terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

DA COBRANÇA DA DESPESA CONDOMINIAL VIA AÇÃO DE EXECUÇÃO

 A Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias e essa norma jurídica discorre acerca da obrigação do condômino, de acordo com sua quota, concernentemente às despesas condominiais, como por exemplo, o pagamento: a) dos funcionários; b) da água; c) da manutenção dos elevadores; etc.
 Assim, explana o artigo 12, “caput”, da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”.
 Desta feita, o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, discorre que a contribuição com as despesas condominiais é dever do condômino: “Artigo 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;”.
 Caso o condômino não cumpra com sua obrigação, ou seja, não pague a sua contribuição, ficará sujeito a cobrança judicial.
 A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil revogado, explanava que a cobrança judicial das despesas condominiais era realizada através de procedimento sumário, consoante artigo 275, inciso II, alínea “b”: “Artigo 275. Observar-se-á o procedimento sumário: ... II – nas causas qualquer que seja o valor: ... b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;”; portanto, tratava-se de uma ação de cobrança de procedimento de conhecimento.
 Contudo, com o advento do Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a cobrança judicial das despesas condominiais dá-se pelo procedimento de execução, isto porque, o crédito relativo às contribuições condominiais é considerada título executivo extrajudicial.
 Desta forma, eis o teor do inciso X do artigo 784 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: ... X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”.

 Logo, o crédito devido pelo condômino, sendo título executivo extrajudicial, será cobrado com mais celeridade, pois a ação judicial seguirá o procedimento da execução, conforme artigo 771 do Código de Processo Civil. 

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

DA APLICAÇÃO DE MULTA EM RECURSOS

 O Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe acerca dos recursos na sua parte final.
 A legislação processual civil elenca, portanto, no seu Livro III, Título II, o cabimento dos seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de divergência (artigo 994 do Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
 Em comparação ao Código de Processo Civil anterior, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973: i) os recursos não se encontram na parte final da legislação; ii) o número de recursos apresentados é menor: a) apelação; b) agravo; c) embargos infringentes; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (artigo 496 do Código de Processo Civil de 1973); iii) os recursos diferem dos apresentados na nova legislação; iv) os recursos apresentam prazos diversos dos prazos da nova legislação; e v) aos recursos podem ser aplicadas multas.
 No Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, havia a figura do recurso de “agravo”, artigo 496, II, e os artigos 522 a 529 dispunham sobre o “agravo”; além disso, o agravo poderia ser do tipo “retido nos autos” ou “por instrumento” (artigo 522).
 O agravo “retido nos autos”, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, não tem existência jurídica.
 O novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, discorre acerca do “agravo de instrumento” e do “agravo interno”, artigo 994, II e III.
 Assim, com a nova legislação processual civil, manteve-se o recurso de “agravo de instrumento” e implementou-se o recurso de “agravo interno”.
 Contudo, o recurso de “agravo interno”, apesar de não ser citado na legislação processual civil anterior, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, era utilizado pelos operadores do direito, após a decisão do “agravo de instrumento”, conhecido como “agravo regimental”.
 Anteriormente, das decisões interlocutórias cabia “agravo por instrumento” (artigo 522 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973), e das decisões advindas do “agravo por instrumento”, ou seja, do acórdão, decisão proferida em instância superior, cabia o “agravo regimental”.
 O “agravo regimental” não se encontrava no elenco dos recursos, consoante Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, porém, era cabível de acordo com o Regimento Interno do Tribunal do Estado e, por isso, o nome “agravo regimental”.
 Com a interposição do “agravo regimental”, os operadores do direito conseguiam que o tempo do processo se estendesse em muito, até, possivelmente, em anos.
 Desta forma, o prolongamento do processo, acabava prejudicando uma das partes processuais.
 Assim, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a figura insistente da interposição do recurso, incidindo na finalidade de procrastinar o feito, resultará em aplicação de multa.
 Desta feita, com o surgimento do “agravo interno” e sua respectiva interposição, se essa for considerada inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar multa: “Artigo 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ... § 4° Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
 Portanto, interposto “agravo de instrumento” e sendo proferida decisão contrária a esperada pelo agravante este poderá recorrer da decisão, porém, deverá estudar muito a possibilidade da interposição do “agravo interno”, pois se não for devido, o agravante será penalizado com a imposição de multa em favor do agravado.
 Tal fato, ou seja, imposição de multa em favor do recorrido, também poderá ocorrer no caso da oposição aos “embargos de declaração”.
 O recurso de “embargos de declaração” é cabível tanto em decisão de primeira instância como em decisão de grau superior, de acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
 Logo, se a oposição de “embargos de declaração” não seguir os ditames legais para a sua oposição, o embargado será multado pela indevida oposição desse recurso: “Artigo 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ... § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
 Desta maneira, com a oposição dos “embargos de declaração” fora do determinado na legislação processual civil, o resultado será a aplicação de multa em favor do embargado e caso o embargante insista em sua tese opondo “embargos de declaração” diante da decisão dos “embargos de declaração” será novamente penalizado com a aplicação de outra multa favorável ao embargado: “Artigo 1.026. ... § 3° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”.
 Por isso, com a probabilidade à aplicação de uma penalidade ao recurso, a parte deverá estudar muito acerca da sua viabilidade, para que o mesmo não tenha o cunho de prolongar, estender, procrastinar o processo, para não gerar um prejuízo financeiro ao recorrente.
 Por conseguinte, os operadores do direito deverão atentar-se aos recursos de “agravo interno” e “embargos de declaração”.


segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

DO DIA SEGUINTE AO NATAL E DA TROCA DOS PRESENTES

 A época do Natal é marcada por uma infinidade de consumidores à cata de produtos para presentear.
 Nessa época surgem compradores como pais, mães, filhos, amigos, familiares, colegas de trabalho, conhecidos, empresas, ou seja, uma infinidade de consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, adquirindo produtos ou serviços como destinatários finais (artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, pessoas que presentearão diretamente a outras pessoas.
 Os produtos (qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, conforme § 1° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor) a serem presenteados são os mais diversos.
 Desta forma, exemplificativamente: a) o pai pode presentear o filho com um brinquedo; b) a mãe pode presentear a filha com um anel; c) o noivo pode presentear a noiva com um automóvel; d) a empresa de seguros pode presentear seus empregados com uma festa; etc.
Se uma pessoa ganhou: a) um vestido verde mas gosta de azul; b) uma calça apertada; c) uma camiseta decote “V”, mas gosta de decote “careca”; d) uma saia de linho, mas tem alergia; e) um calçado pequeno; tem possibilidade de troca desses presentes?
 As indicações se referem, respectivamente a: i) cor; ii) tamanho, iii) modelo; iv) tecido; e v) numeração; e nenhuma indicação se reportou, por exemplo, a mancha no vestido; calça descosturada; camiseta desbotada; ou seja, produtos sem defeito.
 Ora, não havendo defeito/dano nos presentes não há norma legal no Código de Defesa do Consumidor para a obrigatoriedade da troca dos presentes.
 O consumidor pode até se dirigir ao estabelecimento comercial com o produto para a troca, mas se o fornecedor se recusar a trocar o produto sem defeito, o consumidor não pode reclamar, contudo, se o fornecedor trocar o produto, o fará por mera liberalidade, ou seja, como cortesia, e também com a intenção de comercializar outros produtos e o ter como futuro consumidor em outras ocasiões.
 Por isso, o dia seguinte ao Natal, 26 de dezembro, é para o fornecedor de produtos uma oportunidade de maiores rendimentos ao seu estabelecimento, principalmente se souber tratar o consumidor nos seus anseios de pós-festividade natalina e véspera de Ano Novo.



terça-feira, 29 de novembro de 2016

DA EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM CARTÃO DE DÉBITO OU DE CRÉDITO

