segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DO TÉRMINO DO RECESSO FORENSE

 Ocorridas todas as comemorações de fim de ano e todas as confraternizações e passado o Natal e festejada a passagem de ano, finalmente, contempla-se o ano de 2014.
 E com o novo ano, o período do “Recesso Forense”, compreendido entre 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, finaliza-se, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Assim, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira, ocorrerá o retorno normal do Poder Judiciário de Primeira Instância no Estado de São Paulo.
 Desta maneira, todos os processos de Primeiro Grau de Jurisdição terão os seus andamentos normais e os profissionais do direito continuarão o seu trabalho com cada um dos seus processos.
 Os processos tiveram o seu andamento processual até 19 de dezembro de 2013, quinta-feira, e a partir de 20 de dezembro de 2013, os andamentos processuais ficaram parados no período do “Recesso Forense”, mas continuarão com o andamento processual normal, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira.
 Por isso, considerando-se o sistema eletrônico implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) são veiculadas as disponibilizações acerca dos teores das determinações judiciais, essas determinações judiciais sofreram paralisação a partir de 20 de dezembro de 2013, referentemente à contagem dos prazos processuais, e continuarão a fluir os prazos processuais a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Portanto, a contagem dos prazos processuais que estavam ocorrendo, ficaram suspensas para continuarem a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Estando suspensa a contagem dos prazos processuais no período citado, caso tenha ocorrido a paralisação de prazos no seu terceiro ou quinto dia, por exemplo, a continuação da contagem dos prazos processuais mantem-se a partir de 7 de janeiro de 2014, assim como os prazos que se iniciariam em 20 de dezembro de 2013, passarão a iniciar-se também em 7 de janeiro de 2014.
 Não se pode considerar a partir da data de 7 de janeiro de 2014, o reinício da contagem dos prazos processuais que já estavam em andamento, pois se por acaso isso vier a ocorrer, com certeza haverá a preclusão do ato, consoante estabelecido no “caput” do artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (realces nossos).
 Desta forma, apenas à título exemplificativo, a parte que teve conhecimento da sentença em 28 de novembro de 2012, quarta-feira, terá como primeiro dia de prazo para interpor o recurso de apelação, o dia 29 de novembro de 2012, quinta-feira, de acordo com o estabelecido no artigo 184 do Código de Processo Civil, e como o prazo da apelação é de 15 dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, e considerando que a parte apelante é a Fazenda Pública, o prazo do recurso de apelação é computado em dobro, passando a ser de 30 dias, e, ainda, considerando que o “Recesso Forense” de 2012, compreendeu o período de 20 de dezembro de 2012, quinta-feira, a 6 de janeiro de 2013, domingo, a contagem do prazo recursal iniciada em 29 de novembro de 2012 e contada até 19 de dezembro de 2012, contemplou 21 dias do prazo de 30 dias da parte apelante, ficando paralisada a contagem até 6 de janeiro de 2013, continuando a contagem, portanto, o vigésimo segundo dia do prazo recursal em 7 de janeiro de 2013, e findando-se o trigésimo dia do prazo em 15 de janeiro de 2013, terça-feira, e, assim, tem-se que a parte apelante se equivocou protocolando o recurso após o prazo recursal, desconsiderando todas as normas a serem empreendidas, tornando intempestivo o ato, conforme ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP: “Execução fiscal - Débito de IPVA - Extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Apelo da Fazenda Pública - Intempestividade - Recurso interposto além do prazo legal, mesmo considerado seu cômputo em dobro a teor do art. 188 do CPC e a suspensão do seu curso durante o período de recesso forense - Impossibilidade de conhecimento do recurso por desatendimento a pressuposto extrínseco de admissibilidade - Sentença mantida - Recurso não-conhecido.” (Apelação n° 9001291-25.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Souza Meirelles, Órgão Julgador: 13ª. Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28 de novembro de 2013, Data de Registro: 4 de dezembro de 2013).” (realces nossos).
 Ainda, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o recurso de apelação interposto pela parte apelante não foi considerado precluso, porque se considerou o período do “Recesso Forense”, indicado como férias forenses, onde se considera a suspensão do curso do prazo, e considerou-se a continuação da contagem do prazo após o término daquele período: “Primeiramente, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu. Com efeito, o recurso de apelação não é intempestivo. Veja-se que a decisão que julgou os embargos de declaração do autor foi publicada em 14.12.2010 (fl. 193), iniciando-se o prazo para interposição de apelação em 16.12.2010. Ocorre que em razão ­­­do recesso forense o prazo ficou suspenso entre 20.12.2010 e 07.01.2011 (sexta-feira), reiniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte dia 10.01.2011. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. ART. 179, CPC. A regra insculpida no art. 179 da lei processual civil determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias, cuja contagem começa a fluir no primeiro dia útil após o reinício dos trabalhos forenses. (...) Recurso especial conhecido”. (REsp 179.052/SP, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 169). Assim, reiniciando o prazo em 10.01.2011, o prazo para interpor o recurso terminaria em 20.01.2011. Desta forma, como o recurso foi interposto em 19.01.2011, não há intempestividade a ser declarada.” (Apelação n° 0055210-73.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Erson de Oliveira, Órgão Julgador: 24ª. Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 21 de novembro de 2013).” (realces nossos).

