quinta-feira, 30 de abril de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DOS RECURSOS E SUAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 O artigo 994 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, indica os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) ordinário; f) especial; g) extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de divergência.
 Portanto, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, discorre acerca de nove recursos.
 O artigo 994 está disposto no Livro III – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, Título II – Dos Recursos, Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 994 “usque” 1.008).
 O recurso adesivo não está elencado entre os recursos, pois se trata da hipótese onde as partes (autor ou réu) são consideradas vencidas; assim, uma das partes vencidas interpõe o recurso cabível a pronunciamento judicial e a outra parte adere ao recurso interposto, desta forma, o autor e o réu poderão interpor recurso de apelação, por exemplo, e a parte que interpor após a outra, aderirá ao recurso interposto primeiramente, por isso, a denominação de recurso adesivo, conforme artigo 997.
 O recurso adesivo será admissível em razão do recurso de: i) apelação; ii) especial; e iii) extraordinário.
 A desistência ao recurso interposto poderá ocorrer a qualquer momento pelo recorrente e não necessita da anuência do recorrido, artigo 998.
 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, artigo 999.
 Não cabe recurso dos despachos, artigo 1.001.
 A decisão proveniente da interposição de recurso pode ser impugnada totalmente ou só uma parte, artigo 1.002.
 O prazo para a interposição do recurso conta-se da intimação da decisão pelas partes através dos advogados, da sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, ou quando a decisão for proferida em audiência as partes indicadas são consideradas intimadas, artigo 1.003.
 O prazo para interposição de recursos é unificado de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, e está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Apenas para os embargos de declaração a oposição ocorrerá no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos, artigo 1.005. 
 No ato da interposição do recurso a parte deverá comprovar, quando a legislação exigir, o preparo, sob pena de deserção, artigo 1.007, “caput” e § 4°, ou seja, caso não seja comprovado o pagamento das custas referentes à interposição do recurso, o recurso não deverá prosperar, não será apreciado.
 Ainda, destaca-se que o artigo 1.007, “caput”, se reporta a comprovação, quando a legislação exigir, do porte de remessa e de retorno dos autos, que deverá cair em desuso, pois com os processos eletrônicos e com o protocolo eletrônico não haverá cabimento ao pagamento de custas para ser remitido o processo de uma instância a outra para ser julgado e muito menos o retorno do processo a instância de origem após julgamento (§ 3°).
 A deserção não ocorrerá, se no prazo de cinco dias, o procurador suprir a insuficiência das custas pagas e juntadas concomitantemente à interposição do recurso, artigo 1.007, § 2°.
 Contudo, se o procurador não complementou devidamente o valor não poderá suprir a complementação indevida, artigo 1.007, § 5°.
 Não será aplicada a pena de deserção no caso de preenchimento equivocada da respectiva guia de custas, podendo ser sanado equívoco em cinco dias, logo, não sanado a pena de deserção será aplicada, artigo 1.007, § 7°.
 O julgamento emanado pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, artigo. 1.008.
 A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, indica os seguintes recursos e seus prazos: a) de agravo de instrumento, dez dias (artigo 522); b) de apelação, quinze dias (artigo 508); c) ordinário, de quinze dias (artigo 508); d) especial, quinze dias (artigo 508); e) extraordinário, quinze dias (artigo 508); f) de embargos de divergência, quinze dias (artigo 508); g) embargos de declaração, de cinco dias (artigo 536).
 A Lei n° n° 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Por conseguinte, tem-se:

Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias)           Recurso....................Prazo (dias)
apelação...................................15            -apelação...............................15
agravo (instrumento)................10            -agravo de instrumento...........15
...................................................             -agravo interno......................15
ordinário...................................15            -ordinário...............................15
especial....................................15            -especial................................15
extraordinário...........................15            -extraordinário.......................15
...................................................            -agravo (em esp. e ext.).........15
embargos de divergência...........15           -embargos de divergência........15      

 Exceção:

Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias)           Recurso....................Prazo (dias)
embargos de declaração............5              -embargos de declaração.......5