 O consumidor, pessoa física ou jurídica, que pretende adquirir um produto, pode pagá-lo com cartão?
 O fornecedor do produto pode aceitar o pagamento com cartão.
 E aceitar-se cartão, tanto de débito ou de crédito, implica que o valor seja o mesmo como se fosse pagamento em dinheiro, isso porque o fornecedor do produto indica em seu estabelecimento outra forma de quitação do bem.
 Mas sendo aceita a forma de pagamento através de cartão, essa aceitação pode estar vinculada a um valor mínimo?
 O valor mínimo para aquisição de produto com cartão de débito ou de crédito é prática abusiva, conforme Código do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ...V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”.
 Assim, se o consumidor resolve pagar o produto com cartão e há no estabelecimento comercial um aviso que o cartão só é aceito com um determinado valor mínimo e se o consumidor não tem dinheiro para pagar o produto e para completar o valor mínimo é obrigado a adquirir outro produto, essa prática do fornecedor é considerada abusiva, pois se condiciona o fornecimento do produto ao fornecimento de outro produto, inciso I do artigo 39 da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990.
 Ainda, se o consumidor se dirige a um estabelecimento onde o produto está com um preço satisfatório, em razão de outros estabelecimentos, mas é impedido de adquirir só o produto necessário, esse consumidor esta sofrendo abuso diante do estabelecido no Código do Consumidor, consoante o disposto no inciso V do artigo 39 da lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 Além disso, foi promulgada no Estado de São Paulo, a Lei n° 16.120, de 18 de janeiro de 2016, que veda a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito e débito.
 O consumidor deve exigir o cumprimento dos seus direitos, mas se assim não ocorrer deverá procurar o PROCON (Proteção de Defesa do Consumidor) e informar a ilegalidade.


segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DA SUBLOCAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA E DA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS NO RESPECTIVO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 O proprietário de unidade autônoma em condomínio residencial tem o direito de locar o seu imóvel.
 Assim, o proprietário, como condômino, deverá estar ciente das normas relacionadas ao seu imóvel, a fim de que o futuro morador cumpra as devidas disposições legais norteadoras do condomínio.
 Desta forma, o proprietário tem direito à locação do seu imóvel, de acordo com a Lei de Locação de Imóveis Urbanos: Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, sendo que o contrato de locação deverá se primar na Convenção de Condomínio, pautada na Lei do Condomínio em Edificações: Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
 A Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, regula a locação de imóvel urbano, e esta lei especial consubstancia-se no Código Civil: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (artigos 565 a 578).
 Por sua vez, a Convenção de Condomínio será acompanhada de normas específicas sobre a estrutura do Condomínio, compelidas no Regulamento Interno.
 Portanto, o condômino ao locar o seu imóvel deverá ter conhecimento das seguintes normas: a) Lei de Locação; b) Lei do Condomínio em Edificações; c) Código Civil; d) Convenção do Condomínio; e e) Regulamento Interno do Condomínio.
 O proprietário-condômino-locador efetuando o negócio jurídico, ou seja, o contrato de locação, será o responsável pelo procedimento do locatário que deverá respeitar os ditames condominiais: (i) a Convenção de Condomínio; e (ii) o Regulamento Interno do Condomínio.
 Mas o locatário pode sublocar a unidade autônoma residencial?
 O locatário só poderá sublocar o imóvel alicerçado no contrato de locação e nas normas norteadoras do Condomínio.
 Desta feita, se no contrato de locação houver uma cláusula permitindo a sublocação, o procedimento do locatário estará em harmonia com a relação entre o condômino-proprietário-locador, mas só isso não basta.
 Além da cláusula contratual permitindo a sublocação é necessário que não haja impedimento à sublocação na Convenção de Condomínio e no Regulamento Interno do Condomínio.
