segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

DO IPTU À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 O IPTU, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é um tributo consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecido no Título VI, “Da Tributação”, do Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, da Seção V, “Dos Impostos dos Municípios”, disposto no inciso I do artigo 156.
 Desta maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, explana o conceito de IPTU, referindo-se à norma constitucional citada: “TRIBUTÁRIO. IPTU. PROPRIEDADE. CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITO DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL... 1. O IPTU, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal. 2. Sob esse enfoque, é impositiva a regra do artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988, “verbis”: “Art. 56. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;”. 3. Outrossim, a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos. 4. Consectariamente, o conceito pressuposto pela Constituição Federal de propriedade corresponde àquele emprestado pela teoria geral do direito, que não qualifica como propriedade outros direitos reais e pessoais que não ostentam todas as suas faculdades, sob pena de violação ao correlato preceito constitucional. (Processo: AgRg no REsp 930018/RJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043247-8, Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 04/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/12/2008) (realces nossos)”.
 Neste mesmo diapasão, consigna a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional, acerca do Sistema Tributário Nacional e normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
 O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título, de acordo o artigo 34 do Código Tributário Nacional.
 O proprietário ou o possuidor do imóvel são considerados como contribuintes do IPTU, ou seja, são os responsáveis pelo pagamento do IPTU, desta forma, por exemplo, no decurso da alienação de um imóvel, enquanto não transferida a propriedade com o registro do título diante do Registro de Imóveis, os contribuintes são tanto o promitente comprador (que é o possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário do imóvel), eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO... IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO... 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Processo: AgRg no AREsp 305935/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/005634-0, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 03/09/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/09/2013) (realces nossos)” e “TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DE ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO... CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL, ART. 34 DO CTN. 1. A apontada nulidade do aresto recorrido, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, refoge ao âmbito de apreciação desta Corte. O mesmo se pode dizer no concernente às alegações acerca da competência tributária constitucional do Município. O recurso especial limita-se ao exame de normas infraconstitucionais... 3. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com “animus domini”. (Processo REsp 696888/RJ, Recurso Especial 2004/0147232-1, Relator Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 22/03/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 16/05/2005, p. 325) (realces nossos)”.
 O pagamento do IPTU é realizado através de carnê que é enviado ao contribuinte, este é o entendimento jurisprudencial do STJ: “ADMINISTRATIVO... MONOPÓLIO POSTAL. CARNÊ DE IPTU. ENTREGA AO CONTRIBUINTE POR AGENTES DO MUNICÍPIO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL... 1. Tendo o Tribunal de origem decidido com fundamentos constitucionais que entrega de carnê de IPTU por servidores municipais não se inclui no conceito de serviço postal, é inviável o exame da questão em recurso especial. (Processo: AgRg no AREsp 325822/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0104567-0, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento 25/06/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2013) (realces nossos)” e “RECURSO ESPECIAL... ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU... 1. A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. (Processo: REsp 1141300/MG, Recurso Especial 2009/0096905-9, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Data do Julgamento: 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/10/2010, RT vol. 907, p. 570) (realces nossos)”.
 O não pagamento do IPTU constará de Certidão de Dívida Ativa – CDA, que deverá apresentar os requisitos dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e ensejará a cobrança judicial do tributo, este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. COBRANÇA CUMULATIVA. CDA. NULIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional-CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da taxa de Coleta de Lixo, o exequente impossibilita a exata compreensão do “quantum” objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado. (Processo: AgRg no REsp 1255266/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro: Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 06/03/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2012) (realces nossos)”.
 Caso a Certidão de Dívida Ativa não preencha os requisitos legais, a inscrição da dívida será considerada nula, assim como a consequente cobrança judicial, consideradas as exceções legais (artigo 203 do Código Tributário Nacional), assim, na CDA deverá constar devidamente, por exemplo, o nome do devedor do IPTU (inciso I do artigo 202 do Código Tributário Nacional), eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO... EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ... 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU...). Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma. DJe 29/09/2010. (Processo AgRg no AREsp 178713/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0101591-6, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2012) (realces nossos)”.
 A cobrança judicial do débito do IPTU é realizada através da ação de execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, norma que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública: “A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”.
 Após a propositura da ação de execução judicial, o Juiz deverá despachar determinando a citação do devedor do IPTU, contudo, se da data da promoção da ação de execução fiscal até a data da determinação da citação decorrer mais de 5 anos, ocorrerá a prescrição, ou seja, a perda do direito de cobrança judicial do débito do IPTU, este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 219, P. 1° DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010... 1. A questão relacionada ao art. 219, p. 1°, do CPC não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o seu posicionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração. 3. A despeito da argumentação de que a demora ocasionada no feito decorreu dos mecanismos do Judiciário, verifica-se, conforme ficou consignado no acórdão hostilizado, que tal demora decorreu da inércia do Fisco. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ (DJe 01.02.2010). (Processo: AgRg no AREsp 405331/RJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2013) (realces nossos)”.
 Citado o devedor da ação de execução fiscal, o mesmo deverá, em 5 dias, pagar a dívida, conforme disposto na CDA, ou garantir a execução pelo valor da dívida, artigo 8° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, se o devedor optar por garantir a execução, nomeando bens à penhora, por exemplo, conforme artigo 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverá observar a ordem de bens, de acordo com o artigo 11 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, onde em primeiro lugar se encontra o dinheiro (inciso I); assim, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO VIOLADA. 1. O acórdão recorrido decidiu que a Fazenda Pública pode recusar a indicação do bem à penhora por não se ter obedecido à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n° 6.830/80. É legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, pois a recusa do credor não importa violação do princípio da menor onerosidade. (Processo: AgRg no REsp 1277184/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0165935-4, Relator: Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/06/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2012) (realces nossos)”.
