terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS

 A prestação alimentícia é devida nos seguintes casos: a) pais aos filhos menores (crianças e adolescentes); b) a alguns parentes (por exemplo: filhos aos pais idosos); c) aos cônjuges ou companheiros (por exemplo: no divórcio um dos cônjuges é desprovido de recursos); d) a pessoas integrantes de entidades familiares em relações afetivas (por exemplo: relação homoafetivas); e) decisões judiciais advindas de ação de indenização por homicídio, às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (por exemplo: pai morto em roubo deixando filhos menores).
 A prestação alimentícia devida aos filhos está consubstanciada no disposto no artigo 229, primeira parte, da Constituição da República Federativa do Brasil: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”, no artigo 22 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”, nos artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil: “Artigo 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”, “Artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”, Artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar: ... III – pela maioridade;”.
 O término da pensão alimentícia pode ocorrer com (i) a maioridade dos filhos; (ii) com o estabelecido na ação de alimentos; ou com (iii) a propositura da ação de exoneração de pensão alimentícia.
 Assim, o pai ou a mãe pode pleitear a exoneração da pensão alimentícia com o advento da maioridade do filho, este é o entendimento jurisprudencial: Ementa. ALIMENTOS. Exoneração - Ação ajuizada pelo pai em face do filho - Procedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Maioridade - Inexistência de comprovação da necessidade do alimentando - Descumprimento do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Efeitos da exoneração que retroagem à data da citação - Inteligência do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 – Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte... Nas ações em que se discute fixação, majoração, redução, ou exoneração de alimentos, busca-se o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante. Nesse sentido, a regra do art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, que traduz o binômio necessidade/possibilidade, também retratado no art. 1.695 do mesmo diploma legal... Retomado o curso da ação exoneratória, a r. sentença apelada julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto julgo procedente a presente ação para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia ao requerido, diante da maioridade deste e, por consequência, julgo extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao atingir a maioridade, cabe ao alimentando comprovar a necessidade de continuar a receber os alimentos, sob pena de exoneração da obrigação. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358. Eis o teor da súmula: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”...” (Apelação 002065-17.207.8.26.053, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Comarca de Santo Anastácio, Órgão julgador: 5ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 15/10/2014, Data do registro: 22/10/2014) (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – TJ/SP. Disponível em:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid. Acesso em: 24.outubro.2014).
 Contudo, mesmo que o filho atinja a maioridade, por frequentar curso de ensino superior é incabível a exoneração da pensão alimentícia até o término do curso, ou ainda, caso o filho tenha se tornado, por qualquer motivo, incapacitado para o trabalho é incabível a exoneração da pensão alimentícia, este é o entendimento jurisprudencial: “Ementa. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Alimentanda que atingiu a maioridade legal. Demonstração de que a requerida está frequentando curso de ensino superior. Autor que não demonstrou redução de sua capacidade financeira. Incabível a exoneração. Negado provimento ao recurso... No caso em tela, restaram demonstradas razões para ensejar a manutenção do encargo alimentar, o qual, por força de sentença prolatada no âmbito de ação de alimentos cuja cópia está encartada nos autos às fls. 13/15, corresponde a 30% dos vencimentos líquidos do autor... Por outro aspecto, no tocante às necessidades da alimentanda, é de se observar que, conquanto tenha atingido a maioridade (cópia do RG às fls. 35 Data de nascimento: 29/10/193), comprovou que está frequentando curso superior de Engenharia Civil na Universidade de Taubaté (fls. 14), cuja mensalidade é de R$987,00. Note-se que a pensão alimentícia, em abril de 2012, correspondia a R$521,38 e, considerando-se que a requerida ainda tem gastos com alimentação, transporte, vestuário, materiais, etc., vê-se que a supressão da pensão alimentícia irá prejudicá-la. Ressalte-se que, considerado o advento da maioridade legal, a permanência do dever alimentar se impõe quando o filho esteja frequentando faculdade ou escola de nível superior, ou ainda, curso profissionalizante, que já é uma forma de preparação profissional; ou, eventualmente, tenha se tornado, por qualquer motivo, incapacitado para o trabalho. Ora, no caso sub judice, houve efetiva demonstração no sentido de estar a alimentanda frequentando curso superior. Concluindo, a ré-apelada, filha alimentanda, enquadra-se nos casos em que a subsistência de sua necessidade dá ensejo à continuidade do dever alimentar, posto que, como já referido, está frequentando curso de ensino superior, do que decorre a manutenção da improcedência da presente ação exoneratória.” (Apelação 043749-68.2012.8.26.0577, Relatora Desembargadora Viviani Nicolau, Comarca de São José dos Campos, Órgão julgador: 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 02/09/2014, Data do registro: 03/09/2014) (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – TJ/SP. Disponível em:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid. Acesso em: 25.outubro.2014).