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

DA TROCA DO PRESENTE DE NATAL

 A expectativa pela chegada do presente do “Papai Noel” no Natal é surpreendente não só pelas crianças, mas também pelos adultos.
 As compras natalinas ocorrem, por vezes, meses antes da data a ser comemorada e, principalmente, às vésperas e, em razão da “magia natalina”, as compras passam até do limite previsto, porque muitas pessoas acabam: i) gastando o seu décimo terceiro salário; ii) ultrapassando os limites do cheque especial; iii) comprometendo o cartão de crédito; iv) fazendo empréstimos.
 O grande dia é chegado, todas as receitas saborosas da família foram preparadas, a mesa está maravilhosa com toda a pompa da decoração em vermelho e verde, as cores natalinas, a árvore, símbolo carregado de luzes, está altiva no ponto principal da casa, a sala, com sua base primorosamente “recheada” de pacotes de presentes com cores radiantes e laços encantadores e as pessoas felizes, pela reunião da família.
 A hora tão esperada, a entrega dos presentes, é marcada com alegria, todavia, aquela camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais, a bolsa da titia estava com a alça descosturada, o chinelo da vovó era um número maior, o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade e iam direto para a sua boca, a boneca da irmã estava sem os sapatos, e a blusa de linha da mamãe estava desfiada.
  E agora o que fazer?
 Passado o maravilhoso dia 25 de dezembro e diante dos presentes com problemas, as trocas nos estabelecimentos comerciais são possíveis?
  A resposta não é tão imediata assim.
  Primeiramente, há de se ressaltar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque nem todo produto adquirido em um estabelecimento comercial pode ser trocado e quando ocorre a troca do produto é por mera liberalidade ou cortesia do estabelecimento.
  Desta forma, a análise de cada produto presenteado é imprescindível:
a) a camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais: a camisa com o colarinho apertado não é um produto com defeito ou vício, mas simplesmente uma camisa que deveria ter sido comprada com uma numeração diferente, assim, se o consumidor se dirigir ao estabelecimento comercial onde o produto foi adquirido e solicitar a troca do produto, esta troca não será obrigatória, em virtude do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma “gentileza” do estabelecimento comercial, porque a questão da troca por numeração ou pela cor ou pelo modelo não é obrigatória, mas o fato de ocorrer a “gentileza” do estabelecimento comercial poderá ser até vantajoso para o fornecedor, porque poderá levar o consumidor a adquirir outros produtos e, por isso, o bom fornecedor deverá agir com presteza, pois resultará em mais um bom negócio;
b) a bolsa da titia estava com a alça descosturada: a alça da bolsa descosturada indica que o produto adquirido tem um vício, ou seja, a falta de costura é um defeito que prejudicará o manuseio do produto e, neste caso, este produto deverá ser trocado pelo funcionário do estabelecimento comercial, pois se trata de um produto de consumo durável com vício aparente e, assim, o consumidor terá o direito de realizar a troca do produto respaldado pela lei, observando-se o prazo legal estabelecido no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo para a troca, neste caso é de 90 dias;
c) o chinelo da vovó era um número maior: o chinelo com a numeração maior não significa que o produto está com defeito, como o presente do papai, a camisa, e a troca do produto no estabelecimento comercial ocorrerá por mera cordialidade, como explanado na alínea “a”;
d) o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade: ­­­o adulto quando for comprar um brinquedo para uma criança deve ter conhecimento da idade da criança, pois o presente a ser ofertado deve estar em conformidade com a idade, em seguida deve verificar se o brinquedo tem o selo do INMETRO, “Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial”, constando as especificações do brinquedo, pois brinquedos com peças muito pequenas não são adequadas a um bebê, porque podendo ser retiradas pelo próprio bebê, o bebê as levará à boca e poderá ocorrer um acidente, podendo, por exemplo, ficar uma peça parada na garganta causando um sufocamento; além disso, se o brinquedo tem peças que saem com facilidade, significa que não é um brinquedo que foi inspecionado/fiscalizado pelo INMETRO e, portanto, não é benéfico à saúde da criança; logo, a troca é possível, ou seja, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, recaindo na mesma norma citada, inciso II do artigo 26, devendo ser trocado o brinquedo no prazo de 90 dias, verificando-se, principalmente, que o novo brinquedo tenha o selo do INMETRO - a certificação de inspeção;
e) a boneca da irmã estava sem os sapatos: não se trata de um defeito no produto, mas um vício, porque o produto não está completo, faltando uma parte dele, no caso os sapatos da boneca, portanto, a troca é respaldada na mesma norma citada do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as observações da alínea anterior;
f) a blusa de linha da mamãe estava desfiada: este produto estava com defeito e é passível de troca no estabelecimento comercial, pois não há possibilidade de se utilizar uma blusa desfiada podendo culminar em um defeito maior como uma abertura na blusa, logo, não se trata de mera cordialidade do estabelecimento comercial, por causa da cor ou do tamanho ou da estampa, mas de um autêntico defeito.
 Com as trocas realizadas, considerando-se toda a explanação deste artigo e considerando-se os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor, toda a família desfrutará do perfeito uso dos seus presentes.
 Assim, diante do exposto:
FELIZ NATAL!
e
"Boas Trocas", a partir do dia 26 de dezembro

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

DO RECESSO FORENSE: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS?