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DAS EXPRESSÕES OFENSIVAS

 Nos processos judiciais formados por diversos escritos como: a) ações; b) petições de manifestação; c) defesas; d) petições de juntada de documentos; e) recursos; podem ocorrer a existência de expressões deselegantes utilizadas por operadores do direito.
 Essas expressões deselegantes podem ser expressões ofensivas, destinadas a uma das partes processuais (ao autor ou ao réu), ou aos operadores do direito como ao procurador, ao defensor público, ao representante do Ministério Público ou ao juiz.
 As expressões ofensivas advindas das partes, dos seus procuradores, dos juízes, dos membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou por qualquer pessoa que participe do processo (por exemplo, um perito judicial), são vedadas nos escritos do processo.
 Caso qualquer das pessoas indicadas utilizarem-se de expressões ofensivas oralmente em uma audiência, por exemplo, caberá ao juiz adverti-la para não as usar ou não as repetir sob pena de cassação da palavra.
 Ainda, se qualquer das pessoas indicadas apresentarem conduta ofensiva em uma audiência, por exemplo, o juiz deverá adverti-la.
 As expressões ofensivas em escritos processuais deverão ser riscadas, por determinação do juiz, caso a parte requeira ou o juiz assim considere (por ofício).
 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, em seu artigo 78 discorre acerca das expressões ofensivas, e essa norma comparada ao artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), indica diversas modificações.
 O artigo 78 veda, ou seja, proíbe, o emprego de expressões ofensivas e não somente expressões injuriosas como se refere o artigo 15, portanto, a expressão não deve ser entendida somente no sentido de configurar-se um crime de injúria, consubstanciado no artigo 140 do Código Penal, mas como qualquer expressão aviltante, indevida, indecorosa.  
 Ainda, o artigo 15 proíbe o uso das expressões às partes e seus advogados, mas com o advento do artigo 78, veda-se o uso das expressões ofensivas aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo (perito, oficial de justiça, contador, por exemplo), ocorrendo uma extensão às pessoas participantes do processo judicial.
 A norma disposta no artigo 78 faz referência a palavra proferida oralmente e a conduta ofensiva da pessoa partícipe do processo.
Eis o ter do artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973: “Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.”.
 Este é o teor do artigo 78 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1° Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2° De ofício ou a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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DEFESO expressões INJURIOSAS.         VEDADO expressões OFENSIVAS
DEFESO às partes a advogados.            VEDADO: partes, procuradores,
                                                            juízes, membros do MP e da DP e
                                                            qualquer pessoa que participe do
                                                            processo.
Expressão INJURIOSA oralmente.          Expressão OFENSIVA oralmente e
                                                            Conduta OFENSIVA.     
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terça-feira, 31 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO ANDAMENTO PROCESSUAL APÓS A SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do Art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu em 17 de março de 2015, por conseguinte, essa norma vigorará a partir de 17 de março de 2016.
 Desta forma, até a data de 16 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Ora, mas desde antes da sanção da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, haviam processos em andamento, assim como após a sanção dessa nova norma e, ainda, terão processos em andamento em 17 de março de 2016.
 Assim, com a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em vigor, e com a nova Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, como ficam os processos em andamento?
 Os processos em andamento, atualmente, seguem as normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, os processos em andamento até a data de 16 de março de 2016, seguirão, também, a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e os processos em andamento a partir da data de 17 de março de 2016, seguirão a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Logo, uma ação distribuída em março de 2015, deverá se pautar nas normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o processo advindo dessa ação deverá ser regido pelas normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo deverá caminhar por essa norma até 16 de março de 2016, e a partir do dia 17 de março de 2016, deverá caminhar sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Assim, exemplificativamente, uma ação de indenização por danos materiais e morais distribuída em março de 2015, deverá ser pautada nos ditames legais da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo oriundo dessa ação, a partir de 17 de março de 2016, deverá ser regido pelo novo Código de Processo Civil, assim, caso haja a publicação de um pronunciamento judicial em 16 de março de 2016, quarta-feira, e haja a necessidade de interpor um recurso, a forma da contagem, o prazo e o recurso seguirão os ditames da nova norma processual civil da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Diante do pronunciamento judicial, a contagem do prazo será regida pelo artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Ainda, diante do mesmo pronunciamento judicial o prazo recursal será o disposto no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 E o recurso cabível deverá ser um dos indicados no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV - embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Portanto, os processos em andamento em 17 de março de 2016, reger-se-ão pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude do estatuído no artigo 1.046 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 17/03/2106.   

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quinta-feira, 26 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, trata acerca do Código de Processo Civil.
 O novo Código de Processo Civil foi sancionado, ou seja, foi aprovado, contudo, não é a atual norma processual civil em vigor.
 O atual Código de Processo Civil é o instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto porque, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, só vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do seu texto: “Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, ou seja, no dia seguinte à sanção, logo, essa deveria vigorar a partir de 17 de março de 2016.
 Ocorre que, o ano de 2016 é bissexto e, por isso, possui 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, que coaduna a 1 (um) ano; logo, o prazo dar-se-á em 18 de março de 2016.
 Portanto, até a data de 17 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por isso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, deverá ser cumprida, conforme os ditames do artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Além disso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, terá efeito imediato e geral,  contudo dever-se-á respeitar: i) o ato jurídico perfeito; ii) o direito adquirido; e iii) a coisa julgada, consoante estabelecido no artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente a tempo em que se efetuou. § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 18/03/2106.   
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sábado, 28 de fevereiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DO PRAZO RECURSAL