terça-feira, 9 de dezembro de 2014

NOVA LEGISLAÇÃO FACILITA A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS FINANCIADOS

 Está vigorando desde 14 de novembro de 2014, a Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014.
 A nova legislação facilita a apreensão de veículos financiados.
 Assim, o consumidor inadimplente com as prestações de seu veículo financiado deverá estar atento, pois a apreensão do veículo não passará mais por procedimento judicial.
 Agora, o banco envia ao cliente inadimplente uma carta registrada para devolver o veículo e realiza a apreensão do veículo extrajudicialmente.
 Além disso, a financeira pode requerer o bloqueio de contas bancárias em outros bancos e solicitar a penhora dos valores para a quitação da dívida.
 Portanto, não há mais processo judicial, expedição de mandado de busca e apreensão e, além disso, a apreensão do veículo pode ocorrer em qualquer parte do território nacional em qualquer dia da semana e em qualquer horário. 

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

DA FALTA DE APRECIAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 O Código de Processo Civil, no seu Título II – DAS PARTES E DOS PROCURADORES, no Capítulo VI – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, na Seção III – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, discorre nos artigos 70 a 77 acerca do instituto da denunciação da lide.
 O artigo 70 dispõe sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide.
 A obrigatoriedade da denunciação da lide está estabelecida nos incisos do artigo 70: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”.
Assim, em uma demanda onde o réu é o proprietário de um imóvel, como uma unidade autônoma em um condomínio predial, e o autor da ação pleiteia o pagamento das cotas condominiais em atraso, após a citação do réu este apresenta a sua defesa, no caso a contestação.
 Naquela peça processual o réu explana a obrigatoriedade de intervenção de terceiro na demanda, no caso a denunciação da lide, em razão de uma obrigação, um instrumento de compromisso de venda e compra, onde figuram o compromissário vendedor, ora réu, e o compromissário comprador.
 O compromissário comprador e possuidor do bem imóvel é o responsável pela obrigação referente ao pagamento das cotas condominiais, mesmo que não haja o registro da tratativa do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, o que, aliás, não é obrigatório, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 do Código Civil. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. Discussão relativa à responsabilidade do antigo proprietário do imóvel pelo pagamento das cotas condominiais... 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação deve afastar-se a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial... ACÓRDÃO ... 32. Conforme já mencionado, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação... (REsp 1297239/RJ; Recurso Especial n° 2011/0290806-3; Relatora Ministra Nancy Andrghi; Órgão Julgador T3 – Terceira Turma; Data do Julgamento 08/04/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2014 – RB vol. 608, p. 44)[1] (realces nossos)
 Desta feita, o denunciante, ora réu na demanda, solicita a citação do denunciado, o compromissário comprador do imóvel, consoante estabelecido na segunda parte do artigo 71: “A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for réu.”.
 Após o requerimento do réu, o julgador monocrático deverá apreciar o pedido de denunciação da lide.
 Caso o juiz não aprecie o pedido de denunciação da lide após o oferecimento da contestação, os atos ocorridos a partir da contestação deverão ser considerados nulos, este é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO A (sic) LIDE. FALTA DE APRECIAÇÃO. 1. DEVE O JULGADOR, ANTES DE PROLATAR A SENTENÇA, APRECIAR PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A (sic) LIDE, SE HOUVER. 2. ANULA-SE O PROCESSADO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO...” (Apelação Cível AC 15282 RS 92.04.15282; Relator Ministro Pedro Máximo Paim Falcão; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da decisão: 22/09/1994; Data da Publicação 29/03/1995)”[2].
 Portanto, a falta da apreciação da denunciação da lide pelo juiz no momento oportuno, resulta em nulidade dos atos posteriores ao seu requerimento.








[1] Portal do Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência/STJ. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp. Acesso em: 20.outubro. 2014

[2] Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região – Jurisprudência/TRF4. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php. Acesso em: 17.novembro. 2014