 O “Recesso Forense” é o período do ano que engloba as festividades natalinas e as festividades da passagem para o próximo ano; portanto, este período ocorre no final do segundo semestre do ano, especificadamente depois da segunda metade do mês de dezembro, onde os profissionais de direito podem apreciar alguns dias de “tranquilidade”, quanto ao andamento dos seus processos.
 Neste ano de 2013, o “Recesso Forense” compreenderá o período de 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Esta regulamentação ao “Recesso Forense” é condizente à tramitação de processos da primeira instância e no curso do período citado haverá plantão “exclusivamente ao processo e à apreciação de medidas urgentes”.
 Logo, excetuado os processos relativos à medidas urgentes (em andamento) e à apreciação de medidas urgentes (distribuídas no período do “Recesso Forense”), no âmbito cível, todos os demais processos gozarão do trâmite do “Recesso Forense”.
 No entanto, neste período de “hibernação” dos processos, o que ocorrerá com os prazos processuais a partir de 6 de janeiro de 2013?
 A dúvida é a seguinte: os prazos processuais a serem cumpridos e com o advento do “Recesso Forense” serão suspensos ou serão interrompidos?
 Não se trata de dúvida inovadora, mas de dúvida que ano após ano leva muitos profissionais do direito a equívocos que podem afetar de maneira prejudicial o andamento dos seus processos.
 Mas uma leitura atenta à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conhecida como Código de Processo Civil, incidirá numa interpretação cordata acerca da suspensão e da interrupção dos prazos processuais.
 No Código de Processo Civil, segundo a sua sistemática organizacional, o Título V – “DOS ATOS PROCESSUAIS”, no Capítulo III – “DOS PRAZOS”, na Seção I – “Das Disposições Gerais”, apresenta normas jurídicas importantes, quanto ao tema aventado neste artigo.
 Primeiramente, pela leitura do artigo 177, imprime-se que quanto aos prazos processuais há os prazos estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”.
 Mas não há somente os prazos prescritos por lei e os determinados pelo julgador, como também os convencionados pelas partes no processo.
 Assim, o prazo processual é o período de tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo.
 Por conseguinte, existem três tipos de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
 Os prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276; ainda, se no procedimento ordinário, o juiz não determinar o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo com o prescrito na segunda parte do artigo 407.
 Ainda, com relação aos prazos processuais legais, no procedimento sumário a apresentação da resposta é oferecida pelo réu na audiência de conciliação, se caso não houver a conciliação, portanto, o prazo legal é o da data da audiência de tentativa de conciliação, consoante prescrito pelo artigo 278 e, no caso do rito ordinário, o réu oferecerá a resposta no prazo de quinze dias, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça, se no caso, na petição inicial foi requerida a citação por meio de mandado, como prescrito em lei pelo artigo 297 e pelo inciso II do artigo 241.
 Neste diapasão há muitíssimos prazos prescritos em lei na norma processual civil e na legislação esparsa civil, como por exemplo, a Lei n° 9.099, de 6 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 Os prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo, assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, assim, em decorrência daquela situação, o juiz poderá determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1° e 2° do artigo 183.
 Os prazos convencionais são os estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de sentença.
 Mas quando se inicia a contagem da maioria dos prazos?
 O marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240.
 Deve-se considerar o sistema eletrônico implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é, primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo, numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial do dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual ocorre no dia seguinte útil, assim, exemplificativamente, o teor da decisão do juiz é acerca da sentença, essa decisão é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, assim, o dia da publicação é o dia seguinte útil ao da data da disponibilização, logo, é o dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, contudo, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da publicação e, no caso será o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, é o primeiro dia para a providência relativa à decisão citada.
 Contudo, a providência concernente à decisão indicada será a oposição de recurso de embargos de declaração, cujo prazo para a oposição é de cinco dias, conforme artigo 536, assim, se o primeiro dia da contagem do prazo de cinco dias é 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, o último dia do prazo, isto é, o quinto dia será 23 de dezembro de 2013, segunda-feira?
 Entretanto, em razão do “Recesso Forense” o prazo final para opor o recurso de embargos de declaração será suspenso ou interrompido em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, justamente no segundo dia da contagem do prazo?
 De acordo com o exemplo citado neste artigo há de serem apresentadas algumas considerações.
 O “Recesso Forense” não é férias forenses, pois até a presente data não foi regulamentada as férias na advocacia, além disso, o período de 20 de dezembro de 2013 a 6 de janeiro de 2014 não é considerado como feriado, apesar deste período englobar os feriados de natal, 25 de dezembro e do ano novo, 1° de janeiro, desta forma, o que há é a não ocorrência de expediente forense.
 A norma processual civil explana que o prazo é contínuo, quando estabelecido pela lei ou pelo juiz, assim, como há de se interpretar que o convencional assim o é também, e, além disso, como prazo contínuo o mesmo não se interrompe, ou seja, não pára e depois começa a fluir do seu início.
 Ainda, outra questão interessante é que a norma citada do artigo 178 faz menção a continuação do prazo nos feriados: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”.
 Enquanto que o artigo seguinte, o artigo 179, faz menção às férias e nas férias o curso do prazo se suspende: “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.
 Mais ainda.
 O prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer em feriado ou dia em que o fórum for fechado ou o expediente forense encerrar-se antes do horário normal, conforme parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”.
 Desta forma, está explícito que a continuação do prazo é mantida nos seguintes casos: a) nos feriados; b) nas férias forenses; c) no fechamento do fórum; e d) no encerramento do expediente forense antes da hora normal.
 Considerando-se que o “Recesso Forense” não é feriado, e nem férias, mas encerramento do expediente forense por um determinado tempo, consoante os casos determinados pelo regulamento do TJSP, os prazos contínuos (artigo 178) serão suspensos (artigos 179) - prorrogados (I e II do § 1° do artigo 184) para o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Assim, diante do exemplo apresentado em parágrafos anteriores deste artigo, a contagem inicial do prazo para oposição do recurso de embargos de declaração está correta?
 A resposta é sim, primeiro porque o início do prazo se inicia com a intimação no Diário da Justiça eletrônico, em face da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil, e, desta maneira, o início do prazo é o data da publicação que ocorre após o primeiro dia útil da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, como estabelecido nos §§ 2°, 3° e 4°, do artigo 4° da Lei mencionada: “Art. 4° O tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgão a eles subordinados, bem como próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.”.
 E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Logo, a intimação da decisão disponibilizada em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte, 17 de dezembro de 2013, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo de cinco dias para a oposição do recurso de embargos de declaração, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, dia útil após a data da publicação, nos moldes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o seu § 2° e combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.  
 Portanto, considerando-se o primeiro dia do prazo de cinco dias o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que os prazos são contínuos, o quinto dia do prazo, ou seja, o prazo final para a oposição dos embargos de declaração será 23 de dezembro de 2013, segunda?
 A resposta é não, porque deve-se considerar que o “Recesso Forense” é a inexistência de expediente forense por um determinado período e considerar-se que nesse período não há contagem de prazo, pois a mesma é suspensa e, finalmente, deve-se considerar que o prazo que sobejar, isto é, o prazo que sobrar, recomeçará a correr no primeiro dia seguinte útil ao dia do término do “Recesso Forense”.
 Desta feita, considerando-se o primeiro dia do prazo recursal, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que o “Recesso Forense” tem início em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, correu, pois, dois dias do prazo de cinco dias, ou seja, 18 e 19 de dezembro e, assim, suspende-se a contagem do prazo recursal no dia 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, primeiro dia do “Recesso Forense” até o dia 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, último dia do “Recesso Forense”, e recomeça a contar o prazo recursal no dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro.
 Assim, o terceiro dia do prazo recursal de cinco dias será o dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, e o quinto dia do prazo para a oposição do recurso de embargos de declaração será o dia 9 de janeiro de 2014, quinta-feira.
 Por conseguinte, o prazo suspenso no dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, continuará a ser contado, porém, recomeçando após o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Mas o que ocorre se o prazo processual não for cumprido?
 Se, por acaso, consoante o exemplo deste artigo, o prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido em primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, pois perdeu o prazo processual, conforme disposto no artigo 183: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.
 Além disso, eis o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema deste artigo: “Suspensão e Interrupção de prazo, não há confundi-los ante a clareza com que os distingue o Código de Processo; no primeiro caso, contam-se os casos já transcorridos aos das férias, passando os desta, “in albis”, e adicionando-se os vencidos depois; na interrupção, o tempo anterior é considerado inexistente e o prazo começa a correr de novo.” (RE 32584, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Afrânio Costa, julgamento 15/10/1957, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da Publicação: Diário Oficial 12/12/1967, pp 16455)”.


terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DOS PRAZOS PARA O CONSUMIDOR RECLAMAR OS SEUS DIREITOS

 O consumidor deve estar atento a alguns prazos para reclamar os seus direitos.
 Os prazos estão estabelecidos em lei própria, lei advinda da Carta Magna, inciso XXXII do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
 E com este preceito constitucional foi promulgada em 11 de setembro de 1990, portanto, há 23 anos, a Lei n° 8.078, dispondo sobre a proteção e a defesa do consumidor.
 Trata-se de Código estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, conforme explanado no artigo 1°: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”.
 O artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, estabelece no seu “caput”: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:”, e entre os seus setenta e oito incisos contidos neste artigo, o inciso XXXII reporta-se à defesa do consumidor.
 Ainda, o Código de Defesa do Consumidor faz menção em seu artigo 1° ao artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, dispondo no seu “caput”: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, e entre os nove incisos contidos neste artigo, o inciso V refere-se à defesa do consumidor.
 A norma do Código, no seu artigo 1°, reporta-se, também, ao artigo 48 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, localizado no Título X – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, estabelecendo: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”, o Código foi elaborado pelo Congresso Nacional e promulgada a norma jurídica acerca da defesa do consumidor.
 Logo, da junção das três normas jurídicas expostas, concretizou-se o Código de Defesa do Consumidor.
 Porém, apesar de 23 anos de existência do Código, os consumidores são constantemente tomados de dúvidas quando os produtos ou serviços adquiridos dos fornecedores apresentam vícios, ou seja, defeitos ou problemas, e quando os consumidores retornam ao estabelecimento e solicitam a troca do produto ou da prestação do serviço ou solicitam o dinheiro de volta, não se atentam acerca do prazo estabelecido na norma para reclamar e o mais comum é o consumidor ter como resposta que o prazo para a troca é de 7 dias e na maior parte das vezes o consumidor é surpreendido, pois costuma se apresentar no estabelecimento decorridos os 7 dias e, entristecido, retorna com o produto ou com o serviço defeituoso.
  Mas não é assim.
 É importante o consumidor ter conhecimento de algumas definições estatuídas no Código, como a definição de consumidor que está consignado no artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 O consumidor é toda a pessoa física, ou seja, uma “dona de casa” que adquire, ou seja, compra um produto em um estabelecimento comercial, como por exemplo, um supermercado, comprando cereais, como destinatária final, ou seja, irá comprar um determinado cereal, como o arroz para cozinhá-lo em sua residência para sua família.
 Ainda, o Consumidor é toda a pessoa jurídica, por exemplo, um restaurante, através de seu proprietário que compra de um supermercado, também, cereais, como destinatário final, para servi-los aos seus clientes, também consumidores.
 O destinatário final é a pessoa que adquire ou utiliza o produto para seu uso próprio, ou seja, como no exemplo utilizado a “dona de casa” comprou o cereal para alimentar a sua família, o restaurante comprou o cereal para alimentar os seus clientes, mas se o cereal foi comprado no supermercado para depois ser vendido a outra pessoa que irá vendê-lo em uma mercearia a outra pessoa, aquele que comprou no supermercado não é destinatário final do produto, ou seja, também é um fornecedor.
 O fornecedor é aquela pessoa que desenvolve uma atividade, como disposto no artigo 3° do Código: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 Assim, o fornecedor, como no exemplo, é o supermercado que comercializa, vende, o cereal.
 Outra definição importante ao consumidor é a referente a produto que consoante o parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor é: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Desta forma, produto pode ser um bem, ou seja, uma coisa, móvel que pode se locomover como um caderno (entenda-se que o caderno, o bem, não se locomove sozinho, porém, através de uma pessoa pode ir de um local para outro), ou um bem imóvel, como um apartamento que não pode sair do seu lugar, ou um bem material como um automóvel, ou um bem imaterial como uma ideia de uma agência publicitária para vender um produto.
 Ainda, o serviço é outra definição importante ao conhecimento do consumidor e está no parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
 Logo, serviço, como no exemplo apresentado antes, é quando o consumidor se dirige ao restaurante para comer e é servido do cereal.
 Assim, por exemplo, uma pessoa após efetivar a compra de um liquidificador, chegando em sua residência resolve utilizar o eletrodoméstico e ao abrir a embalagem do produto e colocá-lo para funcionar verifica que o mesmo não funciona; decorridos alguns dias após uma semana da aquisição, o consumidor retorna ao estabelecimento comercial onde adquiriu o eletrodoméstico e dirigindo-se ao funcionário informa que o produto apresenta um defeito e quer trocá-lo por outro e de imediato o funcionário pergunta quantos dias foi comprado o produto e o consumidor responde há 9 dias e a resposta pronta do funcionário é: “não é possível a troca, pois passaram-se 7 dias”.
