segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

DA TROCA DO PRESENTE DE NATAL

 A expectativa pela chegada do presente do “Papai Noel” no Natal é surpreendente não só pelas crianças, mas também pelos adultos.
 As compras natalinas ocorrem, por vezes, meses antes da data a ser comemorada e, principalmente, às vésperas e, em razão da “magia natalina”, as compras passam até do limite previsto, porque muitas pessoas acabam: i) gastando o seu décimo terceiro salário; ii) ultrapassando os limites do cheque especial; iii) comprometendo o cartão de crédito; iv) fazendo empréstimos.
 O grande dia é chegado, todas as receitas saborosas da família foram preparadas, a mesa está maravilhosa com toda a pompa da decoração em vermelho e verde, as cores natalinas, a árvore, símbolo carregado de luzes, está altiva no ponto principal da casa, a sala, com sua base primorosamente “recheada” de pacotes de presentes com cores radiantes e laços encantadores e as pessoas felizes, pela reunião da família.
 A hora tão esperada, a entrega dos presentes, é marcada com alegria, todavia, aquela camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais, a bolsa da titia estava com a alça descosturada, o chinelo da vovó era um número maior, o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade e iam direto para a sua boca, a boneca da irmã estava sem os sapatos, e a blusa de linha da mamãe estava desfiada.
  E agora o que fazer?
 Passado o maravilhoso dia 25 de dezembro e diante dos presentes com problemas, as trocas nos estabelecimentos comerciais são possíveis?
  A resposta não é tão imediata assim.
  Primeiramente, há de se ressaltar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque nem todo produto adquirido em um estabelecimento comercial pode ser trocado e quando ocorre a troca do produto é por mera liberalidade ou cortesia do estabelecimento.
  Desta forma, a análise de cada produto presenteado é imprescindível:
a) a camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais: a camisa com o colarinho apertado não é um produto com defeito ou vício, mas simplesmente uma camisa que deveria ter sido comprada com uma numeração diferente, assim, se o consumidor se dirigir ao estabelecimento comercial onde o produto foi adquirido e solicitar a troca do produto, esta troca não será obrigatória, em virtude do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma “gentileza” do estabelecimento comercial, porque a questão da troca por numeração ou pela cor ou pelo modelo não é obrigatória, mas o fato de ocorrer a “gentileza” do estabelecimento comercial poderá ser até vantajoso para o fornecedor, porque poderá levar o consumidor a adquirir outros produtos e, por isso, o bom fornecedor deverá agir com presteza, pois resultará em mais um bom negócio;
b) a bolsa da titia estava com a alça descosturada: a alça da bolsa descosturada indica que o produto adquirido tem um vício, ou seja, a falta de costura é um defeito que prejudicará o manuseio do produto e, neste caso, este produto deverá ser trocado pelo funcionário do estabelecimento comercial, pois se trata de um produto de consumo durável com vício aparente e, assim, o consumidor terá o direito de realizar a troca do produto respaldado pela lei, observando-se o prazo legal estabelecido no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo para a troca, neste caso é de 90 dias;
c) o chinelo da vovó era um número maior: o chinelo com a numeração maior não significa que o produto está com defeito, como o presente do papai, a camisa, e a troca do produto no estabelecimento comercial ocorrerá por mera cordialidade, como explanado na alínea “a”;
d) o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade: ­­­o adulto quando for comprar um brinquedo para uma criança deve ter conhecimento da idade da criança, pois o presente a ser ofertado deve estar em conformidade com a idade, em seguida deve verificar se o brinquedo tem o selo do INMETRO, “Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial”, constando as especificações do brinquedo, pois brinquedos com peças muito pequenas não são adequadas a um bebê, porque podendo ser retiradas pelo próprio bebê, o bebê as levará à boca e poderá ocorrer um acidente, podendo, por exemplo, ficar uma peça parada na garganta causando um sufocamento; além disso, se o brinquedo tem peças que saem com facilidade, significa que não é um brinquedo que foi inspecionado/fiscalizado pelo INMETRO e, portanto, não é benéfico à saúde da criança; logo, a troca é possível, ou seja, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, recaindo na mesma norma citada, inciso II do artigo 26, devendo ser trocado o brinquedo no prazo de 90 dias, verificando-se, principalmente, que o novo brinquedo tenha o selo do INMETRO - a certificação de inspeção;
e) a boneca da irmã estava sem os sapatos: não se trata de um defeito no produto, mas um vício, porque o produto não está completo, faltando uma parte dele, no caso os sapatos da boneca, portanto, a troca é respaldada na mesma norma citada do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as observações da alínea anterior;
f) a blusa de linha da mamãe estava desfiada: este produto estava com defeito e é passível de troca no estabelecimento comercial, pois não há possibilidade de se utilizar uma blusa desfiada podendo culminar em um defeito maior como uma abertura na blusa, logo, não se trata de mera cordialidade do estabelecimento comercial, por causa da cor ou do tamanho ou da estampa, mas de um autêntico defeito.
 Com as trocas realizadas, considerando-se toda a explanação deste artigo e considerando-se os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor, toda a família desfrutará do perfeito uso dos seus presentes.
 Assim, diante do exposto:
FELIZ NATAL!
e
"Boas Trocas", a partir do dia 26 de dezembro

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

DO RECESSO FORENSE: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS?