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

 A ação revisional de alimentos é a ação com o escopo de se revisar o valor determinado judicialmente quanto à pensão alimentícia.
  Não há prazo para se propor a ação revisional de alimentos após a decisão judicial de fixação de pensão alimentícia, assim, conforme preceito legal, a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo.
  A revisão pode ser para a redução ou para a majoração dos alimentos fixados, todavia, deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que modifique a situação financeira dos interessados.
  O fato novo modificativo da situação financeira, hipoteticamente, pode ser: (i) a perda do emprego; (ii) a redução da remuneração (ou salário); (iii) problemas de saúde; (iv) despesas supervenientes com outros familiares a quem se deva a obrigação de cuidar; (v) constituição de uma nova família com o nascimento de um filho.
 Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “Ementa. ALIMENTOSRevisãoAção ajuizada pelo pai em face dos filhos – ... – Ausência de comprovação da modificação financeira do alimentante – Decisão mantida – Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2161317-85.2014.8.26.0000, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Comarca de Sorocaba, Órgão julgador: 5ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 8/10/2014, Data do registro: 14/10/2014)” (realces nossos)
 Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Ementa. DIREITO DE FAMÍLIA – ... – Ação Revisional de AlimentosBinômio Necessidade/possibilidadeComprovação da melhora da situação do alimentante versus aumento da necessidade da alimentada – Majoração da verba – Manutenção... O pedido revisional de pensão alimentícia deve ter por base a alteração na situação financeira de qualquer das partes e ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, devendo o valor ser suficiente à provisão das despesas básicas de subsistência da parte alimentada e guardar proporcionalidade com relação à capacidade financeira de cada um dos genitores. A verba deve se adequar à capacidade contributiva do alimentante, e, demonstrado que este obteve melhora em seus rendimentos, cabível a majoração proporcional da verba.” (Apelação Cível 1.0702.13.042947-6/001, Relatora Desembargador Heloisa Combat, Comarca de Uberlândia, Órgão julgador: 4ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Data do julgamento: 9/10/2014, Data da publicação a súmula: 16/10/2014)” (realces nossos)


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

 Após a negociação para alienação de um imóvel é firmado um instrumento, que pode ser particular ou público, denominado de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel.
 Nesse instrumento firmado entre as partes, ou seja, entre compromissário vendedor e compromissário comprador são determinados direitos e obrigações.
 No entanto, esse título, contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, é considerado indevidamente, por muitos compromissários compradores, como suficiente para identificar o proprietário do imóvel, no caso o “novo proprietário”, em decorrência da transação.
 Por isso, ao ser firmado um contrato de compromisso de venda e compra de imóvel é importante que a ocorrência da celebração desse instrumento seja averbada na certidão do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pois a averbação cientificará, inequivocadamente, a alienação do bem a terceiros, pois após o cumprimento das obrigações constantes, será transferida a propriedade do imóvel.
 É muito comum o compromissário comprador se sentir garantido com a assinatura do instrumento, mas a averbação garante que um proprietário mal intencionado não firme outro compromisso de venda e compra do mesmo imóvel.
 Trata-se de ocorrência possível e o compromissário comprador que primeiramente registrar o imóvel como sendo seu, assim que cumpridas as obrigações estabelecidas no compromisso, será definitivamente o “novo proprietário” do imóvel.
Por conseguinte, a averbação do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel tem o cunho de publicidade ao novo ato com relação ao imóvel e, principalmente, de prevenção a um registro por terceiro.
 Assim, a averbação ao registro do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel firmado em caráter irrevogável e irretratável é apta a constituir o direito real à aquisição do bem, conforme estipula o artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil: “São direitos reais: ...VII – o direito do promitente comprador do imóvel;” e artigo 1.417 do Código Civil: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” (realces nossos).
 Desta forma, após o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, o compromissário comprador exigirá do compromitente vendedor ou de terceiro (aquele a quem foi cedido os direitos diante do instrumento firmado) a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o estatuído no contrato de compromisso de venda e compra e em seguida à outorga da escritura pública, o título, entenda-se a escritura pública, deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis onde será transferida a propriedade do imóvel.
 Diante do disposto destacam-se as seguintes normas jurídicas do Código Civil: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” e “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” (realces nossos).
 Assim, enquanto não registrada a escritura pública nos parâmetros do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado, no Cartório de Registro de Imóveis, o compromissário comprador não é o “novo dono” do imóvel.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

DA COBRANÇA CONDOMINIAL AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR

 O proprietário de um imóvel residencial, mais especificadamente, um apartamento, realiza uma negociação e através de um contrato de compromisso de compra e venda aliena o imóvel e transfere a posse de imediato ao promitente comprador, a partir desse momento o responsável pelo pagamento das cotas condominiais da unidade é o compromissário vendedor ou o compromissário comprador?
 O compromissário comprador é o responsável pelo pagamento das cotas condominiais, porque com a posse do imóvel, o mesmo passa a contrair obrigações para com o condomínio.
 No entanto, caso o compromissário comprador não cumpra com o seu dever de condômino e não contribua para as despesas condominiais pode alegar o não pagamento em virtude do imóvel estar registrado em nome do compromissário vendedor?
 O compromissário comprador é o responsável pelo pagamento das cotas condominiais mesmo que não tenha ocorrido a averbação no Registro de Imóveis do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.
 Assim, na ação judicial de cobrança de despesas condominiais, o condomínio, autor da ação, não tem o direito de cobrança em face do compromissário vendedor por este constar como proprietário no registro de imóveis.
 É prudente que o compromissário vendedor proceda a averbação do contrato de compromisso de venda e compra do imóvel, a fim de ser dada ciência inequívoca a terceiros e, também, é importante que se comunique ao condomínio e/ou à administradora do condomínio, acerca da negociação, portanto, que seja dada ciência plena da existência do compromisso de venda e compra ao condomínio e/ou à administradora do condomínio e, além disso, é importante a comunicação ao representante legal do condomínio e/ou à administradora do condomínio sobre a posse do imóvel pelo compromissário comprador.
 Desta forma, o compromissário comprador é parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação judicial de cobrança de despesas condominiais, ainda que não averbado no Cartório de Registro de Imóveis o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, este entendimento é assente no Superior Tribunal de Justiça.
 Portanto, a definição da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais do compromissário comprador é representada por dois requisitos primordiais: (i) a imissão na posse; e (ii) a ciência plena do condomínio e/ou da administradora acerca da transação.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM 11 DE SETEMBRO DE 2014