 Após a intimação da penhora pelo Oficial de Justiça ao executado, o devedor poderá oferecer “embargos”, no prazo de 30 dias, e alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, consoante artigo 16 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, assim, pode-se alegar a isenção do IPTU, por exemplo, esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ISENÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia relativa à isenção do IPTU foi decidida com base na interpretação de lei local, desautorizando o recurso especial por ofensa reflexa ao art. 179 do CTN. (Processo AgRg no AREsp 412517/RJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0349282-0, Relator Ministro OG Fernandes, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/12/2013) (realces nossos)” e “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa – CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (Processo: AgRg no AREsp 370295/SC, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0225048-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 01/10/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2013) (realces nossos)”.
 Portanto, foram destacados alguns temas relacionados ao IPTU diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DO IPVA, IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DA CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DESTE IMPOSTO

 Os proprietários de veículos automotores, neste mês de janeiro, deverão pagar o “Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores”, conhecido como IPVA.
 O IPVA é um tributo consignado na Constituição da República Federativa do Brasil, disposto no Título VI, “Da Tributação”, do Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, da Seção IV, “Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal”, onde o inciso III no artigo 155 contempla serem os Estados competentes para instituírem esse imposto: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: ... III – propriedade veículos automotores.”.
 A obrigação de pagamento do IPVA somente poderá ocorrer através do estabelecimento de lei, consoante inciso I do artigo 150 da Carta Magna.
 A Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, trata do IPVA no Estado de São Paulo, e é a lei que “Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”.
 Essa lei apresenta a definição de veículos automotores, conforme Parágrafo único do artigo 1°: “Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.”, assim, consideram-se os veículos: de carga como caminhão, ônibus, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, tratores e outros estabelecidos na lei.
 O IPVA é um imposto devido anualmente, como estabelece a norma jurídica nos artigo 2° e 17 e, além disso, é devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo no Estado de São Paulo, de acordo com o “caput” do artigo 4° da lei citada.
 O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, consoante “caput” do artigo 5° da Lei n° 13.296/2008, todavia, o responsável pelo pagamento do IPVA não é somente o proprietário, como também, por exemplo, o leiloeiro quando arremata por leilão o veículo, ou o inventariante, por ser responsável pelos débitos do espólio, de acordo com o estipulado nos incisos do artigo 6° da Lei n° 13.296/2008.
 O responsável pelo pagamento do IPVA recebe correspondência do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda, da Coordenadoria da Administração Tributária, denominada de “Aviso de Vencimento” com dados como: a) o nome do contribuinte; b) o nome do responsável; c) o número do RENAVAN (Registro Nacional de Veículos Automotores); d) a marca e modelo do veículo; e) a placa; f) o município; g) o ano de fabricação; h) o combustível; e i) a espécie e o tipo do veículo.
 Ainda, o documento dispõe sobre o valor do IPVA apurado, o crédito da nota fiscal paulista, o valor do IPVA para pagamento à vista (com desconto e sem desconto), além da opção do pagamento parcelado em três vezes (resultando no valor total sem desconto).
 O documento também consigna que o responsável deverá pagar o Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e o Licenciamento Antecipado.
 No caso do “Licenciamento Antecipado”, o responsável pelo pagamento deverá verificar se há débitos de IPVA de exercícios anteriores, e a consulta dos débitos pode ser efetuada através do “site” da Secretaria da Fazenda: www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet.
 O pagamento do tributo, ou seja, o produto da arrecadação do IPVA, tem diversas destinações, sendo que 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, consoante artigo 40 da Lei n° 13.296/2008.
 O contribuinte ou o responsável pelo pagamento do tributo deverá pagá-lo anualmente (artigo 17 da Lei n° 13.296/2008), e se caso não for recolhido o IPVA no valor total ou em parte no prazo devido, o contribuinte ou o responsável receberá uma notificação da autoridade responsável, com a finalidade de recolher o imposto ou a diferença apurada no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação (artigo 18 da Lei citada).
 A notificação do lançamento é o início do procedimento administrativo tributário (artigo 42 da Lei n° 13.296/2008).
 Com o recebimento da notificação ao contribuinte ou responsável será reservado o direito de defesa, em razão do procedimento de lançamento de ofício pela autoridade administrativa tributária (“in fine” do artigo 18 da Lei n° 13.296/2008).
 O Decreto n° 54.714, de 27 de agosto de 2009, trata da “Disciplina do lançamento de ofício do IPVA, que trata o artigo 18 Lei n° 13.296/2008”, assim, o valor do IPVA não recolhido, total ou parcialmente, pelo contribuinte ou responsável, no prazo da legislação, será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa tributária (artigo 1° do Decreto).
 O lançamento estabelecerá a importância total devida pelo devedor, denominado de sujeito passivo, incluindo o valor do imposto (IPVA) e os acréscimos legais, considerando-se efetuado o lançamento com a notificação e no caso do recolhimento parcial, o lançamento estabelecerá a importância referente à diferença com os acréscimos legais.
 Os acréscimos moratórios e os juros estão disciplinados nos artigos 27 e 28 da Lei n° 13.296/2008.
 No prazo de 30 dias do recebimento da notificação, o contribuinte ou responsável pelo pagamento poderá apresentar defesa, denominada de contestação, artigo 4° do Decreto 54.714/2009, caso não recolha o valor total do débito fiscal.
 A contestação deverá ser formulada por escrito e deverá estar instruída com os devidos documentos, devendo ser protocolada na repartição fiscal indicada na notificação de lançamento (artigo 5° do Decreto 54.714/2009 combinado com os artigo 44 e 45 da Lei n° 13.296/2008).
 Recebida a contestação, a mesma será apreciada e julgada pela autoridade indicada na notificação de lançamento (artigo 6° do Decreto).
