oficial, só terá seu prazo iniciado a partir do dia útil seguinte ao dia da publicação e a partir desse dia contar-se-ão os dias úteis e os dias considerados feriados (se for o caso), conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 184.
 Contudo, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, mas considerando-se que o dia seguinte é feriado, portanto, quinta-feira, o próximo dia útil será considerado como o dia da publicação, sexta-feira, e o primeiro dia do prazo de cinco dias será o primeiro dia útil seguinte, logo, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será sexta-feira, portanto, nesse caso não se computa o sábado e o domingo.
 Com o novo texto normativo, somente serão computados os dias úteis, conforme artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Logo, diante da nova legislação, seguindo o caso apresentado, numa decisão judicial determinando a manifestação da parte em cinco dias, só serão computados os dias úteis, desta forma, ocorrendo a disponibilização numa quarta-feira, a publicação na quinta-feira, o primeiro dia do prazo de cinco dias será a sexta-feira e o segundo dia do prazo de cinco dias será o próximo dia útil, portanto, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será a quinta-feira.
 Para os: advogados, procuradores, promotores de justiça, peritos, a consideração da contagem dos prazos somente nos dias úteis será muito importante, pois por vezes é difícil o cumprimento de um prazo tão curto como um prazo de cinco dias, porque se pode necessitar da juntada de um documento, por exemplo, que pode chegar às mãos do profissional no último dia do prazo ou depois de findo o prazo.
 Por isso, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973    
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais os dias da semana (segunda-feira a sexta-feira), bem como o sábado e o domingo, quando já iniciada a contada em dia útil (com as devidas exceções dos parágrafos do artigo 184).
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Novo Código de Processo Civil  
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais SOMENTE os dias úteis (artigo 219).
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sábado, 31 de janeiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA EXTINÇÃO DO AGRAVO RETIDO

 O Novo Código de Processo Civil evidencia novidades na parte recursal.
 Com o novo texto está suprimida a figura do agravo retido.
 O Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, havia sido reformado na parte dos dispositivos referentes ao recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com a Lei n° 9.139, de 30 de novembro de 1995, passando a vigorar com o título “Do Agravo”, com a presença do agravo retido.
 O agravo retido está indicado no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.”.
 Assim, com o novo Código de Processo Civil as decisões interlocutórias proferidas em audiência não poderão ser recorridas no momento da audiência, ou seja, o advogado não poderá mais interpor oralmente o agravo retido e requerer que conste do termo, através da exposição sucinta de razões justificadoras ao pedido de nova decisão.
 Desta forma, não sendo possível a manifestação à decisão pronunciada em audiência, não poderá a mesma ser indicada preliminarmente à época da interposição do recurso de apelação, como consagra o “caput” do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973: “Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.”.
 Assim, com a extinção do agravo retido não haverá mais a preclusão para as decisões interlocutórias proferidas em audiência.
 O Novo Código de Processo Civil faz alusão somente ao agravo de instrumento, também modificado, conforme artigo 969.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
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Decisões interlocutórias                       Decisões interlocutórias
Agravo:                                                   Agravo:
de instrumento                                        de instrumento.
e
retido.

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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA CONTESTAÇÃO

 O Novo Código de Processo Civil será o terceiro da história brasileira.
 O primeiro Código de Processo Civil é de 1939 e o atual (janeiro/2015) é de 1973.
 O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, no seu Livro I – Do Processo de Conhecimento, no Título VIII – Do Procedimento Ordinário, no Capítulo II – Da resposta do réu, trata da contestação.
 O artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o réu pode oferecer como resposta: i) contestação; ii) exceção; e iii) reconvenção.
 Portanto, vigoram três (3) tipos de resposta, e de acordo com o caso concreto o réu pode apresentar uma ou todas, além de poder apresentar-se juntamente com as respostas, mas em peças separadas, impugnação ao valor da causa e impugnação ao requerimento de justiça gratuita.
 Assim, num processo o réu pode apresentar como resposta a contestação, ou seja, a sua defesa aos pedidos da petição inicial, a reconvenção, ou seja, um pedido contraposto na defesa, e a exceção para arguir incompetência, ou impedimento ou suspeição, evidentemente que cada resposta em separadamente, mas todas no mesmo prazo de quinze dias.
 Com o novo Código de Processo Civil a resposta será única, ou seja, só haverá a contestação e o prazo de apresentação continuará o mesmo: quinze dias.
 Desta forma, não haverá mais a figura da reconvenção, contudo, na contestação poderá ser apresentada defesa condizente a reconvenção, ou seja, o réu se manifestará na contestação acerca de pedido contraposto.
 Na contestação o réu poderá arguir exceção.
 Ainda, na contestação poderá ser aduzida questão referente à impugnação ao valor da causa e à impugnação ao pedido de justiça gratuita e arguição à falsidade documental.
 A contestação deverá ser instruída com o rol de até cinco testemunhas.
 Eis as novas normas jurídicas:
 “Art. 334. O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação.”
 A defesa é contestação, a contestação deverá ser apresentada em petição escrita, o prazo da apresentação é de quinze dias.
“Art. 335. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.”.
 A contagem do prazo da apresentação da contestação pode ocorrer i) após a audiência de conciliação, pressupondo-se, pois, a não ocorrência de acordo na audiência; ii) com a juntada do mandado de citação ou outro “instrumento”, no caso da não ocorrência de audiência de conciliação.
 “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”.
 O novo texto repete o texto do artigo 300 do Código de Processo Civil de 1973: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”.
 “Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva não obsta ao prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto.”.
 Este novo artigo encerra com a figura da reconvenção (“Art. 315 do CPC de 1973. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”), assim, em uma só peça, contestação, o réu se manifestará sobre pretensão própria; além disso, à manifestação do pedido contraposto, o autor terá o prazo de quinze dias para responder.
 “Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a cinco.”.
 A nova norma determina que com a apresentação da defesa, a contestação deverá ser instruída com o rol de testemunhas, sendo de até cinco.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
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Defesas: contestação;                             Defesa: contestação.
               reconvenção;
               exceção.
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Prazo de interposição: 15 dias.              Prazo de interposição: 15 dias.
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 Rol de testemunha: não há.                  Rol de testemunha: até 5.
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terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS

 A prestação alimentícia é devida nos seguintes casos: a) pais aos filhos menores (crianças e adolescentes); b) a alguns parentes (por exemplo: filhos aos pais idosos); c) aos cônjuges ou companheiros (por exemplo: no divórcio um dos cônjuges é desprovido de recursos); d) a pessoas integrantes de entidades familiares em relações afetivas (por exemplo: relação homoafetivas); e) decisões judiciais advindas de ação de indenização por homicídio, às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (por exemplo: pai morto em roubo deixando filhos menores).
 A prestação alimentícia devida aos filhos está consubstanciada no disposto no artigo 229, primeira parte, da Constituição da República Federativa do Brasil: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”, no artigo 22 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”, nos artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil: “Artigo 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”, “Artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”, Artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar: ... III – pela maioridade;”.
 O término da pensão alimentícia pode ocorrer com (i) a maioridade dos filhos; (ii) com o estabelecido na ação de alimentos; ou com (iii) a propositura da ação de exoneração de pensão alimentícia.
 Assim, o pai ou a mãe pode pleitear a exoneração da pensão alimentícia com o advento da maioridade do filho, este é o entendimento jurisprudencial: Ementa. ALIMENTOS. Exoneração - Ação ajuizada pelo pai em face do filho - Procedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Maioridade - Inexistência de comprovação da necessidade do alimentando - Descumprimento do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Efeitos da exoneração que retroagem à data da citação - Inteligência do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 – Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte... Nas ações em que se discute fixação, majoração, redução, ou exoneração de alimentos, busca-se o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante. Nesse sentido, a regra do art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, que traduz o binômio necessidade/possibilidade, também retratado no art. 1.695 do mesmo diploma legal... Retomado o curso da ação exoneratória, a r. sentença apelada julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto julgo procedente a presente ação para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia ao requerido, diante da maioridade deste e, por consequência, julgo extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao atingir a maioridade, cabe ao alimentando comprovar a necessidade de continuar a receber os alimentos, sob pena de exoneração da obrigação. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358. Eis o teor da súmula: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”...” (Apelação 002065-17.207.8.26.053, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Comarca de Santo Anastácio, Órgão julgador: 5ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 15/10/2014, Data do registro: 22/10/2014) (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – TJ/SP. Disponível em:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid. Acesso em: 24.outubro.2014).
 Contudo, mesmo que o filho atinja a maioridade, por frequentar curso de ensino superior é incabível a exoneração da pensão alimentícia até o término do curso, ou ainda, caso o filho tenha se tornado, por qualquer motivo, incapacitado para o trabalho é incabível a exoneração da pensão alimentícia, este é o entendimento jurisprudencial: “Ementa. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Alimentanda que atingiu a maioridade legal. Demonstração de que a requerida está frequentando curso de ensino superior. Autor que não demonstrou redução de sua capacidade financeira. Incabível a exoneração. Negado provimento ao recurso... No caso em tela, restaram demonstradas razões para ensejar a manutenção do encargo alimentar, o qual, por força de sentença prolatada no âmbito de ação de alimentos cuja cópia está encartada nos autos às fls. 13/15, corresponde a 30% dos vencimentos líquidos do autor... Por outro aspecto, no tocante às necessidades da alimentanda, é de se observar que, conquanto tenha atingido a maioridade (cópia do RG às fls. 35 Data de nascimento: 29/10/193), comprovou que está frequentando curso superior de Engenharia Civil na Universidade de Taubaté (fls. 14), cuja mensalidade é de R$987,00. Note-se que a pensão alimentícia, em abril de 2012, correspondia a R$521,38 e, considerando-se que a requerida ainda tem gastos com alimentação, transporte, vestuário, materiais, etc., vê-se que a supressão da pensão alimentícia irá prejudicá-la. Ressalte-se que, considerado o advento da maioridade legal, a permanência do dever alimentar se impõe quando o filho esteja frequentando faculdade ou escola de nível superior, ou ainda, curso profissionalizante, que já é uma forma de preparação profissional; ou, eventualmente, tenha se tornado, por qualquer motivo, incapacitado para o trabalho. Ora, no caso sub judice, houve efetiva demonstração no sentido de estar a alimentanda frequentando curso superior. Concluindo, a ré-apelada, filha alimentanda, enquadra-se nos casos em que a subsistência de sua necessidade dá ensejo à continuidade do dever alimentar, posto que, como já referido, está frequentando curso de ensino superior, do que decorre a manutenção da improcedência da presente ação exoneratória.” (Apelação 043749-68.2012.8.26.0577, Relatora Desembargadora Viviani Nicolau, Comarca de São José dos Campos, Órgão julgador: 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 02/09/2014, Data do registro: 03/09/2014) (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – TJ/SP. Disponível em:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid. Acesso em: 25.outubro.2014).