 O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, está completando 24 anos.
 Essa norma jurídica foi promulgada aos 11 de setembro de 1990, e passou a vigorar 120 dias após a sua publicação.
 Assim, desde a sua publicação, a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deveria ser cumprida e o consumidor teria seus direitos protegidos e o fornecedor de um produto não poderia deixar de cumprir a lei alegando não a conhecer, principalmente, em virtude de fundamento inserido no artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, norma conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Contudo, mesmo com a norma em vigor, muitos consumidores tiveram dificuldades de terem seus direitos garantidos e muitos tiveram de recorrer à defesa dos seus interesses e direitos em juízo.
 Muitos atos ilícitos foram cometidos no curso da vigência do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, muitas ações de indenização por danos materiais e morais foram propostas, com supedâneo no disposto no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.”.
 E, infelizmente, após 24 anos, o consumidor tem de assegurar seus direitos, via juízo, principalmente, quanto à proteção à sua saúde, pois o estatuído no “caput” do artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor não é respeitado: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto ou considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”.
 Desta forma, um consumidor que adquire um produto, no caso, um suco em embalagem conhecida como “Tetra Pak”, embalagem de papelão em forma de uma caixa, onde há a propaganda do produto indicando o suco, a marca, a data de fabricação, a data de validade, não tem como verificar o conteúdo do produto.
 Da mesma maneira, um consumidor que adquire um produto, no caso, uma carne moída em embalagem a vácuo, de plástico na cor vermelha com fina listra horizontal transparente, também com a propaganda do produto indicando o tipo de carne, a marca, a data de fabricação, a data de validade, não tem, mesmo com a fina listra horizontal transparente, como verificar o conteúdo do produto.
 Mas, se nos dois casos citados os produtos estiverem apresentando defeito, vício, o consumidor só saberá após ingeri-los? E se a ingestão dos produtos causar danos à saúde do consumidor?
 Se isso ocorrer, a via de ressarcimento é a judicial, mas até lá muitos percalços e sofrimentos e padecimentos são infligidos ao consumidor.
 O primeiro caso citado da compra de uma caixa de suco pelo consumidor com vício de qualidade ocorreu recentemente, com um produto muito conhecido e consumido pelas famílias brasileiras.
 A consumidora após abrir o suco e servir, percebeu um barulho estranho na embalagem e, receosa com o conteúdo, resolveu abrir a embalagem, narrando passo a passo a ocorrência e conjuntamente a essa ação o marido passou a gravar a situação, assim, abriu-se a embalagem de papelão com uma tesoura na parte de cima e o recipiente estava com apenas metade de seu conteúdo, pois os consumidores haviam bebido, e para a surpresa dos dois consumidores haviam pedaços de objetos não identificados, a consumidora perplexa gritou assustadoramente e o consumidor de imediato disse que estavam indo para o hospital, essa é a matéria do vídeo apresentado nas redes sócias: http://www.youtube.com/watch?v=DMOvJml1ofw.
 Outros casos similares de objetos estranhos encontrados dentro de embalagens de suco: a)http://extra.globo.com/noticias/economia/mulher-encontra-corpo-estranho-em-suco-del-valle-11944190.html;
 Assim, diante desse quadro assustador, os consumidores se deslocaram com o produto a um hospital para serem examinados e o conteúdo ser verificado.
Além disso, os consumidores deveriam ser dirigir a uma delegacia de polícia, a fim de ser realizado um boletim de ocorrência e, ainda, procurarem um advogado, com a finalidade de ser promovida a devida ação judicial.
 No segundo caso, a consumidora após adquirir uma carne moída, desconfiou do produto, pois de acordo com a embalagem de plástico vermelha, o produto só podia ser visto através da fina listra horizontal transparente, e ao abri-la foi surpreendida por um produto não correspondente à indicação da embalagem, como se verifica da filmagem nas redes sociais: http://www.youtube.com/watch?v=X7rLSW9FDKQ.
 Com esses exemplos atuais, constata-se a fragilidade do consumidor diante do fornecedor mesmo com o decorrer de mais de duas décadas da norma realizada em prol do consumidor para evitar que em pleno século XXI as pessoas sejam constrangidas em seus direitos, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor não está sendo cumprido, onerando os consumidores, a sociedade, e o país.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DA TROCA DE UM PRODUTO SEM DEFEITO