 Se o consumidor não tem conhecimento do teor do Código de Defesa do Consumidor entristece-se, pois decorreram os 7 dias, mas se insiste e apresenta o cupom fiscal ao gerente do estabelecimento recebe a mesma resposta.
 Mas não é assim.
 No caso do exemplo, o produto adquirido foi um eletrodoméstico e é um bem material de consumo durável, isto é, trata-se de um produto que não irá se estragar ou se deteriorar tão rapidamente, como, por exemplo, quando se adquire uma carne que tem pouco tempo de durabilidade para ser consumida.
 Desta forma, de acordo com a norma jurídica, quando um produto é de consumo durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Tratando-se de produto de consumo não durável, como por exemplo, maionese, o produto pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 30 dias, conforme inciso I do artigo 26 da norma citada.
 Eis o teor da norma: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”.
 A contagem do prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto ou com o término da execução dos serviços, consoante parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Se o produto não apresentar de imediato um defeito/vício, o início da contagem é do momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, compra-se um automóvel e depois de alguns meses o veículo apresenta defeito no seu sistema de freio, o prazo, neste caso, é de 90 dias, iniciando-se a partir da apresentação desse vício oculto (parágrafo 3° do artigo 26 da Lei n° 8.078/1990).
 E o prazo de 7 dias, comumente citado pelos funcionários dos estabelecimentos?
 O prazo de 7 dias é aquele em o consumidor que adquiriu um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ao receber o produto pode desistir do mesmo, mas somente no caso de aquisição de produto ou serviço por telefone, a domicílio, pela “internet”; assim, adquirido um aparelho celular via “site” de estabelecimento comercial digital pela internet, se o consumidor não desejar mais o produto, em 7 dias contados do recebimento poderá desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone e a domicílio.”.
 Ressalta-se que ocorrendo a desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito do recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Desta maneira, se o consumidor não conseguir do fornecedor a resolução do seu problema, por exemplo, se no caso do eletrodoméstico, onde o consumidor apresentou a reclamação do produto no prazo de 90 dias da data da aquisição indicada no cupom fiscal e não foi resolvido em 30 dias o problema, o consumidor pode exigir alternativamente a sua escolha a substituição do produto por outro, ou seja, que seja substituído o eletrodoméstico por outro em perfeitas condições de uso, ou, ainda, o consumidor pode solicitar a restituição do valor pago pelo eletrodoméstico monetariamente atualizado, ou, ainda, o consumidor pode ficar com o eletrodoméstico e solicitar o abatimento proporcional do preço, em função do defeito apresentado, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e III do parágrafo 1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 Todavia, caso o consumidor dentro do respectivo prazo de reclamação não solucionar o seu problema, poderá recorrer ao Poder Judiciário, para obter a reparação pelos danos, no prazo de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, o consumidor deverá promover, através de um advogado, uma ação judicial, para ser reparado pelos seus danos, dentro de 5 anos, contados a partir do dano e de sua autoria, nos moldes do estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
 A autoria do dano é diligenciada ao fabricante, ou ao produtor, ou ao construtor, ou ao importador, independentemente de culpa, como assinala o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ao comerciante, caso uma daquelas figuras indicadas não puderem ser identificadas, como dispõe o artigo 13 da mesma norma jurídica.  
 O consumidor deverá atentar-se, basicamente, portanto, aos seguintes prazos:
a) 90 dias, para reclamar pelos vícios em produto durável (calçados, roupas, eletroeletrônicos, por exemplo);
b) 30 dias, para reclamar pelos vícios em produto não durável (determinados alimentos, considerados perecíveis,  por exemplo);
c) 7 dias, para desistir pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial (compras pela “internet”, por exemplo); e
d) 5 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria para promover a ação judicial de ressarcimento.
 Após o advento da Lei n° 12.291, de 20 de julho de 2010, o consumidor que não tiver conhecimento dos prazos nos estabelecimentos comerciais, na oportunidade em que estiver reivindicando os seus direitos, poderá solicitar o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no próprio estabelecimento comercial, a fim de verificar se o produto ou a prestação de serviço com vício/defeito está no prazo para ser reclamado e ter supedâneo suficiente para argumentar com o funcionário ou com o gerente do estabelecimento e até conseguir solucionar o seu problema naquela oportunidade: “Art. 1° São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”.