 Os recursos são variados, bem como os seus prazos.
 O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, indica uma série de prazos processuais para a interposição e resposta de recursos.
 Assim, tem-se os seguintes prazos para o recurso: a) de agravo de instrumento, dez dias (artigo 522); b) de apelação, quinze dias (artigo 508); c) ordinário, de quinze dias (artigo 508); d) especial, quinze dias (artigo 508); e) extraordinário, quinze dias (artigo 508); f) de embargos de divergência, quinze dias (artigo 508); g) embargos de declaração, de cinco dias (artigo 536).
 Os prazos, portanto, variam em: i) cinco dias; ii) dez dias; e iii) quinze dias.
 O texto do Novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973                Novo Código de Processo Civil
Recursos                 Prazos (dias)               Recursos            Prazos (dias)
apelação..............................15                  apelação..........................15
agravo (de instrumento).......10                  agravo de instrumento......15
...............................................                  agravo interno..................15
ordinário..............................15                   ordinário..........................15
especial...............................15                   especial...........................15
extraordinário......................15                   extraordinário...................15
..............................................                    agravo em (esp./ ext.).....15
embargos de divergência......15                   embargos de divergência..15
embargos de declaração.........5                   embargos de declaração.....5
                                                                  (exceção)
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DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

 Expressiva inovação está disposta no texto final do Novo Código de Processo Civil: a forma da contagem dos prazos processuais.
 Vigorando o Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a contagem dos prazos processuais segue a disposição da norma estatuída no “caput” do artigo 184: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Assim, uma decisão determinando a manifestação da parte em cinco dias, por exemplo, deverá aguardar-se a disponibilização da decisão registrando-se a publicação no Diário Oficial e iniciar-se a contagem do prazo de cinco dias, a partir do primeiro dia útil e contar seguidamente os cinco dias, prevalecendo como prazo final um dia útil.
 Desta forma, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, conta-se como dia da publicação o dia útil seguinte, quinta-feira e considera-se como o primeiro dia do prazo de cinco dias, o próximo dia útil seguinte, por isso, a sexta-feira, sendo o segundo dia do prazo de cinco dias o sábado, mesmo não sendo dia útil e o terceiro dia do prazo de cinco dias será o domingo, mesmo não sendo dia útil e o quarto dia do prazo de cinco dias a segunda-feira e o quinto dia do prazo de cinco dias a terça-feira.
 Portanto, uma decisão disponibilizada, ou seja, encaminhada para ser publicada no Diário Oficial, só terá seu prazo iniciado a partir do dia útil seguinte ao dia da publicação e a partir desse dia contar-se-ão os dias úteis e os dias considerados feriados (se for o caso), conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 184.
 Contudo, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, mas considerando-se que o dia seguinte é feriado, portanto, quinta-feira, o próximo dia útil será considerado como o dia da publicação, sexta-feira, e o primeiro dia do prazo de cinco dias será o primeiro dia útil seguinte, logo, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será sexta-feira, portanto, nesse caso não se computa o sábado e o domingo.
 Com o novo texto normativo, somente serão computados os dias úteis, conforme artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Logo, diante da nova legislação, seguindo o caso apresentado, numa decisão judicial determinando a manifestação da parte em cinco dias, só serão computados os dias úteis, desta forma, ocorrendo a disponibilização numa quarta-feira, a publicação na quinta-feira, o primeiro dia do prazo de cinco dias será a sexta-feira e o segundo dia do prazo de cinco dias será o próximo dia útil, portanto, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será a quinta-feira.
 Para os: advogados, procuradores, promotores de justiça, peritos, a consideração da contagem dos prazos somente nos dias úteis será muito importante, pois por vezes é difícil o cumprimento de um prazo tão curto como um prazo de cinco dias, porque se pode necessitar da juntada de um documento, por exemplo, que pode chegar às mãos do profissional no último dia do prazo ou depois de findo o prazo.
 Por isso, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973    
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais os dias da semana (segunda-feira a sexta-feira), bem como o sábado e o domingo, quando já iniciada a contada em dia útil (com as devidas exceções dos parágrafos do artigo 184).
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Novo Código de Processo Civil  
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais SOMENTE os dias úteis (artigo 219).
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sábado, 31 de janeiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA EXTINÇÃO DO AGRAVO RETIDO

 O Novo Código de Processo Civil evidencia novidades na parte recursal.
 Com o novo texto está suprimida a figura do agravo retido.
 O Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, havia sido reformado na parte dos dispositivos referentes ao recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com a Lei n° 9.139, de 30 de novembro de 1995, passando a vigorar com o título “Do Agravo”, com a presença do agravo retido.
 O agravo retido está indicado no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.”.
 Assim, com o novo Código de Processo Civil as decisões interlocutórias proferidas em audiência não poderão ser recorridas no momento da audiência, ou seja, o advogado não poderá mais interpor oralmente o agravo retido e requerer que conste do termo, através da exposição sucinta de razões justificadoras ao pedido de nova decisão.
 Desta forma, não sendo possível a manifestação à decisão pronunciada em audiência, não poderá a mesma ser indicada preliminarmente à época da interposição do recurso de apelação, como consagra o “caput” do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973: “Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.”.
 Assim, com a extinção do agravo retido não haverá mais a preclusão para as decisões interlocutórias proferidas em audiência.
 O Novo Código de Processo Civil faz alusão somente ao agravo de instrumento, também modificado, conforme artigo 969.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
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Decisões interlocutórias                       Decisões interlocutórias
Agravo:                                                   Agravo:
de instrumento                                        de instrumento.
e
retido.

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