 A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca da proteção do consumidor.
 A norma jurídica enfatizada no parágrafo anterior, conceitua a definição de consumidor em seu artigo 2°: “O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 E produto, diante do Código de Defesa do Consumidor, é, segundo o parágrafo 1° do artigo 3°: “...qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Assim, eis o cabimento de algumas das definições das normas jurídicas indicadas no seguinte exemplo: uma estudante compra um livro, assim: i) a estudante é uma pessoa física, um ser humano, uma pessoa; ii) compra é o ato de adquirir o produto; e iii) livro é o produto, no caso é um bem móvel e material, móvel, neste caso, porque é um objeto cujo movimento ocorre com o auxílio de uma pessoa (bem imóvel é, por exemplo, um edifício) e material porque é um bem palpável (bem imaterial é, por exemplo, uma letra de música).
 Outro exemplo: a empresa de confecção comprou uma máquina de costura, desta forma: i) a empresa de confecção é uma pessoa jurídica, uma associação de pessoas físicas com o intuito de constituir um estabelecimento – exemplificativamente; ii) compra é adquirir; e iii) máquina de costura é o produto (bem móvel e material).
 Assim, a apresentação dos exemplos com os respectivos conceitos às definições normativas tem como intuito a compreensão à norma jurídica do Código a todos os consumidores.
 Desta forma, a estudante e a empresa de confecção podem trocar os produtos adquiridos, consoante o Código de Defesa do Consumidor?
 A resposta não é imediata porque depende de fatores legais.
 Se caso os produtos, livro e máquina de costura, apresentarem defeito, a resposta ao direito de troca é sim, e, neste caso, a troca deverá ser efetuada dentro do prazo legal de noventa dias, como discorre o estatuído no inciso I do artigo 26 da Lei n° 8.078/1990.
 Se caso os produtos, livro e máquina de costura, não apresentarem defeito e se a troca do livro adquirido for por outro livro de título diferente ou se a troca da máquina de costura for por outra máquina de costura de potência maior, a resposta ao direito de troca é não, porque a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, não se pronuncia acerca desta hipótese.
 Todavia, se caso o fornecedor acatar o esclarecimento do consumidor, ou seja, caso o fornecedor aceite a argumentação do consumidor e tenha o produto solicitado no estabelecimento, a troca poderá ocorrer.
 Apenas a título de esclarecimento, se caso os produtos, livro e máquina de costura, fossem adquiridos fora do estabelecimento comercial, ou seja, fossem comprados pelo telefone ou via “internet”, e não tivessem defeito, os produtos poderiam ser devolvidos, de acordo com o artigo 49 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser respeitado o prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, e nesse caso o fornecedor recebe o produto de volta e restitui o valor do produto ao consumidor, devidamente atualizado monetariamente, conforme o Parágrafo único do mesmo artigo.
 Por conseguinte, a troca de um produto sem defeito não poderá ser trocado; todavia, se houver a troca do produto por outro produto, a ocorrência será resultado de mera gentileza do fornecedor!