 O “Recesso Forense” é o período do ano que engloba as festividades natalinas e as festividades da passagem para o próximo ano; portanto, este período ocorre no final do segundo semestre do ano, especificadamente depois da segunda metade do mês de dezembro, onde os profissionais de direito podem apreciar alguns dias de “tranquilidade”, quanto ao andamento dos seus processos.
 Neste ano de 2013, o “Recesso Forense” compreenderá o período de 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Esta regulamentação ao “Recesso Forense” é condizente à tramitação de processos da primeira instância e no curso do período citado haverá plantão “exclusivamente ao processo e à apreciação de medidas urgentes”.
 Logo, excetuado os processos relativos à medidas urgentes (em andamento) e à apreciação de medidas urgentes (distribuídas no período do “Recesso Forense”), no âmbito cível, todos os demais processos gozarão do trâmite do “Recesso Forense”.
 No entanto, neste período de “hibernação” dos processos, o que ocorrerá com os prazos processuais a partir de 6 de janeiro de 2013?
 A dúvida é a seguinte: os prazos processuais a serem cumpridos e com o advento do “Recesso Forense” serão suspensos ou serão interrompidos?
 Não se trata de dúvida inovadora, mas de dúvida que ano após ano leva muitos profissionais do direito a equívocos que podem afetar de maneira prejudicial o andamento dos seus processos.
 Mas uma leitura atenta à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conhecida como Código de Processo Civil, incidirá numa interpretação cordata acerca da suspensão e da interrupção dos prazos processuais.
 No Código de Processo Civil, segundo a sua sistemática organizacional, o Título V – “DOS ATOS PROCESSUAIS”, no Capítulo III – “DOS PRAZOS”, na Seção I – “Das Disposições Gerais”, apresenta normas jurídicas importantes, quanto ao tema aventado neste artigo.
 Primeiramente, pela leitura do artigo 177, imprime-se que quanto aos prazos processuais há os prazos estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”.
 Mas não há somente os prazos prescritos por lei e os determinados pelo julgador, como também os convencionados pelas partes no processo.
 Assim, o prazo processual é o período de tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo.
 Por conseguinte, existem três tipos de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
 Os prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276; ainda, se no procedimento ordinário, o juiz não determinar o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo com o prescrito na segunda parte do artigo 407.
 Ainda, com relação aos prazos processuais legais, no procedimento sumário a apresentação da resposta é oferecida pelo réu na audiência de conciliação, se caso não houver a conciliação, portanto, o prazo legal é o da data da audiência de tentativa de conciliação, consoante prescrito pelo artigo 278 e, no caso do rito ordinário, o réu oferecerá a resposta no prazo de quinze dias, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça, se no caso, na petição inicial foi requerida a citação por meio de mandado, como prescrito em lei pelo artigo 297 e pelo inciso II do artigo 241.
 Neste diapasão há muitíssimos prazos prescritos em lei na norma processual civil e na legislação esparsa civil, como por exemplo, a Lei n° 9.099, de 6 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 Os prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo, assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, assim, em decorrência daquela situação, o juiz poderá determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1° e 2° do artigo 183.
 Os prazos convencionais são os estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de sentença.
 Mas quando se inicia a contagem da maioria dos prazos?
 O marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240.
 Deve-se considerar o sistema eletrônico implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é, primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo, numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial do dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual ocorre no dia seguinte útil, assim, exemplificativamente, o teor da decisão do juiz é acerca da sentença, essa decisão é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, assim, o dia da publicação é o dia seguinte útil ao da data da disponibilização, logo, é o dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, contudo, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da publicação e, no caso será o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, é o primeiro dia para a providência relativa à decisão citada.
 Contudo, a providência concernente à decisão indicada será a oposição de recurso de embargos de declaração, cujo prazo para a oposição é de cinco dias, conforme artigo 536, assim, se o primeiro dia da contagem do prazo de cinco dias é 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, o último dia do prazo, isto é, o quinto dia será 23 de dezembro de 2013, segunda-feira?
 Entretanto, em razão do “Recesso Forense” o prazo final para opor o recurso de embargos de declaração será suspenso ou interrompido em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, justamente no segundo dia da contagem do prazo?
 De acordo com o exemplo citado neste artigo há de serem apresentadas algumas considerações.
 O “Recesso Forense” não é férias forenses, pois até a presente data não foi regulamentada as férias na advocacia, além disso, o período de 20 de dezembro de 2013 a 6 de janeiro de 2014 não é considerado como feriado, apesar deste período englobar os feriados de natal, 25 de dezembro e do ano novo, 1° de janeiro, desta forma, o que há é a não ocorrência de expediente forense.
 A norma processual civil explana que o prazo é contínuo, quando estabelecido pela lei ou pelo juiz, assim, como há de se interpretar que o convencional assim o é também, e, além disso, como prazo contínuo o mesmo não se interrompe, ou seja, não pára e depois começa a fluir do seu início.
 Ainda, outra questão interessante é que a norma citada do artigo 178 faz menção a continuação do prazo nos feriados: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”.
 Enquanto que o artigo seguinte, o artigo 179, faz menção às férias e nas férias o curso do prazo se suspende: “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.
 Mais ainda.
 O prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer em feriado ou dia em que o fórum for fechado ou o expediente forense encerrar-se antes do horário normal, conforme parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”.
 Desta forma, está explícito que a continuação do prazo é mantida nos seguintes casos: a) nos feriados; b) nas férias forenses; c) no fechamento do fórum; e d) no encerramento do expediente forense antes da hora normal.
 Considerando-se que o “Recesso Forense” não é feriado, e nem férias, mas encerramento do expediente forense por um determinado tempo, consoante os casos determinados pelo regulamento do TJSP, os prazos contínuos (artigo 178) serão suspensos (artigos 179) - prorrogados (I e II do § 1° do artigo 184) para o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Assim, diante do exemplo apresentado em parágrafos anteriores deste artigo, a contagem inicial do prazo para oposição do recurso de embargos de declaração está correta?
 A resposta é sim, primeiro porque o início do prazo se inicia com a intimação no Diário da Justiça eletrônico, em face da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil, e, desta maneira, o início do prazo é o data da publicação que ocorre após o primeiro dia útil da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, como estabelecido nos §§ 2°, 3° e 4°, do artigo 4° da Lei mencionada: “Art. 4° O tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgão a eles subordinados, bem como próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.”.
 E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Logo, a intimação da decisão disponibilizada em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte, 17 de dezembro de 2013, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo de cinco dias para a oposição do recurso de embargos de declaração, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, dia útil após a data da publicação, nos moldes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o seu § 2° e combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.  
 Portanto, considerando-se o primeiro dia do prazo de cinco dias o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que os prazos são contínuos, o quinto dia do prazo, ou seja, o prazo final para a oposição dos embargos de declaração será 23 de dezembro de 2013, segunda?
 A resposta é não, porque deve-se considerar que o “Recesso Forense” é a inexistência de expediente forense por um determinado período e considerar-se que nesse período não há contagem de prazo, pois a mesma é suspensa e, finalmente, deve-se considerar que o prazo que sobejar, isto é, o prazo que sobrar, recomeçará a correr no primeiro dia seguinte útil ao dia do término do “Recesso Forense”.
 Desta feita, considerando-se o primeiro dia do prazo recursal, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que o “Recesso Forense” tem início em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, correu, pois, dois dias do prazo de cinco dias, ou seja, 18 e 19 de dezembro e, assim, suspende-se a contagem do prazo recursal no dia 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, primeiro dia do “Recesso Forense” até o dia 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, último dia do “Recesso Forense”, e recomeça a contar o prazo recursal no dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro.
 Assim, o terceiro dia do prazo recursal de cinco dias será o dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, e o quinto dia do prazo para a oposição do recurso de embargos de declaração será o dia 9 de janeiro de 2014, quinta-feira.
 Por conseguinte, o prazo suspenso no dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, continuará a ser contado, porém, recomeçando após o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Mas o que ocorre se o prazo processual não for cumprido?
 Se, por acaso, consoante o exemplo deste artigo, o prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido em primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, pois perdeu o prazo processual, conforme disposto no artigo 183: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.
 Além disso, eis o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema deste artigo: “Suspensão e Interrupção de prazo, não há confundi-los ante a clareza com que os distingue o Código de Processo; no primeiro caso, contam-se os casos já transcorridos aos das férias, passando os desta, “in albis”, e adicionando-se os vencidos depois; na interrupção, o tempo anterior é considerado inexistente e o prazo começa a correr de novo.” (RE 32584, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Afrânio Costa, julgamento 15/10/1957, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da Publicação: Diário Oficial 12/12/1967, pp 16455)”.


terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DOS PRAZOS PARA O CONSUMIDOR RECLAMAR OS SEUS DIREITOS

 O consumidor deve estar atento a alguns prazos para reclamar os seus direitos.
 Os prazos estão estabelecidos em lei própria, lei advinda da Carta Magna, inciso XXXII do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
 E com este preceito constitucional foi promulgada em 11 de setembro de 1990, portanto, há 23 anos, a Lei n° 8.078, dispondo sobre a proteção e a defesa do consumidor.
 Trata-se de Código estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, conforme explanado no artigo 1°: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”.
 O artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, estabelece no seu “caput”: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:”, e entre os seus setenta e oito incisos contidos neste artigo, o inciso XXXII reporta-se à defesa do consumidor.
 Ainda, o Código de Defesa do Consumidor faz menção em seu artigo 1° ao artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, dispondo no seu “caput”: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, e entre os nove incisos contidos neste artigo, o inciso V refere-se à defesa do consumidor.
 A norma do Código, no seu artigo 1°, reporta-se, também, ao artigo 48 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, localizado no Título X – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, estabelecendo: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”, o Código foi elaborado pelo Congresso Nacional e promulgada a norma jurídica acerca da defesa do consumidor.
 Logo, da junção das três normas jurídicas expostas, concretizou-se o Código de Defesa do Consumidor.
 Porém, apesar de 23 anos de existência do Código, os consumidores são constantemente tomados de dúvidas quando os produtos ou serviços adquiridos dos fornecedores apresentam vícios, ou seja, defeitos ou problemas, e quando os consumidores retornam ao estabelecimento e solicitam a troca do produto ou da prestação do serviço ou solicitam o dinheiro de volta, não se atentam acerca do prazo estabelecido na norma para reclamar e o mais comum é o consumidor ter como resposta que o prazo para a troca é de 7 dias e na maior parte das vezes o consumidor é surpreendido, pois costuma se apresentar no estabelecimento decorridos os 7 dias e, entristecido, retorna com o produto ou com o serviço defeituoso.
  Mas não é assim.
 É importante o consumidor ter conhecimento de algumas definições estatuídas no Código, como a definição de consumidor que está consignado no artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 O consumidor é toda a pessoa física, ou seja, uma “dona de casa” que adquire, ou seja, compra um produto em um estabelecimento comercial, como por exemplo, um supermercado, comprando cereais, como destinatária final, ou seja, irá comprar um determinado cereal, como o arroz para cozinhá-lo em sua residência para sua família.
 Ainda, o Consumidor é toda a pessoa jurídica, por exemplo, um restaurante, através de seu proprietário que compra de um supermercado, também, cereais, como destinatário final, para servi-los aos seus clientes, também consumidores.
 O destinatário final é a pessoa que adquire ou utiliza o produto para seu uso próprio, ou seja, como no exemplo utilizado a “dona de casa” comprou o cereal para alimentar a sua família, o restaurante comprou o cereal para alimentar os seus clientes, mas se o cereal foi comprado no supermercado para depois ser vendido a outra pessoa que irá vendê-lo em uma mercearia a outra pessoa, aquele que comprou no supermercado não é destinatário final do produto, ou seja, também é um fornecedor.
 O fornecedor é aquela pessoa que desenvolve uma atividade, como disposto no artigo 3° do Código: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 Assim, o fornecedor, como no exemplo, é o supermercado que comercializa, vende, o cereal.
 Outra definição importante ao consumidor é a referente a produto que consoante o parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor é: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Desta forma, produto pode ser um bem, ou seja, uma coisa, móvel que pode se locomover como um caderno (entenda-se que o caderno, o bem, não se locomove sozinho, porém, através de uma pessoa pode ir de um local para outro), ou um bem imóvel, como um apartamento que não pode sair do seu lugar, ou um bem material como um automóvel, ou um bem imaterial como uma ideia de uma agência publicitária para vender um produto.
 Ainda, o serviço é outra definição importante ao conhecimento do consumidor e está no parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
 Logo, serviço, como no exemplo apresentado antes, é quando o consumidor se dirige ao restaurante para comer e é servido do cereal.
 Assim, por exemplo, uma pessoa após efetivar a compra de um liquidificador, chegando em sua residência resolve utilizar o eletrodoméstico e ao abrir a embalagem do produto e colocá-lo para funcionar verifica que o mesmo não funciona; decorridos alguns dias após uma semana da aquisição, o consumidor retorna ao estabelecimento comercial onde adquiriu o eletrodoméstico e dirigindo-se ao funcionário informa que o produto apresenta um defeito e quer trocá-lo por outro e de imediato o funcionário pergunta quantos dias foi comprado o produto e o consumidor responde há 9 dias e a resposta pronta do funcionário é: “não é possível a troca, pois passaram-se 7 dias”.
 Se o consumidor não tem conhecimento do teor do Código de Defesa do Consumidor entristece-se, pois decorreram os 7 dias, mas se insiste e apresenta o cupom fiscal ao gerente do estabelecimento recebe a mesma resposta.
 Mas não é assim.
 No caso do exemplo, o produto adquirido foi um eletrodoméstico e é um bem material de consumo durável, isto é, trata-se de um produto que não irá se estragar ou se deteriorar tão rapidamente, como, por exemplo, quando se adquire uma carne que tem pouco tempo de durabilidade para ser consumida.
 Desta forma, de acordo com a norma jurídica, quando um produto é de consumo durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Tratando-se de produto de consumo não durável, como por exemplo, maionese, o produto pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 30 dias, conforme inciso I do artigo 26 da norma citada.
 Eis o teor da norma: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”.
 A contagem do prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto ou com o término da execução dos serviços, consoante parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Se o produto não apresentar de imediato um defeito/vício, o início da contagem é do momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, compra-se um automóvel e depois de alguns meses o veículo apresenta defeito no seu sistema de freio, o prazo, neste caso, é de 90 dias, iniciando-se a partir da apresentação desse vício oculto (parágrafo 3° do artigo 26 da Lei n° 8.078/1990).
 E o prazo de 7 dias, comumente citado pelos funcionários dos estabelecimentos?
 O prazo de 7 dias é aquele em o consumidor que adquiriu um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ao receber o produto pode desistir do mesmo, mas somente no caso de aquisição de produto ou serviço por telefone, a domicílio, pela “internet”; assim, adquirido um aparelho celular via “site” de estabelecimento comercial digital pela internet, se o consumidor não desejar mais o produto, em 7 dias contados do recebimento poderá desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone e a domicílio.”.
 Ressalta-se que ocorrendo a desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito do recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Desta maneira, se o consumidor não conseguir do fornecedor a resolução do seu problema, por exemplo, se no caso do eletrodoméstico, onde o consumidor apresentou a reclamação do produto no prazo de 90 dias da data da aquisição indicada no cupom fiscal e não foi resolvido em 30 dias o problema, o consumidor pode exigir alternativamente a sua escolha a substituição do produto por outro, ou seja, que seja substituído o eletrodoméstico por outro em perfeitas condições de uso, ou, ainda, o consumidor pode solicitar a restituição do valor pago pelo eletrodoméstico monetariamente atualizado, ou, ainda, o consumidor pode ficar com o eletrodoméstico e solicitar o abatimento proporcional do preço, em função do defeito apresentado, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e III do parágrafo 1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 Todavia, caso o consumidor dentro do respectivo prazo de reclamação não solucionar o seu problema, poderá recorrer ao Poder Judiciário, para obter a reparação pelos danos, no prazo de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, o consumidor deverá promover, através de um advogado, uma ação judicial, para ser reparado pelos seus danos, dentro de 5 anos, contados a partir do dano e de sua autoria, nos moldes do estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
 A autoria do dano é diligenciada ao fabricante, ou ao produtor, ou ao construtor, ou ao importador, independentemente de culpa, como assinala o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ao comerciante, caso uma daquelas figuras indicadas não puderem ser identificadas, como dispõe o artigo 13 da mesma norma jurídica.  
 O consumidor deverá atentar-se, basicamente, portanto, aos seguintes prazos:
a) 90 dias, para reclamar pelos vícios em produto durável (calçados, roupas, eletroeletrônicos, por exemplo);
b) 30 dias, para reclamar pelos vícios em produto não durável (determinados alimentos, considerados perecíveis,  por exemplo);
c) 7 dias, para desistir pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial (compras pela “internet”, por exemplo); e
d) 5 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria para promover a ação judicial de ressarcimento.
 Após o advento da Lei n° 12.291, de 20 de julho de 2010, o consumidor que não tiver conhecimento dos prazos nos estabelecimentos comerciais, na oportunidade em que estiver reivindicando os seus direitos, poderá solicitar o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no próprio estabelecimento comercial, a fim de verificar se o produto ou a prestação de serviço com vício/defeito está no prazo para ser reclamado e ter supedâneo suficiente para argumentar com o funcionário ou com o gerente do estabelecimento e até conseguir solucionar o seu problema naquela oportunidade: “Art. 1° São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”.