 Caso a contestação seja julgada improcedente, ou seja, caso as razões da defesa não sejam consideradas pela autoridade, no todo ou em parte, o sujeito passivo do procedimento administrativo tributário deverá pagar o débito fiscal ou poderá apresentar, por uma única vez, recurso, e tanto o pagamento do débito fiscal ou a apresentação do recurso deverão ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do julgamento da decisão do procedimento administrativo tributário (artigo 8° do decreto, combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à autoridade que proferiu a decisão.
 Julgado o recurso e mantida a decisão da autoridade administrativa tributária, o sujeito passivo não poderá recorrer desta decisão, pois não há a possibilidade de recorrer, como disposto na norma jurídica e, assim, persistindo o pagamento do débito fiscal o mesmo deverá ser recolhido em 30 dias, contados da notificação da decisão do recurso (artigo 10 do Decreto combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
 Caso não ocorra o pagamento do débito fiscal no prazo legal, o débito fiscal será encaminhado para a inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do artigo 10 do Decreto combinados com os artigos 47 e 48 da Lei n° 13.296/2008).
 Assim, o procedimento administrativo tributário compreende:
a) a notificação do lançamento de ofício pela autoridade administrativa tributária;
b) a apresentação da contestação pelo sujeito passivo, protocolada na repartição fiscal competente;
c) a apreciação da defesa pela autoridade indicada na notificação;
d) o julgamento da contestação pela autoridade indicada na notificação;
e) a apresentação de recurso por parte do devedor, caso o julgamento seja contrário ao sujeito passivo;
f) a determinação de pagamento do débito fiscal, caso o julgamento do recurso seja a mantença da decisão;
g) a inscrição na dívida ativa, no caso da falta de recolhimento do débito fiscal.
 Não sendo recolhido o débito fiscal e ocorrendo a inscrição da dívida ativa, o procedimento administrativo tributário se encerra para iniciar-se um próximo procedimento: o judicial, com a propositura de ação judicial, a fim de ser cobrado o débito fiscal.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DO TÉRMINO DO RECESSO FORENSE

 Ocorridas todas as comemorações de fim de ano e todas as confraternizações e passado o Natal e festejada a passagem de ano, finalmente, contempla-se o ano de 2014.
 E com o novo ano, o período do “Recesso Forense”, compreendido entre 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, finaliza-se, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Assim, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira, ocorrerá o retorno normal do Poder Judiciário de Primeira Instância no Estado de São Paulo.
 Desta maneira, todos os processos de Primeiro Grau de Jurisdição terão os seus andamentos normais e os profissionais do direito continuarão o seu trabalho com cada um dos seus processos.
 Os processos tiveram o seu andamento processual até 19 de dezembro de 2013, quinta-feira, e a partir de 20 de dezembro de 2013, os andamentos processuais ficaram parados no período do “Recesso Forense”, mas continuarão com o andamento processual normal, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira.
 Por isso, considerando-se o sistema eletrônico implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) são veiculadas as disponibilizações acerca dos teores das determinações judiciais, essas determinações judiciais sofreram paralisação a partir de 20 de dezembro de 2013, referentemente à contagem dos prazos processuais, e continuarão a fluir os prazos processuais a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Portanto, a contagem dos prazos processuais que estavam ocorrendo, ficaram suspensas para continuarem a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Estando suspensa a contagem dos prazos processuais no período citado, caso tenha ocorrido a paralisação de prazos no seu terceiro ou quinto dia, por exemplo, a continuação da contagem dos prazos processuais mantem-se a partir de 7 de janeiro de 2014, assim como os prazos que se iniciariam em 20 de dezembro de 2013, passarão a iniciar-se também em 7 de janeiro de 2014.
 Não se pode considerar a partir da data de 7 de janeiro de 2014, o reinício da contagem dos prazos processuais que já estavam em andamento, pois se por acaso isso vier a ocorrer, com certeza haverá a preclusão do ato, consoante estabelecido no “caput” do artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (realces nossos).
 Desta forma, apenas à título exemplificativo, a parte que teve conhecimento da sentença em 28 de novembro de 2012, quarta-feira, terá como primeiro dia de prazo para interpor o recurso de apelação, o dia 29 de novembro de 2012, quinta-feira, de acordo com o estabelecido no artigo 184 do Código de Processo Civil, e como o prazo da apelação é de 15 dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, e considerando que a parte apelante é a Fazenda Pública, o prazo do recurso de apelação é computado em dobro, passando a ser de 30 dias, e, ainda, considerando que o “Recesso Forense” de 2012, compreendeu o período de 20 de dezembro de 2012, quinta-feira, a 6 de janeiro de 2013, domingo, a contagem do prazo recursal iniciada em 29 de novembro de 2012 e contada até 19 de dezembro de 2012, contemplou 21 dias do prazo de 30 dias da parte apelante, ficando paralisada a contagem até 6 de janeiro de 2013, continuando a contagem, portanto, o vigésimo segundo dia do prazo recursal em 7 de janeiro de 2013, e findando-se o trigésimo dia do prazo em 15 de janeiro de 2013, terça-feira, e, assim, tem-se que a parte apelante se equivocou protocolando o recurso após o prazo recursal, desconsiderando todas as normas a serem empreendidas, tornando intempestivo o ato, conforme ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP: “Execução fiscal - Débito de IPVA - Extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Apelo da Fazenda Pública - Intempestividade - Recurso interposto além do prazo legal, mesmo considerado seu cômputo em dobro a teor do art. 188 do CPC e a suspensão do seu curso durante o período de recesso forense - Impossibilidade de conhecimento do recurso por desatendimento a pressuposto extrínseco de admissibilidade - Sentença mantida - Recurso não-conhecido.” (Apelação n° 9001291-25.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Souza Meirelles, Órgão Julgador: 13ª. Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28 de novembro de 2013, Data de Registro: 4 de dezembro de 2013).” (realces nossos).