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

DA ISENÇÃO DE IPTU AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

 A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca das limitações do poder de tributar.
 Assim, é vedado, ou seja, é proibido, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, consoante estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “b”: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...VI – instituir impostos sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Ocorre que, o teor da norma constitucional citada, referentemente à vedação já constava da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, conforme prevê o artigo 9°, inciso IV, alínea “b”: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Portanto, templos de qualquer culto, ou seja, templos de qualquer religião, estão isentos do pagamento de imposto.
 O imposto é um tributo, conforme artigo 5° do Código Tributário Nacional: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”.
 O tributo, segundo o artigo 3° do Código Tributário Nacional é: “...toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
 Os Municípios têm competência de cobrar os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido como IPTU, e é esse o imposto isento de pagamento pelos templos de qualquer culto.
 O artigo 32 do Código Tributário Nacional explana acerca do IPTU: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Par. 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.".
 O IPTU está consignado na Carta Maior, conforme artigo 156, inciso I: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;".
 Logo, os templos de qualquer culto são considerados propriedades prediais e territoriais e, por isso, propriedades isentas da cobrança do IPTU, mas a referência é do imóvel que é de propriedade devidamente registrada como tal no Cartório de Registro, e não do imóvel locado para ser templo.
 Essas propriedades prediais e territoriais englobam as edificações e o seu terreno, por conseguinte, as edificações e o terreno compreendem o "patrimônio" dos templos, e desse modo é extensiva a isenção ao "patrimônio", em virtude do disposto no par. 4° do artigo 9° do Código Tributário Nacional: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.".
 Assim, sobre o “patrimônio” citado é vedada a cobrança de imposto, no caso o IPTU.
 Logo, o termo “templo” utilizado na norma constitucional e na norma tributária, não diz respeito apenas à edificação formada de quatro paredes para a realização do culto no templo, mas a todas as edificações que estão no terreno, por isso, como se refere ao imóvel como um todo compreende, inclusive, a moradia do dirigente do “templo”.
 Desta forma, a residência do dirigente do “templo de qualquer culto” é isenta do IPTU.
 No Brasil foi inaugurado um “mega templo” em 2014, na cidade de São Paulo, na zona urbana, numa região privilegiada da cidade, num bairro centralizado e tradicional com todos os melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio; b) calçamento; c) canalização de águas pluviais; d) abastecimento de água; e) sistema de esgotos sanitários; f) rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar; g) escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; h) hospitais; i) transporte público - "ônibus"; j) transporte público - "metrô"; l) transporte público - "trem".
 O "mega templo" é formado de um terreno de 35 mil metros quadrados, equivalente a 5 campos de futebol, ainda, a edificação do "mega templo" é constituída também de 60 apartamentos, além de outras edificações no terreno (matéria do "link"  http://www.sidneyrezende.com/noticia/234227). 
 O mais interessante é que um dos 60 apartamentos para residência, tem 1.000 metros quadrados e localiza-se na cobertura do "mega templo" para a moradia do fundador do culto.
 O apartamento na cobertura do "mega templo" de "1.000 metros quadrados" é composto de "piscina" e de "jardim de inverno", não há chaves nesse imóvel e sim sistema de cartões magnéticos para trancar e destrancar as fechaduras (matéria do "link" http://noticias.gospelmais.com.br).
 No Município de São Paulo um imóvel com as descrições do apartamento citado teria um valor de IPTU considerável, contudo, tal imóvel está isento do pagamento do tributo.
 Mas, o "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender um apartamento de luxo para residência?
 O "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender 60 apartamentos residenciais, sendo que o "mega templo" é uma só edificação, ou seja, um único local para o culto realizado por uma pessoa?
 Portanto, a isenção de IPTU, em razão d uma norma jurídica, é capaz de compreender um terreno de 35 mil metros quadrados composto de: a) um "mega templo"; b) 60 apartamentos residenciais; c) 1 apartamento de cobertura de luxo com piscina e jardim de inverno; d) 2 mil vagas de estacionamento; e) jardins; e f) outras edificações menores.


quarta-feira, 20 de agosto de 2014

DO CONSUMIDOR E DO SEU OBJETO DE DESEJO

 Todo consumidor tem seu objeto de desejo.
 As mulheres tem como principal objeto de desejo os calçados.
 Quando o produto de consumo é o calçado, esse objeto apresenta-se para as consumidoras com inúmeras opções, abrangendo calçados para: a) o verão; b) o inverno; c) usar no campo; d) usar na praia; e) festas; f) o trabalho; c) fazer compras; d) treinar; e) correr; f) ficar em casa; g) praticar um esporte.