 Não havendo impedimento legal, a sublocação é possível, todavia, o sublocatário deverá ter conhecimento de todas as normas condominiais, pois a Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, explana no seu artigo 14: “Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.”.
 Contudo, se houver problemas na unidade autônoma sublocada, como, por exemplo, excesso de barulho, infração às normas de segurança, o representante do condomínio, ou seja, o síndico, poderá impedir a entrada do sublocatário ou dos sublocatários?
 O impedimento da entrada dos sublocatários só poderá ocorrer se houver norma expressa na Convenção de Condomínio ou no Regimento Interno proibindo a sublocação da unidade autônoma.
 Se o sublocatário estiver infringindo norma estabelecida na Convenção ou no Regimento Interno, qual deve ser o procedimento do morador atingido?
 O morador deverá apresentar reclamação no livro próprio de posse da portaria do condomínio ou apresentar reclamação através de carta dirigida à administradora, em seguida, o síndico tendo conhecimento da reclamação determinará o estatuído nas normas.
 Assim, a devida determinação do síndico deverá ser encaminhada ao condômino, pois é o responsável pela unidade autônoma, ou seja, é o responsável pelas infrações praticadas por seus familiares, empregados, locatários e demais ocupantes (englobando-se os sublocatários).
 Preliminarmente, o condômino deverá receber uma advertência escrita.
 Se houver a reincidência da infração o condômino deverá receber uma multa (referente a uma cota condominial) e se novamente ocorrer a infração poderá receber multa de valor dobrado (ou até quintuplicado, conforme Código Civil).
 Caso persista a situação, o condômino deverá ser comunicado via notificação escrita, onde deverá constar prazo para interrupção infracional, sob pena de ser promovida a devida ação judicial.
 Logo, sinteticamente tem-se:
a)o condômino recebe uma advertência escrita;
b) reincidindo a infração, o condômino recebe uma multa;
c) nova reincidência, o condômino recebe multa em dobro ou em quíntuplo;
d) persistindo, o condômino receberá notificação escrita com prazo; e
e) mantendo-se a infração, o condômino será processado, via ação judicial.
 Por isso, há de se atentar às seguintes normas jurídicas:
 - Obrigações do condômino e ocupante do imóvel:
Artigo 1.336 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “São deveres do condômino: ...IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;” (realces nossos);
Artigo 10 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “É defeso a qualquer condômino: ... III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;” (realces nossos);
Artigo 19 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Cada condômino tem direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.” (realces nossos);
Artigo 20 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes a uso, fruição e destino da unidade.” (realces nossos);
Artigo 569 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “O locatário é obrigado: I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;” (realces nossos);
Artigo 14 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.” (realces nossos);
Artigo 23 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “O locatário é obrigado a: ...II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;” (realces nossos);
Artigo 23 da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “O locatário é obrigado a: ...X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; (realces nossos);
- Penalidades atribuídas ao condômino:
Artigo 21 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.” (realces nossos);
Artigo 1.337 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até a quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.” (realces nossos).
- Direitos Constitucionais:
Artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (realces nossos);
Artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (realces nossos);
- Do conhecimento da lei:
 Artigo 3° da Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” (realces nossos).