sexta-feira, 29 de novembro de 2013

“BLACK FRIDAY”: CONSUMIDOR ATENTO ADQUIRI O PRODUTO PROMOCIONAL

 O consumidor brasileiro deve estar atento a promoção dos varejistas neste dia conhecido como “Black Friday”, expressão inglesa que significa sexta-feira negra.
 O “Black Friday” surgiu nos Estados Unidos, onde na última sexta-feira do mês de novembro as instituições varejistas apresentam inúmeras promoções de produtos variados e estas promoções abrangem valores inferiores aos valores apresentados nos demais dias.
 O “Dia dos Descontos” surgiu no Brasil apenas em algumas redes varejistas e através da “internet” pelo comércio eletrônico, há 4 anos, contudo, neste ano de 2013, este dia se estendeu para as lojas físicas.
 O dia escolhido para o “Dia dos Descontos” no Brasil foi 29 de novembro de 2013, sexta-feira, considerado um dia estratégico para os fornecedores que comercializam produtos e para os consumidores que pretendem adquirir os produtos.
 Trata-se de “Dia Estratégico” porque a maior parte dos consumidores-trabalhadores já receberam a primeira parcela do seu décimo-terceiro salário ou já o receberam integralmente e estão ávidos às compras de fim de ano, principalmente em razão do Natal e das comemorações de passagem para o Ano Novo, mas, primordialmente, neste ano de 2013, em função de grande comemoração a ser emplacada no próximo ano de 2014, onde o Brasil irá sediar a “Copa do Mundo”, evento glorioso no conhecido “País do Futebol”, onde o ícone maior é o ídolo “Pelé” e, isto porque, as pessoas do mundo inteiro, amantes do futebol, estarão empenhadas em participarem dos espetáculos dos jogos de futebol dos seus países aqui no Brasil e, desta forma, a comoção é geral entre os consumidores brasileiros por um aparelho que se encontra em quase todos os lares brasileiros: a televisão.
 Diante de tais datas comemorativas, este dia é extremamente “estratégico” para os lojistas, onde são alvos: televisores, “notebooks”, celulares de última geração, “tablets”, ou seja, a felicidade implantada em produtos eletrônicos. 
 Mas diante de tanta felicidade e euforia dos consumidores, há a efetiva necessidade de se averiguar se, realmente, este dia tradicional para os Estados Unidos, e dia inaugural de descontos em lojas físicas para consumidores brasileiros, não pode enveredar a equívocos como fraudes.
 As lojas físicas e virtuais estão apresentando aos consumidores descontos fabulosos e parcelamentos maravilhosos, mas cabe ao consumidor atento, antes de cair nas “tentações”, ter certeza que está comprando um produto com valor realmente reduzido e que lhe trará uma vantagem financeira, por isso, a verificação do preço do produto a ser adquirido no fornecedor pretendido antes da aquisição do bem é de suma importância, isto porque, várias denúncias foram realizadas no ano passado, sobre fornecedores que antes deste dia indicavam valores maiores aos produtos e depois no dia da promoção apresentaram o produto com o preço normal, ou seja, antes do aumento, imprimido a característica de um falso abatimento no valor do produto, conhecido como “maquiagem do preço”, proporcionando aos consumidores um fatal engano.
 Por isso, os consumidores antes de comprarem os seus bens devem ter conhecimento prévio da importância anterior determinada ao produto, ou seja, deverão pesquisar o preço, e só adquirir os produtos mediante real desconto.
 Caso o consumidor verifique alguma irregularidade deverá procurar algum órgão de defesa do consumidor e realizar a denúncia, pois, assim, evitará que aquele fornecedor continue com aquela prática abusiva e evitará que outros fornecedores tenham aquela iniciativa em próximos eventos.
 Ainda, caso algum consumidor se sinta lesado deverá procurar ser ressarcido pelo prejuízo, em razão das práticas abusivas, tendo como base a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe acerca da proteção do consumidor, através de um advogado que é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil), a fim de ser promovida a devida ação judicial.