 A gama de opções de calçados femininos ainda se diversifica entre sandália de salto alto, sandália de salto baixo, sandália de plataforma, sandália anabela, tamanco de salto alto, tamanco de salto baixo, chinelos, rasteirinhas, sapato de salto alto, sapato de salto baixo, sapato de plataforma, sapato “scarpin”, sapato “peep toe”, sapatilhas, bota de cano alto, bota de cano curto, bota de salto alto, bota de salto baixo, etc.
Para a consumidora de calçados, todo dia a qualquer hora é oportunidade de comprar um calçado.
 Assim, a consumidora que estava se distraindo na hora do almoço passa por uma loja de calçados e se depara com um modelo incrível na vitrine e coincidentemente aquele produto a “chama” para o interior da loja.
 A funcionária do estabelecimento de imediato entrega o maravilhoso produto à consumidora e essa, radiante, calça o modelo fascinante, sapato com salto de doze centímetros, modelo “meia pata”, de camurça, uma “joia” nos pés.
 A consumidora pergunta o preço do calçado e não pensa duas vezes se o valor é ou não exorbitante para o produto e, então, o adquire.
 Na mesma noite estreia o objeto de desejo, contudo, a consumidora começa a notar que o produto adquirido afeta os seus pés, e ao chegar em sua residência se depara com os dedos dos seus pés totalmente feridos.
 Após uma semana e com seus pés recuperados, a consumidora se dirige ao fornecedor do produto e informa o ocorrido e a funcionária do estabelecimento comercial responde não ser possível a troca e nem a devolução do dinheiro à consumidora, pois se passaram 7 dias e a consumidora usou o calçado e, ainda, perdeu a nota fiscal.
 A consumidora não se conformando com a postura do fornecedor foi a busca dos seus direitos.
 Assim, a mulher que adquiriu o calçado, de acordo com o estatuído na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, norma jurídica que trata da proteção e da defesa do consumidor, é considerada como consumidora, e segundo o artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 O estabelecimento comercial é denominado de fornecedor e o “caput” do artigo 3° Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, explana: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 O calçado adquirido, diante da norma citada é denominado de produto e definido no parágrafo 1° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Ainda, o produto adquirido, calçado, é um produto durável, ou seja, não se deteriora por um período curto após a sua aquisição, como, por exemplo, o leite.
 Além disso, o produto adquirido foi nocivo a saúde da consumidora, e é direito básico da consumidora, consoante disposto no artigo 6°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.
 Desta forma, de acordo com a norma jurídica, quando um produto é de consumo durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”.
 A contagem do prazo para reclamar os direitos, inicia-se com a entrega efetiva do produto, consoante parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Ainda, se o produto não apresentar de imediato um defeito/vício, o início da contagem do prazo é do momento em que ficar evidenciado o defeito.
 O prazo, portanto, para a reivindicação dos direitos da consumidora do calçado, não é o apontado pela funcionária do estabelecimento, de 7 dias, porque esse prazo é o referente à aquisição de um produto fora do estabelecimento comercial, como a compra por telefone, pela “internet”; assim, se o consumidor não desejar mais o produto comprado por telefone, por exemplo, esse consumidor, em 7 dias contados do recebimento do produto, poderá desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone e a domicílio.”.
 Ocorrendo a desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito ao recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Assim, a consumidora consciente dos seus direitos encaminhou uma notificação extrajudicial (uma espécie de carta), relatando o ocorrido e a negativa à troca do produto, juntou a cópia da fatura do cartão de crédito indicando o valor do calçado e a data da compra e o nome do estabelecimento comercial, uma vez que havia perdido a nota fiscal (documento probatório da compra do bem, do valor e da data da compra), e juntou uma foto do estado do calçado, para provar que o calçado estava sem estragos, solicitou a troca do calçado ou a restituição do valor pago, e resposta em 7 dias, e enviou a notificação extrajudicial via correio com “AR” - aviso de recebimento (documento probatório que o fornecedor recebeu a notificação e com o registro da data, tem-se um parâmetro para o início da contagem do prazo de retorno/resposta do fornecedor).
 O fornecedor em seguida ao recebimento da notificação extrajudicial, contactou a consumidora e a convidou a se dirigir ao estabelecimento comercial, a fim de trocar o calçado.
 A consumidora conseguiu trocar o calçado e a troca só foi possível em razão do estatuído no artigo 19, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que, respeitadas as variações de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ...III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;” e, se caso não houvesse ocorrido a substituição do calçado, a consumidora teria o direito a receber a importância paga, devidamente corrigida, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo: “IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”.