 Ainda, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o recurso de apelação interposto pela parte apelante não foi considerado precluso, porque se considerou o período do “Recesso Forense”, indicado como férias forenses, onde se considera a suspensão do curso do prazo, e considerou-se a continuação da contagem do prazo após o término daquele período: “Primeiramente, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu. Com efeito, o recurso de apelação não é intempestivo. Veja-se que a decisão que julgou os embargos de declaração do autor foi publicada em 14.12.2010 (fl. 193), iniciando-se o prazo para interposição de apelação em 16.12.2010. Ocorre que em razão ­­­do recesso forense o prazo ficou suspenso entre 20.12.2010 e 07.01.2011 (sexta-feira), reiniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte dia 10.01.2011. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. ART. 179, CPC. A regra insculpida no art. 179 da lei processual civil determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias, cuja contagem começa a fluir no primeiro dia útil após o reinício dos trabalhos forenses. (...) Recurso especial conhecido”. (REsp 179.052/SP, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 169). Assim, reiniciando o prazo em 10.01.2011, o prazo para interpor o recurso terminaria em 20.01.2011. Desta forma, como o recurso foi interposto em 19.01.2011, não há intempestividade a ser declarada.” (Apelação n° 0055210-73.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Erson de Oliveira, Órgão Julgador: 24ª. Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 21 de novembro de 2013).” (realces nossos).

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

DA TROCA DO PRESENTE DE NATAL

 A expectativa pela chegada do presente do “Papai Noel” no Natal é surpreendente não só pelas crianças, mas também pelos adultos.
 As compras natalinas ocorrem, por vezes, meses antes da data a ser comemorada e, principalmente, às vésperas e, em razão da “magia natalina”, as compras passam até do limite previsto, porque muitas pessoas acabam: i) gastando o seu décimo terceiro salário; ii) ultrapassando os limites do cheque especial; iii) comprometendo o cartão de crédito; iv) fazendo empréstimos.
 O grande dia é chegado, todas as receitas saborosas da família foram preparadas, a mesa está maravilhosa com toda a pompa da decoração em vermelho e verde, as cores natalinas, a árvore, símbolo carregado de luzes, está altiva no ponto principal da casa, a sala, com sua base primorosamente “recheada” de pacotes de presentes com cores radiantes e laços encantadores e as pessoas felizes, pela reunião da família.
 A hora tão esperada, a entrega dos presentes, é marcada com alegria, todavia, aquela camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais, a bolsa da titia estava com a alça descosturada, o chinelo da vovó era um número maior, o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade e iam direto para a sua boca, a boneca da irmã estava sem os sapatos, e a blusa de linha da mamãe estava desfiada.
  E agora o que fazer?
 Passado o maravilhoso dia 25 de dezembro e diante dos presentes com problemas, as trocas nos estabelecimentos comerciais são possíveis?
  A resposta não é tão imediata assim.
  Primeiramente, há de se ressaltar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque nem todo produto adquirido em um estabelecimento comercial pode ser trocado e quando ocorre a troca do produto é por mera liberalidade ou cortesia do estabelecimento.
  Desta forma, a análise de cada produto presenteado é imprescindível:
a) a camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais: a camisa com o colarinho apertado não é um produto com defeito ou vício, mas simplesmente uma camisa que deveria ter sido comprada com uma numeração diferente, assim, se o consumidor se dirigir ao estabelecimento comercial onde o produto foi adquirido e solicitar a troca do produto, esta troca não será obrigatória, em virtude do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma “gentileza” do estabelecimento comercial, porque a questão da troca por numeração ou pela cor ou pelo modelo não é obrigatória, mas o fato de ocorrer a “gentileza” do estabelecimento comercial poderá ser até vantajoso para o fornecedor, porque poderá levar o consumidor a adquirir outros produtos e, por isso, o bom fornecedor deverá agir com presteza, pois resultará em mais um bom negócio;
b) a bolsa da titia estava com a alça descosturada: a alça da bolsa descosturada indica que o produto adquirido tem um vício, ou seja, a falta de costura é um defeito que prejudicará o manuseio do produto e, neste caso, este produto deverá ser trocado pelo funcionário do estabelecimento comercial, pois se trata de um produto de consumo durável com vício aparente e, assim, o consumidor terá o direito de realizar a troca do produto respaldado pela lei, observando-se o prazo legal estabelecido no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo para a troca, neste caso é de 90 dias;
c) o chinelo da vovó era um número maior: o chinelo com a numeração maior não significa que o produto está com defeito, como o presente do papai, a camisa, e a troca do produto no estabelecimento comercial ocorrerá por mera cordialidade, como explanado na alínea “a”;
d) o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade: ­­­o adulto quando for comprar um brinquedo para uma criança deve ter conhecimento da idade da criança, pois o presente a ser ofertado deve estar em conformidade com a idade, em seguida deve verificar se o brinquedo tem o selo do INMETRO, “Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial”, constando as especificações do brinquedo, pois brinquedos com peças muito pequenas não são adequadas a um bebê, porque podendo ser retiradas pelo próprio bebê, o bebê as levará à boca e poderá ocorrer um acidente, podendo, por exemplo, ficar uma peça parada na garganta causando um sufocamento; além disso, se o brinquedo tem peças que saem com facilidade, significa que não é um brinquedo que foi inspecionado/fiscalizado pelo INMETRO e, portanto, não é benéfico à saúde da criança; logo, a troca é possível, ou seja, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, recaindo na mesma norma citada, inciso II do artigo 26, devendo ser trocado o brinquedo no prazo de 90 dias, verificando-se, principalmente, que o novo brinquedo tenha o selo do INMETRO - a certificação de inspeção;
e) a boneca da irmã estava sem os sapatos: não se trata de um defeito no produto, mas um vício, porque o produto não está completo, faltando uma parte dele, no caso os sapatos da boneca, portanto, a troca é respaldada na mesma norma citada do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as observações da alínea anterior;
f) a blusa de linha da mamãe estava desfiada: este produto estava com defeito e é passível de troca no estabelecimento comercial, pois não há possibilidade de se utilizar uma blusa desfiada podendo culminar em um defeito maior como uma abertura na blusa, logo, não se trata de mera cordialidade do estabelecimento comercial, por causa da cor ou do tamanho ou da estampa, mas de um autêntico defeito.