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ATRAVÉS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO, DE CELULAR E DE TELEFONE

 O consumidor, pessoa física ou pessoa jurídica (artigo 2°, “caput”, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), pode adquirir um produto fora do estabelecimento comercial.
 A aquisição de um produto e entenda-se produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1° do artigo 3 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), pode ser realizada através do: (i) telefone; (ii) celular; e (iii) comércio eletrônico (também conhecido como “sites” de compras).
 Assim, adquirido um produto fora do estabelecimento comercial pelo consumidor, cabe ao fornecedor do produto, pessoa física ou pessoa jurídica (art. 3°, “caput”, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) encaminhar o produto ao consumidor consoante as disposições contratadas.
 Considerando-se que o produto foi encaminhado no prazo previsto, de acordo com o indicado nas descrições, sem nenhuma avaria, o consumidor pode se arrepender da aquisição mesmo tendo pago o valor devido?
 Sim, o consumidor pode se arrepender da aquisição feita pelo telefone, ou celular, ou “site” de compra, mesmo não havendo nenhum defeito no produto.
 O direito do consumidor ao arrependimento pode ocorrer a qualquer momento?
 Não, porque há um prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, onde o consumidor deve se atentar para a desistência da compra do produto, e esse prazo é de 7 dias e deve ser contado a partir do recebimento do produto.
Assim, uma pessoa física que efetuou uma compra de um eletrodoméstico, através de uma loja virtual e o recebe em sua residência, pode arrepender-se da sua aquisição em 7 dias, a contar da data da entrega e, ainda, receber o valor pago pelo produto, conforme disposto no artigo 49 do Código do Consumidor: ”O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Portanto, o prazo de 7 dias disposto pelo Código de Defesa do Consumidor é tão-somente referente ao arrependimento da aquisição do produto ou do serviço fora do estabelecimento comercial e o consequente recebimento do valor pago.
 O consumidor deve se atentar que o prazo de 7 dias não se refere ao direito de reclamar por um vício do produto, pois quando um produto tem um vício cabe ao consumidor verificar se o produto é durável ou se é não durável, pois se o produto é não durável o prazo é de 30 dias e se o produto for durável o prazo é de 90 dias (artigo 26 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
 Mas como o consumidor pode aplicar esses prazos?
 Exemplificativamente, uma pessoa comprou um fogão pela “internet”, quando o fogão chegou no seu apartamento a pessoa verificou que a medida não era compatível com a sua cozinha, assim, no dia seguinte a entrega desistiu da compra e logo após recebeu o valor pago, portanto, a pessoa teve seu direito garantido porque a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial e o exercício do direito à desistência no prazo de 7 dias.
 Outro exemplo, uma pessoa comprou um litro de leite e ao chegar em casa havia um objeto dentro da embalagem, assim, quando retornou ao supermercado para substituir o litro de leite, pode fazê-lo, pois como o leite é um produto não durável e havia decorrido 20 dias da compra, teve o produto substituído, pois estava no prazo legal de 30 dias.
 Portanto, o consumidor deve estar atento ao produto logo após a aquisição e o consequente recebimento do mesmo, pois ultrapassados os prazos legais, os seus direitos não poderão ser reivindicados.





quarta-feira, 31 de agosto de 2016

DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 Da decisão que indefere uma tutela de urgência é cabível a interposição de recurso?
 Com o novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, tem-se a figura da tutela judicial, medida para assegurar-se a proteção de um direito.
 Assim, a tutela judicial está disposta na nova legislação como tutela provisória, unificando-se, portanto, em um só regime geral, a tutela antecipada e a tutela cautelar, isto porque, no Código de Processo Civil de 1973, a tutela antecipada se encontrava no Livro I – Do Processo de Conhecimento, denominada como “antecipação de tutela”, enquanto que a cautelar se encontrava no Livro III – Do Processo Cautelar, onde em seu Título Único – Das Medidas Cautelares, indicam-se diversos tipos de procedimentos cautelares.
 A tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência, de acordo com o disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil.
 Ainda, a tutela provisória de urgência poderá ser requerida cautelarmente, ou antecipadamente, conforme parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil.
 Para a concessão da tutela de urgência é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, consoante “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 Portanto, ao se requerer a tutela de urgência é importante que o operador do direito explicite os elementos, isto é, esclareça a probabilidade do direito, fulcrando-se o fato ao seu direto correspondente e o perigo de dano se não assegurado o direito almejado ou o risco ao resultado útil ao processo.
 A concessão da tutela de urgência pode ser em sede liminar ou após justificação prévia, conforme parágrafo 2° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 O juiz ao decidir acerca da tutela de urgência deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso, ou seja, não deverá haver dúvida e nem falta de fundamentação na sua decisão artigo 298 do Código de Processo Civil), seja essa decisão de: i) concessão; ii) negação; iii) modificação; ou iv) revogação.
 Se o juiz em sua decisão negar a tutela provisória cabe recurso? Sim. E há um recurso específico para essa decisão? Sim.
 A decisão de tutela de urgência é uma decisão interlocutória que é um pronunciamento judicial de natureza decisória (parágrafo 1° do artigo 203 do Código de Processo Civil).
 Das decisões interlocutórias cabem o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “tutelas provisórias;”.
 Portanto, das decisões interlocutórias das tutelas provisórias (que são as de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil, e as de evidência, artigo 311 do Código de  Processo Civil), é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a finalidade de reverter a decisão proferida.

                                             TUTELA PROVISÓRIA:
                  - tutela de urgência;                              - tutela de evidência;
                                decisão interlocutória negando a tutela:
                        interposição de recurso de agravo de instrumento.