sexta-feira, 29 de novembro de 2013

“BLACK FRIDAY”: CONSUMIDOR ATENTO ADQUIRI O PRODUTO PROMOCIONAL

 O consumidor brasileiro deve estar atento a promoção dos varejistas neste dia conhecido como “Black Friday”, expressão inglesa que significa sexta-feira negra.
 O “Black Friday” surgiu nos Estados Unidos, onde na última sexta-feira do mês de novembro as instituições varejistas apresentam inúmeras promoções de produtos variados e estas promoções abrangem valores inferiores aos valores apresentados nos demais dias.
 O “Dia dos Descontos” surgiu no Brasil apenas em algumas redes varejistas e através da “internet” pelo comércio eletrônico, há 4 anos, contudo, neste ano de 2013, este dia se estendeu para as lojas físicas.
 O dia escolhido para o “Dia dos Descontos” no Brasil foi 29 de novembro de 2013, sexta-feira, considerado um dia estratégico para os fornecedores que comercializam produtos e para os consumidores que pretendem adquirir os produtos.
 Trata-se de “Dia Estratégico” porque a maior parte dos consumidores-trabalhadores já receberam a primeira parcela do seu décimo-terceiro salário ou já o receberam integralmente e estão ávidos às compras de fim de ano, principalmente em razão do Natal e das comemorações de passagem para o Ano Novo, mas, primordialmente, neste ano de 2013, em função de grande comemoração a ser emplacada no próximo ano de 2014, onde o Brasil irá sediar a “Copa do Mundo”, evento glorioso no conhecido “País do Futebol”, onde o ícone maior é o ídolo “Pelé” e, isto porque, as pessoas do mundo inteiro, amantes do futebol, estarão empenhadas em participarem dos espetáculos dos jogos de futebol dos seus países aqui no Brasil e, desta forma, a comoção é geral entre os consumidores brasileiros por um aparelho que se encontra em quase todos os lares brasileiros: a televisão.
 Diante de tais datas comemorativas, este dia é extremamente “estratégico” para os lojistas, onde são alvos: televisores, “notebooks”, celulares de última geração, “tablets”, ou seja, a felicidade implantada em produtos eletrônicos. 
 Mas diante de tanta felicidade e euforia dos consumidores, há a efetiva necessidade de se averiguar se, realmente, este dia tradicional para os Estados Unidos, e dia inaugural de descontos em lojas físicas para consumidores brasileiros, não pode enveredar a equívocos como fraudes.
 As lojas físicas e virtuais estão apresentando aos consumidores descontos fabulosos e parcelamentos maravilhosos, mas cabe ao consumidor atento, antes de cair nas “tentações”, ter certeza que está comprando um produto com valor realmente reduzido e que lhe trará uma vantagem financeira, por isso, a verificação do preço do produto a ser adquirido no fornecedor pretendido antes da aquisição do bem é de suma importância, isto porque, várias denúncias foram realizadas no ano passado, sobre fornecedores que antes deste dia indicavam valores maiores aos produtos e depois no dia da promoção apresentaram o produto com o preço normal, ou seja, antes do aumento, imprimido a característica de um falso abatimento no valor do produto, conhecido como “maquiagem do preço”, proporcionando aos consumidores um fatal engano.
 Por isso, os consumidores antes de comprarem os seus bens devem ter conhecimento prévio da importância anterior determinada ao produto, ou seja, deverão pesquisar o preço, e só adquirir os produtos mediante real desconto.
 Caso o consumidor verifique alguma irregularidade deverá procurar algum órgão de defesa do consumidor e realizar a denúncia, pois, assim, evitará que aquele fornecedor continue com aquela prática abusiva e evitará que outros fornecedores tenham aquela iniciativa em próximos eventos.
 Ainda, caso algum consumidor se sinta lesado deverá procurar ser ressarcido pelo prejuízo, em razão das práticas abusivas, tendo como base a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe acerca da proteção do consumidor, através de um advogado que é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil), a fim de ser promovida a devida ação judicial.