terça-feira, 26 de novembro de 2013

2013: ANO DA COMEMORAÇÃO DOS 25 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 Há duas décadas e meia foi promulgada a Carta Magna Brasileira.
 Neste um quarto de século, a Constituição da República Federativa do Brasil procurou inteirar-se ao desenvolvimento da sociedade, a fim de atingir o bem comum.
 Comemora-se neste ano de 2013, os 25 anos da Lei Maior promulgada em 5 de outubro de 1988.
 A Constituição da República Federativa do Brasil é a lei fundamental de todas as normas jurídicas brasileiras, estando no ápice do ordenamento jurídico, ou seja, apenas a título de argumentação, como em uma pirâmide onde essa figura ­­geométrica teria no seu topo o Texto Constitucional e estando segmentada essa pirâmide estariam as demais leis abaixo da Constituição, representando a pirâmide o todo do ordenamento jurídico e as suas divisões representando as várias espécies de normas jurídicas cuja norma primordial se encontra no cume.
 A Carta de 1988, foi antecedida por diversas Constituições, como as do século XIX: 1824 e 1891 e as do século XX: 1934, 1937, 1946 e 1967.
 A primeira Constituição do Brasil, de 1824, foi a Constituição promulgada no Império e foi a mais longa Constituição do Brasil.
 A Carta de 1891, surgiu após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, assim, a segunda Constituição do Brasil foi a primeira Constituição da República.
 A terceira Constituição do Brasil e segunda da República e primeira do século XX, de 1934, trouxe diversos avanços políticos e sofreu modificações através de emendas.
 A segunda Constituição do século XX, e quarta do Brasil, outorgada em 1937, após a revogação da Lei Fundamental anterior, apresentava entre suas normas a “pena de morte”, finalizada na Carta seguinte.
 A quinta Carta Constitucional foi promulgada em 1946, após um ano do término da Segunda Guerra Mundial que influenciou o mundo inteiro com os horrores acometidos à humanidade.
 A sexta Constituição, de 1967, surgiu no período conhecido por regime militar, sendo emendada diversas vezes por Atos Institucionais (AI).
 A atual Constituição e última promulgada no século XX, de 1988, tem um texto extremamente longo, com normas sobre diversos temas e com o início do seu texto normativo ditado pelos “Direitos e Garantias Fundamentas”, direitos estes que em Constituições passadas se encontravam no final do texto e, desta maneira, trouxe aos cidadãos brasileiros maior projeção aos seus direitos e garantias.
 Porém, apesar de se tratar de uma Constituição tão detalhista, nestes 25 anos de vigência, a Carta Fundamental do Brasil teve muitíssimas emendas, totalizando, por enquanto, 75 emendas desde 1988.
 Com certeza esse alto número de emendas objetivou o aprimoramento das normas jurídicas com a finalidade de atender as necessidades e o desenvolvimento da sociedade brasileira, adequando-se, principalmente, às inovações surgidas neste decorrer das primeiras décadas do século XXI.
 E foi neste sentido que surgiram emendas constitucionais como à referente à dissolução do casamento pelo divórcio sem a necessidade do casal aguardar dois anos após a separação de fato ou um ano após a separação judicial: Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, trazendo a nova redação do parágrafo 6° do artigo 226; bem como à relativa aos direitos dos empregados domésticos: Emenda Constitucional n° 72, de 2 de abril de 2013, trazendo a nova redação ao artigo 7°.
 Aliás, a emenda constitucional é uma modificação do texto constitucional, referentemente a determinada matéria, com o intuito de adequar-se aos ditames da sociedade, estando disposta no artigo 60 da Lei Maior.
 Todavia, apesar de tantas emendas há inúmeras Propostas de Emendas à Constituição (PEC), com a finalidade de se coadunarem às necessidade e à evolução da sociedade.
 Por isso, apesar de tão tenra idade, a Constituição da República Federativa do Brasil precisa se adaptar as exigências da sociedade e sofrer modificações para não se tornar simplesmente um conglomerado de normas que não atendam aos ditames da população.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