 Com as trocas realizadas, considerando-se toda a explanação deste artigo e considerando-se os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor, toda a família desfrutará do perfeito uso dos seus presentes.
 Assim, diante do exposto:
FELIZ NATAL!
e
"Boas Trocas", a partir do dia 26 de dezembro

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

DO RECESSO FORENSE: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS?

 O “Recesso Forense” é o período do ano que engloba as festividades natalinas e as festividades da passagem para o próximo ano; portanto, este período ocorre no final do segundo semestre do ano, especificadamente depois da segunda metade do mês de dezembro, onde os profissionais de direito podem apreciar alguns dias de “tranquilidade”, quanto ao andamento dos seus processos.
 Neste ano de 2013, o “Recesso Forense” compreenderá o período de 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Esta regulamentação ao “Recesso Forense” é condizente à tramitação de processos da primeira instância e no curso do período citado haverá plantão “exclusivamente ao processo e à apreciação de medidas urgentes”.
 Logo, excetuado os processos relativos à medidas urgentes (em andamento) e à apreciação de medidas urgentes (distribuídas no período do “Recesso Forense”), no âmbito cível, todos os demais processos gozarão do trâmite do “Recesso Forense”.
 No entanto, neste período de “hibernação” dos processos, o que ocorrerá com os prazos processuais a partir de 6 de janeiro de 2013?
 A dúvida é a seguinte: os prazos processuais a serem cumpridos e com o advento do “Recesso Forense” serão suspensos ou serão interrompidos?
 Não se trata de dúvida inovadora, mas de dúvida que ano após ano leva muitos profissionais do direito a equívocos que podem afetar de maneira prejudicial o andamento dos seus processos.
 Mas uma leitura atenta à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conhecida como Código de Processo Civil, incidirá numa interpretação cordata acerca da suspensão e da interrupção dos prazos processuais.
 No Código de Processo Civil, segundo a sua sistemática organizacional, o Título V – “DOS ATOS PROCESSUAIS”, no Capítulo III – “DOS PRAZOS”, na Seção I – “Das Disposições Gerais”, apresenta normas jurídicas importantes, quanto ao tema aventado neste artigo.
 Primeiramente, pela leitura do artigo 177, imprime-se que quanto aos prazos processuais há os prazos estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”.
 Mas não há somente os prazos prescritos por lei e os determinados pelo julgador, como também os convencionados pelas partes no processo.
 Assim, o prazo processual é o período de tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo.
 Por conseguinte, existem três tipos de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
 Os prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276; ainda, se no procedimento ordinário, o juiz não determinar o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo com o prescrito na segunda parte do artigo 407.
 Ainda, com relação aos prazos processuais legais, no procedimento sumário a apresentação da resposta é oferecida pelo réu na audiência de conciliação, se caso não houver a conciliação, portanto, o prazo legal é o da data da audiência de tentativa de conciliação, consoante prescrito pelo artigo 278 e, no caso do rito ordinário, o réu oferecerá a resposta no prazo de quinze dias, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça, se no caso, na petição inicial foi requerida a citação por meio de mandado, como prescrito em lei pelo artigo 297 e pelo inciso II do artigo 241.
 Neste diapasão há muitíssimos prazos prescritos em lei na norma processual civil e na legislação esparsa civil, como por exemplo, a Lei n° 9.099, de 6 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 Os prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo, assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, assim, em decorrência daquela situação, o juiz poderá determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1° e 2° do artigo 183.
 Os prazos convencionais são os estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de sentença.
 Mas quando se inicia a contagem da maioria dos prazos?
 O marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240.
 Deve-se considerar o sistema eletrônico implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é, primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo, numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial do dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual ocorre no dia seguinte útil, assim, exemplificativamente, o teor da decisão do juiz é acerca da sentença, essa decisão é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, assim, o dia da publicação é o dia seguinte útil ao da data da disponibilização, logo, é o dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, contudo, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da publicação e, no caso será o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, é o primeiro dia para a providência relativa à decisão citada.
 Contudo, a providência concernente à decisão indicada será a oposição de recurso de embargos de declaração, cujo prazo para a oposição é de cinco dias, conforme artigo 536, assim, se o primeiro dia da contagem do prazo de cinco dias é 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, o último dia do prazo, isto é, o quinto dia será 23 de dezembro de 2013, segunda-feira?
 Entretanto, em razão do “Recesso Forense” o prazo final para opor o recurso de embargos de declaração será suspenso ou interrompido em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, justamente no segundo dia da contagem do prazo?
 De acordo com o exemplo citado neste artigo há de serem apresentadas algumas considerações.
 O “Recesso Forense” não é férias forenses, pois até a presente data não foi regulamentada as férias na advocacia, além disso, o período de 20 de dezembro de 2013 a 6 de janeiro de 2014 não é considerado como feriado, apesar deste período englobar os feriados de natal, 25 de dezembro e do ano novo, 1° de janeiro, desta forma, o que há é a não ocorrência de expediente forense.