terça-feira, 26 de novembro de 2013

2013: ANO DA COMEMORAÇÃO DOS 25 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 Há duas décadas e meia foi promulgada a Carta Magna Brasileira.
 Neste um quarto de século, a Constituição da República Federativa do Brasil procurou inteirar-se ao desenvolvimento da sociedade, a fim de atingir o bem comum.
 Comemora-se neste ano de 2013, os 25 anos da Lei Maior promulgada em 5 de outubro de 1988.
 A Constituição da República Federativa do Brasil é a lei fundamental de todas as normas jurídicas brasileiras, estando no ápice do ordenamento jurídico, ou seja, apenas a título de argumentação, como em uma pirâmide onde essa figura ­­geométrica teria no seu topo o Texto Constitucional e estando segmentada essa pirâmide estariam as demais leis abaixo da Constituição, representando a pirâmide o todo do ordenamento jurídico e as suas divisões representando as várias espécies de normas jurídicas cuja norma primordial se encontra no cume.
 A Carta de 1988, foi antecedida por diversas Constituições, como as do século XIX: 1824 e 1891 e as do século XX: 1934, 1937, 1946 e 1967.
 A primeira Constituição do Brasil, de 1824, foi a Constituição promulgada no Império e foi a mais longa Constituição do Brasil.
 A Carta de 1891, surgiu após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, assim, a segunda Constituição do Brasil foi a primeira Constituição da República.
 A terceira Constituição do Brasil e segunda da República e primeira do século XX, de 1934, trouxe diversos avanços políticos e sofreu modificações através de emendas.
 A segunda Constituição do século XX, e quarta do Brasil, outorgada em 1937, após a revogação da Lei Fundamental anterior, apresentava entre suas normas a “pena de morte”, finalizada na Carta seguinte.
 A quinta Carta Constitucional foi promulgada em 1946, após um ano do término da Segunda Guerra Mundial que influenciou o mundo inteiro com os horrores acometidos à humanidade.
 A sexta Constituição, de 1967, surgiu no período conhecido por regime militar, sendo emendada diversas vezes por Atos Institucionais (AI).
 A atual Constituição e última promulgada no século XX, de 1988, tem um texto extremamente longo, com normas sobre diversos temas e com o início do seu texto normativo ditado pelos “Direitos e Garantias Fundamentas”, direitos estes que em Constituições passadas se encontravam no final do texto e, desta maneira, trouxe aos cidadãos brasileiros maior projeção aos seus direitos e garantias.
 Porém, apesar de se tratar de uma Constituição tão detalhista, nestes 25 anos de vigência, a Carta Fundamental do Brasil teve muitíssimas emendas, totalizando, por enquanto, 75 emendas desde 1988.
 Com certeza esse alto número de emendas objetivou o aprimoramento das normas jurídicas com a finalidade de atender as necessidades e o desenvolvimento da sociedade brasileira, adequando-se, principalmente, às inovações surgidas neste decorrer das primeiras décadas do século XXI.
 E foi neste sentido que surgiram emendas constitucionais como à referente à dissolução do casamento pelo divórcio sem a necessidade do casal aguardar dois anos após a separação de fato ou um ano após a separação judicial: Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, trazendo a nova redação do parágrafo 6° do artigo 226; bem como à relativa aos direitos dos empregados domésticos: Emenda Constitucional n° 72, de 2 de abril de 2013, trazendo a nova redação ao artigo 7°.
 Aliás, a emenda constitucional é uma modificação do texto constitucional, referentemente a determinada matéria, com o intuito de adequar-se aos ditames da sociedade, estando disposta no artigo 60 da Lei Maior.
 Todavia, apesar de tantas emendas há inúmeras Propostas de Emendas à Constituição (PEC), com a finalidade de se coadunarem às necessidade e à evolução da sociedade.
 Por isso, apesar de tão tenra idade, a Constituição da República Federativa do Brasil precisa se adaptar as exigências da sociedade e sofrer modificações para não se tornar simplesmente um conglomerado de normas que não atendam aos ditames da população.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