DO PROCESSO ELETRÔNICO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 No estado de São Paulo, nos ditames do estabelecido pelo Poder Judiciário, a comunicação eletrônica judicial está disponibilizada através de sítio em rede mundial de computadores: www.tjsp.jus.br.
 O sítio eletrônico dispõe acerca do “Peticionamento Eletrônico”, página esta que enseja a comunicação eletrônica entre os advogados públicos e privados com o Poder Judiciário, com a finalidade de serem: i) distribuídas ações; ii) formados processos eletrônicos; iii) transmitidas petições; e iv) realizadas comunicações de atos judiciais.
 Diante da comunicação eletrônica o advogado público ou privado e até mesmo qualquer membro do Poder Judiciário como Juízes e Promotores, poderão acessar de seus escritórios ou gabinetes, de suas residências, ou de outros locais, a rede mundial de computadores e acompanharem a tramitação dos processos, denominados de processos eletrônicos ou digitais, sem a necessidade de se dirigirem ao Fórum ou ao Tribunal e, ainda, com a vantagem de verificarem os seus processos em qualquer dia da semana, como no sábado, no domingo, ou em dia de feriado, e também a qualquer hora do dia, mesmo após o encerramento do expediente do Poder Judiciário.
 Trata-se, por conseguinte, de admirável condição inovadora de trabalho para os profissionais do direito, consignando aos mesmos a ampliação do horário de trabalho.
 O sítio eletrônico ou simplesmente sítio (palavra de origem latina designando local ou lugar), isto é, o “site” ou “website”, palavras de origem da língua inglesa, é um conjunto de páginas acessíveis pela “internet” e é encontrado através da rede mundial de computadores que é o local onde o conjunto de todos os “sites” se encontram, conhecida como “www”: “World Wide Web”.
 Desta forma, o profissional jurídico, no caso o advogado, acessa através do seu computador, via “internet” (conjunto de “redes” de computadores “interligadas”), o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br, e em seguida acesa a página “Peticionamento Eletrônico”, munido do “Certificado Digital” emitido por Autoridade Certificadora credenciada e inicia o “Peticionamento Eletrônico” escolhendo uma das opções desejadas: a) “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau; b) “Peticionamento Eletrônico” para alguns órgãos de 2° grau (atualmente, isto é, em 2013, para Câmara Especial e Direitos: Público, Criminal e Privado 1, 2 e 3); e c) “Peticionamento Eletrônico” do Colégio Recursal.
 O “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de distribuição de diversas ações cíveis, bastando acessar “Petição Inicial de 1° grau” e identificar-se através do “Certificado Digital”, e depois acessar as devidas informações como local onde será distribuída a ação, ou seja, o foro competente, a ação judicial a ser distribuída, ou seja, a denominação correta da ação, como ação de despejo, ação de indenização por danos materiais e morais, ação de execução de título extrajudicial, ação de regulamentação de visitas, ação judicial cumulada com pedido de antecipação de tutela, ação judicial cumulada com pedido de liminar, ação monitória, ação cautelar de suspensão dos efeitos do protesto, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação de alimentos, ação de divórcio, e assim por diante, ou seja, basta simplesmente escolher a opção desejada.
 Após a escolha da ação judicial a ser distribuída, o profissional do direito informa as partes processuais (como Autor e Réu, Exequente e Executado, etc.), declara que as informações são verídicas e continua alimentando o sistema com a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como as guias judiciais, e conclui a distribuição, onde o sistema encaminhará um protocolo de distribuição da ação com a petição designada por um conjunto de letras e números, a fim de ser identificada, com a indicação da “ação judicial distribuída”, as partes processuais, a data e o horário, desta forma, o advogado não necessita de se dirigir ao fórum para distribuir a ação judicial.
 Ainda, o “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de protocolar diversas petições, denominadas de “petições intermediárias” bastando acessar “Petição Intermediária de 1° grau” e identificar-se através do “Certificado Digital”, e depois acessar as devidas informações como local onde será distribuída a ação, ou seja, o foro competente, a “petição intermediária” a ser protocolada, ou seja, a denominação correta da “petição intermediária”, como petições diversas, petição de juntada de guias, petição de manifestação, etc., bastando simplesmente escolher a opção desejada.
 Da mesma maneira que a distribuição da ação judicial, depois da escolha da “petição intermediária” a ser protocolada, o profissional do direito informa as partes processuais (como Requerente e Requerido, etc.), declara que as informações são verídicas e continua alimentando o sistema com a “petição intermediária” e, se for o caso, com os documentos que a acompanham e, também, se for o caso com as guias judiciais, e conclui o “peticionamento”, onde o sistema encaminhará um protocolo, referente à “petição intermediária” com a petição designada por um conjunto de letras e números, a fim de ser identificada, com a indicação da “petição intermediária”, as partes processuais, a data e o horário, desta maneira, o advogado não necessita de se dirigir ao fórum para protocolar a petição.
 Também, o “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de “consulta” à ação judicial distribuída ou a “consulta” da “petição intermediária” protocolada.
 O “Peticionamento Eletrônico” para alguns órgãos de 2° grau como é o caso da Câmara Especial e de Direitos: Público, Criminal e Privado 1, 2 e 3, disponibilização atual para 2013, tem a finalidade de i) distribuir petições iniciais de competência do Tribunal; ii) protocolar recursos em geral, como agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, apelação; e ii) protocolar “petições intermediárias”; seguindo o mesmo procedimento até a finalização com o protocolo e com a utilização da mesma sistemática para consulta de petições.
 O “Peticionamento Eletrônico” do Colégio Recursal disponibiliza a possibilidade de distribuição de diversas ações cíveis, referentes ao Juizado Especial Cível, bastando acessar “Peticionamento Inicial – Colégio Recursal” e seguir as mesmas indicações referidas nos parágrafos anteriores; além disso, há a possibilidade de protocolo de “petições intermediárias”, também relativas ao Juizado Especial Cível, acessando “Peticionamento Intermediário – Colégio Recursal” e seguindo as mesmas indicações e podendo, também, utilizar-se da “Consulta de Petições – Colégio Recursal”.
 Uma vez distribuída a ação judicial de forma eletrônica, o advogado ou qualquer outro profissional do direito poderá acessar o processo no “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhar o andamento do processo digital.
 Para o acompanhamento do processo digital, o profissional do direito deverá acessar a “internet” e o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br, e acessar “Consulta de Processos”, através de duas maneiras a sua escolha, a primeira, diretamente colocando o número do processo correspondente ao primeiro ou segundo grau de jurisdição ou acessando em “Consulta de Processos” e seguindo as opções desejadas; desta forma, será aberta uma página com todas as informações acerca do processo pesquisado como o foro competente, o número do processo, a Vara Judicial, o nome da ação judicial, a data da distribuição, o valor da causa, as partes (Autor e Réu), o nome dos advogados, e os andamentos com as respectivas datas e com a indicação “Processo Digital”, onde o advogado ou qualquer outro profissional do direito poderá visualizar o processo digital, com a indicação de folha por folha, com a ação distribuída, com os documentos, com as guias judiciais, com o despacho inicial do Juiz e assim por diante, podendo imprimir todas as folhas do processo e ter um arquivo em papel ou, ainda, “salvar” o processo digital em um arquivo no computador.
 Diante desta forma de pesquisa processual, o profissional do direito, dependendo do caso, não precisa nem aguardar a disponibilização da publicação de atos judiciais, através do Diário da Justiça Eletrônico, para ter conhecimento das decisões prolatadas para em seguida tomar as devidas providências, pois, poderá, se quiser e em decorrência da necessidade da celeridade da demanda, se antecipar ao Juízo a) apresentando a petição com ou sem os documentos necessários; b) interpor o recurso de agravo de instrumento, se a decisão proferida não lhe for favorável; c) extrair um ofício do processo eletrônico, via impressão, e encaminhá-lo ao órgão devido e em seguida peticionar informando o cumprimento da entrega do documento; d) informando outro endereço, caso a Certidão do Oficial de Justiça seja negativa para a citação; e assim por diante.
 Portanto, a informatização processual é de grande valor a todos os profissionais, culminando na modernidade e celeridade processual, para a realização de um Poder Judiciário mais acessível e dinâmico, visando o Bem Comum da Sociedade Brasileira!