 A norma processual civil explana que o prazo é contínuo, quando estabelecido pela lei ou pelo juiz, assim, como há de se interpretar que o convencional assim o é também, e, além disso, como prazo contínuo o mesmo não se interrompe, ou seja, não pára e depois começa a fluir do seu início.
 Ainda, outra questão interessante é que a norma citada do artigo 178 faz menção a continuação do prazo nos feriados: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”.
 Enquanto que o artigo seguinte, o artigo 179, faz menção às férias e nas férias o curso do prazo se suspende: “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.
 Mais ainda.
 O prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer em feriado ou dia em que o fórum for fechado ou o expediente forense encerrar-se antes do horário normal, conforme parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”.
 Desta forma, está explícito que a continuação do prazo é mantida nos seguintes casos: a) nos feriados; b) nas férias forenses; c) no fechamento do fórum; e d) no encerramento do expediente forense antes da hora normal.
 Considerando-se que o “Recesso Forense” não é feriado, e nem férias, mas encerramento do expediente forense por um determinado tempo, consoante os casos determinados pelo regulamento do TJSP, os prazos contínuos (artigo 178) serão suspensos (artigos 179) - prorrogados (I e II do § 1° do artigo 184) para o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Assim, diante do exemplo apresentado em parágrafos anteriores deste artigo, a contagem inicial do prazo para oposição do recurso de embargos de declaração está correta?
 A resposta é sim, primeiro porque o início do prazo se inicia com a intimação no Diário da Justiça eletrônico, em face da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil, e, desta maneira, o início do prazo é o data da publicação que ocorre após o primeiro dia útil da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, como estabelecido nos §§ 2°, 3° e 4°, do artigo 4° da Lei mencionada: “Art. 4° O tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgão a eles subordinados, bem como próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.”.
 E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Logo, a intimação da decisão disponibilizada em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte, 17 de dezembro de 2013, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo de cinco dias para a oposição do recurso de embargos de declaração, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, dia útil após a data da publicação, nos moldes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o seu § 2° e combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.  
 Portanto, considerando-se o primeiro dia do prazo de cinco dias o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que os prazos são contínuos, o quinto dia do prazo, ou seja, o prazo final para a oposição dos embargos de declaração será 23 de dezembro de 2013, segunda?
 A resposta é não, porque deve-se considerar que o “Recesso Forense” é a inexistência de expediente forense por um determinado período e considerar-se que nesse período não há contagem de prazo, pois a mesma é suspensa e, finalmente, deve-se considerar que o prazo que sobejar, isto é, o prazo que sobrar, recomeçará a correr no primeiro dia seguinte útil ao dia do término do “Recesso Forense”.
 Desta feita, considerando-se o primeiro dia do prazo recursal, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que o “Recesso Forense” tem início em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, correu, pois, dois dias do prazo de cinco dias, ou seja, 18 e 19 de dezembro e, assim, suspende-se a contagem do prazo recursal no dia 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, primeiro dia do “Recesso Forense” até o dia 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, último dia do “Recesso Forense”, e recomeça a contar o prazo recursal no dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro.
 Assim, o terceiro dia do prazo recursal de cinco dias será o dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, e o quinto dia do prazo para a oposição do recurso de embargos de declaração será o dia 9 de janeiro de 2014, quinta-feira.
 Por conseguinte, o prazo suspenso no dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, continuará a ser contado, porém, recomeçando após o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Mas o que ocorre se o prazo processual não for cumprido?
 Se, por acaso, consoante o exemplo deste artigo, o prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido em primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, pois perdeu o prazo processual, conforme disposto no artigo 183: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.
 Além disso, eis o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema deste artigo: “Suspensão e Interrupção de prazo, não há confundi-los ante a clareza com que os distingue o Código de Processo; no primeiro caso, contam-se os casos já transcorridos aos das férias, passando os desta, “in albis”, e adicionando-se os vencidos depois; na interrupção, o tempo anterior é considerado inexistente e o prazo começa a correr de novo.” (RE 32584, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Afrânio Costa, julgamento 15/10/1957, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da Publicação: Diário Oficial 12/12/1967, pp 16455)”.


terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DOS PRAZOS PARA O CONSUMIDOR RECLAMAR OS SEUS DIREITOS

 O consumidor deve estar atento a alguns prazos para reclamar os seus direitos.
 Os prazos estão estabelecidos em lei própria, lei advinda da Carta Magna, inciso XXXII do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
 E com este preceito constitucional foi promulgada em 11 de setembro de 1990, portanto, há 23 anos, a Lei n° 8.078, dispondo sobre a proteção e a defesa do consumidor.
 Trata-se de Código estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, conforme explanado no artigo 1°: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”.
 O artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, estabelece no seu “caput”: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:”, e entre os seus setenta e oito incisos contidos neste artigo, o inciso XXXII reporta-se à defesa do consumidor.
 Ainda, o Código de Defesa do Consumidor faz menção em seu artigo 1° ao artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, dispondo no seu “caput”: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, e entre os nove incisos contidos neste artigo, o inciso V refere-se à defesa do consumidor.
 A norma do Código, no seu artigo 1°, reporta-se, também, ao artigo 48 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, localizado no Título X – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, estabelecendo: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”, o Código foi elaborado pelo Congresso Nacional e promulgada a norma jurídica acerca da defesa do consumidor.
 Logo, da junção das três normas jurídicas expostas, concretizou-se o Código de Defesa do Consumidor.