DO PROCESSO ELETRÔNICO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 No estado de São Paulo, nos ditames do estabelecido pelo Poder Judiciário, a comunicação eletrônica judicial está disponibilizada através de sítio em rede mundial de computadores: www.tjsp.jus.br.
 O sítio eletrônico dispõe acerca do “Peticionamento Eletrônico”, página esta que enseja a comunicação eletrônica entre os advogados públicos e privados com o Poder Judiciário, com a finalidade de serem: i) distribuídas ações; ii) formados processos eletrônicos; iii) transmitidas petições; e iv) realizadas comunicações de atos judiciais.
 Diante da comunicação eletrônica o advogado público ou privado e até mesmo qualquer membro do Poder Judiciário como Juízes e Promotores, poderão acessar de seus escritórios ou gabinetes, de suas residências, ou de outros locais, a rede mundial de computadores e acompanharem a tramitação dos processos, denominados de processos eletrônicos ou digitais, sem a necessidade de se dirigirem ao Fórum ou ao Tribunal e, ainda, com a vantagem de verificarem os seus processos em qualquer dia da semana, como no sábado, no domingo, ou em dia de feriado, e também a qualquer hora do dia, mesmo após o encerramento do expediente do Poder Judiciário.
 Trata-se, por conseguinte, de admirável condição inovadora de trabalho para os profissionais do direito, consignando aos mesmos a ampliação do horário de trabalho.
 O sítio eletrônico ou simplesmente sítio (palavra de origem latina designando local ou lugar), isto é, o “site” ou “website”, palavras de origem da língua inglesa, é um conjunto de páginas acessíveis pela “internet” e é encontrado através da rede mundial de computadores que é o local onde o conjunto de todos os “sites” se encontram, conhecida como “www”: “World Wide Web”.
 Desta forma, o profissional jurídico, no caso o advogado, acessa através do seu computador, via “internet” (conjunto de “redes” de computadores “interligadas”), o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br, e em seguida acesa a página “Peticionamento Eletrônico”, munido do “Certificado Digital” emitido por Autoridade Certificadora credenciada e inicia o “Peticionamento Eletrônico” escolhendo uma das opções desejadas: a) “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau; b) “Peticionamento Eletrônico” para alguns órgãos de 2° grau (atualmente, isto é, em 2013, para Câmara Especial e Direitos: Público, Criminal e Privado 1, 2 e 3); e c) “Peticionamento Eletrônico” do Colégio Recursal.
 O “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de distribuição de diversas ações cíveis, bastando acessar “Petição Inicial de 1° grau” e identificar-se através do “Certificado Digital”, e depois acessar as devidas informações como local onde será distribuída a ação, ou seja, o foro competente, a ação judicial a ser distribuída, ou seja, a denominação correta da ação, como ação de despejo, ação de indenização por danos materiais e morais, ação de execução de título extrajudicial, ação de regulamentação de visitas, ação judicial cumulada com pedido de antecipação de tutela, ação judicial cumulada com pedido de liminar, ação monitória, ação cautelar de suspensão dos efeitos do protesto, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação de alimentos, ação de divórcio, e assim por diante, ou seja, basta simplesmente escolher a opção desejada.
 Após a escolha da ação judicial a ser distribuída, o profissional do direito informa as partes processuais (como Autor e Réu, Exequente e Executado, etc.), declara que as informações são verídicas e continua alimentando o sistema com a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como as guias judiciais, e conclui a distribuição, onde o sistema encaminhará um protocolo de distribuição da ação com a petição designada por um conjunto de letras e números, a fim de ser identificada, com a indicação da “ação judicial distribuída”, as partes processuais, a data e o horário, desta forma, o advogado não necessita de se dirigir ao fórum para distribuir a ação judicial.
 Ainda, o “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de protocolar diversas petições, denominadas de “petições intermediárias” bastando acessar “Petição Intermediária de 1° grau” e identificar-se através do “Certificado Digital”, e depois acessar as devidas informações como local onde será distribuída a ação, ou seja, o foro competente, a “petição intermediária” a ser protocolada, ou seja, a denominação correta da “petição intermediária”, como petições diversas, petição de juntada de guias, petição de manifestação, etc., bastando simplesmente escolher a opção desejada.
 Da mesma maneira que a distribuição da ação judicial, depois da escolha da “petição intermediária” a ser protocolada, o profissional do direito informa as partes processuais (como Requerente e Requerido, etc.), declara que as informações são verídicas e continua alimentando o sistema com a “petição intermediária” e, se for o caso, com os documentos que a acompanham e, também, se for o caso com as guias judiciais, e conclui o “peticionamento”, onde o sistema encaminhará um protocolo, referente à “petição intermediária” com a petição designada por um conjunto de letras e números, a fim de ser identificada, com a indicação da “petição intermediária”, as partes processuais, a data e o horário, desta maneira, o advogado não necessita de se dirigir ao fórum para protocolar a petição.
 Também, o “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de “consulta” à ação judicial distribuída ou a “consulta” da “petição intermediária” protocolada.
 O “Peticionamento Eletrônico” para alguns órgãos de 2° grau como é o caso da Câmara Especial e de Direitos: Público, Criminal e Privado 1, 2 e 3, disponibilização atual para 2013, tem a finalidade de i) distribuir petições iniciais de competência do Tribunal; ii) protocolar recursos em geral, como agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, apelação; e ii) protocolar “petições intermediárias”; seguindo o mesmo procedimento até a finalização com o protocolo e com a utilização da mesma sistemática para consulta de petições.
 O “Peticionamento Eletrônico” do Colégio Recursal disponibiliza a possibilidade de distribuição de diversas ações cíveis, referentes ao Juizado Especial Cível, bastando acessar “Peticionamento Inicial – Colégio Recursal” e seguir as mesmas indicações referidas nos parágrafos anteriores; além disso, há a possibilidade de protocolo de “petições intermediárias”, também relativas ao Juizado Especial Cível, acessando “Peticionamento Intermediário – Colégio Recursal” e seguindo as mesmas indicações e podendo, também, utilizar-se da “Consulta de Petições – Colégio Recursal”.
 Uma vez distribuída a ação judicial de forma eletrônica, o advogado ou qualquer outro profissional do direito poderá acessar o processo no “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhar o andamento do processo digital.
 Para o acompanhamento do processo digital, o profissional do direito deverá acessar a “internet” e o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br, e acessar “Consulta de Processos”, através de duas maneiras a sua escolha, a primeira, diretamente colocando o número do processo correspondente ao primeiro ou segundo grau de jurisdição ou acessando em “Consulta de Processos” e seguindo as opções desejadas; desta forma, será aberta uma página com todas as informações acerca do processo pesquisado como o foro competente, o número do processo, a Vara Judicial, o nome da ação judicial, a data da distribuição, o valor da causa, as partes (Autor e Réu), o nome dos advogados, e os andamentos com as respectivas datas e com a indicação “Processo Digital”, onde o advogado ou qualquer outro profissional do direito poderá visualizar o processo digital, com a indicação de folha por folha, com a ação distribuída, com os documentos, com as guias judiciais, com o despacho inicial do Juiz e assim por diante, podendo imprimir todas as folhas do processo e ter um arquivo em papel ou, ainda, “salvar” o processo digital em um arquivo no computador.
 Diante desta forma de pesquisa processual, o profissional do direito, dependendo do caso, não precisa nem aguardar a disponibilização da publicação de atos judiciais, através do Diário da Justiça Eletrônico, para ter conhecimento das decisões prolatadas para em seguida tomar as devidas providências, pois, poderá, se quiser e em decorrência da necessidade da celeridade da demanda, se antecipar ao Juízo a) apresentando a petição com ou sem os documentos necessários; b) interpor o recurso de agravo de instrumento, se a decisão proferida não lhe for favorável; c) extrair um ofício do processo eletrônico, via impressão, e encaminhá-lo ao órgão devido e em seguida peticionar informando o cumprimento da entrega do documento; d) informando outro endereço, caso a Certidão do Oficial de Justiça seja negativa para a citação; e assim por diante.
 Portanto, a informatização processual é de grande valor a todos os profissionais, culminando na modernidade e celeridade processual, para a realização de um Poder Judiciário mais acessível e dinâmico, visando o Bem Comum da Sociedade Brasileira!



segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A DUPLICATA SEM ACEITE É TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADOR PARA PROMOÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO

 A duplicata é um dos títulos executivos extrajudiciais, conforme disposto no artigo 585 do Código de Processo Civil.
 O inciso I do artigo 585 do Código de Processo Civil engloba os seguintes títulos: a) a letra de câmbio; b) a nota promissória; c) a duplicata; d) a debênture; e e) o cheque.
 Os títulos dispostos na norma jurídica processual mais conhecidos são: i) a nota promissória; ii) o cheque; e iii) a duplicata.
 Havendo o inadimplemento do devedor em virtude do não pagamento da duplicata, o credor pode promover a ação judicial visando a obtenção do seu crédito.
 Esta ação judicial denominada ação de cobrança judicial, ou melhor ação de execução, pode ser promovida pelo credor, sujeito ativo da ação judicial a quem a lei confere título executivo (inciso I do artigo 566 do Código de Processo Civil), como por exemplo, “a duplicata”, a fim de ser ressarcido do que lhe é devido pelo sujeito passivo da ação de execução, podendo ser o devedor, sujeito reconhecido como tal no título executivo (inciso I do artigo 568 do Código de Processo Civil).
 O juízo competente, ou seja, o foro para a propositura da execução é o estabelecido segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a seguinte ordem: i) foro de eleição; ii) lugar do pagamento; e iii) domicílio do réu.
 Na competência conferida ao “foro de eleição” cita-se, exemplificativamente, um contrato.
 O contrato é um título executivo extrajudicial, conforme inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, sendo um documento particular assinado pelo credor, pelo devedor e por duas testemunhas, onde a falta da assinatura de duas testemunhas descaracteriza o contrato como título executivo extrajudicial, portanto, sem as devidas assinaturas esse contrato não pode consubstanciar uma ação de execução.
 Nos contratos há uma cláusula condizente ao foro de eleição, cuja função é determinar um foro competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas relativas àquele contrato e, assim, no caso de ser promovida uma ação judicial, no caso a de execução, o foro competente será o declinado na cláusula contratual.
 O foro competente também pode ser delimitado em razão do “lugar do pagamento”, onde como no contrato, este poderá conter cláusula especificando o “local do pagamento” e este local poderá ser o foro competente, caso haja inadimplemento por parte do devedor.
 A competência determinada pelo “domicílio do réu” pode ser considerada a do domicílio “do devedor” ou “do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor” ou ainda “do novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação inerente ao título”, ou “do fiador judicial”, ou “do responsável tributário”, todos sujeitos passivos na execução indicados no artigo 568 do Código de Processo Civil, ou seja, é a competência do foro onde o devedor, exemplificando, se encontra e poderá até com maior facilidade ser citado da ação e até ter bens que possam garantir o pagamento do débito.
 Desta forma, não satisfeita a obrigação devida pelo “devedor” é promovida a demanda com a prova do inadimplemento, ou seja, com o título executivo extrajudicial (artigo 580 do Código de Processo Civil).
 A “duplicata” é regida pela Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968, que trata sobre todo o “contrato de compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias”, onde se extraí uma fatura para apresentação do comprador e no ato da emissão da fatura poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, sendo o único título de crédito que documenta o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (“caput” do artigo 1° e “caput” do artigo 2° da Lei).
 O título de crédito denominado “duplicata” deve conter os requisitos dispostos no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 5.474/1968 e sem os requisitos elencados naquele parágrafo não poderá a “duplicata” embasar a cobrança judicial nos moldes do artigo 15 da Lei citada.
 Assim, a duplicata deverá conter: a) a denominação “duplicata”; b) a data de sua emissão; c) o número de ordem; d) o número da fatura; e) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; f) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; g) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; h) a praça de pagamento; i) a cláusula à ordem;  j) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; e l) a assinatura do emitente.
 Mas se na “duplicata” estiver faltando o “aceite”, ou seja, não estiver contendo a assinatura do representante legal do comprador, ou se no caso, da pessoa jurídica, a assinatura do seu representante legal, não declarando, portanto, o reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de ser a “duplicata” paga, faltará um dos requisitos da “duplicata” e com isso não poderá ser título probatório da cobrança judicial.
 Ocorre que, atentando-se para o disposto no artigo 15 da Lei n° 5.474/1968, mesmo com “a falta de aceite na duplicata”, este título poderá ensejar a propositura da ação de execução com a finalidade do credor reaver o que lhe é devido.
 Esta providência poderá ocorrer se a “duplicata sem aceite”, ou seja, sem assinatura, indicando venda a prazo, for “protestada” e for “acompanhada de documento probatório da efetiva prestação de serviço ou entrega da mercadoria”, como por exemplo, um carimbo na “nota fiscal” da compradora apostando a assinatura do representante da compradora e com a respectiva “data de recebimento”, ou seja, neste caso o título de crédito faltando o aceite, estava “acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço” (alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 15 da Lei n° 5.474/1968).