quarta-feira, 23 de julho de 2014

DO PROJETO DE LEI QUE CRIA A CARREIRA DE ASSISTENTE DE ADVOCACIA



 Foi apresentado um projeto acerca de uma nova carreira no mundo jurídico, referentemente aos graduados em direito que não conseguiram passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
 O projeto se refere à “carreira de assistente de advocacia”.
 A carreira de assistente de advocacia é a condizente ao graduado em direito não aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, consoante o “link” https://www.facebook.com/SenadoFederal, de 22 de julho de 2014.
 De acordo com esse projeto o bacharel que não conseguiu ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil poderá atuar como assistente de advocacia, prestando auxílio aos advogados ou atuando como mediador.
 Essa divulgação foi compartilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, https://www.facebook.com/stjnoticias, também em 22 de julho de 2014.
 Noticia-se que a inspiração do político para tal projeto é oriunda de atividade semelhante existente nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra, ou seja, países com índices educacionais extremamente diversos aos nossos.
 Trata-se de projeto de lei advindo de paralelo completamente diferente da nossa cultura, porque há anos os bacharéis em direito para se tornarem advogados prestam exame da Ordem dos Advogados do Brasil e para prestarem esse exame devem estar aptos, ou seja, devem ter cursado devidamente os cinco anos do curso de direito, estudando todas as matérias e as concluindo, alcançando o título de bacharéis.
 Assim, concluído o curso de direito e com o título de bacharel o futuro profissional deve prestar o exame da OAB e passando no exame é qualificado como advogado, assim como o bacharel que pretende ser promotor de justiça ou juiz de direito, por exemplo, presta o concurso público para ser qualificado como promotor ou juiz.
 Desta forma, o bacharel em direito para ser qualificado como profissional deve prestar uma prova para exercer a profissão.
 Se o bacharel em direito presta uma prova e não consegue um resultado positivo, tem a oportunidade de prestar outras provas até conseguir o almejado título de advogado.
 Da mesma forma ocorre, por exemplo, com o bacharel em direito que pretende ser delegado de polícia ou procurador do município, se não é admitido em um concurso público, tem a oportunidade de prestar outros concursos até conseguir ser um delegado ou procurador.
 Mas se esse projeto se firmar, o bacharel em direito presta uma prova não passa e não se esforça ou não estuda mais para prestar outro exame da OAB e tem como garantia exercer a carreira de “assistente de advocacia”.
 Assim, neste mesmo diapasão, exemplificativamente, o bacharel em direito que não passasse no concurso público para procurador da República e tivesse o sonho de seguir essa profissão, poderia seguir a carreira de “assistente de procurador da República”.
 Esse raciocínio não é absurdo, pois quem apresenta um projeto de carreira de “assistente de advocacia” pode lançar um próximo episódio como o projeto de carreira de “assistente de defensoria pública” e assim por diante.
 Além disso, enquanto estudante de direito, o mesmo pode figurar como estagiário inscrito na OAB e ao término do curso de direito, torna-se bacharel e a próxima etapa para o bacharel é ser advogado e para ser advogado deve prestar o exame da OAB e passando no exame torna-se novamente um inscrito na OAB, porém, com o título de advogado.
 Mas e o “assistente de advocacia” será inscrito na OAB? Terá esse direito? Será assistente de advocacia, prestará auxílio ao advogado, será mediador e não estará inscrito na OAB?
 O assistente de advocacia será um intermediário entre o estagiário inscrito na OAB e o advogado? Um intermediário entre dois tipos de inscritos na OAB?
 Ainda, o assistente de advocacia será um estagiário-bacharel-graduado ou um quase-advogado?
 O “assistente de advocacia” trabalhando em um escritório de advocacia não poderá ter a remuneração de um estagiário inscrito na OAB e nem ser submetido às normas de estagiário, mas também não poderá fazer parte da mesma situação contratual de um escritório de advocacia onde os advogados são todos contratados como associados, conforme as normas do Estatuto da OAB e, desta feita, o assistente de advogado deverá ser contratado pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)?
 De acordo com o projeto de lei, os “assistentes de advocacia” seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagariam anuidade correspondente a 60% do valor relativo à anuidade paga pelos advogados e, poderiam integrar sociedades de advogados e, ainda, o mais extraordinário: receberiam honorários (Portal de Notícias do Senado Federal: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/07/21/projeto-cria-carreira-de-assistente-de-advocacia-para-graduados-nao-aprovados-no-exame-da-oab?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais)!
 Desta forma, a OAB teria três tipos de inscritos: a) os estudantes de direito, denominados de estagiários; b) os bacharéis em direito, que passaram no exame da OAB, denominados de advogados; e c) os bacharéis em direitos, que NÃO passaram no exame da OAB, denominados de “assistentes de advocacia”!
 Ainda, a OAB teria três tipos anuidade: i) a dos estagiários inscritos na OAB; ii) a dos advogados; e iii) a dos “assistentes de advocacia”!
 Além disso, os “assistentes de advocacia” poderiam integrar as sociedades de advogados, portanto, a sociedade de advogados seria constituída de bacharéis em direito aprovados no exame da OAB e bacharéis em direito reprovados no exame da OAB!
 E, finalmente, os “assistentes de advocacia”, bacharéis reprovados no exame da OAB, portanto, não sendo advogados, teriam o mesmo direito dos advogados em receber honorários advocatícios!
 Ainda, os “assistentes de advocacia” desempenharão menos tarefas que os estagiários inscritos na OAB?
 A inscrição na OAB de um “assistente de advocacia” será como a de um estagiário de direito, onde o estagiário desempenha diversas atividades como: a) ter acesso a autos nos cartórios dos fóruns, onde a matéria seja de direito de família, ou seja, verificação de um processo de divórcio ou de inventário, por exemplo; b) retirar um ofício; c) fazer carga de um processo físico.
 Além disso, a inscrição na OAB de um “assistente de advocacia” não poderá ser como a de um advogado, porque um advogado pode: a) assinar petições; b) assinar ofícios para retirar importâncias depositadas judicialmente; c) pode realizar audiências; d) fazer sustentação oral em Tribunal.
 Ainda, se não há um piso salarial condizente aos advogados, como ficará o parâmetro salarial para o “assistente de advocacia”, que não é estagiário e nem é advogado?
 Uma ideia excepcional de projeto seria o aperfeiçoamento do ensino jurídico no Brasil e um número de faculdades de direito no Brasil com qualificação.
 Para os bacharéis em direito que não apresentaram um eficaz desempenho no exame da OAB, o ideal é estudar, estudar e estudar, porque se tantos e tantos bacharéis conseguiram passar no exame da OAB ao longo de tantos anos, é óbvio que com o estudo aqueles bacharéis também conseguirão alcançar o título de advogado.
 Na verdade, sem esforço ninguém consegue nada, seja o bacharel em direito, seja o nutricionista, seja o engenheiro e assim por diante.
 É extremamente conveniente com milhares de bacharéis em direito espalhados por todo o Brasil, que às vésperas das eleições de 2014, seja aprovado um projeto de lei de um político que irá beneficiar os candidatos do seu partido!
 Brasileiros: o melhor caminho é o estudo, por maiores que sejam as dificuldades!