 Porém, apesar de 23 anos de existência do Código, os consumidores são constantemente tomados de dúvidas quando os produtos ou serviços adquiridos dos fornecedores apresentam vícios, ou seja, defeitos ou problemas, e quando os consumidores retornam ao estabelecimento e solicitam a troca do produto ou da prestação do serviço ou solicitam o dinheiro de volta, não se atentam acerca do prazo estabelecido na norma para reclamar e o mais comum é o consumidor ter como resposta que o prazo para a troca é de 7 dias e na maior parte das vezes o consumidor é surpreendido, pois costuma se apresentar no estabelecimento decorridos os 7 dias e, entristecido, retorna com o produto ou com o serviço defeituoso.
  Mas não é assim.
 É importante o consumidor ter conhecimento de algumas definições estatuídas no Código, como a definição de consumidor que está consignado no artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 O consumidor é toda a pessoa física, ou seja, uma “dona de casa” que adquire, ou seja, compra um produto em um estabelecimento comercial, como por exemplo, um supermercado, comprando cereais, como destinatária final, ou seja, irá comprar um determinado cereal, como o arroz para cozinhá-lo em sua residência para sua família.
 Ainda, o Consumidor é toda a pessoa jurídica, por exemplo, um restaurante, através de seu proprietário que compra de um supermercado, também, cereais, como destinatário final, para servi-los aos seus clientes, também consumidores.
 O destinatário final é a pessoa que adquire ou utiliza o produto para seu uso próprio, ou seja, como no exemplo utilizado a “dona de casa” comprou o cereal para alimentar a sua família, o restaurante comprou o cereal para alimentar os seus clientes, mas se o cereal foi comprado no supermercado para depois ser vendido a outra pessoa que irá vendê-lo em uma mercearia a outra pessoa, aquele que comprou no supermercado não é destinatário final do produto, ou seja, também é um fornecedor.
 O fornecedor é aquela pessoa que desenvolve uma atividade, como disposto no artigo 3° do Código: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 Assim, o fornecedor, como no exemplo, é o supermercado que comercializa, vende, o cereal.
 Outra definição importante ao consumidor é a referente a produto que consoante o parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor é: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Desta forma, produto pode ser um bem, ou seja, uma coisa, móvel que pode se locomover como um caderno (entenda-se que o caderno, o bem, não se locomove sozinho, porém, através de uma pessoa pode ir de um local para outro), ou um bem imóvel, como um apartamento que não pode sair do seu lugar, ou um bem material como um automóvel, ou um bem imaterial como uma ideia de uma agência publicitária para vender um produto.
 Ainda, o serviço é outra definição importante ao conhecimento do consumidor e está no parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
 Logo, serviço, como no exemplo apresentado antes, é quando o consumidor se dirige ao restaurante para comer e é servido do cereal.
 Assim, por exemplo, uma pessoa após efetivar a compra de um liquidificador, chegando em sua residência resolve utilizar o eletrodoméstico e ao abrir a embalagem do produto e colocá-lo para funcionar verifica que o mesmo não funciona; decorridos alguns dias após uma semana da aquisição, o consumidor retorna ao estabelecimento comercial onde adquiriu o eletrodoméstico e dirigindo-se ao funcionário informa que o produto apresenta um defeito e quer trocá-lo por outro e de imediato o funcionário pergunta quantos dias foi comprado o produto e o consumidor responde há 9 dias e a resposta pronta do funcionário é: “não é possível a troca, pois passaram-se 7 dias”.
 Se o consumidor não tem conhecimento do teor do Código de Defesa do Consumidor entristece-se, pois decorreram os 7 dias, mas se insiste e apresenta o cupom fiscal ao gerente do estabelecimento recebe a mesma resposta.
 Mas não é assim.
 No caso do exemplo, o produto adquirido foi um eletrodoméstico e é um bem material de consumo durável, isto é, trata-se de um produto que não irá se estragar ou se deteriorar tão rapidamente, como, por exemplo, quando se adquire uma carne que tem pouco tempo de durabilidade para ser consumida.
 Desta forma, de acordo com a norma jurídica, quando um produto é de consumo durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Tratando-se de produto de consumo não durável, como por exemplo, maionese, o produto pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 30 dias, conforme inciso I do artigo 26 da norma citada.
 Eis o teor da norma: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”.
 A contagem do prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto ou com o término da execução dos serviços, consoante parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Se o produto não apresentar de imediato um defeito/vício, o início da contagem é do momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, compra-se um automóvel e depois de alguns meses o veículo apresenta defeito no seu sistema de freio, o prazo, neste caso, é de 90 dias, iniciando-se a partir da apresentação desse vício oculto (parágrafo 3° do artigo 26 da Lei n° 8.078/1990).
 E o prazo de 7 dias, comumente citado pelos funcionários dos estabelecimentos?
 O prazo de 7 dias é aquele em o consumidor que adquiriu um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ao receber o produto pode desistir do mesmo, mas somente no caso de aquisição de produto ou serviço por telefone, a domicílio, pela “internet”; assim, adquirido um aparelho celular via “site” de estabelecimento comercial digital pela internet, se o consumidor não desejar mais o produto, em 7 dias contados do recebimento poderá desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone e a domicílio.”.
 Ressalta-se que ocorrendo a desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito do recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Desta maneira, se o consumidor não conseguir do fornecedor a resolução do seu problema, por exemplo, se no caso do eletrodoméstico, onde o consumidor apresentou a reclamação do produto no prazo de 90 dias da data da aquisição indicada no cupom fiscal e não foi resolvido em 30 dias o problema, o consumidor pode exigir alternativamente a sua escolha a substituição do produto por outro, ou seja, que seja substituído o eletrodoméstico por outro em perfeitas condições de uso, ou, ainda, o consumidor pode solicitar a restituição do valor pago pelo eletrodoméstico monetariamente atualizado, ou, ainda, o consumidor pode ficar com o eletrodoméstico e solicitar o abatimento proporcional do preço, em função do defeito apresentado, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e III do parágrafo 1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 Todavia, caso o consumidor dentro do respectivo prazo de reclamação não solucionar o seu problema, poderá recorrer ao Poder Judiciário, para obter a reparação pelos danos, no prazo de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, o consumidor deverá promover, através de um advogado, uma ação judicial, para ser reparado pelos seus danos, dentro de 5 anos, contados a partir do dano e de sua autoria, nos moldes do estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
 A autoria do dano é diligenciada ao fabricante, ou ao produtor, ou ao construtor, ou ao importador, independentemente de culpa, como assinala o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ao comerciante, caso uma daquelas figuras indicadas não puderem ser identificadas, como dispõe o artigo 13 da mesma norma jurídica.  