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

ASPECTOS GERAIS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL EM PLENO INÍCIO DO SÉCULO XXI

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a dissolução do casamento pelo divórcio.
 O divórcio está inserido na Carta Maior, no Capítulo denominado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, sendo que a denominação desse Capítulo foi alterada de acordo com a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010.
 Desta forma, atesta-se no artigo 226 pertencente ao Capítulo citado, acerca do instituto do casamento e do divórcio.
 O casamento apresenta seus parâmetros alicerçados a partir da Lei Magna, onde a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida como Código Civil, se consubstancia, dispondo no artigo 1.514 que: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”, havendo nessa união entre um homem e uma mulher algumas exigências legais a serem atendidas, culminando nos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.
 Por isso, no casamento há exigências, como no caso de uma idade mínima para o homem e para a mulher casarem, sendo essa idade mínima a de dezesseis anos, e mesmo com a idade de dezesseis anos o homem e a mulher necessitam de autorização dos pais ou dos representantes legais, conforme “caput” do artigo 1.517 do Código Civil, pois não são considerados, ainda, habilitados à prática de todos os atos da vida civil (parte final do artigo 5°. do Código Civil), onde, realizado o ato civil do casamento, com a devida autorização, cessa-se a esses menores a incapacidade, consoante inciso II do artigo 5°. do Código Civil, tornando-se, pois, com o ato civil mencionado, habilitados nos termos da norma comentada.
 Ainda, quanto às exigências legais, na celebração do casamento a autoridade que preside o ato declara efetuado o casamento, conforme os termos consignados no artigo 1.535 do Código Civil: ”De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”, e a prova do casamento no Brasil é a certidão do registro, como declarado no “caput” do artigo 1.543 do Código Civil.
 Assim, o homem e a mulher casados assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, de acordo com o disposto no “caput” do artigo 1.565 do Código Civil, sendo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, como disciplina o parágrafo 5°. do artigo 226 da Carta Maior, destacando-se que a direção desta sociedade conjugal, exercida nos parâmetros da norma constitucional citada, será sempre no interesse do casal e dos filhos, como disposto no “caput” do artigo 1.567 do Código Civil.
 Além disso, na sociedade conjugal há deveres a serem seguidos tanto pelo marido como pela mulher, como: i) a fidelidade recíproca; ii) a vida em comum, no domicílio conjugal; iii) a mútua assistência; iv) o sustento, guarda e educação dos filhos; e v) o respeito e consideração mútuos; disciplinados no artigo 1.566 e seus incisos do Código Civil.
 Logo, não havendo a interação do marido ou da mulher pelos ditames estabelecidos nas normas legais mencionadas, ou em decorrência dos atos discriminados no artigo 1.573 do Código Civil, como o adultério ou a conduta desonrosa, o ato civil não está discernindo como uma sociedade conjugal e se não há mais condições à mantença desta sociedade, o fim é a dissolução.
 Assim, como o casamento é constituído por regras definidas, pois daquela sociedade conjugal forma-se uma família e a família é o fundamento da sociedade, possuindo especial proteção do Estado, no caso da dissolução do casamento o Estado expõe normas, a fim de salvaguardar a família; por isso, a sociedade conjugal, ou seja, o casamento, somente se dissolve em duas situações: pela morte de um dos cônjuges, marido ou mulher, ou pelo divórcio, conforme parágrafo 1°  do artigo 1.571 do Código Civil e artigo 2°., incisos I e IV, Parágrafo único, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e artigo 24 da Lei do Divórcio.
 Por conseguinte, o divórcio é a dissolução da sociedade conjugal e, em razão da sua contundência na sociedade, o Estado dispõe normas específicas acerca deste instituto, por isso, a Constituição da República discorre que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”, de acordo com o parágrafo 1°. do artigo 226, parágrafo modificado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
 O divórcio pode ser firmado de duas maneiras, considerando-se caso a caso, isto é, considerando-se as características familiares: o contexto da sociedade conjugal; por isso, a primeira maneira é a condizente à realização através de escritura pública, quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo, e quando o casal não tem filhos menores ou incapazes, onde na escritura pública constarão disposições relativas: a) à descrição e à partilha dos bens comuns; b) à pensão alimentícia; c) ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento; conforme estabelecido no “caput” do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, artigo acrescido em função da Lei nº. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
 Com o advento do acréscimo daquela norma ao Código de Processo Civil, novamente o Estado teve o cunho de imprimir maior celeridade à dissolução da sociedade conjugal, visando primordialmente a base da sociedade: a família.
 Neste diapasão, o divórcio por meio de escritura pública, ou seja, por via administrativa, não possui liame com o Poder Judiciário, tornando célere o término do casamento e desafogando o Poder Judiciário de processos a serem julgados por um Juiz, assim, não dependendo de homologação judicial, a escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, ou seja, com a escritura um dos divorciados se dirige ao registro civil onde se casou e apresentando a escritura é averbado o seu estado civil, passando a constar como divorciado no verso da certidão de casamento, obtendo, portanto, documento atestando o estado civil do homem e da mulher divorciados, e no mesmo sentido, um dos divorciados poderá obter a consignação da propriedade dos imóveis descritos e partilhados na escritura no registro de imóveis.
 Além disso, com o advento dessa norma que acompanhou a evolução da sociedade, aplicando-se de uma forma mais atualizada às necessidades do homem e da mulher, apesar de não ocorrer a intervenção do Poder Judiciário, a figura do advogado é imprescindível à solenidade (artigo 133 da Constituição da República) onde devem comparecer os cônjuges na presença do tabelião, sendo que a assistência ao ato da lavratura da escritura pública pode se dar: i) pelo acompanhamento de um advogado em comum ao casal; ou ii) pelo acompanhamento do marido por um advogado e pelo acompanhamento da mulher por outro advogado; ou, ainda, iii) pelo acompanhamento de um defensor público; sendo que à escritura pública se consignará a qualificação do advogado e dos ex-cônjuges e  as assinaturas do escrevente, dos outorgantes/outorgados (marido e mulher) e do advogado.
 Essa forma de dissolução é relativamente rápida, porque havendo o consentimento, o casal apresenta ao advogado os seus documentos pessoais, o endereço, a certidão de casamento atualizada, e o advogado encaminha ao tabelião as informações quanto aos filhos (maiores e capazes), quanto aos bens e a documentação pertinente, e o tabelião redige a minuta, em seguida marca-se a data e o horário da lavratura do ato no cartório da escolha do casal, paga-se a taxa ao Tabelião de Notas, destinada à “Escritura de Divórcio Direto Consensual”, e finaliza-se o ato do divórcio.
 O divórcio consensual pela via administrativa ou pelo Poder Judiciário é opção do casal sem filhos menores ou incapazes.
 A tramitação do divórcio consensual através do Poder Judiciário também é célere e o seu cabimento ocorre nos casos onde o casal tem filhos menores ou incapazes e bens a serem partilhados.
 Portanto, no procedimento judicial, o advogado redige a petição inicial de divórcio consensual relatando que o casal não pretende mais continuar com a sociedade conjugal e junta a certidão de casamento atualizada, dispõe acerca dos filhos informando a idade e junta a respectiva certidão de nascimento, apresenta a relação de bens e a devida partilha e os devidos documentos, informa se a mulher manterá ou não o nome de casada, discorre acerca da pensão alimentícia para os filhos, o valor a ser pago, a forma de pagamento, a regulamentação de visitas das crianças (artigo 1.121 do Código de Processo Civil).
 Com a petição inicial de divórcio devidamente redigida, acompanhada dos documentos essenciais, e com a assinatura do marido e da mulher (artigo 1.120 do Código de Processo Civil), é distribuída a ação, de acordo com o domicílio da mulher (artigo 100, I, do Código de Processo Civil).
 Em dia e horário previamente combinados entre os cônjuges e o seu procurador, todos se encontram no fórum e o advogado munido da ação previamente protocolada a apresenta ao representante do Ministério Público, onde após a cota do “Parquet”, a documentação é encaminhada pelo advogado à Vara de Família, onde o escrivão forma o processo, numera as folhas, apresenta ao Juiz e em seguida, conforme a ordem de audiências havidas para aquele dia naquela Vara de Família, as partes são chamadas juntamente com o seu advogado, a fim de ser realizada a audiência.
 Na audiência o Juiz se dirige às partes (os cônjuges), perguntando-lhes se os mesmos têm intenção de terminarem com o casamento, e esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade de ambos (“caput” do artigo 1.122 do Código de Processo Civil) e, após a resposta dos requerentes, o Juiz passa a prolatar a sentença, homologando o divórcio, determinando que seja oficiada, se for o caso, a empresa daquele responsável pelos alimentos e determinará a confecção do ofício ao registro competente, informando sobre a dissolução do matrimônio (artigo 1.124, primeira parte, do Código de Processo Civil) e no caso de haver a partilha de bens, o julgador determina a confecção do ofício a ser encaminhado ao registro de imóveis competente (artigo 1.124, segunda parte, do Código de Processo Civil).
 Com o ofício para o registro civil, o homem ou a mulher, encaminha o ofício para o cartório onde foi realizado o casamento, com a finalidade de ser consignada a sentença homologatória de divórcio, que será disposta no verso da certidão de casamento, pois a sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos somente depois de registrada no registro público competente (artigo 32 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).
 Estas são as duas formas céleres e eficientes de dissolução do casamento civil, via divórcio consensual: por escritura pública, de forma extrajudicial; ou por sentença homologatória, de forma judicial.
 Em nenhuma das duas maneiras citadas para a dissolução do casamento civil, não há contagem de prazo para promover-se o divórcio e nem há prévia propositura de separação judicial, pois este tipo de ação judicial foi extinta com a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010.
 Não há norma jurídica disciplinando acerca do número de divórcios que uma pessoa possa se submeter.

 Se caso os cônjuges divorciados pretendam restabelecer o matrimônio, somente poderão fazê-lo através de um novo casamento (artigo 33 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).