 O consumidor deverá atentar-se, basicamente, portanto, aos seguintes prazos:
a) 90 dias, para reclamar pelos vícios em produto durável (calçados, roupas, eletroeletrônicos, por exemplo);
b) 30 dias, para reclamar pelos vícios em produto não durável (determinados alimentos, considerados perecíveis,  por exemplo);
c) 7 dias, para desistir pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial (compras pela “internet”, por exemplo); e
d) 5 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria para promover a ação judicial de ressarcimento.
 Após o advento da Lei n° 12.291, de 20 de julho de 2010, o consumidor que não tiver conhecimento dos prazos nos estabelecimentos comerciais, na oportunidade em que estiver reivindicando os seus direitos, poderá solicitar o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no próprio estabelecimento comercial, a fim de verificar se o produto ou a prestação de serviço com vício/defeito está no prazo para ser reclamado e ter supedâneo suficiente para argumentar com o funcionário ou com o gerente do estabelecimento e até conseguir solucionar o seu problema naquela oportunidade: “Art. 1° São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”.


sexta-feira, 29 de novembro de 2013

“BLACK FRIDAY”: CONSUMIDOR ATENTO ADQUIRI O PRODUTO PROMOCIONAL

 O consumidor brasileiro deve estar atento a promoção dos varejistas neste dia conhecido como “Black Friday”, expressão inglesa que significa sexta-feira negra.
 O “Black Friday” surgiu nos Estados Unidos, onde na última sexta-feira do mês de novembro as instituições varejistas apresentam inúmeras promoções de produtos variados e estas promoções abrangem valores inferiores aos valores apresentados nos demais dias.
 O “Dia dos Descontos” surgiu no Brasil apenas em algumas redes varejistas e através da “internet” pelo comércio eletrônico, há 4 anos, contudo, neste ano de 2013, este dia se estendeu para as lojas físicas.
 O dia escolhido para o “Dia dos Descontos” no Brasil foi 29 de novembro de 2013, sexta-feira, considerado um dia estratégico para os fornecedores que comercializam produtos e para os consumidores que pretendem adquirir os produtos.
 Trata-se de “Dia Estratégico” porque a maior parte dos consumidores-trabalhadores já receberam a primeira parcela do seu décimo-terceiro salário ou já o receberam integralmente e estão ávidos às compras de fim de ano, principalmente em razão do Natal e das comemorações de passagem para o Ano Novo, mas, primordialmente, neste ano de 2013, em função de grande comemoração a ser emplacada no próximo ano de 2014, onde o Brasil irá sediar a “Copa do Mundo”, evento glorioso no conhecido “País do Futebol”, onde o ícone maior é o ídolo “Pelé” e, isto porque, as pessoas do mundo inteiro, amantes do futebol, estarão empenhadas em participarem dos espetáculos dos jogos de futebol dos seus países aqui no Brasil e, desta forma, a comoção é geral entre os consumidores brasileiros por um aparelho que se encontra em quase todos os lares brasileiros: a televisão.
 Diante de tais datas comemorativas, este dia é extremamente “estratégico” para os lojistas, onde são alvos: televisores, “notebooks”, celulares de última geração, “tablets”, ou seja, a felicidade implantada em produtos eletrônicos. 
 Mas diante de tanta felicidade e euforia dos consumidores, há a efetiva necessidade de se averiguar se, realmente, este dia tradicional para os Estados Unidos, e dia inaugural de descontos em lojas físicas para consumidores brasileiros, não pode enveredar a equívocos como fraudes.
 As lojas físicas e virtuais estão apresentando aos consumidores descontos fabulosos e parcelamentos maravilhosos, mas cabe ao consumidor atento, antes de cair nas “tentações”, ter certeza que está comprando um produto com valor realmente reduzido e que lhe trará uma vantagem financeira, por isso, a verificação do preço do produto a ser adquirido no fornecedor pretendido antes da aquisição do bem é de suma importância, isto porque, várias denúncias foram realizadas no ano passado, sobre fornecedores que antes deste dia indicavam valores maiores aos produtos e depois no dia da promoção apresentaram o produto com o preço normal, ou seja, antes do aumento, imprimido a característica de um falso abatimento no valor do produto, conhecido como “maquiagem do preço”, proporcionando aos consumidores um fatal engano.
 Por isso, os consumidores antes de comprarem os seus bens devem ter conhecimento prévio da importância anterior determinada ao produto, ou seja, deverão pesquisar o preço, e só adquirir os produtos mediante real desconto.
 Caso o consumidor verifique alguma irregularidade deverá procurar algum órgão de defesa do consumidor e realizar a denúncia, pois, assim, evitará que aquele fornecedor continue com aquela prática abusiva e evitará que outros fornecedores tenham aquela iniciativa em próximos eventos.
 Ainda, caso algum consumidor se sinta lesado deverá procurar ser ressarcido pelo prejuízo, em razão das práticas abusivas, tendo como base a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe acerca da proteção do consumidor, através de um advogado que é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil), a fim de ser promovida a devida ação judicial.